domingo, março 29, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (OU NECESSIDADES ESPECIAIS) E A RELAÇÃO DE TRABALHO.

Ray Charles
Se eu amo o meu semelhante? Sim. Mas onde encontrar o meu semelhante? – Mário Quintana, no Zero Hora.

Se há uma característica maior no Direito do Trabalho, ela reside, sem dúvida, na promoção da igualdade entre os homens, tanto quanto isso seja possível ser realizado pelo Direito. Então precisamos saber olhar e buscar a igualdade.

Costumo asseverar que o gesto de olhar, para simplificar, é como uma leitura. É preciso cuidado.

Muitas vezes, diante de um texto literário, incorremos na tentativa de sondar o autor, tentar conhecer sua biografia pelo que lemos. Todavia, muitas vezes, o que acabamos por fazer é quase um auto-retrato, ou seja, uma confissão de nossos próprios valores. E perdemos, assim, o real sentido do que observamos.

Olhar o semelhante, portanto, não quer dizer adequá-lo à minha visão, mas integrar-me a ele, para que a concepção do que seja o Homem ou a Humanidade ultrapasse os meus próprios limites. Afinal, o homem é este ser plural, por qualquer ângulo que se queira analisá-lo.

E quando se fala em igualdade – este valor jurídico, pressupõe-se a capacidade de olhar as pessoas com um propósito inclusivo, respeitando-se as diferenças e uniformizando-se a capacidade de usufruir de direitos comuns, ainda que, para isso, seja necessário tecer regras tão especiais quanto as diferenças encontradas.

Podemos constatar isso nas regras de proteção ao trabalho da mulher (como são exemplos a licença-maternidade, a estabilidade gestante, o direito à amamentação etc), da criança e do adolescente (regras para aprendizes e estagiários), do trabalhador vítima de acidente de trabalho (estabilidade - art. 118 da Lei 8.213/91) e, dentre outras situações, também para a pessoa portadora de deficiência (ou de necessidades especiais).

Alguns (até com razão) questionam a exacerbação do que é chamado de politicamente correto, pois muitas vezes simples expressões do cotidiano passam a ser patrulhadas zelosamente, com imediata reprovação social daqueles que não se ajustam aos novos tempos (ou novos termos).

Não parece ser o caso no tema que tratamos nesta coluna.

Dizer que uma pessoa é deficiente física significa admitir que o ser humano é aquilo que seu corpo apresenta. Ainda que não haja a intenção de expressar este significado, é preciso atentar que as palavras não seguem a intenção de quem diz, mas revela sua força igualmente nos ouvidos de quem recebe a mensagem.

Por isso, ao invés de dizermos que a pessoa é deficiente, quando a abordamos como portadora de deficiência física ou de necessidades especiais significa que a respeitamos como pessoa e restringimos a sua diferença às necessidades especiais exigidas. Enfim, o meu semelhante não é uma pessoa deficiente. Ele é uma pessoa como eu e porta dificuldades físicas específicas.


A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS.

A Organização Internacional do Trabalho vem, ao longo dos anos, expedindo recomendações e Convenções, tratando da integração das pessoas portadoras de deficiência ao trabalho. São exemplos as recomendações 99 (Recomendación sobre la Adaptación y la Readaptación profesionales de los invalidos, 1955), 111 (Recomendación sobre la discriminación [empleo y ocupación], 1958), 150 (Recomendación sobre desarrollo de los recursos humanos, 1975) e 168 (Recomendación sobre la adaptación profesional y el empleo [personas inválidas], 1983), além das Convenções 111 (Sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, ratificada em 26/11/1965) e 159 (Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo [personas inválidas], 1983, ratificada em 18/05/1990).

A Constituição brasileira também é clara no sentido de outorgar proteção ampla, tanto no campo assistencial como no campo de integração social, ao: a) proclamar a dignidade humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República (art. 1º, incisos III e IV); b) proibir a discriminação de qualquer natureza na construção da igualdade dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput), sendo específica quanto ao portador de deficiência (art. 7º, XXXI); c) promover o assistencialismo (art. 23, II, 24, XIV) à pessoa portadora de deficiência (inclusive a criança e ao adolescente, art. 227, § 1º, II), buscando sua integração social (art. 203, IV); d) assegurar o acesso e o transporte coletivo (art. 227, § 2º e art. 244); integrar a pessoa portadora de deficiência à administração pública (art. 37, VIII), assegurando tratamento especial quanto ao critério de aposentadoria (art. 40, §4º, I) critério extensivo também àqueles sujeitos ao regime geral da previdência social (art. 201, §1º); garantir a educação, com atendimento especializado (art. 208, III).

A Assistência Social está assegurada na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Em seu art. 20, esta lei prevê a concessão de uma assistência no importe de um salário mínimo, na forma disciplinada pelo § 3º. Este art. 20 e seu § 3º foi, inclusive, questionado perante o STF pela Procuradoria Geral da República (ADI-MC 1232-1/DF), que entendia como limitadora a regra infraconstitucional. Em julgamento pelo Tribunal Pleno, no entanto, a ADI foi julgada improcedente:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095)

A Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989 dispõe “…sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”. Ela é regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20/12/1999.

O diploma legal assegura a sua própria eficácia e de outros direitos coletivos ou difusos inerentes à pessoa portadora de deficiência através da propositura de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (que pode ser ajuizada, por exemplo, pelo Ministério Público da União ou por associação com mais de um ano, além de outras entidades específicas – vide art. 3º), cuja sentença tem eficácia erga omnes (ou seja, valerá para todos, indistintamente, e não apenas para as partes envolvidas no processo). Em caso de julgamento improcedente, a ação poderá ser renovada com idêntico pedido, desde que fundada em nova prova, sem o obstáculo da coisa julgada formal e material.

As leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, tratam do atendimento prioritário e das garantias de acesso (mobilidade). Ambas são regulamentadas pelo Decreto n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

Por fim, a Lei 8.213/91, traça normas protetivas ao trabalhador que, inclusive, pode tornar-se vítima em acidente de trabalho que o sujeite a um estado de deficiência. Assim, não há exigência de carência para o trabalhador empregado em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário (art. 26, II), enfatizando que o dispositivo fala em acidente de qualquer natureza, ou seja, não está restrito ao acidente de trabalho.

O diploma previdenciário também assegura o direito à habilitação e a reabilitação profissional (art. 89 e seguintes), dispondo ainda, em seu art. 93, de uma reserva de mercado para as pessoas portadoras de deficiência em empresas com mais de 100 empregados. Além disso, o dispositivo legal estabelece regra condicional para o exercício do ato potestativo de despedir, nas mãos do empregador. Vale a pena transcrever a norma:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


I - até 200 empregados...........................................2%;


II - de 201 a 500.…........…........................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ..........................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

CONCLUSÕES.

Sob o aspecto legal, o ordenamento jurídico brasileiro pode ser reputado eficiente, uma vez que a atenção à pessoa portadora de deficiência é dedicada à duas linhas básicas: a) promover a assistência; b) promover a sua integração social, assegurando-lhe o primado da igualdade.

Entre o que diz a lei e a realidade em que vivemos, no entanto, ainda carecemos de uma transformação efetiva, que comece pela adoção de um olhar mais amplo para a concepção do homem - e, com isso, possamos construir um melhor entendimento do que seja nossa própria humanidade -, até a efetiva reconstrução de calçadas, implantação de sinalizações adequadas, adoção de plataformas especiais para acesso das pessoas portadoras de deficiência ao transporte público e a observância efetiva das regras de reserva de mercado de emprego (art. 93, Lei 8213/91), dentre tantas outras mudanças ainda necessárias.

A transformação passa, sobretudo, por uma nova Educação, a fim de que, por meio dela, surjam novos profissionais (engenheiros, políticos, juízes, arquitetos, servidores públicos, trabalhadores, empresários etc) que ponham fim, em definitivo às atuais barreiras que limitam as pessoas deficientes além de suas próprias dificuldades naturais.

Quem quiser mais informações sobre o assunto, fica a recomendação do site SOCIEDADE INCLUSIVA, da PUC-MINAS, onde há publicação de interessante Cartilha, disponível para download.

Veja também o material de publicidade desenvolvido pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH/PR sobre o tema:

CAMPANHA “IGUAIS NA DIFERENÇA”

CAMPANHA “IGUAIS NA DIFERENÇA” – ÁUDIODESCRIÇÃO.

Conheça a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) e o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência)

Por fim, conheça também a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (em PDF), aprovado pelo Brasil em 09 de julho de 2008, através do Decreto Legislativo n.º 186. A SEDH também disponibiliza uma versão comentada desse documento.

(Postado por Kleber Waki).

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sábado, março 28, 2009

TRABALHO EM FOCO: EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Continuaremos hoje a tratar da homologação das rescisões dos contratos de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano.

Apesar da exigência da homologação, nestes casos, figurar na CLT desde o final da década de 60 (inicialmente sendo devida a partir da duração de 90 dias do contrato), muito se discutiu nos tribunais trabalhistas a respeito dos efeitos e alcance da homologação rescisória, assim como sobre as consequências de sua ausência.

Um primeiro aspecto a ser destacado é que, dizendo a lei (parágrafo primeiro, do artigo 477, da CLT), expressamente, que o recibo não é válido sem a homologação, conclui-se que, na sua ausência, se o trabalhador alegar em um eventual processo que não recebeu os valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), ainda que este esteja devidamente assinado, o patrão – a menos que disponha de outros meios de prova – terá que efetuar o pagamento novamente. Aplica-se o célebre dito popular: “quem paga mal, paga duas vezes”.


E olha que provar pagamentos por outros meios que não recibos, é sempre complicado, a não ser quando através de comprovantes de depósitos bancários. Mas, mesmo assim, poderá ser provado o depósito, mas não a natureza deste, isto é, a que se referiu aquela transferência de dinheiro.


De outra sorte, estando devidamente assinado e homologado, não haverá como o trabalhador dizer que assinou mas não recebeu. O documento é um atestado passado pela autoridade assistente de que aquele pagamento foi, realmente, efetivado.


Outra coisa importante – e que já destacamos na semana passada, mas é bom repetir - é que qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o TRCT deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o valor de cada uma dessas parcelas, sendo vedados – ou melhor dizendo, ineficazes - os pagamentos genéricos e englobados, assim como as referências a quitação geral de todos os direitos derivados do contrato do trabalho.


Quanto aos efeitos liberatórios da homologação, cuja discussão foi intensa no meio trabalhista, pretendiam os patrões que, uma vez homologada a rescisão, o ex-empregado ficasse impedido de vir a cobrar, seja amigável ou judicialmente, quaisquer outros valores e/ou direitos oriundos daquele contrato extinto, como se, ao aceitar a homologação estivesse o trabalhador declarando que não tinha mais nada a receber e o agente homologador estivesse atestando a inexistência de outras pendências, ficando vedado – inclusive ao Poder Judiciário – voltar a apreciar a questão.


