Sábado, Maio 30, 2009

AOS QUE VISITAM ESTE BLOG...

Imagem dos visitantes do Blog da Amatra 18, segundo o Google Analytics


Aos que visitam este blog, a única e última palavra deve ser de agradecimento.

O Blog da Amatra 18 nasceu em 31 de janeiro de 2005. Naquela época, o propósito primário era servir como um ponto de comunicação instantânea entre os colegas.

Com o tempo, o blog foi expandindo seus objetivos, passa
ndo também a estimular entre os colegas juízes o desenvolvimento de uma cultura digital.

Assim, o blog poderia atuar apontando dicas e tutoriais
sobre matérias de interesse comum aos magistrados trabalhistas como assuntos de informática, por exemplo.

Mais à frente, estabelecemos um objetivo ainda maior: tornar o nosso blog um efetivo canal de comunicação com a sociedade, onde pudéssemos traçar opiniões especialmente sobre os fatos do mundo do trabalho, no qual estão inseridos não só os juízes, mas toda o povo brasileiro, eis que a riqueza nacional é produzida diante da força dos milhões de trabalhadores espalhados por nosso país.

Ao passo em que os temas trabalhistas foram aqui desenvolvidos, com ênfase nos ângulos legislativos e jurisprudenciais, o Blog da Amatra 18 atingiu
, também, o propósito de tentar manter nossos leitores atualizados através dessas matérias.

Criamos a coluna
mensal Legislação & Direito, para tratar de temas trabalhistas que estejam em discussão no Congresso Nacional (e ali abordamos 17 matérias: Empregados Domésticos, Licença-Maternidade e sua ampliação para 180 dias, Estagiários, Honorários Advocatícios e Assistência Judiciária no Processo do Trabalho, A Orientação Sexual e a Relação de Trabalho, O Combate ao Trabalho Infantil, Os Efeitos Previdenciários da Sentença Trabalhista, O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, a Licença-paternidade, o Adicional de Periculosidade para os vigilantes, o Adicional de Insalubridade e a Súmula Vinculante n.º 04, As Cooperativas de Trabalho, O Aviso Prévio Indenizado e a Contribuição Previdenciaria, Canavieiros, A Pessoa Portadora de Deficiência e a Relação de Trabalho, A Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho e, por fim, A Execução contra o Poder Público:Precatórios, Sequestro e Requisição de Pequeno Valor), publicado logo abaixo a este "post" de despedida.

Na coluna Trabalho em Foco, o juiz Paulo Pimenta abordou, em lingua
gem leiga, os mais diversos temas trabalhistas (a coluna é originalmente escrita para o Diário de Catalão e parte de seu acervo veio para o blog).

Neste caminho, desde a criação, recebemos mais de 50.000 visitas (o contador, no momento em que este texto é redigido, marca 49038 visitas. Mas este contador foi aberto em 18/04/2007). O número médio de visitas passa de 3000 e o número de páginas lidas ultrapassa 4000 pági
nas. Chegamos ao pagerank 3, o que superou imensamente as humildes expectativas de nossa associação. Estes números são baseados no Sitemeter, mas também há dados do Google Analytics, no qual nos inscrevemos em 29/04/2009:



Imagens do Sitemeter


Imagens do Google Analytics


Agora, com a criação do site da AMATRA 18, nossa associação procurará atingir estes mesmos propósitos em outro espaço, mais amplo e exclusivo, com possibilidades ainda maiores.

Para lá já foram remanejadas as colunas Legislação & Direito, alguns artigos que haviam sido publicados neste blog e todo o acervo da coluna Trabalho em Foco, escrita por Paulo Pimenta desde 05/07/2007. Além disso, há diversos outros autores que colaboram no espaço "Publicações Jurídicas".

Para conhecer melhor o nosso sítio, fica aqui o nosso convite. Você também pode ler o que escrevemos sobre o novo sítio em post publicado aqui no dia 30/04/2009.

Aguardamos sua visita por lá: www.amatra18.org.br

E a todos aqueles que, por acidente ou por vontade deliberada, conheceram o Blog da Amatra 18 e nos prestigiaram com sua visita fica registrado nosso sincero agradecimento.

Muito obrigado!

Kleber Waki - administrador do Blog da Amatra 18
Paulo Pimenta - co-administrador/autor da coluna "Trabalho em Foco"

LEGISLAÇÃO & DIREITO. EXECUÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. PRECATÓRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A PEC N.º 12/66.


Comemorações aos 20 anos da Constituição - foto: Paula Simas/Banco de Imagens do STF


O grande mestre Carnelutti definiu, certa vez, o conflito entre as partes posto em um processo (lide) como o resultado de uma pretensão resistida. Foi criticado, porque esta definição tem um aspecto eminentemente sociológico e pouco de jurídico.

Penso que, no entanto, não pode haver um conceito mais magistral, sob o ponto de vista de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de resposta aos conflitos sociais. E o grau e persistência desta resistência são os elementos que definem a duração do processo.

Se, por um lado, a parte resiste e insiste em resistir ao que pretende seu adversário, por outro lado cabe ao Estado oferecer meios que garantam um conhecimento adequado da demanda para um resultado justo e, em seguida, assegure o cumprimento desta decisão judicial, combatendo os limites perniciosos da infundada recusa em observar a legislação vigente, ora punindo a deslealdade processual (o que implica também em reprimir os atos meramente protelatórios e a utilização indevida de recursos com fins exclusivos de retardar o cumprimento da sentença ou acórdão transitado em julgado), ora valendo-se de meios que se sobreponham à vontade do vencido para a entrega da prestação jurisdicional, qual seja, promovendo a execução forçada.

E este é o papel do Estado não apenas sob o ângulo do Poder Judiciário, mas também sob os aspectos do Executivo, a quem cabe fiscalizar (e com isso prevenir conflitos) e assegurar a estrutura administrativa (leia-se garantir o orçamento do Poder Judiciário, sancionar leis etc), e do Legislativo (promovendo leis que corrijam as falhas encontradas no sistema). Mas, sem dúvida, o principal ator para a execução de um sistema judiciário eficaz é o Poder Judiciário.

Mas, e quando o Estado é o devedor? E quando é o Estado a parte que resiste à pretensão posta em juízo?

Sabemos, de antemão, que as regras não se aplicam igualmente, ou seja, não vale para o Estado o procedimento comum exigido dos demais cidadãos. Afinal, esgotado o exame da demanda e uma vez concluído pela Justiça de que o Estado é devedor, lançando-se mão da execução forçada, não será possível penhorar os bens públicos (que são impenhoráveis e inalienáveis), levando-os à praça e arrecadando os recursos para pagamento da dívida pública.

Mesmo protegido contra a penhora e inalienabilidade de seus bens por atos judiciais, o Estado ainda conta com prazo em quádruplo para contestar (inclusive oferecer reconvenção) e em dobro para recorrer (arts.188 e 299, CPC). Quando sucumbe em primeiro grau, a decisão judicial passa pelo reexame necessário, subindo automaticamente os autos para que o tribunal aprecie a demanda (art. 822 do já revogado CPC de 1939 c/c art. 31 do Decreto-Lei 4.565/42; art. 474 do CPC de 1973 – em vigor). O exame do chamado recurso ex officio, como se vê da leitura do art. 475, caput, CPC, constitui requisito essencial para que se confira eficácia à sentença proferida contra a Fazenda Pública. As exceções ficam por conta de débitos em valor inferior a sessenta salários mínimos (por causa dos Juizados Especiais) e quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência do tribunal pleno do STF (ou seja, não valem decisões de Turmas) ou súmula oriunda do STF ou de tribunal superior competente.

Ultrapassada esta fase, permeada de garantias contra a Fazenda Pública, poderíamos supor que, não cabendo ao Estado insurgir-se contra o ordenamento jurídico por ele próprio instituído, o passo seguinte seria o pagamento imediato.

Na prática, não é assim que funciona.

Discussões sobre a liquidação da dívida, além da idéia presumida de resistência ao cumprimento da decisão judicial remete o credor ao sistema de pagamento por precatório.

Não havendo pagamento espontâneo e não podendo os bens públicos serem penhorados e alienados no rito da execução, os créditos devidos terão seus pagamentos requisitados pelo juiz ao tribunal competente, que expedirá a ordem de pagamento dirigida à Fazenda Pública (art. 730, CPC). Eis o precatório.

Cabe à administração pública incluir, para pagamento no orçamento seguinte, as ordens de crédito requisitadas até o mês de julho daquele ano (art. 100, § 1º da Constituição Federal), devendo ser atualizado monetariamente o valor no ato do pagamento. Desde a emenda constitucional n.º 37/02, que introduziu o § 4º ao art. 100 da CR, é vedada a expedição de precatório complementar. Isto significa dizer que uma vez expedido o precatório, o crédito deverá ser satisfeito até o limite apresentado, atualizado monetariamente.

Os pagamentos dos precatórios devem seguir a ordem cronológica de apresentação.

Tudo estaria perfeito, não fosse o fato de que o orçamento público não é impositivo, mas meramente autorizativo. Isto quer dizer que, uma vez aprovado o orçamento pelo Congresso Nacional, ele não será obrigatoriamente executado na forma como foi votado. Em suma, o fato do orçamento contemplar o pagamento dos precatórios não significa efetivo pagamento em seu exercício.


SEQUESTRO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. VERBAS ALIMENTARES.

Em algumas situações, contudo, a rigidez do precatório é atenuada.

A primeira, diz respeito à observância de que verbas de natureza alimentar são reputadas preferenciais na ordem de pagamento sobre os créditos de demais naturezas (art. 100, caput e seu § 1º-A, CR, com definição das verbas alimentícias). No entanto, mesmo as verbas alimentícias observarão sua própria ordem cronológica.

Somente com o advento dos Juizados Especiais (art. 90, I, CR e Lei n.º 9.099/95) que trouxe a concretização de um processo mais célere, vislumbrou-se a necessidade de implementar um sistema que fosse realmente mais ágil, abandonando-se o exclusivo instrumento do precatório para satisfação dos créditos judiciais devidos pelo Poder Público.

Primeiro, através da Emenda Constitucional n.º 20/98, que ao introduzir o § 3º ao art. 100 da CR, permitia o pagamento através de requisições de pequeno valor - RPV, cabendo a lei definir os parâmetros:

“§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

Passados dois anos, sem que lei alguma fosse editada, houve nova alteração da Constituição (EC 30/00), alterando-se a redação do art. 100, ficando assim redigido o seu § 3º:

“§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

Com a nova redação, ao invés de uma lei federal dispondo sobre os limites das RPVs, o próprio município, Estado ou Distrito Federal poderia fixar seus parâmetros.

A União disciplinou o limite da RPV, para as causas aforadas nos Juizados Especiais (lembrando que nos órgãos da Justiça comum o Poder Público não figura como parte – art. 8º da Lei 9099/95, mas pode sê-lo perante os Juizados Especiais Federais - art. 3º da Lei n.º 10.259/2001) no art. 17, § 1º da Lei n.º 10.259/2001. Eis o inteiro teor do dispositivo

“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º .Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º. São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”

Também o fez na edição da Lei n.º 10.099, de 19/12/2000, que introduziu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91, para as causas contra a Previdência Social:

“Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

Apenas para registrar, a antiga redação do art. 128 da Lei 8213/91 havia sido parcialmente declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1252-DF). A lei 10.099/00 trouxe nova redação ao dispositivo.

Quanto a Estados, Distrito Federal e Municípios, foi inexpressiva a legislação produzida de modo a conferir eficácia ao instrumento da RPV. Daí a Emenda Constitucional n.º 37, de 12/06/2002, que introduziu o art. 87 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, estes limites lançados no art. 87 do ADCT/CR não são valores máximos, podendo a legislação estadual, distrital ou municipal fixar parâmetros inferiores, conforme a vontade do legislador competente:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 2868, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2004, DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00152 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 92-105) ”

Na lei questionada (Lei n.º 5.250, de 2 de julho de 2002), o Estado do Piauí fixou o limite, para requisição de pequenos valores, em cinco salários mínimos.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

O quadro acima, adotado em nosso ordenamento jurídico, impõe que a sociedade reflita sobre alguns contornos.

Enquanto que para os cidadãos comuns e empresas privadas, fixou-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para as causas chamadas de pequeno valor, lembrando que nos dissídios trabalhistas o rito sumaríssimo é atribuído para as causas de até 40 salários mínimos (art. 852-A, CLT), para a União o pequeno valor em matéria previdenciária é R$ 5.180,25 (art. 128, Lei 8213/91) e para o Estado do Piauí não passa de cinco salários mínimos. Em alguns municípios brasileiros, o chamado pequeno valor pode ser ainda menor, seguindo esta mesma lógica.

Isto evidencia que, no Brasil, o ente de Direito Público, mesmo sendo a União, ou se vê menor matematicamente do que o cidadão comum ou mesmo de qualquer empresa privada, ou há uma clara distorção privilegiando a Fazenda Pública quando se tratar de honrar os débitos por ela devidos, haja vista que acima do chamado pequeno valor, os créditos somente poderão ser satisfeitos através dos chamados precatórios, observando-se, sempre, a ordem cronológica e a natureza alimentar ou não imantada a este crédito.

A inobservância desta ordem cronológica, aliás, autoriza o sequestro, que seria uma terceira alternativa para pagamento da dívida dos entes públicos, usada apenas em caráter excepcional.

De qualquer sorte, as figuras do sequestro e das requisições (ou obrigações) de pequeno valor apontam que há outras possíveis soluções para a satisfação dos créditos exigíveis contra a Fazenda Pública, bastando apenas que haja vontade política no sentido de modificar a situação atual. Uma das possíveis soluções seria a adoção de um orçamento impositivo que, senão de todo, poderia começar pela obrigação de cumprimento dos precatórios ali inseridos.

Tramita no Congresso Nacional uma proposta de Emenda Constitucional (PEC 12/66, de autoria do Senador Renan Calheiros PMDB/AL), já aprovada no Senado e agora remetida para apreciação da Câmara dos Deputados, visando dar nova disciplina ao regime de pagamento dos débitos públicos.

De acordo com a PEC 12/66, a preferência dos créditos alimentares terá graus, prevalecendo aqueles que tenham mais de sessenta anos de idade e desde que o montante da dívida não seja superior ao triplo do valor definido em lei para as obrigações de pequeno valor.

A PEC também tipifica, como crime de responsabilidade, o ato omissivo ou comissivo do presidente do Tribunal que retarda ou frustra a liquidação do precatório, como se o atual estado de inadimplência do Poder Público fosse resultado de atos judiciais.

Em pontos bastante polêmicos, a PEC 12/66 pretende introduzir na Constituição a possibilidade do Estado fazer a imediata compensação de créditos seus, devidos pelo seu credor (contribuinte), inscritos em dívida ativa, à exceção daqueles que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente. Ou seja, sem o devido processo legal, a Fazenda Pública estaria autorizada a automaticamente compensar-se de seus créditos no pagamento de suas dívidas.

A PEC 12/66 também exclui o pagamento de juros compensátórios, permite a utilização de créditos do precatório para compra de imóveis públicos postos em alienação pelo ente federado devedor, fixa a correção dos valores pelos índices da caderneta de poupança e, mediante lei complementar, permitiria vincular o pagamento dos precatórios à receita líquida corrente do devedor.

Quanto aos precatórios já existentes, a PEC 12/66 , disciplina o pagamento mediante vinculação das receitas líquidas dos entes federados devedores, em percentuais que variam conforme o estoque da dívida apurado até aquele momento, fixando um prazo de 15 anos para a satisfação total desses débitos. A proposta de emenda também disciplina a realização de leilões, criando-se uma terceira forma privilegiada de satisfação da dívida pública: paga-se antes ao credor que oferecer o maior deságio de seu crédito.

A receita vinculada será distribuída para o pagamento dos precatórios nos valores originais (40 % da receita) e aqueles oferecidos em leilão (60 % da receita).

Para visualizar a tramitação (já esgotada) da PEC 12/66 no Senado, que foi remetida para a Câmara dos Deputados em 14/04/2009, através do ofício SF 323, de 08/04/2009, clique aqui.

(postado por Kleber Waki)

Sábado, Maio 23, 2009

A HISTÓRIA DAS COISAS

Como o próprio nome diz, o vídeo procura abordar algo aparentemente simples: as coisas.

Ao examinar a história das coisas, o enredo é dividido em uma parte introdutória (identificando a linha de pensamento), a extração das matérias-primas, a produção, a distribuição, o consumo, o problema do lixo e o mecanismo da reciclagem.

Mais do que um mero itinerário sobre a existência das coisas (que criamos, modificamos, produzimos, descartamos), o vídeo funciona como um convite à reflexão sobre o modo de vida que adotamos, aonde isso poderá nos levar e, acima de tudo, a imensa possibilidade de revertermos este status, inventando novos caminhos para a nossa felicidade.

E dentre as ferramentas necessárias para esta transformação e a criação de um novo homem está, sem dúvida, o aprimoramento do Direito Trabalho, porque nele há reservas de garantias fundamentais.

Pode parecer longo um vídeo de 21 minutos e 17 segundos mas, se começar a vê-lo, é improvável que não vá até o fim. Experimente.

O vídeo é uma produção de Tides Fundation, Funder Workgroup for Sustainable Production and Consumption e Free Range Studios e também pode ser acessado em várias línguas no site Story of Suff.


Sábado, Maio 02, 2009

TRABALHO EM FOCO: DIREITOS DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA

Agora que já sabemos quais as formalidades – e sua importância e consequências – a serem observadas quando da rescisão de um contrato de trabalho, principalmente se contar com mais de um ano de duração, vamos abordar os direitos do trabalhador em cada uma das quatro modalidades que já referimos semanas atrás: quando ele é dispensado pelo patrão, seja sem ou com justa causa e quando ele pede a demissão, seja também com ou sem motivo dado pelo empregador.

Trataremos, inicialmente, da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado que, como já vimos, é o mais comum, sendo as hipóteses de contratação por prazo certo a exceção que será posteriormente objeto de nossa análise.

Uma coisa importante a ser destacada é que, em nosso ordenamento jurídico, promover a rescisão do contrato de trabalho - sem que seja necessário justificar o porquê, e até mesmo sem que haja qualquer razão, a não ser a vontade de quem quer terminá-lo - é um direito de ambos os sujeitos do contrato (empregado e empregador). E é um direito que recebe um nome diferente: é um direito “potestativo”. Isso quer dizer que é um direito de uma das partes do contrato contra o qual a outra parte não pode se insurgir e cujo exercício regular não precisa da concordância da outra parte. Ou seja, tanto o empregado como o empregador, se resolverem rescindir o contrato de trabalho, podem fazê-lo sem que seja relevante o que pensa ou deseja a outra parte.

Lógico que há exceções, como toda a regra, notadamente aqueles casos, que já tratamos no passado, quando o empregado possui alguma garantia – ainda que temporária – de emprego, que são as chamadas “estabilidades provisórias”.
Pois bem, mesmo que a rescisão seja um direito potestativo das partes, devemos ter em mente que não há direitos absolutos, bem como que, o exercício daquele direito de rescindir o contrato gera, por sua vez, obrigações a quem o faz e direitos à outra parte. Isto é, o contrato pode ser rescindido, mas aquele que o rescinde arcará com as consequências de sua vontade, notadamente alguns reflexos na vida e patrimônio da outra parte envolvida.

Assentes esses conceitos básicos, vejamos quais os direitos do trabalhador que tem seu contrato de trabalho rescindido por vontade do patrão, mas sem ter dado motivo justo para tanto. É a chamada – e mais comum dentre as modalidades de rescisão – dispensa sem justa causa.

A primeira obrigação do patrão que quer dispensar seu empegado sem justa causa (e, portanto, o primeiro direito desse trabalhador) é a comunicação antecipada de sua intenção de por fim ao contrato, que deve ser feita, no mínimo, 30 dias antes. O, de todos nós conhecido, aviso prévio, pelo qual o patrão avisa o empregado que, daí a 30 dias deverá deixar o emprego.

Caso o patrão prefira, poderá dispensar o empregado de trabalhar esse período, mas mesmo assim deverá remunerá-lo normalmente (pagar os respectivos salários) e computá-lo como tempo de serviço para o cálculo das outras verbas e inclusive anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Este é o aviso prévio indenizado, em contrapartida ao outro que é denominado aviso prévio cumprido ou trabalhado.

Já em relação às verbas a serem pagas por ocasião da rescisão, a primeira delas será o saldo de salários, consistente este no salário devido pelos dias trabalhados desde o final do mês anterior (cujo pagamento, se a rescisão se operar após o quinto útil do mês em curso, já terá sido feito). Por exemplo, se o empregado é dispensado em 13 de março, certamente ele já terá recebido o salário do mês de fevereiro (pago até o 5º dia útil de março), faltando-lhe pagar os dias trabalhados de 1º a 13 de março, cujo valor, para será apurado mediante a identificação do valor do dia de trabalho, multiplicando-se pela quantidade de dias trabalhados. No caso do mensalista será pela divisão de seu salário mensal por 30, multiplicando-se o resultado por 13.
Também terá o empregado dispensado sem justa causa direito a receber a gratificação natalina (o 13º salário) proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão. Essa proporcionalidade é aferida à razão de 1/12 do salário mensal por cada mês, ou fração igual ou superior a 15 dias, trabalhado naquele ano. E, neste período trabalhado devem ser incluídos os 30 dias do aviso prévio, mesmo que ele tenha sido indenizado e não trabalhado.

Continuando com o mesmo exemplo anterior, se o empregado foi comunicado da dispensa em 13 de março e teve o aviso prévio indenizado, deverá a rescisão de seu contrato ser considerada como operada em 12 de abril. Portanto, o 13º proporcional dele será de 3/12 de seu salário, resultante dos meses de janeiro, fevereiro e março, não sendo considerados os 12 dias de abril, uma vez inferior a fração a 15 dias.

Ficaremos hoje por aqui, deixando para a próxima semana os efeitos da dispensa sem justa causa sobre o direito às férias. Até lá.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

TRABALHO EM FOCO: AINDA SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUAS FORMALIDADES

Ainda sobre as formalidades atinentes à rescisão do contrato de trabalho, é bom destacar que, nas situações em que ela autoriza o saque do FGTS (matéria que será objeto de nossa análise em breve), o documento que o permite é justamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, conhecido como TRCT, que possui um modelo próprio, definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no qual é registrada a modalidade da rescisão (dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, pedido de demissão ou rescisão indireta) com seu respectivo código (expresso em números), através do qual é identificada se a hipótese permite ou não ao trabalhador sacar os valores que se encontram em sua conta vinculada do FGTS.

Sendo hipótese que autorize o saque, o trabalhador deverá se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, levando consigo a CTPS (carteira de trabalho) em que já deve ter sido anotada a data de saída do emprego, bem como o TRCT que, caso o contrato tenha durado mais de um ano, deverá necessariamente estar devidamente homologado pelo sindicato da respectiva categoria profissional (o que representa o trabalhador) ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, não havendo nenhuma das duas na localidade, por uma das outras autoridades previstas em lei (Promotor de Justiça, Defensor Público ou Juiz de Paz).


Sem a homologação, a Caixa Econômica não efetuará o pagamento do FGTS ao trabalhador.


Da mesma forma, a habilitação do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego, cujo direito será objeto da Coluna no futuro próximo, exige o prévio saque do FGTS depositado, bem como a homologação da rescisão quando o contrato houver durado mais de um ano.


Como se vê, a homologação é importantíssima e, além dos efeitos liberatórios ao patrão, nos limites que tratamos na semana passada, é condição para o exercício, por parte do trabalhador dispensado, de outros direitos que a legislação lhe concede em amparo durante esse difícil período de busca por uma nova colocação no mercado de trabalho.


Esta homologação, para efeitos de saque do FGTS e/ou habilitação ao seguro-desemprego, só poderá ser suprida, ou seja, substituída, por uma decisão judicial, isto é, por uma determinação do juiz do trabalho, seja através de uma sentença na qual é julgada a controvérsia existente entre os sujeitos do contrato de trabalho, ou seja através da homologação de um acordo celebrado entre esses mesmos sujeitos, no qual eles põem fim à discussão, estabelecendo as condições para tanto.


Todavia, o trabalhador deve estar atento para não confundir a homologação de sua rescisão pelas autoridades referidas (que é um ato meramente administrativo, cujos efeitos e consequências vimos abordando recentemente), com a homologação outorgada pela Justiça do Trabalho em uma transação (acordo) celebrada em um processo movido pelo ex-empregado em face do ex-patrão.


Isto porque, como já vimos, a homologação da rescisão se presta, basicamente, a atestar o efetivo pagamento daqueles valores que o próprio patrão reconhece como devidos ao trabalhador. Ou seja, não há dúvidas ou controvérsias. Podem haver questionamentos quanto a serem ou não devidos outros valores, mas quanto àqueles, não há qualquer discussão. São devidos e pronto.


Por esta razão que a homologação tem um efeito liberatório restrito – que foi objeto da Coluna anterior – não impedindo que o trabalhador, após receber aqueles valores, busque na Justiça do Trabalho o reconhecimento de outros direitos que, porventura, entenda violados, mas que o patrão não reconhece como tais. Estamos diante, então, do que em Direito recebe o nome de “lide” ou “litígio”, que é conceituada como uma “pretensão resistida” (o trabalhador quer uma coisa, que acha que lhe é devida, e o patrão não lhe dá porque entende que não lhe é devida), cuja solução compete ao Poder Judiciário, que dirá qual dos dois tem razão e, em seguida, fará cumprir essa decisão.


No curso do processo que visa a solução do litígio, é possível, desejável e recomendável, que as próprias partes envolvidas busquem um acordo que, mediante concessões recíprocas naquilo que é discutível e necessita ser provado por um e outro (é controvertido), ponha fim à discussão de uma forma mais rápida, barata, eficiente e segura.


Este acordo, que via de regra é celebrado pelas partes devidamente assistidas por seus respectivos advogados, nos quais cada qual deposita sua confiança, pode ter também (e, geralmente, tem) a finalidade de prevenir outras disputas futuras envolvendo as mesmas partes, pelo que tudo que diz respeito àquele contrato deve ser considerado. E ao assim fazê-lo, estabelecem que o seu cumprimento (pagamento dos valores ajustados) importam na quitação ampla, geral e irrestrita de todos os eventuais direitos emergentes do extinto contrato de trabalho.


Ao assim prever o acordo, e sendo homologado pela Justiça do Trabalho, geralmente em audiência à qual, na presença do juiz, comparecem as partes envolvidas e seus advogados, esta homologação tem o valor de uma decisão judicial que não comporta recurso a instância superior e que veda que aquelas partes voltem a discutir tanto aquelas matérias que eram objeto de disputa naquela ação, como quaisquer outras referentes a direitos emergentes daquele contrato de trabalho.


É a chamada “coisa julgada” que, usando uma antiga expressão conhecida de todos os estudantes de Direito, “torna preto o branco e quadrado o círculo”, querendo dizer que, por mais absurda que possa ser aquela decisão, ela não poderá mais ser discutida, sob pena do processo judicial não terminar nunca, a não ser por meio de uma ação própria e em situações muito específicas, chamada rescisória.


Como visto, a força da homologação judicial, que pode inclusive substituir a administrativa, é muito maior e tem, sim, a eficácia liberatória geral ao empregador.


Cientes dessa situação, alguns empregadores inescrupulosos levam seus empregados, quando da rescisão, à Justiça do Trabalho, onde simulam uma divergência e celebram um falso acordo (onde na verdade pagam apenas o que entendem ser estritamente devido ou até menos), que é então homologado e impede futuras discussões.


Embora a Justiça do Trabalho procure estar atenta a tais simulações, você meu amigo trabalhador, se for vítima desse golpe, deve alertar o juiz para o fato durante a audiência de homologação, sob pena de “levar gato por lebre”.


Boa semana a todos.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

Quinta-feira, Abril 30, 2009

AMATRA 18 LANÇA O SEU SITE NA INTERNET

A Associação dos Magistrados Trabalhistas da 18ª Região lançou ontem (29/04/2009), oficialmente, o seu sítio na rede mundial de computadores. Conheça um pouco mais a página oficial da AMATRA 18 e suas funcionalidades.

Antes de mais nada, nosso sítio é melhor visualizado na resolução 1024 x 768 pixels (ou superior), o que melhor atende aos que já dispõem de telas de LCD. Nossa página também é melhor visualizada no navegador Mozilla-Firefox (que você pode encontrar para download no link http://br.mozdev.org/).

Composto por um menu principal dividido em 11 abas, nosso sítio dispõe de uma área aberta ao público e outra de acesso restrito. Além disso, também conta com uma ferramenta de ENQUETE, que tanto pode ser disposta em área restrita como na área pública, sendo permitida a implantação de até duas enquetes ao mesmo tempo, desde que dispostas em áreas distintas.

Para ter acesso à área restrita, o associado deverá se cadastrar. Basta clicar sobre o link "Sou associado e quero me cadastrar", preencher os dados e entrar em contato com a secretaria da AMATRA 18. Em seguida, o administrador irá liberar o acesso desse associado, informando-o.


Vejamos agora, em destaque, as abas que compõem nosso menu principal:

HOME
. Também conhecida como "Página Principal", através desta aba o associado poderá, a qualquer momento, retornar à página inicial de nosso sítio. O mesmo efeito pode ser obtido clicando-se sobre nossa logomarca, no cabeçalho da página.