Já os trabalhadores, negavam à homologação essa denominada “eficácia liberatória geral”, pretendendo que a homologação se limitasse a ser um atestado de que o ex-empregado havia recebido aquele valor (tantos reais) expresso no TRCT, sem prejuízo da futura cobrança de outros direitos ou mesmo de diferenças de valores a título dos direitos lá discriminados.


Findou por prevalecer um entendimento intermediário, que foi resumido na Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho (a quem cabe a uniformização nacional das decisões judiciais trabalhistas), segundo o qual, a quitação passada pelo empregado - com assistência de entidade sindical de sua categoria, e observância dos requisitos legais - ao empregador, tem eficácia liberatória em relação apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.


Quer dizer que, se houver pagamento no TRCT de, por exemplo, R$800,00 a título de férias vencidas acrescidas de 1/3, e não for feita nenhuma ressalva, não poderá depois o empregado alegar que o valor correto a ser pago a título de férias vencidas, considerando-se o seu salário, seria maior (houve então a eficácia liberatória em relação àquela parcela).


Entretanto, a mesma súmula também diz que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Ou seja, mantendo o mesmo exemplo anterior, não havendo referência a horas extras no TRCT, poderá o trabalhador cobrá-las judicialmente e, caso lhe seja reconhecido tal direito, ele (o pagamento das horas extras) terá reflexos, inclusive sobre o valor devido a título de férias vencidas (que devem computar o valor médio mensal pago habitualmente a título de horas extras) que, então, poderão também ser cobrados, ainda que se refiram às férias mencionadas no TRCT.


Já quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho (ou seja, não são devidos em função da rescisão propriamente) como as horas extras, por exemplo, a quitação com efeitos liberatórios é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação, sob pena de possibilitar ao ex-patrão, que deve cinco anos de horas extras, lançar o valor devido de apenas um mês e, mediante tal subterfúgio, eximir-se de honrar o direito do trabalhador.


Portanto, observadas estas orientações, não há razões que impeçam o trabalhador de receber os valores expressos no TRCT, desde que estes estejam em consonância com seu salário, sem prejuízo de, depois, buscar, ainda que na Justiça do Trabalho, o pagamento de outras verbas que entenda lhe serem devidas.


Lembrando o dito popular: “mais vale um pássaro na mão, que dois voando”. Segure então o pássaro que já está na mão e venha à Justiça do Trabalho para tentar pegar o outro que está voando...

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


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quinta-feira, março 12, 2009

TRABALHO EM FOCO: OUTROS ASPECTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Como já referido na semana passada, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência, também conhecida como homologação, a ser prestada pelo sindicato representante do trabalhador ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda por outras autoridades previstas para quando não houver nenhum dos dois primeiros na localidade.

A homologação, venha a ser prestada por qualquer dos órgãos previstos em lei, sempre será gratuita, não podendo ser cobrado nada, tanto do trabalhador quanto do empregador.

Qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o TRCT – que é o recibo de pagamento das verbas rescisórias, e significa Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o respectivo valor.

Isto quer dizer que não são válidos aqueles recibos que, por vezes vemos, nos quais são lançadas expressões do tipo “recebi o valor tal a título de todas os direitos que teria em decorrência do contrato de trabalho, não havendo mais nada a reclamar”. Esta expressão, e mesmo um recibo feito deste jeito, não tem validade jurídica e não eximem o empregador – como pretendido – de ser acionado, posteriormente, na Justiça do Trabalho para o pagamento de outros direitos e valores que o ex-empregado lhe entenda devidos.

O recibo deverá especificar, detalhadamente, o quê está sendo pago (férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário, comissões, etc) e quanto a título de cada uma das verbas referidas, possibilitando a quem recebe verificar e conferir o acerto do pagamento, não adiantando também fazê-lo englobadamente, dizendo, por exemplo: “recebi tal valor a título de férias, 13º salário e aviso prévio” (de tal modo que o trabalhador não pode identificar quanto foi pago de férias, quanto de 13º e quanto de aviso). Este último pagamento – que não é aceito - é denominado “complessivo”, e tem como característica o pagamento conjunto de diferentes direitos do trabalhador por um valor só, mesmo que este venha a ser superior ao que seria devido.

Ademais, o empregador não pode efetuar o pagamento das verbas rescisórias quando lhe aprouver. A lei estabelece prazos para tanto, que variam de acordo com a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, mas que devem ser observados mesmo que a duração do contrato tenha sido inferior a um ano e, portanto, seja desnecessária a homologação.

Naqueles casos em que o contrato é extinto após o cumprimento do aviso prévio, tanto por iniciativa do trabalhador como do empregador, ou ainda naqueles em que desde a admissão já se sabia quando seria extinto o liame (nas hipóteses de contrato por prazo determinado, como o de experiência, por exemplo), o pagamento deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Isto porque, sendo já do conhecimento de ambas as partes que o contrato se encerrará naquela data, pode a rescisão ser previamente preparada, inclusive com a elaboração do cálculo dos valores devidos, e efetuado o pagamento já de imediato ao fim da prestação dos serviços.

Já quando não é devido o aviso prévio (dispensa por justa causa, por exemplo), o cumprimento dele é dispensado (empregado comunica sua intenção de deixar o emprego e o patrão o dispensa de trabalhar mais 30 dias) ou quando ele é indenizado (patrão dispensa sem justa causa, mas prefere indenizar – pagar os salários do período – em vez do trabalhador prestar serviço por mais 30 dias), então o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da comunicação da rescisão.

Importante destacar que este último prazo é até o décimo dia, sem referência a ser este útil ou não. Logo, para evitar discussões, recaindo o último dia do prazo em dia não útil, deverá o empregador antecipar o pagamento e não retardá-lo.