INSTITUCIONAL
. Esta aba reúne informações sobre a nossa associação: "Quem Somos", "Nossa História", "Linha do tempo" (onde encontraremos a linhagem da AMATRA e a história contada através dos depoimentos dos ex-presidentes), quem são os associados e qual a atuação da entidade. Em ATUAÇÃO INSTITUCIONAL a AMATRA 18 promoverá o registro das ações promovidas por nossa associação. Também em INSTITUCIONAL vamos encontrar informações sobre a Diretoria atual, as Comissões Auxiliares, o Estatuto Social e o Programa Trabalho, Justiça e Cidadania (o que é, eventos, álbum de fotos, comissão organizadora e um canal de contato).


NOTÍCIAS. Aqui ficarão concentradas as notícias publicadas, com um filtro para pesquisa por argumento e/ou por data. Os usuários perceberão que na Página Principal (Home) apenas as duas últimas notícias postadas ficam em destaque. Portanto, é interessante que o internauta procure clicar em NOTÍCIAS para acessar todas as últimas notas publicadas, já que se forem postada mais de duas no mesmo dia, apenas duas ficarão em destaque na Home. Também em NOTÍCIAS, no sub-menu EM PAUTA, o internauta irá encontrar algumas das antigas edições físicas dos boletins de comunicação de nossa associação, formando nosso acervo histórico.

CONSULTAS JURÍDICAS
. Neste espaço disponibilizamos aos nossos visitantes as informações que julgamos possam ser úteis, como consulta, para a execução de nossos trabalhos, estudos e pesquisa em geral. No momento, lançamos ali os dados sobre salário família, imposto de renda, salário mínimo, contribuição previdenciária, multas administrativas trabalhistas etc. Será possível agregar novas informações. Valerá a sugestão dos colegas associados e de nossos visitantes em geral, o que poderá ser feito através do FALE CONOSCO (nossa 10ª aba), disponibilizado em nosso sítio.


ESPAÇO DO ASSOCIADO. Como o próprio nome diz, este é um espaço reservado para a participação do associado. A título de exemplos, ali estão resenhas literárias (livros jurídicos ou não), cinema, literatura, fotografia, pintura etc. Também será possível agregar outras informações como dicas de viagem, música, poesia etc. Enfim, é um espaço cujo dinamismo dependerá exclusivamente do interesse dos próprios associados em propor ações culturais.

CLASSIFICADOS
. O associado que manifestar interesse em anunciar nos classificados do sítio da AMATRA 18 poderá valer-se deste espaço. Será possível criar a categoria do objeto (imóvel, automóvel, aparelhos eletrônicos etc), para ser melhor utilizado como filtro de pesquisa. Além da descrição do objeto e seu valor, o espaço permite a inclusão de quatro imagens (fotos) do objeto anunciado. Para fazer uso deste espaço, use o sub-menu ANUNCIE NO SITE.


CURSOS E EVENTOS
. Neste local, disponibilizaremos informações sobre festas, posses, cursos, seminários, concursos, prêmios etc.


NAVEGANDO POR AÍ. Nesta página ficam os links interessantes e afins à nossa atividade. O espaço também admite renovação, podendo o visitante indicar outros sítios, através do FALE CONOSCO. A falta de funcionalidade de alguns links poderá ser informada também à AMATRA 18 para as necessárias correções.

PUBLICAÇÕES JURÍDICAS
. Este é um espaço especial no nosso site. Cabem ali toda espécie de manifestação jurídica como artigos, teses, monografias, colunas padrões, sentenças, acórdãos etc. Por ora, nosso sítio conta com apenas 3 espaços inseridos: ARTIGOS, COLUNA LEGISLAÇÃO & DIREITO e COLUNA TRABALHO EM FOCO (sendo estas últimas transpostas daqui do Blog da Amatra). Trata-se de um importante local para condensação do pensamento da magistratura trabalhista goiana, razão pela qual acentuamos o permanente convite para a participação dos colegas.


ÁREA RESTRITA. Esta aba surgirá no menu principal apenas quando o associado estiver logado. Na área privativa, o associado encontrará a Agenda de Contatos, Notícias exclusivas, Álbum de Fotos, informação sobre os Convênios da AMATRA 18 e da ANAMATRA, documentos internos - cujos arquivos poderão ser baixados de nosso servidor para o computador do associado.

Por fim, na coluna à direita, além do espaço para LOGIN E SENHA (que deverão ser preenchidos para que o associado tenha acesso à área restrita), disponibilizamos um botão chamado AMATRAS NO BRASIL, que remeterá o associado para um mapa nacional. Ali foram inseridos os links para nossas associações irmãs. Atualmente, nem todos os links estão operantes, já que não são todas as AMATRAS que possuem espaço ativo na rede mundial de computadores.
Frisamos que um sítio nunca é obra pronta e acabada.

Após uma longa fase de testes, nossa página encontra-se em condições satisfatórias para estrear na rede mundial de computadores. Outras melhorias haverão de ser implementadas com o passar do tempo e novos layouts futuros ainda haverão de ser desenhados como forma de manter atualizado o espaço que agora conquistamos.


O mais importante é que possamos usufruir deste espaço e que ele seja tão plural quanto nossas próprias idéias. Estamos conscientes de que nada é capaz de agradar a todos ao mesmo tempo.

Ao invés de desânimo, esta é uma máxima que nos impõe buscar, sempre, a melhoria do que fazemos.
Esperamos que os esforços tenham resultado em uma ferramenta que seja, ao menos, proveitosa e útil de alguma forma aos nossos associados.

Cabe-nos, por fim, estender os nossos agradecimentos a todos aqueles que emprestaram suas valiosas colaborações para a realização do projeto.
Além dos juízes associados (muitos colaboradores da versão inicial do nosso site), fica o registro de gratidão ao servidor do TRT, José Éverson, que desde a primeira hora auxiliou a nossa associação nesta empreitada.

Conheça o sítio da AMATRA 18 no endereço www.amatra18.org.br

Segunda-feira, Abril 06, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. A MP 449/2008.

1. A Competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças. Legislação aplicável.

Até o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, a competência da Justiça do Trabalho não alcançava a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sua sentença, mesmo que as parcelas da condenação fossem tributadas nesse sentido.

Caberia à União o procedimento de apurar, lançar, cobrar e, eventualmente, executar, perante a Justiça Federal, caso houvesse interesse em promover o recolhimento de tal exação.

Assim já dispunha (como, aliás, ainda dispõe, pois não há revogação expressa) o art. 12 e parágrafo único da Lei n.º 7.787, de 30 de junho de 1989:

Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.

Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Com a edição da Lei n.º 8.212/91 (texto original), o tema passou a ser disciplinado pelos arts. 43 e 44 da Lei de Custeio, nos mesmos termos em que já dispunha a Lei 7787/89:

Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.

Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Até que veio a Lei n.º 8.620, de 5 de janeiro de 1993, provocando alteração nesses dispositivos:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

Os arts. 43 e 44, acima transcritos, sofreram transformações no cenário atual, como veremos adiante. O art. 43 da Lei 8.212/91, em especial, é o destaque deste artigo, porque totalmente alterado em face da MP 449/08. Já o art. 44 da Lei de Custeio foi revogado (com efeitos a partir de 02/05/2007) através da Lei n.º 11.501, de 11 de julho de 2007 (art. 17, V, a).

Como vimos, até agora, a relação das contribuições previdenciárias com as sentenças trabalhistas estava inserida em ambiente cooperativo, cabendo ao juízo determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A partir de 15/12/1998, este cenário foi alterado, eis que foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 20, introduzindo o § 3º ao art. 114 da Carta Republicana, com o seguinte teor:

Art. 114 - ......................................................................................

§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Logo vieram outras alterações necessárias, inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a traçar procedimento para a execução dessas parcelas por meio da nova competência atribuída à Justiça do Trabalho.

A Lei n.º 10.035, de 25/10/2000 introduziu o procedimento para a cobrança das contribuições previdenciárias, adotando-se, dentre outros, os seguintes parâmetros: 1) o acordo homologado pela Justiça do Trabalho vale como decisão irrecorrível para as partes, mas fica reservado o direito de recurso ao INSS quanto às contribuições previdenciárias que entender exigíveis (art. 831, parágrafo único, CLT); 2) as sentenças condenatórias ou homologatórias devem indicar a natureza das parcelas envolvidas (art. 832, § 3º, CLT); 3) dessas decisões homologatórias, desde que contenham parcelas de natureza indenizatória, o INSS será intimado por via postal, a fim de assegurar o seu direito ao recurso (art. 832, § 4º, CLT). Importante alinhavar que o § 4º do art. 832 da CLT sofreu nova modificação com a Lei n.º 11.457/2007, estabelecendo a intimação do INSS na forma da Lei n.º 11.033, de 21/12/2004, art. 20, ou seja intimação pessoal e com entrega dos autos; 4) a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças trabalhistas também serão processadas ex officio (art. 876, parágrafo único, CLT). Friso, também aqui, para que não se apreenda norma com redação alterada, que a Lei n.º 9.958, de 12/01/2000 modificou o caput do art. 876, introduzindo outros títulos executivos, além da sentença condenatória ou homologatória (como os Termos de Ajustamento de Conduta e os Termos de Conciliação das Comissões de Conciliação Prévia). O parágrafo único do art. 876 da CLT foi modificado com a edição da Lei da Super Receita (Lei n.º 11.457/2007), ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do período contratual reconhecido; 5) adotando o juízo o procedimento facultado no art. 879 (liquidação dos cálculos por iniciativa das partes), deverão ser incluídos na conta as contribuições previdenciárias e intimado o INSS para ciência da planilha elaborada (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT); 6) havendo acordo firmado pelo devedor com o INSS, suspende-se a execução trabalhista (quanto as parcelas previdenciárias) até final cumprimento deste pacto (art. 889-A, § 1º, CLT); 7) criação de autos apartados, em caso de agravo de petição que verse exclusivamente sobre contribuições previdenciárias (art. 897, § 8º, CLT).

Como já aludido, a Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, provocou outra profunda alteração na competência trabalhista, ampliando a execução das contribuições previdenciárias não só sobre as parcelas acessórias, decorrentes da condenação, como também impondo a execução de contribuições previdenciárias devidas ao longo do período contratual reconhecido, mesmo que não houvesse pedido algum ou litígio sobre o tempo contratual laborado (veja a nova redação do parágrafo único ao art. 876, CLT).

Ocorre que, apesar do notório interesse do INSS em arrecadar a contribuição previdenciária decorrente do período contratual reconhecido, outra era a sua postura ao ter que averbar este mesmo tempo de serviço, mormente quando este período não era acompanhado de início de prova material, como exige o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Estas circunstâncias já foram abordadas em outro texto (vide coluna Legislação & Direito: Efeitos Previdenciários da Sentença Trabalhista, publicado em 24/07/2008, Blog da Amatra 18).

Por fim, recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 449, de 03 de dezembro de 2008.

Mais uma vez, novas alterações são produzidas na Lei n.º 8.212/91 no sentido de conferir interpretação ampliativa à execução das contribuições previdenciárias. Assim, o art. 43 da Lei 8212/91 passa a contar com os seguintes parágrafos:

§ 1º. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

§ 3º. As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.

§ 4º. No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 5º. O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.

§ 6º. Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (NR).- destaques nossos.

Na Exposição de Motivos, o Governo Federal assim justificou a nova redação sugerida ao art. 43 da Lei 8212/91:

17.6. No art. 43 a alteração decorre da necessidade de se explicitar melhor a forma de execução das contribuições sociais incidentes sobre as verbas resultantes de decisões em Reclamatórias Trabalhistas:

a) a Constituição Federal de 1988 determina a execução das contribuições sociais pelo órgão da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII do art. 114. Diante do comando constitucional, demonstrou-se a necessidade de se verificar maior detalhamento por parte da norma (art. 43 da Lei nº 8.212, de 1991) para que a atribuição seja desempenhada sem as dúvidas que a redação atual da Lei tem gerado na prática. Faz-se necessário deixar claro que a obrigação de executar as contribuições sociais surge em decorrência de qualquer decisão trabalhista, seja cognitiva ou homologatória de acordo entre as partes, bem como àquelas proferidas nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Afinal, a Constituição não restringiu a atribuição conferida aos órgãos da Justiça do Trabalho a qualquer espécie de decisão;

b) também imprescindível é determinar expressamente em que momento ocorre o fato gerador das contribuições sociais devidas e quando o contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo deve efetuar o recolhimento das contribuições executadas no âmbito trabalhista. Diante disso, o presente Projeto esclarece que o fato gerador das contribuições sociais ocorre no mês em que houver a prestação do serviço e que o recolhimento das importâncias devidas se dará no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo;


O Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias. Jurisprudência. A incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do período laborado. Exame da constitucionalidade da MP 449/2008.

Dois pontos imediatamente avultam na leitura dos novos parágrafos do art. 43 da Lei 8.212/91: a) a fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias baseando-se na prestação dos serviços; b) a intangibilidade do valor das contribuições previdenciárias após a decisão de mérito, mesmo que ainda pendente dos efeitos da coisa julgada formal e material.

A jurisprudência do STJ parece revelar que o fato gerador da contribuição previdenciária é realmente a prestação do serviço:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL EXISTENTE ENTRE EMPREGADOR E OBREIRO.
1. "As contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte ao efetivo pagamento." (REsp 507.316/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 07.02.2007).
2. "O fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 587.476/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJe 17/10/2008)
(até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência." (REsp 502.650-SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2004).

Já o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 569056, tendo como relator o Ministro Menezes Direito, teceu considerações que apontam em sentido diverso.

O RE 569056, em caso de repercussão geral, analisou se a Justiça do Trabalho detém competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do período contratual reconhecido (tal qual impõe a Lei da Super Receita, art. 876, parágrafo único, CLT). A Suprema Corte decidiu em sentido contrário, negando que haja competência para a contribuição previdenciária em que não seja ela parcela acessória da condenação:

RECURSO EXTRAODRINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 569.056-3/PA, Rel. Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, j. 11/09/2008, STF).

Destaca-se, neste julgamento, o seguinte trecho:

Neste ponto o problema se volta para o fato gerador da obrigação fiscal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da contribuição não é o pagamento, mas a mera existência da relação de trabalho (REsp n.º 503.453/SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25/10/06; AgRg no Ag n.º 550.961/SC, Relator o Ministro Franciulli Neto, DJ de 2/5/05; AgRg no Ag n.º 618.570/PR, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 14/3/05; REsp n.º 633.807/SC, DJ de 6/12/04, e REsp n.º 419.667/RS, DJ de 10/3/03, estes últimos tendo como relator o Ministro Luiz Fux).

Essa jurisprudência foi construída no julgamento de questões que envolviam a definição da data de recolhimento das contribuições previdenciárias, diante do que dispõe o parágrafo primeiro do art. 459 da CLT (que permite o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado) e o art. 9º da Lei n.º 7.787/89 (que obriga o recolhimento da contribuição previdenciária até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do fato gerador). Muitos contribuintes, associando os dois dispositivos, pretenderam recolher a contribuição apenas no mês seguinte ao do pagamento do salário, por entenderem que este seria o fato gerador. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, contudo, que em conformidade com o estatuído nos arts. 3º da Lei n.º 7.787/89 e 22 da Lei n.º 8.212/91,

‘(…) não é o pagamento dos salários o fato gerador da contribuição previdenciária, mas a relação laboral existente entre empregador e o obreiro.

O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo art. 459 da CLT para pagar a folha de salários até o dia cinco (5) do mês subsequente, não assume qualquer relevância na data do recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto ambas as leis não têm vínculo de subordinação. Aliás, ressalte-se que a lei previdenciária e a lei obreira são normas de mesmo grau hierárquico, dispondo sobre matérias diversas.

Observe-se, ainda, que a ratio essendi das normas acima transcritas revela inequívoca intenção do legislador de prever duas hipóteses caracterizadoras do fato gerador da exação previdenciária. A primeira delas incidente sobre as remunerações pagas, ou, ainda, sobre as remunerações creditadas. Nesse segmento, forçoso concluir que o fato gerador do tributo nasce com a relação jurídica trabalhista existente entre o empregador e o empregado. Como bem salientou o acórdão recorrido, uma coisa é o efeito pagamento dos salários, outra é o direito subjetivo à aquisição do salário, donde exsurge a obrigação’ (REsp n.º 419.667/RS).

O que os arts. 3º da Lei n.º 7.787/89 e 22 da Lei n.º 8.212/91 estabelecem é a alíquota (20%) e a base de cálculo da contribuição previdenciária (total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados). O fato gerador não é determinado de forma inequívoca, mas das duas possíveis bases de cálculo é possível extrair duas hipóteses de incidência: o pagamento das remunerações aos segurados e o creditamento das remunerações aos segurados.

Em verdade, a conclusão a que chegou a decisão no sentido de que o fato gerador é a própria constituição da relação trabalhista inova em relação ao que foi previsto na lei e até na Constituição. Segundo o inciso I, ‘a’, do art. 195, a contribuição social do empregador incide sobre ‘a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício’ (grifou-se).

Ora, seja semanal, quinzenal ou mensal, a folha de salários é emitida periodicamente, e periodicamente são pagos ou creditados os rendimentos do trabalho. É sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se cuida de um fato gerador único, reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica.

Como sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, ‘a’, do artigo 195 da Constituição Federal.

Eis aí o problema posto: seriam constitucionais os novos parágrafos do art. 43 da Lei 8212/91, introduzidos pela Medida Provisória n.º 449/2008, ao fixarem como fato gerador a prestação do serviço e não o pagamento ou creditamento dos serviços prestados?

E se a contribução previdenciária é decorrente do pagamento, como poderia se sustentar a alegação de que padece o INSS de prejuízo nos acordos entabulados na Justiça do Trabalho e que não reservam qualquer parcela para recolhimento à autarquia?

Da mesma forma, como poderia prevalecer a sentença de mérito, ainda não transitada em julgado, sobre o acordo formulado após a decisão judicial, se é do pagamento ou creditamento devidos que emergerá a contribuição previdenciária devida?

Por outro lado, é preciso atenção ao dilema, eis que a prevalecer o entendimento exclusivo de que a contribuição previdenciária decorra unicamente do valor efetivamente pago (e não daquele devido), poderemos incorrer na hipótese de segurado sem contribuição.

A MP 449/2008 já foi aprovada na Câmara (acompanhe aqui a trajetória da MP 449/08 na Câmara), tendo sido remetida ao Senado em 02/04/2009, onde inicia agora sua tramitação, com inclusão na ordem do dia de 07/04/2009.

(Postado por Kleber Waki).

Domingo, Março 29, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (OU NECESSIDADES ESPECIAIS) E A RELAÇÃO DE TRABALHO.

Ray Charles
Se eu amo o meu semelhante? Sim. Mas onde encontrar o meu semelhante? – Mário Quintana, no Zero Hora.

Se há uma característica maior no Direito do Trabalho, ela reside, sem dúvida, na promoção da igualdade entre os homens, tanto quanto isso seja possível ser realizado pelo Direito. Então precisamos saber olhar e buscar a igualdade.

Costumo asseverar que o gesto de olhar, para simplificar, é como uma leitura. É preciso cuidado.

Muitas vezes, diante de um texto literário, incorremos na tentativa de sondar o autor, tentar conhecer sua biografia pelo que lemos. Todavia, muitas vezes, o que acabamos por fazer é quase um auto-retrato, ou seja, uma confissão de nossos próprios valores. E perdemos, assim, o real sentido do que observamos.

Olhar o semelhante, portanto, não quer dizer adequá-lo à minha visão, mas integrar-me a ele, para que a concepção do que seja o Homem ou a Humanidade ultrapasse os meus próprios limites. Afinal, o homem é este ser plural, por qualquer ângulo que se queira analisá-lo.

E quando se fala em igualdade – este valor jurídico, pressupõe-se a capacidade de olhar as pessoas com um propósito inclusivo, respeitando-se as diferenças e uniformizando-se a capacidade de usufruir de direitos comuns, ainda que, para isso, seja necessário tecer regras tão especiais quanto as diferenças encontradas.

Podemos constatar isso nas regras de proteção ao trabalho da mulher (como são exemplos a licença-maternidade, a estabilidade gestante, o direito à amamentação etc), da criança e do adolescente (regras para aprendizes e estagiários), do trabalhador vítima de acidente de trabalho (estabilidade - art. 118 da Lei 8.213/91) e, dentre outras situações, também para a pessoa portadora de deficiência (ou de necessidades especiais).

Alguns (até com razão) questionam a exacerbação do que é chamado de politicamente correto, pois muitas vezes simples expressões do cotidiano passam a ser patrulhadas zelosamente, com imediata reprovação social daqueles que não se ajustam aos novos tempos (ou novos termos).

Não parece ser o caso no tema que tratamos nesta coluna.

Dizer que uma pessoa é deficiente física significa admitir que o ser humano é aquilo que seu corpo apresenta. Ainda que não haja a intenção de expressar este significado, é preciso atentar que as palavras não seguem a intenção de quem diz, mas revela sua força igualmente nos ouvidos de quem recebe a mensagem.

Por isso, ao invés de dizermos que a pessoa é deficiente, quando a abordamos como portadora de deficiência física ou de necessidades especiais significa que a respeitamos como pessoa e restringimos a sua diferença às necessidades especiais exigidas. Enfim, o meu semelhante não é uma pessoa deficiente. Ele é uma pessoa como eu e porta dificuldades físicas específicas.


A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS.

A Organização Internacional do Trabalho vem, ao longo dos anos, expedindo recomendações e Convenções, tratando da integração das pessoas portadoras de deficiência ao trabalho. São exemplos as recomendações 99 (Recomendación sobre la Adaptación y la Readaptación profesionales de los invalidos, 1955), 111 (Recomendación sobre la discriminación [empleo y ocupación], 1958), 150 (Recomendación sobre desarrollo de los recursos humanos, 1975) e 168 (Recomendación sobre la adaptación profesional y el empleo [personas inválidas], 1983), além das Convenções 111 (Sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, ratificada em 26/11/1965) e 159 (Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo [personas inválidas], 1983, ratificada em 18/05/1990).

A Constituição brasileira também é clara no sentido de outorgar proteção ampla, tanto no campo assistencial como no campo de integração social, ao: a) proclamar a dignidade humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República (art. 1º, incisos III e IV); b) proibir a discriminação de qualquer natureza na construção da igualdade dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput), sendo específica quanto ao portador de deficiência (art. 7º, XXXI); c) promover o assistencialismo (art. 23, II, 24, XIV) à pessoa portadora de deficiência (inclusive a criança e ao adolescente, art. 227, § 1º, II), buscando sua integração social (art. 203, IV); d) assegurar o acesso e o transporte coletivo (art. 227, § 2º e art. 244); integrar a pessoa portadora de deficiência à administração pública (art. 37, VIII), assegurando tratamento especial quanto ao critério de aposentadoria (art. 40, §4º, I) critério extensivo também àqueles sujeitos ao regime geral da previdência social (art. 201, §1º); garantir a educação, com atendimento especializado (art. 208, III).

A Assistência Social está assegurada na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Em seu art. 20, esta lei prevê a concessão de uma assistência no importe de um salário mínimo, na forma disciplinada pelo § 3º. Este art. 20 e seu § 3º foi, inclusive, questionado perante o STF pela Procuradoria Geral da República (ADI-MC 1232-1/DF), que entendia como limitadora a regra infraconstitucional. Em julgamento pelo Tribunal Pleno, no entanto, a ADI foi julgada improcedente:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095)

A Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989 dispõe “…sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”. Ela é regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20/12/1999.

O diploma legal assegura a sua própria eficácia e de outros direitos coletivos ou difusos inerentes à pessoa portadora de deficiência através da propositura de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (que pode ser ajuizada, por exemplo, pelo Ministério Público da União ou por associação com mais de um ano, além de outras entidades específicas – vide art. 3º), cuja sentença tem eficácia erga omnes (ou seja, valerá para todos, indistintamente, e não apenas para as partes envolvidas no processo). Em caso de julgamento improcedente, a ação poderá ser renovada com idêntico pedido, desde que fundada em nova prova, sem o obstáculo da coisa julgada formal e material.

As leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, tratam do atendimento prioritário e das garantias de acesso (mobilidade). Ambas são regulamentadas pelo Decreto n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

Por fim, a Lei 8.213/91, traça normas protetivas ao trabalhador que, inclusive, pode tornar-se vítima em acidente de trabalho que o sujeite a um estado de deficiência. Assim, não há exigência de carência para o trabalhador empregado em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário (art. 26, II), enfatizando que o dispositivo fala em acidente de qualquer natureza, ou seja, não está restrito ao acidente de trabalho.

O diploma previdenciário também assegura o direito à habilitação e a reabilitação profissional (art. 89 e seguintes), dispondo ainda, em seu art. 93, de uma reserva de mercado para as pessoas portadoras de deficiência em empresas com mais de 100 empregados. Além disso, o dispositivo legal estabelece regra condicional para o exercício do ato potestativo de despedir, nas mãos do empregador. Vale a pena transcrever a norma:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


I - até 200 empregados...........................................2%;


II - de 201 a 500.…........…........................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ..........................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

CONCLUSÕES.

Sob o aspecto legal, o ordenamento jurídico brasileiro pode ser reputado eficiente, uma vez que a atenção à pessoa portadora de deficiência é dedicada à duas linhas básicas: a) promover a assistência; b) promover a sua integração social, assegurando-lhe o primado da igualdade.

Entre o que diz a lei e a realidade em que vivemos, no entanto, ainda carecemos de uma transformação efetiva, que comece pela adoção de um olhar mais amplo para a concepção do homem - e, com isso, possamos construir um melhor entendimento do que seja nossa própria humanidade -, até a efetiva reconstrução de calçadas, implantação de sinalizações adequadas, adoção de plataformas especiais para acesso das pessoas portadoras de deficiência ao transporte público e a observância efetiva das regras de reserva de mercado de emprego (art. 93, Lei 8213/91), dentre tantas outras mudanças ainda necessárias.

A transformação passa, sobretudo, por uma nova Educação, a fim de que, por meio dela, surjam novos profissionais (engenheiros, políticos, juízes, arquitetos, servidores públicos, trabalhadores, empresários etc) que ponham fim, em definitivo às atuais barreiras que limitam as pessoas deficientes além de suas próprias dificuldades naturais.

Quem quiser mais informações sobre o assunto, fica a recomendação do site SOCIEDADE INCLUSIVA, da PUC-MINAS, onde há publicação de interessante Cartilha, disponível para download.

Veja também o material de publicidade desenvolvido pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH/PR sobre o tema:

CAMPANHA “IGUAIS NA DIFERENÇA”

CAMPANHA “IGUAIS NA DIFERENÇA” – ÁUDIODESCRIÇÃO.

Conheça a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) e o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência)

Por fim, conheça também a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (em PDF), aprovado pelo Brasil em 09 de julho de 2008, através do Decreto Legislativo n.º 186. A SEDH também disponibiliza uma versão comentada desse documento.

(Postado por Kleber Waki).

Sábado, Março 28, 2009

TRABALHO EM FOCO: EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Continuaremos hoje a tratar da homologação das rescisões dos contratos de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano.

Apesar da exigência da homologação, nestes casos, figurar na CLT desde o final da década de 60 (inicialmente sendo devida a partir da duração de 90 dias do contrato), muito se discutiu nos tribunais trabalhistas a respeito dos efeitos e alcance da homologação rescisória, assim como sobre as consequências de sua ausência.

Um primeiro aspecto a ser destacado é que, dizendo a lei (parágrafo primeiro, do artigo 477, da CLT), expressamente, que o recibo não é válido sem a homologação, conclui-se que, na sua ausência, se o trabalhador alegar em um eventual processo que não recebeu os valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), ainda que este esteja devidamente assinado, o patrão – a menos que disponha de outros meios de prova – terá que efetuar o pagamento novamente. Aplica-se o célebre dito popular: “quem paga mal, paga duas vezes”.


E olha que provar pagamentos por outros meios que não recibos, é sempre complicado, a não ser quando através de comprovantes de depósitos bancários. Mas, mesmo assim, poderá ser provado o depósito, mas não a natureza deste, isto é, a que se referiu aquela transferência de dinheiro.


De outra sorte, estando devidamente assinado e homologado, não haverá como o trabalhador dizer que assinou mas não recebeu. O documento é um atestado passado pela autoridade assistente de que aquele pagamento foi, realmente, efetivado.


Outra coisa importante – e que já destacamos na semana passada, mas é bom repetir - é que qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o TRCT deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o valor de cada uma dessas parcelas, sendo vedados – ou melhor dizendo, ineficazes - os pagamentos genéricos e englobados, assim como as referências a quitação geral de todos os direitos derivados do contrato do trabalho.


Quanto aos efeitos liberatórios da homologação, cuja discussão foi intensa no meio trabalhista, pretendiam os patrões que, uma vez homologada a rescisão, o ex-empregado ficasse impedido de vir a cobrar, seja amigável ou judicialmente, quaisquer outros valores e/ou direitos oriundos daquele contrato extinto, como se, ao aceitar a homologação estivesse o trabalhador declarando que não tinha mais nada a receber e o agente homologador estivesse atestando a inexistência de outras pendências, ficando vedado – inclusive ao Poder Judiciário – voltar a apreciar a questão.