Outra coisa interessante é que a lei não atribui tal prazo para a homologação e sim para o pagamento das verbas rescisórias (até porque, como já disse, mesmo que não seja devida a homologação, estes prazos devem ser observados), sendo certo que, embora a lei estabeleça que o pagamento é feito no ato da homologação, cada vez com maior frequência ele é feito mediante prévio depósito do valor devido em conta bancária do trabalhador (muitas vezes conta salário), comprovando-o no ato homologatório. Daí que, não sendo possível a homologação no prazo legal, recomenda-se que ao menos o pagamento seja feito no prazo, já havendo decisões judiciais que, nestas condições, não aplicam a sanção decorrente do atraso.

E qual é esta sanção? A inobservância dos prazos previstos para pagamento das parcelas previstas no TRCT sujeitará o infrator a uma multa, devida à União, por por cada trabalhador nesta situação, bem assim ao pagamento de outra multa, esta a favor do empregado lesado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, for o trabalhador que der causa à mora.

Portanto, caso o empregado não compareça ao ato da homologação, deverá o empregador solicitar que a autoridade homologadora registre tal fato através de uma certidão, que poderá ser lançada no próprio TRCT, apontando expressamente a data da ocorrência.



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TRABALHO EM FOCO: ALGUNS ASPECTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Embora o assunto não seja agradável a ninguém, por razões óbvias, em tempos de crise como o que atravessamos, com a mídia reiteradamente noticiando o desemprego batendo às nossas portas - merecendo destaque notícia do final de semana passada, no jornal de maior circulação em nosso Estado, tratando de demissões em um dos maiores grupos empresariais instalados em nossa cidade – é oportuno que falemos um pouco sobre alguns cuidados e formalidades que devem ser observados em caso de extinção do contrato de trabalho.

Como já tivemos oportunidade de abordar neste espaço, o ideal é que o contrato de trabalho, cuja generalidade tem duração indefinida - ou seja, é por prazo indeterminado – durasse enquanto vida tivessem seus sujeitos (trabalhador e empreendimento), ou pelo menos enquanto não houvessem razões objetivas de ordem técnica e/ou econômica que desaconselhassem ou mesmo impedissem sua continuidade, conforme previsto em uma Convenção Internacional, a de número 158, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), à qual o Brasil já aderiu certa vez, voltando atrás em seguida, e que agora pretende ratificar novamente (coisas do Brasil!).

Entretanto, sabemos que não é assim que as coisas funcionam por essas plagas, onde a rescisão do contrato de trabalho pode, indistintamente, ser de iniciativa tanto do empregado como do empregador, não dependendo da aceitação da parte contrária e, numa como noutra situação, ser fundada em justa causa ou não. Explicando melhor, temos que, a grosso modo, o contrato de trabalho comporta quatro formas de acabar: por iniciativa do empregado, sem um motivo justo (pedido de demissão); por iniciativa do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que seria a justa causa do patrão (poucos sabem que isso é possível, sendo conhecida como “rescisão indireta”) ; por iniciativa do patrão sem que o empregado tenha dado um motivo previsto em lei (dispensa sem justa causa) e, por fim, por iniciativa do patrão quando o empregado comete alguma falta grave legalmente estabelecida como tal (dispensa com justa causa).

Cada uma dessas modalidades de rescisão do contrato gera efeitos específicos em diversos aspectos e direitos das partes envolvidas, pelo que vamos nos debruçar sobre eles nas próximas semanas, analisando as diferenças e consequências de cada uma delas.

Os leitores que quiserem contribuir com a Coluna, fiquem a vontade para enviar por email questionamentos, dúvidas ou exemplos que, na medida do possível, tentarei esclarecer e/ou retratar nesse nosso espaço.

Um primeiro aspecto que convém destacar é que a rescisão de todo contrato de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano, em qualquer uma das quatro hipóteses antes citadas, deve ser homologada, sob pena de não ser válido o recibo de pagamento das verbas então pagas. Verbas estas que, por serem devidas em função da rescisão, são chamadas de “verbas rescisórias”.

Esta homologação, que a lei denomina também de “assistência”, é atribuição do sindicato da categoria profissional respectiva (sindicato do trabalhador), podendo também ser prestada perante autoridade do Ministério do Trabalho (geralmente postos de atendimento das antigas Delegacias Regionais do Trabalho, que agora são denominadas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE).

Quando na localidade não existir nenhum dos dois órgãos mencionados, a assistência será prestada pelo Promotor de Justiça ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Nossa cidade (Catalão/GO), a par de contar com diversos sindicatos profissionais aptos a realizarem as homologações das rescisões de seus representados (por exemplo, SIMECAT, METABASE, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dos Bancários e dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário), tem instalado também um posto de atendimento da SRTE-GO (que recentemente mudou-se da Rua Randolfo Campos para a Rua Juca Cândido – a famosa “rua estreita” - nº 68).

O pagamento a que tiver direito o empregado deverá ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou cheque visado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando então terá que ser necessariamente em dinheiro. Também se admite que, na ocasião, seja comprovado que o valor devido já foi depositado em conta bancária do trabalhador.

O órgão homologador irá então conferir se o pagamento efetuado está de acordo com o discriminado no recibo (que tem um nome especial e formulário próprio: é o TRCT, que quer dizer termo de rescisão do contrato de trabalho). E também irá averiguar se todas as verbas devidas estão ou não sendo pagas, bem como se foram corretamente efetuados os recolhimentos ao FGTS, dentre outras formalidades.

Caso seja constatado alguma incoerência formal, como por exemplo, o recibo diz que foi pago R$1.000,00, mas o trabalhador somente está recebendo R$700,00, a homologação é negada e, mesmo que o empregado assine o TRCT, ele não tem validade.