Já os trabalhadores, negavam à homologação essa denominada “eficácia liberatória geral”, pretendendo que a homologação se limitasse a ser um atestado de que o ex-empregado havia recebido aquele valor (tantos reais) expresso no TRCT, sem prejuízo da futura cobrança de outros direitos ou mesmo de diferenças de valores a título dos direitos lá discriminados.


Findou por prevalecer um entendimento intermediário, que foi resumido na Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho (a quem cabe a uniformização nacional das decisões judiciais trabalhistas), segundo o qual, a quitação passada pelo empregado - com assistência de entidade sindical de sua categoria, e observância dos requisitos legais - ao empregador, tem eficácia liberatória em relação apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.


Quer dizer que, se houver pagamento no TRCT de, por exemplo, R$800,00 a título de férias vencidas acrescidas de 1/3, e não for feita nenhuma ressalva, não poderá depois o empregado alegar que o valor correto a ser pago a título de férias vencidas, considerando-se o seu salário, seria maior (houve então a eficácia liberatória em relação àquela parcela).


Entretanto, a mesma súmula também diz que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Ou seja, mantendo o mesmo exemplo anterior, não havendo referência a horas extras no TRCT, poderá o trabalhador cobrá-las judicialmente e, caso lhe seja reconhecido tal direito, ele (o pagamento das horas extras) terá reflexos, inclusive sobre o valor devido a título de férias vencidas (que devem computar o valor médio mensal pago habitualmente a título de horas extras) que, então, poderão também ser cobrados, ainda que se refiram às férias mencionadas no TRCT.


Já quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho (ou seja, não são devidos em função da rescisão propriamente) como as horas extras, por exemplo, a quitação com efeitos liberatórios é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação, sob pena de possibilitar ao ex-patrão, que deve cinco anos de horas extras, lançar o valor devido de apenas um mês e, mediante tal subterfúgio, eximir-se de honrar o direito do trabalhador.


Portanto, observadas estas orientações, não há razões que impeçam o trabalhador de receber os valores expressos no TRCT, desde que estes estejam em consonância com seu salário, sem prejuízo de, depois, buscar, ainda que na Justiça do Trabalho, o pagamento de outras verbas que entenda lhe serem devidas.


Lembrando o dito popular: “mais vale um pássaro na mão, que dois voando”. Segure então o pássaro que já está na mão e venha à Justiça do Trabalho para tentar pegar o outro que está voando...

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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Quinta-feira, Março 12, 2009

TRABALHO EM FOCO: OUTROS ASPECTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Como já referido na semana passada, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência, também conhecida como homologação, a ser prestada pelo sindicato representante do trabalhador ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda por outras autoridades previstas para quando não houver nenhum dos dois primeiros na localidade.

A homologação, venha a ser prestada por qualquer dos órgãos previstos em lei, sempre será gratuita, não podendo ser cobrado nada, tanto do trabalhador quanto do empregador.

Qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o TRCT – que é o recibo de pagamento das verbas rescisórias, e significa Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o respectivo valor.

Isto quer dizer que não são válidos aqueles recibos que, por vezes vemos, nos quais são lançadas expressões do tipo “recebi o valor tal a título de todas os direitos que teria em decorrência do contrato de trabalho, não havendo mais nada a reclamar”. Esta expressão, e mesmo um recibo feito deste jeito, não tem validade jurídica e não eximem o empregador – como pretendido – de ser acionado, posteriormente, na Justiça do Trabalho para o pagamento de outros direitos e valores que o ex-empregado lhe entenda devidos.

O recibo deverá especificar, detalhadamente, o quê está sendo pago (férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário, comissões, etc) e quanto a título de cada uma das verbas referidas, possibilitando a quem recebe verificar e conferir o acerto do pagamento, não adiantando também fazê-lo englobadamente, dizendo, por exemplo: “recebi tal valor a título de férias, 13º salário e aviso prévio” (de tal modo que o trabalhador não pode identificar quanto foi pago de férias, quanto de 13º e quanto de aviso). Este último pagamento – que não é aceito - é denominado “complessivo”, e tem como característica o pagamento conjunto de diferentes direitos do trabalhador por um valor só, mesmo que este venha a ser superior ao que seria devido.

Ademais, o empregador não pode efetuar o pagamento das verbas rescisórias quando lhe aprouver. A lei estabelece prazos para tanto, que variam de acordo com a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, mas que devem ser observados mesmo que a duração do contrato tenha sido inferior a um ano e, portanto, seja desnecessária a homologação.

Naqueles casos em que o contrato é extinto após o cumprimento do aviso prévio, tanto por iniciativa do trabalhador como do empregador, ou ainda naqueles em que desde a admissão já se sabia quando seria extinto o liame (nas hipóteses de contrato por prazo determinado, como o de experiência, por exemplo), o pagamento deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Isto porque, sendo já do conhecimento de ambas as partes que o contrato se encerrará naquela data, pode a rescisão ser previamente preparada, inclusive com a elaboração do cálculo dos valores devidos, e efetuado o pagamento já de imediato ao fim da prestação dos serviços.

Já quando não é devido o aviso prévio (dispensa por justa causa, por exemplo), o cumprimento dele é dispensado (empregado comunica sua intenção de deixar o emprego e o patrão o dispensa de trabalhar mais 30 dias) ou quando ele é indenizado (patrão dispensa sem justa causa, mas prefere indenizar – pagar os salários do período – em vez do trabalhador prestar serviço por mais 30 dias), então o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da comunicação da rescisão.

Importante destacar que este último prazo é até o décimo dia, sem referência a ser este útil ou não. Logo, para evitar discussões, recaindo o último dia do prazo em dia não útil, deverá o empregador antecipar o pagamento e não retardá-lo.

Outra coisa interessante é que a lei não atribui tal prazo para a homologação e sim para o pagamento das verbas rescisórias (até porque, como já disse, mesmo que não seja devida a homologação, estes prazos devem ser observados), sendo certo que, embora a lei estabeleça que o pagamento é feito no ato da homologação, cada vez com maior frequência ele é feito mediante prévio depósito do valor devido em conta bancária do trabalhador (muitas vezes conta salário), comprovando-o no ato homologatório. Daí que, não sendo possível a homologação no prazo legal, recomenda-se que ao menos o pagamento seja feito no prazo, já havendo decisões judiciais que, nestas condições, não aplicam a sanção decorrente do atraso.

E qual é esta sanção? A inobservância dos prazos previstos para pagamento das parcelas previstas no TRCT sujeitará o infrator a uma multa, devida à União, por por cada trabalhador nesta situação, bem assim ao pagamento de outra multa, esta a favor do empregado lesado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, for o trabalhador que der causa à mora.

Portanto, caso o empregado não compareça ao ato da homologação, deverá o empregador solicitar que a autoridade homologadora registre tal fato através de uma certidão, que poderá ser lançada no próprio TRCT, apontando expressamente a data da ocorrência.



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TRABALHO EM FOCO: ALGUNS ASPECTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Embora o assunto não seja agradável a ninguém, por razões óbvias, em tempos de crise como o que atravessamos, com a mídia reiteradamente noticiando o desemprego batendo às nossas portas - merecendo destaque notícia do final de semana passada, no jornal de maior circulação em nosso Estado, tratando de demissões em um dos maiores grupos empresariais instalados em nossa cidade – é oportuno que falemos um pouco sobre alguns cuidados e formalidades que devem ser observados em caso de extinção do contrato de trabalho.

Como já tivemos oportunidade de abordar neste espaço, o ideal é que o contrato de trabalho, cuja generalidade tem duração indefinida - ou seja, é por prazo indeterminado – durasse enquanto vida tivessem seus sujeitos (trabalhador e empreendimento), ou pelo menos enquanto não houvessem razões objetivas de ordem técnica e/ou econômica que desaconselhassem ou mesmo impedissem sua continuidade, conforme previsto em uma Convenção Internacional, a de número 158, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), à qual o Brasil já aderiu certa vez, voltando atrás em seguida, e que agora pretende ratificar novamente (coisas do Brasil!).

Entretanto, sabemos que não é assim que as coisas funcionam por essas plagas, onde a rescisão do contrato de trabalho pode, indistintamente, ser de iniciativa tanto do empregado como do empregador, não dependendo da aceitação da parte contrária e, numa como noutra situação, ser fundada em justa causa ou não. Explicando melhor, temos que, a grosso modo, o contrato de trabalho comporta quatro formas de acabar: por iniciativa do empregado, sem um motivo justo (pedido de demissão); por iniciativa do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que seria a justa causa do patrão (poucos sabem que isso é possível, sendo conhecida como “rescisão indireta”) ; por iniciativa do patrão sem que o empregado tenha dado um motivo previsto em lei (dispensa sem justa causa) e, por fim, por iniciativa do patrão quando o empregado comete alguma falta grave legalmente estabelecida como tal (dispensa com justa causa).

Cada uma dessas modalidades de rescisão do contrato gera efeitos específicos em diversos aspectos e direitos das partes envolvidas, pelo que vamos nos debruçar sobre eles nas próximas semanas, analisando as diferenças e consequências de cada uma delas.

Os leitores que quiserem contribuir com a Coluna, fiquem a vontade para enviar por email questionamentos, dúvidas ou exemplos que, na medida do possível, tentarei esclarecer e/ou retratar nesse nosso espaço.

Um primeiro aspecto que convém destacar é que a rescisão de todo contrato de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano, em qualquer uma das quatro hipóteses antes citadas, deve ser homologada, sob pena de não ser válido o recibo de pagamento das verbas então pagas. Verbas estas que, por serem devidas em função da rescisão, são chamadas de “verbas rescisórias”.

Esta homologação, que a lei denomina também de “assistência”, é atribuição do sindicato da categoria profissional respectiva (sindicato do trabalhador), podendo também ser prestada perante autoridade do Ministério do Trabalho (geralmente postos de atendimento das antigas Delegacias Regionais do Trabalho, que agora são denominadas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE).

Quando na localidade não existir nenhum dos dois órgãos mencionados, a assistência será prestada pelo Promotor de Justiça ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Nossa cidade (Catalão/GO), a par de contar com diversos sindicatos profissionais aptos a realizarem as homologações das rescisões de seus representados (por exemplo, SIMECAT, METABASE, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dos Bancários e dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário), tem instalado também um posto de atendimento da SRTE-GO (que recentemente mudou-se da Rua Randolfo Campos para a Rua Juca Cândido – a famosa “rua estreita” - nº 68).

O pagamento a que tiver direito o empregado deverá ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou cheque visado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando então terá que ser necessariamente em dinheiro. Também se admite que, na ocasião, seja comprovado que o valor devido já foi depositado em conta bancária do trabalhador.

O órgão homologador irá então conferir se o pagamento efetuado está de acordo com o discriminado no recibo (que tem um nome especial e formulário próprio: é o TRCT, que quer dizer termo de rescisão do contrato de trabalho). E também irá averiguar se todas as verbas devidas estão ou não sendo pagas, bem como se foram corretamente efetuados os recolhimentos ao FGTS, dentre outras formalidades.

Caso seja constatado alguma incoerência formal, como por exemplo, o recibo diz que foi pago R$1.000,00, mas o trabalhador somente está recebendo R$700,00, a homologação é negada e, mesmo que o empregado assine o TRCT, ele não tem validade.

Já se for constatado que, apesar do recibo corresponder ao que está sendo pago, há verbas que deveriam ser pagas e não estão sendo, compete ao agente homologador alertar os envolvidos e explicar o caso ao trabalhador. Então, caso a empresa se recuse a efetuar a complementação, alegando que entende ser indevido aquele pagamento a mais, deverá ser lançada uma ressalva no TRCT referindo-se àquela divergência, podendo então ser a rescisão homologada, limitando-se a atestar o que foi recebido, sem prejuízo ao direito do trabalhador buscar a complementação, posteriormente, inclusive valendo-se da Justiça do Trabalho.

Na próxima semana, continuaremos a falar sobre os efeitos da homologação, inclusive como condição ao exercício de outros direitos por parte dos trabalhadores.

Até lá.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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Domingo, Março 01, 2009

2º CONGRESSO INTERNACIONAL SOBRE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.


(Clique sobre a imagem para ampliar)

O
Instituto Goiano de Direito do Trabalho - IGT promove, nos dias 19 a 21 de março de 2009, a segunda edição do Congresso Internacional sobre Direito Coletivo do Trabalho.

O Congresso conta com o apoio institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, além de renomadas instituições, como a AMATRA 18, a ANAMATRA, a ANPT, a OIT, a APEG, o MTE e a Fundação Friedrich Ebert, da Alemanha.
Dentre os valiosos palestrantes, destacam-se as presenças do renomado professor Wolfgang Däubler e do dirigente sindical Manuel Campos, Secretário Político do IG METALL, Sindicato dos Metalúrgicos da Alemanha. A palestra em alemão terá tradução simultânea.

Maiores informações podem ser encontradas no site do IGT e pelo telefone (62) 3215 2076. Vagas limitadas.
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Sábado, Fevereiro 28, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: CANAVIEIROS.

(Colheita de Cana, de Portinari, 1938)

De um lado, 32 bilhões de reais produzidos a cada safra. A produção do etanol também acena para o mundo como uma solução paliativa para combater o aquecimento global, podendo constituir alternativa eficiente para a redução do efeito estufa. Nessa esteira, o Brasil que desponta como o maior produtor mundial pode até liderar os países da região equatorial no abastecimento mundial de combustível “verde” e renovável, extraído das canas de açúcar.

Em outro ângulo, levantam-se argumentos de que as áreas destinadas à produção de alimentos correm o risco de serem tomadas por campos de canaviais, reduzindo-se a oferta de comida e agravando o problema da fome mundial. As técnicas de plantio e colheita também são criticadas pelos efeitos devastadores no meio ambiente decorrente da prática de queimadas. Teme-se a invasão da cana-de-açúcar em regiões amazônicas.

Neste cenário, entre prós e contras, desponta como essencial a figura humana do canavieiro. Todavia, mesmo ocupando o papel principal neste engenho, nem por isso é ele merecedor da necessária atenção e dos esperados privilégios. Ao contrário, a atual estrutura de produção de etanol e açúcar traz a triste constatação de que não é só a cana-de-açucar que está sendo esmagada neste processo.

Em 14/05/2006, 21/05/2006 e 03/12/2006 (após o término da safra) o quadro Profissão Repórter (com os repórteres Willian Santos e Nadia Bochi) levou ao ar alguns dos impactos sociais provocados por esta especial modalidade de cultura agrícola, que se inicia desde a arregimentação de trabalhadores pelos conhecidos “gatos”, o transporte dos trabalhadores em ônibus clandestinos, o abandono (ainda que temporário) das famílias, a exaustão por excesso de trabalho (fenômeno este que, no Japão, foi detectado em rotinas de produção e ficou conhecido como karoshi), exigência de alta produtividade (10 a 12 toneladas/dia em 366 mil golpes de facão/dia) etc.

Em um memorável artigo, o jornalista Clemen Höges publicou “O Alto Preço do Etanol” – Der Spiegel, onde destaca o fato de que não há solução possível sem que, antes, sejam estabelecidas regras claras e efetivas, que humanizem o trabalho do corte de cana, sob pena de consolidarmos uma nova forma de escravidão.

Apesar da tradição da cultura da cana de açucar, não há para o canavieiro uma legislação específica. Como trabalhador rural, a disciplina do seu contrato segue os preceitos da Lei n.º 5.889/73, além daquilo que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho.

Mesmo havendo expressa disposição constitucional a assegurar um plus salarial para o trabalho reputado penoso, nosso ordenamento jurídico ainda carece de lei que regulamente tal direito. E, como já observou o Supremo Tribunal Federal quanto ao adicional de insalubridade (Súmula Vinculante n.º 04), a lacuna da lei não pode ser preenchida por decisão judicial.

É importante frisar que não se trata apenas de assegurar a esses trabalhadores um acréscimo salarial, como se tanto bastasse para a perpetuação do atual estado. A observância de critérios que impliquem em uma remuneração mais justa não é excludente de outras necessidades, como a fixação de uma jornada mais reduzida e, sobretudo, da fixação de regras que não permitam que a redução da jornada implique na redução dos ganhos já ínfimos desses trabalhadores.

Isto porque a simples redução da jornada, para trabalhadores que são remunerados por produção resulta em duas hipóteses: a) ou observa-se a lei e os cortadores de cana passarão a ganhar menos, porque produzirão menos; b) ou a lei que impor tal redução não será observada, pois os trabalhadores tentarão assegurar o ganho mínimo para suas sobrevivências.

Numa economia desindexada, como a nossa, a fixação de um salário profissional teria que ser desvinculada do salário mínimo. A adoção de um valor específico ataria estes trabalhadores ao processo legislativo todos os anos, em busca da revisão anual.

Outra saída possível seria fixar jornada especial, como acontece para os professores, engenheiros, advogados, estabelecendo turno diário máximo de 4 ou 6 horas por dia (120 ou 180 horas mensais, já incluído o Repouso Semanal Remunerado). Proibida a remuneração por produção e assegurado o pagamento do salário mínimo, significaria dizer que a hora do cortador de cana passaria a ser remunerada a R$3,87 (três reais e oitenta e sete centavos – em caso de turno diário de 04 horas) ou R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos – para turno diário de 06 horas). O valor da hora extra, com adicional de 50 %, seria de R$ 5,80 ou R$ 3,87, respectivamente.

Desse modo, se permitida a realização de horas extras, até o limite de 08 horas/dia e jornada semanal máxima (incluídas as horas normais de trabalho) de 40 horas, a remuneração do cortador de cana, para um total de 40 horas semanais trabalhadas, seria de R$ 92,80 (horas extras/semana no total de 16 = 16 x R$ 5,80) + 92,88 (horas normais/semana, no total de 24 = 24 x R$ 3,87) + Repouso semanal remunerado (1/6 das horas extras [R$ 92,80] + horas normais [R$ 92,88] = R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos). O valor total da semana seria de R$ 216,62 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) para uma jornada semanal de 40 horas (adotando-se jornada especial legal de 4 horas/dia, podendo ser estendida extraordinariamente até 08h/dia) ou, mantida a jornada semanal de 40 horas, um salário mensal de R$ 937,99 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Estes cálculos são feitos adotando-se o salário mínimo atual de R$ 465,00 (MP 456, de 30 de janeiro de 2009).

Em contrapartida aos que julgam que a remuneração fixa pode importar em menor produtividade, penso que é justamente a fixação de critérios de boa remuneração a tônica suficiente para que o mercado de trabalho venha a ser disputado pelos melhores cortadores de cana e dentro de parâmetros razoáveis de exigência do esforço humano.

Se, no entanto, mantiver-se o critério de produtividade, é preciso estar atento que não basta apenas reduzir a jornada dos cortadores de cana-de-açúcar para o patamar de 4 ou 6 horas/dia, porque isso resultaria em contratação de trabalhadores para laborar em turnos, reduzindo-se a produção individual de cada um e, por conseguinte, reduzindo-se também os parcos ganhos desses trabalhadores.

Pode-se, por fim, reduzir a jornada, manter-se a remuneração por produção e fixar-se regras rígidas de controle de horário, vedando-se absolutamente a realização de horas extras acima de 02 horas. Restaria, entretanto, encontrar fórmulas que garantam ao trabalhador de cana a garantia de não sofrer redução salarial no atual quadro, acrescentando-se outras garantias como obrigação de fornecimento de moradias individuais, alimentação diária, cestas básicas e transporte para o trabalho.

Enfim, para legitimar os nossos sonhos de contribuição útil na transformação de um mundo melhor, mais equilibrado com sua Natureza e mais igual, não podemos nos esquecer da pedra angular de todo este processo, que são os trabalhadores rurais.

Os propósitos do Brasil serão tão maiores e mais justos, quanto mais digna e humana forem as condições de trabalho para a produção do etanol e este não é um desafio insuperável. Requer apenas vontade política.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA

O senador Paulo Paim apresentou em 2007 o Projeto de Lei que leva o número 226 (PLS 226/07), propondo alterações à Lei do Trabalhador Rural (Lei n.º 5.889/73).

Neste projeto fica introduzida a jornada máxima dos canavieiros em 40 horas semanais, criando-se para estes o adicional de penosidade correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu salário.

O projeto-de-lei também propõe a alteração da Lei 8.213/91 para permitir aos trabalhadores no corte da cana a aposentadoria especial, após a prestação de 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados de forma contínua ou intermitente.

Por fim, O PLS 226/07 impõe a contratação de seguro de vida em grupo e participação nos lucros, remetendo, quanto a este último, para a Convenção ou Acordo Coletivo, as regras que disciplinem o seu pagamento.

Em 20/12/2007 a matéria foi encaminhada para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado. Em fevereiro de 2008 foi distribuído para o Senador João Durval e depois, na mesma comissão, redistribuído para o Senador Osmar Dias. Há mais de um ano, não há movimentação no processo legislativo.

Acompanhe aqui a tramitação do PLS 226/07.

(Postado por Kleber Waki)

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Sábado, Fevereiro 14, 2009

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO, AJUIZADAS PELOS SUCESSORES.

Caravaggio, The Raising of Lazarus, 1669, Museo Regionale, Messina

1. Um breve histórico.

A Constituição de 1967, com a Emenda n.º 01/69, definia expressamente a competência da Justiça comum para apreciar as ações relativas a acidentes de trabalho, excluindo-as da competência da Justiça do Trabalho:

Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Em 13 de abril de 1977, a Emenda Constitucional n.º 07 alterou a redação do § 2º do art. 142:

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Estas exceções constariam na redação da, então, nova Lei Orgânica da Magistratura (LC n.º 35, de 14 de março de 1979), dispostas no art. 130:

Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.

Este dispositivo (art. 130, LCP 35/79), no entanto, teve vida curta, pois foi completamente revogado pela Lei Complementar n.º 37, de 13 de novembro de 1979, art. 2º).

Sem exceções dispostas na LOMAN, a competência permaneceu com a Justiça comum.

Com o advento da Constituição de 1988, foi introduzido expressamente o direito à indenização decorrente de acidente de trabalho, assim como também foi alçado ao patamar constitucional o direito à reparação por danos morais, quando estes decorrerem do ataque à sua imagem, intimidade, vida privada e honra:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Para apreciar os conflitos decorrentes da relação de trabalho, a CR 88 definiu a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, ao tratar da competência da Justiça Federal, fez expressa menção ao acidente de trabalho e à competência da Justiça especializada trabalhista:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (redação original da CR/88 – hoje com sua redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 45/04)

Enfim, como a Constituição da República de 1988 introduziu, no cenário constitucional, o reconhecimento do patrimônio moral do cidadão e seu direito à reparação, seria natural supor que violações dessa ordem, causadas por acidente de trabalho, estariam, a partir de então, sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, a redação do art. 109, I, fazendo expressa exclusão da competência da Justiça Federal a competência definida para a Justiça do Trabalho e as ações decorrentes de acidente de trabalho, levaram o Supremo Tribunal Federal a manter a sua jurisprudência já consolidada nas Súmulas 235 e 501:

SÚMULA Nº 235

É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

SÚMULA Nº 501

COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Em dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda n.º 45, tratando da Reforma do Poder Judiciário. Esta emenda provocou substancial modificação da competência trabalhista, ampliando-a sensivelmente e tornando, ainda mais explícita a questão relativa ao foro natural para apreciação dos conflitos decorrentes de violação do patrimônio moral e material dos trabalhadores:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 438.639, em sessão plenária de 09 de março de 2005, manteve o entendimento que afastava da apreciação da Justiça do Trabalho as ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Veja, por exemplo, uma decisão da 2ª Turma do STF apoiada neste precedente:

E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno). (RE 441038 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426)

Todavia, logo em seguida, a composição plenária mudou o seu entendimento, revisando sua jurisprudência, inclusive quanto à interpretação do art. 109, I e modulando os efeitos dessa decisão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.

Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.

6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.

7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CC 7204, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58)

Portanto, não há mais dúvidas de que a competência para as causas decorrentes de acidente de trabalho é atribuída à Justiça do Trabalho, estando superada a questão acerca da natureza do direito tutelado.


2. As ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, aforadas pelos sucessores.

Mesmo sedimentada a interpretação constitucional, outras questões menores costumam ser levantadas. Dentre elas está a seguinte indagação: em caso de morte do trabalhador (ou trabalhadora), os danos morais e materiais decorrentes do sinistro, dos quais são titulares os sucessores da vítima, podem ou não ser ajuizados na Justiça do Trabalho?

Como visto, a competência da Justiça do Trabalho é firmada em razão do objeto e não em face das pessoas, razão pela qual não se vê qualquer justificativa para alterar o órgão judicial competente em face de quem propõe a ação.

A imaginar que em um lamentável acidente sejam vitimados dois trabalhadores, sendo que um deles vai a estado de invalidez e o segundo a óbito. O que justificaria, para uma mesma causa, composta pelas mesmas circunstâncias fáticas e idêntico fundamento jurídico, mantenha-se a ação do trabalhador inválido na Justiça do Trabalho e desloque-se, para a Justiça comum, o processo instaurado pela viúva e filhos do segundo trabalhador?

Os institutos processuais da prevenção e conexão, ao contrário, indicam que nossa sistemática jurídica recomenda a unificação do juízo para a apreciação dessas causas, evitando assim que sejam emanadas decisões díspares para uma mesma situação fática-jurídica.

Não é outra a posição do STF já espelhada em arestos de suas duas turmas:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482797 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01109)

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Acidente de trabalho. Indenização. Competência. Ação proposta pelos sucessores. Irrelevância. Decisão mantida. Justiça do Trabalho. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, quando não há sentença de mérito na lide anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. (RE 541755 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-06 PP-01333)

EMENTA:I.Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1. Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR, 23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T, Celso), o que ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 509353 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00057 EMENT VOL-02285-08 PP-01660)

Não obstante seja este o firme posicionamento da mais alta Corte do país, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou súmula (DJe 26/11/2008) que desafia tal entendimento:

Súmula 366. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Para uma manifestação definitiva sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal dispõe do Conflito de Competência n.º 7245, que aguarda inclusão em pauta para julgamento plenário. Nele agita-se expressamente a tese sobre a competência para tais ações, movidas pelos sucessores, em caso de acidente de trabalho com óbito.

Considerando-se que já há posição expressa pelas duas turmas do STF, não há expectativa de alteração no entendimento já firmado pela Corte Constitucional brasileira.

(postado por Kleber Waki).

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Quarta-feira, Fevereiro 11, 2009

FLÁVIA PESSOA LANÇA LIVRO SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

A juíza do trabalho substituta no TRT da 20ª Região, Flávia Moreira Guimarães Pessoa, publicou recentemente o livro Curso sobre Direito Constitucional do Trabalho. Segundo a autora, o curso pretende entregar ao estudioso do direito uma abordagem clara do núcleo do direito constitucional do trabalho, consistente nos direitos fundamentais trabalhistas insertos na Constituição Federal.

Tal preocupação com a verificação dos direitos fundamentais trabalhistas se sustenta em razão da crescente consagração da hermenêutica concretizadora dos direitos fundamentais, materializada em decisões dos Tribunais Superiores, bem como através da inclusão do tema na ordem do dia de debates e concursos públicos em nível nacional”, explica a magistrada.

O trabalho da magistrada é dividido em duas partes, sendo, ao final de cada uma, formulado um resumo e apresentadas algumas questões de concurso público sobre o tema respectivo:

- Na primeira parte, cuida-se da definição dos direito fundamentais, sua evolução histórica, conteúdo e classificação. Procede-se, ainda, ao estudo da necessidade de uma hermenêutica constitucional concretizadora. Para tanto, empreende análises sobre a evolução do raciocínio judicial, abordando desde a perspectiva do direito natural até as perspectivas pós-positivistas. Procura, assim, fixar o marco teórico dos direitos fundamentais como pressuposto para a consagração da tutela jurídico-trabalhista aos trabalhadores em sentido amplo.

- A segunda parte ocupa-se dos direitos fundamentais trabalhistas reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A abordagem inicia-se, assim, pela análise dos tratados internacionais, seguida da verificação dos dispositivos constitucionais que consagram os direitos trabalhistas fundamentais.


Sobre a autora

Juíza do Trabalho Substituta no TRT da 20ª Região, Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e professora da Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho da UFS/TRT 20, Diretora da Escola da Magistratura do Trabalho da 20ª Região – EMATRA XX, Diretora Cultural da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região – AMATRA XX, Coordenadora da Escola Judicial da Magistratura do Trabalho da 20ª Região – EMAT XX. Doutora em Direito Público pela UFBA, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Especialista em Direito Processual pela UFSC, Graduada em Direito pela UFS.

O livro pode ser adquirido diretamente na editora Juspodium.

Fonte: ANAMATRA

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Domingo, Fevereiro 08, 2009

A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA MAGISTRATURA TRABALHISTA NO CNJ.



Começa amanhã (dia 09/02) e termina sexta-feira (dia 13/02) a votação para escolha dos representantes da magistratura trabalhista no Conselho Nacional de Justiça.

Os associados da ANAMATRA já devem ter recebido a senha para votação, gerada pelo TRE, enviada para o email cadastrado pelo associado junto à entidade nacional. Para conferir o email cadastrado (caso não se lembre mais), basta ingressar na ANAWEB (área de acesso exclusivo aos associados da ANAMATRA) e conferir seus dados cadastrais.