Já se for constatado que, apesar do recibo corresponder ao que está sendo pago, há verbas que deveriam ser pagas e não estão sendo, compete ao agente homologador alertar os envolvidos e explicar o caso ao trabalhador. Então, caso a empresa se recuse a efetuar a complementação, alegando que entende ser indevido aquele pagamento a mais, deverá ser lançada uma ressalva no TRCT referindo-se àquela divergência, podendo então ser a rescisão homologada, limitando-se a atestar o que foi recebido, sem prejuízo ao direito do trabalhador buscar a complementação, posteriormente, inclusive valendo-se da Justiça do Trabalho.

Na próxima semana, continuaremos a falar sobre os efeitos da homologação, inclusive como condição ao exercício de outros direitos por parte dos trabalhadores.

Até lá.

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domingo, março 01, 2009

2º CONGRESSO INTERNACIONAL SOBRE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.


(Clique sobre a imagem para ampliar)

O
Instituto Goiano de Direito do Trabalho - IGT promove, nos dias 19 a 21 de março de 2009, a segunda edição do Congresso Internacional sobre Direito Coletivo do Trabalho.

O Congresso conta com o apoio institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, além de renomadas instituições, como a AMATRA 18, a ANAMATRA, a ANPT, a OIT, a APEG, o MTE e a Fundação Friedrich Ebert, da Alemanha.
Dentre os valiosos palestrantes, destacam-se as presenças do renomado professor Wolfgang Däubler e do dirigente sindical Manuel Campos, Secretário Político do IG METALL, Sindicato dos Metalúrgicos da Alemanha. A palestra em alemão terá tradução simultânea.

Maiores informações podem ser encontradas no site do IGT e pelo telefone (62) 3215 2076. Vagas limitadas.
Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

sábado, fevereiro 28, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: CANAVIEIROS.

(Colheita de Cana, de Portinari, 1938)

De um lado, 32 bilhões de reais produzidos a cada safra. A produção do etanol também acena para o mundo como uma solução paliativa para combater o aquecimento global, podendo constituir alternativa eficiente para a redução do efeito estufa. Nessa esteira, o Brasil que desponta como o maior produtor mundial pode até liderar os países da região equatorial no abastecimento mundial de combustível “verde” e renovável, extraído das canas de açúcar.

Em outro ângulo, levantam-se argumentos de que as áreas destinadas à produção de alimentos correm o risco de serem tomadas por campos de canaviais, reduzindo-se a oferta de comida e agravando o problema da fome mundial. As técnicas de plantio e colheita também são criticadas pelos efeitos devastadores no meio ambiente decorrente da prática de queimadas. Teme-se a invasão da cana-de-açúcar em regiões amazônicas.

Neste cenário, entre prós e contras, desponta como essencial a figura humana do canavieiro. Todavia, mesmo ocupando o papel principal neste engenho, nem por isso é ele merecedor da necessária atenção e dos esperados privilégios. Ao contrário, a atual estrutura de produção de etanol e açúcar traz a triste constatação de que não é só a cana-de-açucar que está sendo esmagada neste processo.

Em 14/05/2006, 21/05/2006 e 03/12/2006 (após o término da safra) o quadro Profissão Repórter (com os repórteres Willian Santos e Nadia Bochi) levou ao ar alguns dos impactos sociais provocados por esta especial modalidade de cultura agrícola, que se inicia desde a arregimentação de trabalhadores pelos conhecidos “gatos”, o transporte dos trabalhadores em ônibus clandestinos, o abandono (ainda que temporário) das famílias, a exaustão por excesso de trabalho (fenômeno este que, no Japão, foi detectado em rotinas de produção e ficou conhecido como karoshi), exigência de alta produtividade (10 a 12 toneladas/dia em 366 mil golpes de facão/dia) etc.

Em um memorável artigo, o jornalista Clemen Höges publicou “O Alto Preço do Etanol” – Der Spiegel, onde destaca o fato de que não há solução possível sem que, antes, sejam estabelecidas regras claras e efetivas, que humanizem o trabalho do corte de cana, sob pena de consolidarmos uma nova forma de escravidão.

Apesar da tradição da cultura da cana de açucar, não há para o canavieiro uma legislação específica. Como trabalhador rural, a disciplina do seu contrato segue os preceitos da Lei n.º 5.889/73, além daquilo que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho.

Mesmo havendo expressa disposição constitucional a assegurar um plus salarial para o trabalho reputado penoso, nosso ordenamento jurídico ainda carece de lei que regulamente tal direito. E, como já observou o Supremo Tribunal Federal quanto ao adicional de insalubridade (Súmula Vinculante n.º 04), a lacuna da lei não pode ser preenchida por decisão judicial.

É importante frisar que não se trata apenas de assegurar a esses trabalhadores um acréscimo salarial, como se tanto bastasse para a perpetuação do atual estado. A observância de critérios que impliquem em uma remuneração mais justa não é excludente de outras necessidades, como a fixação de uma jornada mais reduzida e, sobretudo, da fixação de regras que não permitam que a redução da jornada implique na redução dos ganhos já ínfimos desses trabalhadores.

Isto porque a simples redução da jornada, para trabalhadores que são remunerados por produção resulta em duas hipóteses: a) ou observa-se a lei e os cortadores de cana passarão a ganhar menos, porque produzirão menos; b) ou a lei que impor tal redução não será observada, pois os trabalhadores tentarão assegurar o ganho mínimo para suas sobrevivências.