Depois, é só seguir os passos descritos aqui (em PDF). Na página de votação - que também pode ser acessada através da página da ANAMATRA - insira o login e senha recebidos. Você poderá votar em 3 (três) representantes (de regiões diferentes) para ocupar a vaga destinada ao juiz de primeiro grau e em outros 3 (três) nomes para o segundo grau. Também será possível votar em branco.

Abaixo, um resumo colhido na página da ANAMATRA sobre a forma de votação e os candidatos:

COMO FUNCIONARÁ

CLIQUE AQUI E VEJA O PASSO-A-PASSO PARA VOTAR

a) Período: de 9 a 13 de fevereiro de 2009.

b) Horário: 24 horas, iniciando no 1º minuto do dia 9 e encerrando às 23 horas e 59 minutos do dia 13.

c) Senha: será enviada para o endereço eletrônico cadastrado na Anamatra, três dias antes do início da votação. O órgão responsável pela geração de senhas é o TRE/ DF.

- Caso não disponha da senha no momento em que for votar, é possível conseguir uma nova no site da votação, clicando no botão "esqueci minha senha". É necessário informar novamente o endereço eletrônico (cadastrado na Anamatra) no campo indicado.

- Não será possível fazer a atualização e o cadastramento de endereço eletrônico, para fins de votação, durante o período eleitoral.

- A senha será de uso único e exclusivo, sendo inutilizada a partir do momento em que o voto for computado.

- Mesmo que o associado possua dois ou mais endereços eletrônicos cadastrados na entidade, a senha será encaminhada para apenas um e-mail.

- O envio da senha é automático e não poderá ser entregue para e-mail configurado com anti-spam, bem como em caixas de correio que já estiverem com sua capacidade esgotada.

d) Site: a votação não ocorrerá na área restrita do site da Anamatra e, sim, em ambiente virtual do TRE, cujo link estará disponível a partir desta página, no período e horário acima mencionados.

e) Sistema: a mecânica de votação funcionará da seguinte forma: (1) o eleitor deverá votar obrigatoriamente em três nomes de diferentes Regiões, tanto para o primeiro quanto para o segundo grau; (2) o voto em branco somente será possível na lista inteira, quer seja de primeiro, quer seja de segundo grau; (3) ao final da votação, o sistema exigirá a confirmação do voto para validar o processo; (4) o sigilo da votação está garantido pela circunstância de o sistema ter sido construído sem previsão de relação entre o eleitor e o voto dado.

f) Outras informações: o Conselho de Representantes constituiu uma Comissão Especial, composta por associados com notório conhecimento em informática, para atestar a validade do sistema.

O sistema apresentará, para cada cargo, os três nomes mais votados. A Comissão Especial, ao final do processo, atestará a validação da votação, autorizando a proclamação do resultado.

O resultado das eleições será divulgado pela Anamatra nos seus veículos de comunicação, em especial no portal de internet.

CONHEÇA OS CANDIDATOS

Clique em cima do nome para visualizar o currículo e a proposta de atuação:

Primeiro Grau:

Agenor Calazans da Silva Filho

Alvaro dos Santos

Antonio Umberto de Souza Junior

Bento Herculano Duarte Neto

Carlos Eduardo Oliveira Dias

Denize Pinto D'Assumpção

Flávio Gaspar Salles Vianna

Guilherme Guimarães Feliciano

José Ernesto Manzi

Marcos Neves Fava

Roberto Basilone Leite

Roberto da Silva Fragale Filho

Thereza Christina Nahas

Vólia Bomfim Cassar

Segundo Grau

Eridson João Fernandes Medeiros

Francisco das Chagas Lima Filho

Gustavo Tadeu Alkmim

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Quarta-feira, Fevereiro 04, 2009

TRT DA 18ª REGIÃO UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA. APROVADA A SÚMULA Nº 01.



O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região aprovou, em 22 de janeiro de 2009, sua 1ª Súmula, uniformizando jurisprudência das turmas.

Eis a redação da Súmula 01/TRT 18ª Região:

SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo.


A súmula foi aprovada por maioria, vencida a desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque.
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Segunda-feira, Fevereiro 02, 2009

APROVADA A 14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF.


O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, através da Resolução n.º 381, de 29 de outubro de 2008, a possibilidade de apresentação de pedido para criação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante, em atenção ao que dispõem o art. 103-A da Constituição Federal e a Lei n.º 11.417/07, criando-se no âmbito daquela Corte a classe processual PSV (proposta de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante).

Já na Resolução n.º 388, de 5 de dezembro de 2008, o STF disciplinou o processamento da PSV, determinando: a) registro, autuação e publicação no Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento de interessados que, em cinco dias, poderão se manifestar (lembrando que a participação de terceiros está sujeita à admissão, pelo relator, em decisão irrecorrível - art. 3º, §2º da Lei 11.417/06); b) em seguida, remessa para a Comissão de Jurisprudência para análise da adequação formal do pedido, também no prazo de 5 dias; c) remessa da manifestação da comissão de jurisprudência e da proposta aos demais ministros e à Procuradoria-Geral da República, encaminhando-se os autos à conclusão do Presidente do órgão judicial para inclusão em pauta; d) manifestações da Procuradoria-Geral da República e dos demais ministros colhida em sessão plenária; e) votação; e f) processamento da proposta e disponibilização das informações exclusivamente por meio eletrônico.

As Resoluções 381/2008 e 388/2008 podem ser encontradas na edição consolidada e atualizada do Regimento Interno do STF.

E logo no primeiro dia de retomada do ano judiciário (02/02), a Corte Suprema apreciou a primeira PSV, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovando, por 9 votos a 2, a 14ª Súmula Vinculante, com o seguinte enunciado:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Um outro aspecto bastante interessante do processamento da PSV é a exclusiva tramitação por meio eletrônico.

Na página de acompanhamento processual da PSV 01/08, no site do STF, ao clicar em "ver peças eletrônicas" o cidadão terá acesso integral ao processo (petição inicial, manifestação da Procuradoria Geral da República, pedido de admissão de terceiros etc).

Conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 11.417/06, possuem legitimidade para apresentação de PSV, os seguintes entes:

Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O Município também poderá fazer proposta nesse sentido, porém apenas em caráter incidental ao processo em que estiver sendo submetida a questão a desafiar sugestão de alteração (art. 3º, § 2º, Lei 11.417/06.

Para saber mais, leia a notícia publicada no site do STF.

(Postado por Kleber Waki).
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2º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.



15 a 17 de abril/ 09 - Hotel Ouro Minas - Belo Horizonte/MG


PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR (Sujeita a alterações)

QUARTA-FEIRA (15/04/09)

19h00 - Solenidade de abertura

Painel de Abertura – Emenda Constitucional 45 - Divergências e Convergências entre os Tribunais Superiores

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QUINTA-FEIRA (16/04/09)

09h00 - Painel: Relações de trabalho: competência e direito material
Painelistas Confirmados até o momento: Edilton Meireles (Desembargador do Trabalho do TRT 5ª Região) e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves (OAB/MG)

10h30 - Espaço para perguntas

10h45 - Intervalo

11h00 – Painel: Execução das contribuições previdenciárias - Reconhecimento do tempo de serviço e do salário de contribuição
Painelistas confirmados até o momento: Guilherme Guimarães Feliciano (Juiz do Trabalho na 15ª Região)

12h45 – Espaço para pergunta

13h00 – Intervalo para almoço

15h00 – Painel: Questões sindicais
Painelistas Confirmados até o momento: Ricardo José Macedo de Britto Pereira (Procurador Chefe do MPT da 10ª Região) e Martius Sávio Cavalcante Lobato (Advogado).

17h00 – Espaço para perguntas

17h15 - Encerramento do dia.

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SEXTA-FEIRA (17/04/09)

09h00 – A Adminstração Pública e a Justiça do Trabalho
Painelistas Confirmados até o momento: Florivaldo Dutra (professor da UFMG) e Fábio Leal (ex-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes na Adm. Pública).

10h45 - Espaço para perguntas

11h00 - Intervalo

11h15 – Painel: Temas de execução trabalhista
Painelistas Confirmados até o momento: Marcos Neves Fava (Juiz do Trabalho 2ª Região), José Aparecido dos Santos (Juiz do Trabalho da 9ª Região).

12h45 – Espaço para perguntas

13h00 – Intervalo para almoço

15h00 - Painel: Tutela efetiva frente aos acidentes de trabalho
Painelistas Confirmados até o momento: Sebastião Geraldo de Oliveira (Desembargador do Trabalho da 3ª Região) e Helder Santos Amorim (Procurador do MPT da 3ª Região).

17h00 – Espaço para perguntas

17h15 – Solenidade de Encerramento


Entidades Promotoras:

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Amatra 3)
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT)
}Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Apoio:
Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT)
Associação Luso-Brasileira dos Juristas Trabalhistas (Jutra)
Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas (ALAL)
Ministério da Justiça por meio da Secretaria da Reforma do Judiciário
Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU)
Conselho das Escolas da Magistratura do Trabalho (CONEMATRA)
Escola Judicial do TRT da 3ª Região
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Sexta-feira, Janeiro 16, 2009

ELZA CÂNDIDA SILVEIRA TOMA POSSE COMO DESEMBARGADORA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO.


Em cerimônia realizada no fim da tarde de quarta-feira, 14, no Gabinete da Presidência, o desembargador Elvecio Moura dos Santos empossou, administrativamente, a juíza Elza Cândida da Silveira, titular da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia, no cargo de desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, na vaga surgida com a morte de Ialba-Luza Guimarães de Mello.

A nova desembargadora disputava a vaga na lista tríplice formada ainda pelos juízes Aldon do Vale Alves Taglialegna, da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, e Paulo Sérgio Pimenta, da VT de Catalão. O cargo foi preenchido pelo critério de merecimento. Na oportunidade, foi anunciada a data de 06 de março para a posse festiva e solene em sessão doTribunal Pleno.

Durante a cerimônia de hoje um grande número de desembargadores, magistrados, servidores e parentes lotou as dependências do Gabinete da Presidência, numa demonstração de carinho com a nova desembargadora. Ela própria estava muito emocionada e agradeceu primeiro a Deus a sua conquista, atribuindo em seguida papel decisivo das mulheres que a ajudaram na campanha vitoriosa. Ainda agradeceu o apoio que recebeu de magistrados, dos servidores, dos familiares e do presidente Lula pela nomeação ao novo cargo. Destacou, por fim, as qualidades dos outros dois colegas concorrentes ao cargo de desembargador. Estou muito feliz porque essa era a minha última chance de ser promovida, frisou ela.

A juíza Elza Silveira ingressou na magistratura no dia 06 de fevereiro de 1992, por meio de concurso público, atuando inicialmente como juíza do trabalho substituta na então 3ª Junta de Conciliação e Julgamento (JCJ) de Goiânia e de Caldas Novas, unidade que ajudou a instalar.

Ela foi promovida a titular da JCJ de Itumbiara em 12 de dezembro de 1992. No dia 17 de março de 1993 foi removida para a atual 8ªVara doTrabalho de Goiânia, onde completará 16 anos de titularidade.

Ao longo dos anos, por diversas vezes foi convocada para atuar noTribunal Pleno para cobrir férias de desembargadores. Em todas as ocasiões teve atuação destacada pela alta produtividade.

A magistrada possui em seu currículo cursos de pós-graduação em Direito do Trabalho, Direito Empresarial e Direito Processual doTrabalho e Civil, além de cerca de 30 cursos de aperfeiçoamento na área trabalhista.

Mineira de Sacramento, teve a sua vida profissional iniciada em São Paulo. Primeiro atuou como professora primária da rede estadual paulista, de 1966 a 1968. Ela havia concluído o curso de magistério na Escola Estadual Basílio Machado, em São Paulo, em 1964. A graduação no curso superior ocorreu na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, em 1972, quando se tornou bacharel no curso de Direito. Após atuar como advogada e, em seguida, assistente financeira de empresa privada, atuou como fiscal do trabalho de 01 de agosto de 1975 a 05 de fevereiro de 1992, cargo que deixou naquele ano para ingressar na carreira de juíza.

Fonte: TRT 18ª Região.
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LEGISLAÇÃO & DIREITO: O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O DECRETO 6727/09.


1. Introdução.

O aviso prévio constitui uma garantia do contrato de trabalho por prazo indeterminado e deve ser observado por aquele que deseja por fim ao pacto laboral, quer seja o empregado (comunicando o empregador), quer seja o empregador (comunicando o empregado).

A disciplina do aviso prévio encontra-se nos arts. 487 a 491 da CLT, lembrando que, em face do que dispõe o art. 7º, XXI da Constituição Federal, o prazo mínimo do aviso passou a ser de 30 (trinta) dias.

Uma questão polêmica suscitada em razão da integração do período do aviso prévio no contrato de trabalho, mesmo quando indenizado, consiste em saber se a parcela estaria ou não sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

Para uma expressiva corrente, considerando que o art. 487, § 1º da CLT assegura ao empregado a integração do tempo de aviso prévio ao contrato de trabalho, poder-se-ia presumir que seus reflexos poderiam repercutir, inclusive, para fins de recolhimento previdenciário.

Para outra corrente, no entanto, a natureza indenizatória da parcela não autorizaria a incidência da contribuição previdenciária.

2. A evolução legislativa e a jurisprudência.

A Lei 8.212, quando foi editada em 24 de julho de 1991, ao tratar do salário de contribuição (art. 28), definiu o que seria tributável para as diversas categorias de segurados (empregado, incluso). Esta lei EXPRESSAMENTE excluiu o aviso prévio indenizado (art. 28, § 9º, alínea e da Lei 8212/91), conforme podemos ver na redação original desse dispositivo:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para a comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 29.

§ 1° Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2° O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

§ 3° O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário-mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4° O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.

§ 5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6° No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.

§ 7° O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, na forma estabelecida em regulamento.

§ 8° O valor total das diárias pagas, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.

§ 9° Não integram o salário-de-contribuição:

a) as cotas do salário-família recebidas nos termos da lei;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) os abonos de férias não excedentes aos limites da legislação trabalhista;

e) a importância recebida a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) a ajuda de custo recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado;

h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal;

i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com a lei específica.” (destaquei).

De mais, podemos notar que as parcelas tributáveis seriam aquelas que (no caso, para os empregados) teriam nítido caráter de repercussão salarial (e não indenizatório – aí inclusos, por exemplo, as ajudas de custo quando excediam o valor de 50 % do salário).

Aliás, parece bem lógico que se a parcela de aviso prévio indenizado não integra o tempo de serviço efetivamente trabalhado para contagem de aposentadoria (ou outros benefícios previdenciários), não poderá também, de modo algum, servir como base para incidência da contribuição previdenciária.