Numa economia desindexada, como a nossa, a fixação de um salário profissional teria que ser desvinculada do salário mínimo. A adoção de um valor específico ataria estes trabalhadores ao processo legislativo todos os anos, em busca da revisão anual.

Outra saída possível seria fixar jornada especial, como acontece para os professores, engenheiros, advogados, estabelecendo turno diário máximo de 4 ou 6 horas por dia (120 ou 180 horas mensais, já incluído o Repouso Semanal Remunerado). Proibida a remuneração por produção e assegurado o pagamento do salário mínimo, significaria dizer que a hora do cortador de cana passaria a ser remunerada a R$3,87 (três reais e oitenta e sete centavos – em caso de turno diário de 04 horas) ou R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos – para turno diário de 06 horas). O valor da hora extra, com adicional de 50 %, seria de R$ 5,80 ou R$ 3,87, respectivamente.

Desse modo, se permitida a realização de horas extras, até o limite de 08 horas/dia e jornada semanal máxima (incluídas as horas normais de trabalho) de 40 horas, a remuneração do cortador de cana, para um total de 40 horas semanais trabalhadas, seria de R$ 92,80 (horas extras/semana no total de 16 = 16 x R$ 5,80) + 92,88 (horas normais/semana, no total de 24 = 24 x R$ 3,87) + Repouso semanal remunerado (1/6 das horas extras [R$ 92,80] + horas normais [R$ 92,88] = R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos). O valor total da semana seria de R$ 216,62 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) para uma jornada semanal de 40 horas (adotando-se jornada especial legal de 4 horas/dia, podendo ser estendida extraordinariamente até 08h/dia) ou, mantida a jornada semanal de 40 horas, um salário mensal de R$ 937,99 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Estes cálculos são feitos adotando-se o salário mínimo atual de R$ 465,00 (MP 456, de 30 de janeiro de 2009).

Em contrapartida aos que julgam que a remuneração fixa pode importar em menor produtividade, penso que é justamente a fixação de critérios de boa remuneração a tônica suficiente para que o mercado de trabalho venha a ser disputado pelos melhores cortadores de cana e dentro de parâmetros razoáveis de exigência do esforço humano.

Se, no entanto, mantiver-se o critério de produtividade, é preciso estar atento que não basta apenas reduzir a jornada dos cortadores de cana-de-açúcar para o patamar de 4 ou 6 horas/dia, porque isso resultaria em contratação de trabalhadores para laborar em turnos, reduzindo-se a produção individual de cada um e, por conseguinte, reduzindo-se também os parcos ganhos desses trabalhadores.

Pode-se, por fim, reduzir a jornada, manter-se a remuneração por produção e fixar-se regras rígidas de controle de horário, vedando-se absolutamente a realização de horas extras acima de 02 horas. Restaria, entretanto, encontrar fórmulas que garantam ao trabalhador de cana a garantia de não sofrer redução salarial no atual quadro, acrescentando-se outras garantias como obrigação de fornecimento de moradias individuais, alimentação diária, cestas básicas e transporte para o trabalho.

Enfim, para legitimar os nossos sonhos de contribuição útil na transformação de um mundo melhor, mais equilibrado com sua Natureza e mais igual, não podemos nos esquecer da pedra angular de todo este processo, que são os trabalhadores rurais.

Os propósitos do Brasil serão tão maiores e mais justos, quanto mais digna e humana forem as condições de trabalho para a produção do etanol e este não é um desafio insuperável. Requer apenas vontade política.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA

O senador Paulo Paim apresentou em 2007 o Projeto de Lei que leva o número 226 (PLS 226/07), propondo alterações à Lei do Trabalhador Rural (Lei n.º 5.889/73).

Neste projeto fica introduzida a jornada máxima dos canavieiros em 40 horas semanais, criando-se para estes o adicional de penosidade correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu salário.

O projeto-de-lei também propõe a alteração da Lei 8.213/91 para permitir aos trabalhadores no corte da cana a aposentadoria especial, após a prestação de 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados de forma contínua ou intermitente.

Por fim, O PLS 226/07 impõe a contratação de seguro de vida em grupo e participação nos lucros, remetendo, quanto a este último, para a Convenção ou Acordo Coletivo, as regras que disciplinem o seu pagamento.

Em 20/12/2007 a matéria foi encaminhada para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado. Em fevereiro de 2008 foi distribuído para o Senador João Durval e depois, na mesma comissão, redistribuído para o Senador Osmar Dias. Há mais de um ano, não há movimentação no processo legislativo.

Acompanhe aqui a tramitação do PLS 226/07.

(Postado por Kleber Waki)

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sábado, fevereiro 14, 2009

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO, AJUIZADAS PELOS SUCESSORES.

Caravaggio, The Raising of Lazarus, 1669, Museo Regionale, Messina

1. Um breve histórico.

A Constituição de 1967, com a Emenda n.º 01/69, definia expressamente a competência da Justiça comum para apreciar as ações relativas a acidentes de trabalho, excluindo-as da competência da Justiça do Trabalho:

Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Em 13 de abril de 1977, a Emenda Constitucional n.º 07 alterou a redação do § 2º do art. 142:

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Estas exceções constariam na redação da, então, nova Lei Orgânica da Magistratura (LC n.º 35, de 14 de março de 1979), dispostas no art. 130:

Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.

Este dispositivo (art. 130, LCP 35/79), no entanto, teve vida curta, pois foi completamente revogado pela Lei Complementar n.º 37, de 13 de novembro de 1979, art. 2º).

Sem exceções dispostas na LOMAN, a competência permaneceu com a Justiça comum.

Com o advento da Constituição de 1988, foi introduzido expressamente o direito à indenização decorrente de acidente de trabalho, assim como também foi alçado ao patamar constitucional o direito à reparação por danos morais, quando estes decorrerem do ataque à sua imagem, intimidade, vida privada e honra:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Para apreciar os conflitos decorrentes da relação de trabalho, a CR 88 definiu a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, ao tratar da competência da Justiça Federal, fez expressa menção ao acidente de trabalho e à competência da Justiça especializada trabalhista:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (redação original da CR/88 – hoje com sua redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 45/04)

Enfim, como a Constituição da República de 1988 introduziu, no cenário constitucional, o reconhecimento do patrimônio moral do cidadão e seu direito à reparação, seria natural supor que violações dessa ordem, causadas por acidente de trabalho, estariam, a partir de então, sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, a redação do art. 109, I, fazendo expressa exclusão da competência da Justiça Federal a competência definida para a Justiça do Trabalho e as ações decorrentes de acidente de trabalho, levaram o Supremo Tribunal Federal a manter a sua jurisprudência já consolidada nas Súmulas 235 e 501:

SÚMULA Nº 235

É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

SÚMULA Nº 501

COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Em dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda n.º 45, tratando da Reforma do Poder Judiciário. Esta emenda provocou substancial modificação da competência trabalhista, ampliando-a sensivelmente e tornando, ainda mais explícita a questão relativa ao foro natural para apreciação dos conflitos decorrentes de violação do patrimônio moral e material dos trabalhadores:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 438.639, em sessão plenária de 09 de março de 2005, manteve o entendimento que afastava da apreciação da Justiça do Trabalho as ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Veja, por exemplo, uma decisão da 2ª Turma do STF apoiada neste precedente:

E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno). (RE 441038 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426)

Todavia, logo em seguida, a composição plenária mudou o seu entendimento, revisando sua jurisprudência, inclusive quanto à interpretação do art. 109, I e modulando os efeitos dessa decisão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.

Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.

6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.

7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CC 7204, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58)

Portanto, não há mais dúvidas de que a competência para as causas decorrentes de acidente de trabalho é atribuída à Justiça do Trabalho, estando superada a questão acerca da natureza do direito tutelado.


2. As ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, aforadas pelos sucessores.

Mesmo sedimentada a interpretação constitucional, outras questões menores costumam ser levantadas. Dentre elas está a seguinte indagação: em caso de morte do trabalhador (ou trabalhadora), os danos morais e materiais decorrentes do sinistro, dos quais são titulares os sucessores da vítima, podem ou não ser ajuizados na Justiça do Trabalho?

Como visto, a competência da Justiça do Trabalho é firmada em razão do objeto e não em face das pessoas, razão pela qual não se vê qualquer justificativa para alterar o órgão judicial competente em face de quem propõe a ação.

A imaginar que em um lamentável acidente sejam vitimados dois trabalhadores, sendo que um deles vai a estado de invalidez e o segundo a óbito. O que justificaria, para uma mesma causa, composta pelas mesmas circunstâncias fáticas e idêntico fundamento jurídico, mantenha-se a ação do trabalhador inválido na Justiça do Trabalho e desloque-se, para a Justiça comum, o processo instaurado pela viúva e filhos do segundo trabalhador?

Os institutos processuais da prevenção e conexão, ao contrário, indicam que nossa sistemática jurídica recomenda a unificação do juízo para a apreciação dessas causas, evitando assim que sejam emanadas decisões díspares para uma mesma situação fática-jurídica.

Não é outra a posição do STF já espelhada em arestos de suas duas turmas:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482797 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01109)

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Acidente de trabalho. Indenização. Competência. Ação proposta pelos sucessores. Irrelevância. Decisão mantida. Justiça do Trabalho. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, quando não há sentença de mérito na lide anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. (RE 541755 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-06 PP-01333)

EMENTA:I.Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1. Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR, 23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T, Celso), o que ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 509353 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00057 EMENT VOL-02285-08 PP-01660)

Não obstante seja este o firme posicionamento da mais alta Corte do país, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou súmula (DJe 26/11/2008) que desafia tal entendimento:

Súmula 366. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Para uma manifestação definitiva sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal dispõe do Conflito de Competência n.º 7245, que aguarda inclusão em pauta para julgamento plenário. Nele agita-se expressamente a tese sobre a competência para tais ações, movidas pelos sucessores, em caso de acidente de trabalho com óbito.

Considerando-se que já há posição expressa pelas duas turmas do STF, não há expectativa de alteração no entendimento já firmado pela Corte Constitucional brasileira.

(postado por Kleber Waki).

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quarta-feira, fevereiro 11, 2009

FLÁVIA PESSOA LANÇA LIVRO SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

A juíza do trabalho substituta no TRT da 20ª Região, Flávia Moreira Guimarães Pessoa, publicou recentemente o livro Curso sobre Direito Constitucional do Trabalho. Segundo a autora, o curso pretende entregar ao estudioso do direito uma abordagem clara do núcleo do direito constitucional do trabalho, consistente nos direitos fundamentais trabalhistas insertos na Constituição Federal.

Tal preocupação com a verificação dos direitos fundamentais trabalhistas se sustenta em razão da crescente consagração da hermenêutica concretizadora dos direitos fundamentais, materializada em decisões dos Tribunais Superiores, bem como através da inclusão do tema na ordem do dia de debates e concursos públicos em nível nacional”, explica a magistrada.

O trabalho da magistrada é dividido em duas partes, sendo, ao final de cada uma, formulado um resumo e apresentadas algumas questões de concurso público sobre o tema respectivo:

- Na primeira parte, cuida-se da definição dos direito fundamentais, sua evolução histórica, conteúdo e classificação. Procede-se, ainda, ao estudo da necessidade de uma hermenêutica constitucional concretizadora. Para tanto, empreende análises sobre a evolução do raciocínio judicial, abordando desde a perspectiva do direito natural até as perspectivas pós-positivistas. Procura, assim, fixar o marco teórico dos direitos fundamentais como pressuposto para a consagração da tutela jurídico-trabalhista aos trabalhadores em sentido amplo.

- A segunda parte ocupa-se dos direitos fundamentais trabalhistas reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A abordagem inicia-se, assim, pela análise dos tratados internacionais, seguida da verificação dos dispositivos constitucionais que consagram os direitos trabalhistas fundamentais.


Sobre a autora

Juíza do Trabalho Substituta no TRT da 20ª Região, Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e professora da Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho da UFS/TRT 20, Diretora da Escola da Magistratura do Trabalho da 20ª Região – EMATRA XX, Diretora Cultural da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região – AMATRA XX, Coordenadora da Escola Judicial da Magistratura do Trabalho da 20ª Região – EMAT XX. Doutora em Direito Público pela UFBA, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Especialista em Direito Processual pela UFSC, Graduada em Direito pela UFS.

O livro pode ser adquirido diretamente na editora Juspodium.

Fonte: ANAMATRA

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domingo, fevereiro 08, 2009

A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA MAGISTRATURA TRABALHISTA NO CNJ.



Começa amanhã (dia 09/02) e termina sexta-feira (dia 13/02) a votação para escolha dos representantes da magistratura trabalhista no Conselho Nacional de Justiça.

Os associados da ANAMATRA já devem ter recebido a senha para votação, gerada pelo TRE, enviada para o email cadastrado pelo associado junto à entidade nacional. Para conferir o email cadastrado (caso não se lembre mais), basta ingressar na ANAWEB (área de acesso exclusivo aos associados da ANAMATRA) e conferir seus dados cadastrais.

Depois, é só seguir os passos descritos aqui (em PDF). Na página de votação - que também pode ser acessada através da página da ANAMATRA - insira o login e senha recebidos. Você poderá votar em 3 (três) representantes (de regiões diferentes) para ocupar a vaga destinada ao juiz de primeiro grau e em outros 3 (três) nomes para o segundo grau. Também será possível votar em branco.

Abaixo, um resumo colhido na página da ANAMATRA sobre a forma de votação e os candidatos:

COMO FUNCIONARÁ

CLIQUE AQUI E VEJA O PASSO-A-PASSO PARA VOTAR

a) Período: de 9 a 13 de fevereiro de 2009.

b) Horário: 24 horas, iniciando no 1º minuto do dia 9 e encerrando às 23 horas e 59 minutos do dia 13.

c) Senha: será enviada para o endereço eletrônico cadastrado na Anamatra, três dias antes do início da votação. O órgão responsável pela geração de senhas é o TRE/ DF.

- Caso não disponha da senha no momento em que for votar, é possível conseguir uma nova no site da votação, clicando no botão "esqueci minha senha". É necessário informar novamente o endereço eletrônico (cadastrado na Anamatra) no campo indicado.

- Não será possível fazer a atualização e o cadastramento de endereço eletrônico, para fins de votação, durante o período eleitoral.

- A senha será de uso único e exclusivo, sendo inutilizada a partir do momento em que o voto for computado.

- Mesmo que o associado possua dois ou mais endereços eletrônicos cadastrados na entidade, a senha será encaminhada para apenas um e-mail.

- O envio da senha é automático e não poderá ser entregue para e-mail configurado com anti-spam, bem como em caixas de correio que já estiverem com sua capacidade esgotada.

d) Site: a votação não ocorrerá na área restrita do site da Anamatra e, sim, em ambiente virtual do TRE, cujo link estará disponível a partir desta página, no período e horário acima mencionados.

e) Sistema: a mecânica de votação funcionará da seguinte forma: (1) o eleitor deverá votar obrigatoriamente em três nomes de diferentes Regiões, tanto para o primeiro quanto para o segundo grau; (2) o voto em branco somente será possível na lista inteira, quer seja de primeiro, quer seja de segundo grau; (3) ao final da votação, o sistema exigirá a confirmação do voto para validar o processo; (4) o sigilo da votação está garantido pela circunstância de o sistema ter sido construído sem previsão de relação entre o eleitor e o voto dado.

f) Outras informações: o Conselho de Representantes constituiu uma Comissão Especial, composta por associados com notório conhecimento em informática, para atestar a validade do sistema.

O sistema apresentará, para cada cargo, os três nomes mais votados. A Comissão Especial, ao final do processo, atestará a validação da votação, autorizando a proclamação do resultado.

O resultado das eleições será divulgado pela Anamatra nos seus veículos de comunicação, em especial no portal de internet.

CONHEÇA OS CANDIDATOS

Clique em cima do nome para visualizar o currículo e a proposta de atuação:

Primeiro Grau:

Agenor Calazans da Silva Filho

Alvaro dos Santos

Antonio Umberto de Souza Junior

Bento Herculano Duarte Neto

Carlos Eduardo Oliveira Dias

Denize Pinto D'Assumpção

Flávio Gaspar Salles Vianna

Guilherme Guimarães Feliciano

José Ernesto Manzi

Marcos Neves Fava

Roberto Basilone Leite

Roberto da Silva Fragale Filho

Thereza Christina Nahas

Vólia Bomfim Cassar

Segundo Grau

Eridson João Fernandes Medeiros

Francisco das Chagas Lima Filho

Gustavo Tadeu Alkmim

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