No entanto, a jurisprudência do TST, parecia caminhar em sentido contrário, como se vê na Orientação Jurisprudencial n.º 82, da SBDI-1, elaborada em 1997 (ou seja, 6 anos após a edição da lei 8212/91 que não incluía o aviso prévio indenizado como parcela tributável para fins previdenciários):

“Nº 82 AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”

Interessante destacar que a finalidade fundamental do registro do tempo de serviço na CTPS é assegurar um atestado de tempo de serviço para fins previdenciários (lembrando que, até pouco tempo atrás, prevalecia a regra absoluta de que ao trabalhador caberia apenas demonstrar o tempo de serviço, cabendo ao INSS exigir dos empregadores o recolhimento da contribuição previdenciária).

Veja que, enquanto a Lei 8212/91, excluía o aviso prévio indenizado para fins de incidência tributária, a OJ 82 da SBDI-1/TST determinava o registro em CTPS deste mesmo período. Uma conclusão óbvia seria de que o lançamento em CTPS do tempo do aviso prévio indenizado não possuía qualquer reflexo em obrigação previdenciária.

A jurisprudência do TST, aliás, é pacífica nesse sentido, conforme espelha decisão da 1ª Turma do TST que negou provimento ao recurso do INSS (vide notícia do TST, dia 18/05/2006, relator Guilherme Bastos, AIRR 154/2003-731-04-40.0).

Em 10 de dezembro de 1997 (ou seja, quase seis meses após a edição da OJ 82/SBDI-1/TST) a lei 8212/91 foi alterada por força da Lei 9.528/97, especialmente o § 9º do art. 28, transformando-se a alínea “e” e suprimindo a menção ao aviso prévio indenizado.

Veja a redação atual do § 9º, alínea “e” do art. 28 da Lei 8212/91, já com as alterações posteriores introduzidas também pela lei 9711/98:


“e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de 10.12.97

1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

5. recebidas a título de incentivo à demissão;

6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).

9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).”


Lembremos que a Lei 8212/91 é regulamentada pelo Decreto 3048/99.

Não obstante a modificação da alínea e, § 9º do art. 28 da 8212/91, o Decreto 3.048/99 continuou a manter a expressa exclusão do aviso prévio indenizado em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea f.

Em 14 de julho de 2005, o INSS continuou reiterando sua posição explícita de não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, ao editar a Instrução Normativa MPS/SRP n.º 03/2005 (art. 72, VI, alínea f).

Em 11 de janeiro de 2007, todavia, mesmo sem imprimir qualquer alteração no Decreto 3.048/99, o INSS caminhou, mais uma vez para o vazio legislativo, editando a IN 20 de 11/01/2007 e revogando a alínea f, inciso VI do art. 72 da Instrução Normativa MPS/SRP N.º 03, de 14/07/2005.

Em resumo, o aviso prévio indenizado era figura expressamente excluída de tributação na redação original da Lei 8212/91, no Decreto 3.048/99 e na IN 03/2005. Em dezembro de 1997, a Lei 9528 excluiu a figura do aviso prévio indenizado das parcelas não tributáveis, porém não a incluiu expressamente no rol das prestações sujeitas à contribuição previdenciária. Mesmo após a edição da Lei 9528/97, o INSS editou o Decreto 3.048 em 1999 e a IN 03 em 2005, mantendo a exclusão do aviso prévio indenizado das parcelas tributáveis. Em 11 de janeiro de 2007 a IN 20 fez como a Lei 9528/97 e excluiu a figura do aviso prévio das parcelas não tributadas, alterando a IN 03/2005.

Por fim, agora, o Decreto 6727, editado em 12 de janeiro de 2009 alterou o Decreto 3.048/99 e igualmente suprimiu o aviso prévio indenizado do rol de parcelas não integrativas do salário-de-contribuição, revogando a alínea f, inciso V, § 9º do art. 214.

3. Conclusão.

Para os que defendem, com base no art. 487, § 1º da CLT, a integração do aviso prévio inclusive para fins de incidência da contribuição previdenciária, dois obstáculos imediatos se levantam.

Primeiro, convém atentar que o art. 12 da CLT dispõe que as normas relativas à seguridade será objeto de lei especial.

Logo, buscar reflexos tributários com base no art. 487, §1 da CLT, parece encontrar obstáculo no art. 12 do mesmo diploma legislativo.

Segundo, anotar também para o que dispõe o art. 487, § 2º da CLT.

Se o aviso prévio indenizado, por si, é figura tributável como salário de contribuição, é de supor que esta parcela, mesmo quando seja indenizada pelo empregado (hipótese de pedido de demissão) também terá que ser tributada, com o agravante de que o aviso prévio indenizado pelo empregado não conta como tempo de serviço.

Por fim, convém observar, para arremate final, que a exclusão de parcelas do salário de contribuição parece seguir uma regra básica: a definição de sua natureza como sendo indenizatória ou salarial.

Registre-se, também, que o art. 96, I da Lei n.º 8.213/91 veda a contagem em dobro do mesmo tempo de serviço, hipótese possível caso o empregado, em curso do período de aviso prévio indenizado, venha a encontrar novo emprego.

A jurisprudência disposta no STJ definiu que não incide contribuição previdenciária sobre parcela de natureza indenizatória:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

PRECEDENTES.

1. Recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Cremer S/A e outro, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº 118/2005. NATUREZA DA VERBA. SALARIAL. INCIDÊNCIA.

SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO. INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE.

NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE. ABONO DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS.

O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo.

As verbas de natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório.

O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, fixou com precisão a hipótese de incidência (fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes do Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT , satisfazendo ao princípio da reserva legal (artigo 97 do Código Tributário Nacional). O princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e base de cálculo, nada mais. O regulamento, como ato geral, atende perfeitamente à necessidade de fiel cumprimento da lei no sentido de pormenorizar as condições de enquadramento de uma atividade ser de risco leve, médio e grave, tomando como elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho. O regulamento não impõe dever, obrigação, limitação ou restrição porque tudo está previsto na lei regulamentada (fato gerador, base de cálculo e alíquota). O que ficou submetido ao critério técnico do Executivo, e não ao arbítrio, foi a determinação dos graus de risco das empresas com base em estatística de acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia desempenhar. Trata-se de situação de fato não só mutável mas que a lei busca modificar, incentivando os investimentos em segurança do trabalho, sendo em conseqüência necessário revisar periodicamente aquelas tabelas. A lei nem sempre há de ser exaustiva. Em situações o legislador é forçado a editar normas "em branco", cujo conteúdo final é deixado a outro foco de poder, sem que nisso se entreveja qualquer delegação legislativa. No caso, os decretos que se seguiram à edição das Leis 8.212 e 9.528, nada modificaram, nada tocaram quanto aos elementos essenciais à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-se a conceituar atividade preponderante da empresa e grau de risco, no que não desbordaram das leis em função das quais foram expedidos, o que os legitima (artigo 99 do Código Tributário Nacional).

RECURSO ESPECIAL DO INSS: I. A pretensão do INSS de anular o acórdão por violação do art. 535, II do CPC não prospera. Embora tenha adotado tese de direito diversa da pretendida pela autarquia previdenciária, o julgado atacado analisou de forma expressa todas as questões jurídicas postas em debate na lide. Nesse particular, especificou de forma didática as parcelas que não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, tendo em conta o seu caráter indenizatório.

RECURSO ESPECIAL DAS EMPRESAS: I. Se o aresto recorrido não enfrenta a matéria dos arts. 165, 458, 459 do CPC, tem-se por não-suprido o requisito do prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

II. A matéria referente à contribuição destinada ao SAT foi decidida com suporte no julgamento do RE n. 343.446/SC, da relatoria do eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003. A revisão do tema torna-se imprópria no âmbito do apelo especial, sob pena de usurpar a competência do egrégio STF.

III. Não há violação do art. 535 do CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada como omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte.

IV. Acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial das empresas recorrentes, destaco a linha de pensar deste Superior Tribunal de Justiça: a) AUXÍLIO-DOENÇA (NOS PRIMEIROS QUINZE (15) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO): - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial.

(REsp 768.255/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006).

- O empregado afastado por motivo de doença, não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.

(REsp 762.491/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005).

- A diferença paga pelo empregador, nos casos de auxílio-doença, não tem natureza remuneratória. Não incide, portanto, contribuição previdenciária. (REsp 951.623/PR, Desta Relatoria, DJ de 11/09/2007).

b) SALÁRIO MATERNIDADE: - Esta Corte tem entendido que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas.

(REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 02/10/2007).

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp 886.954/RS, Rel. Min.

Denise Arruda, DJ de 29/06/2007).

c) ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.° 8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.

DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO 60 DO TST.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o 13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF).

2. Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST (Enunciado n.° 60).

3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a regra matriz de incidência tributária.

4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade.

5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte, improvido. (REsp 486.697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004).

d) AUXÍLIO-ACIDENTE: Tal parcela, constitui benefício pago exclusivamente pela previdência social, nos termos do art. 86, § 2º, da lei n. 8.212/91, pelo que não há falar em incidência de contribuição previdenciária.

2. Em face do exposto: - NEGO provimento ao recurso especial do INSS e ;

CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo nobre das empresas autoras e DOU-LHE provimento apenas para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença, nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do empregado do trabalho.

(REsp 973.436/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 25/02/2008 p. 290)” (destaquei).


Parece, portanto, que é pela descrição do fato gerador (e não pelas minudências de inclusão ou exclusão, mesmo que traçadas pela lei e agora omitidas ou excluídas do Decreto e da Instrução Normativa) que devemos analisar a possibilidade de exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

Nesse sentido, o Decreto 6727/09 não altera nada.

Por outro lado, para quem apostar na força de uma lacuna legal deliberadamente construída, o sentido será diametralmente oposto.

(Postado por Kleber Waki)

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Quarta-feira, Dezembro 31, 2008

A NOVA REFORMA ORTOGRÁFICA DA LÍNGUA PORTUGUESA.



Apenas um lembrete.

A partir de amanhã, 1º de Janeiro de 2009, inicia oficialmente a implantação da nova ortografia portuguesa.

Uma breve pesquisa na internet é suficiente para apontar diversos links com as instruções das novas regras de ortografia. Aqui você encontra referências a alguns desses links.

No site da Câmara dos Deputados, o CEFOR - Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento elaborou um interessante tutorial com histórico, resumo e exercícios para praticar as novidades introduzidas na língua portuguesa.

A Companhia Melhoramentos disponibilizou um arquivo em PDF com o resumo da Reforma Ortográfica, que pode ser visualizado no próprio navegador ou gravado para leitura posterior (é preciso o programa Acrobat Reader para sua leitura).

O Portal G1 preparou uma ampla matéria sobre a Reforma Ortográfica e elaborou infográfico, com o diferencial de demonstrar também a pequena alteração que ocorrerá com o português de Portugal. As reportagens do Jornal Nacional também podem ser encontradas no Portal da Globo.

A implantação das novas regras de escrita passarão por um período de transição entre 2009 e 2012, (exceto para os livros didáticos, que deverão estar obrigatoriamente publicados na nova forma a partir de 2010). Até 2012, portanto, continuam valendo as duas regras nos vestibulares, concursos públicos etc.

Para os que procuram um corretor ortográfico que funcione com o editor de textos, poderá socorrer-se do Vero, desenvolvido como software público e aplicado com o Writer (editor de texto da suíte Open Office - versão 3.0). O Vero também tem versão desenvolvida para funcionar com o navegador Mozilla/Firefox. Clique aqui para ir até a página de downloads.

Acesse o site da comunidade BrOffice e saiba mais sobre o Vero. Não se esqueça de ler as dicas sobre como instalar a extensão Vero (corretor ortográfico).

Ainda não há, por ora, uma extensão para ser aplicada ao editor da Microsoft (Word) e o Vero não funciona neste software.

Por fim, vale lembrar que nada muda quanto à língua falada. Goleiro, no Brasil, continua sendo guarda-meta em Portugal.

(Postado por Kleber Waki)

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Terça-feira, Dezembro 30, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO: SOBRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO. O FENÔMENO DA TERCEIRIZAÇÃO.


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1. A Terceirização e a Súmula 331 do TST.

A terceirização (também conhecida como outsourcing - embora esta em um conceito ainda mais amplo) consiste na contratação de terceiros para sua integração no processo produtivo e obtenção de um resultado final.

A rigor, esta colaboração de terceiro nem sempre estará ligado ao produto final de quem o contratou mas, sem dúvida, os esforços prestados pelo contratado asseguram a regularidade do processo produtivo. Um bom exemplo do que falamos são os serviços de limpeza ou vigilância contratados por um banco. Outras vezes, a terceirização está diretamente vinculada ao produto final, como o trabalho na produção de peças, utilizadas depois por montadoras de veículos.

Seja como for, o fenômeno da terceirização é impulsionado por três objetivos siameses: o aperfeiçoamento da qualidade, o aumento da produtividade e a marca de competitividade (leia-se redução de custos).

Quem terceiriza tendo como foco apenas um dos objetivos, como a redução dos encargos fiscais (tributários, inclusive previdenciários) e trabalhistas, corre sério risco de realizar uma implantação equivocada deste mecanismo de produção e ter que assumir diretamente por todos os custos que tentou evitar.

Alguns apontam que a terceirização teve origem após a Segunda Guerra Mundial, nos EUA, quando houve a necessidade de incrementar a produção. Outros apontam que a efetiva implantação de um sistema de terceirização deu-se no Japão, com a criação do toyotismo.

No Brasil, à míngua de uma legislação sobre o tema, o fenômeno da terceirização vem sendo interpretado pelos tribunais como possível dentro da leitura da Súmula 331 do TST, dos quais se destacam três pontos fundamentais: a) ausência de subordinação e pessoalidade; b) prestação de serviços terceirizados apenas na atividade-meio e nunca na atividade-fim; e c) a fixação de uma responsabilidade subsidiária. Veja o teor da súmula trabalhista:

Nº 331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Como se pode perceber, quando o fenômeno da terceirização envolver o serviço público, há expressa ressalva de que o trabalhador terceirizado não formará vínculo com a Administração Pública. Entretanto, isto não implica em negar a responsabilidade da Administração Pública com os encargos fiscais e trabalhistas (incisos II e IV da Súmula 331/TST).


2. As Cooperativas de Trabalho e a Administração Pública. Jurisprudência.

As Cooperativas são definidas como sociedade de pessoas que, com seus produtos e serviços, concorrem para um proveito comum, sem objetivo de lucro que não seja igualmente compartilhado.

A Lei n.º 5.764, de 16 de dezembro de 1971, regula a Política Nacional de Cooperativismo no país.

Há quem defina as cooperativas, à luz do art. 4º da Lei 5.764/71, como sociedades de pessoas que prestam serviços exclusivamente aos associados, afastando assim a idéia de que as cooperativas possam atuar em favor de terceiros.

Todavia, atentando-se para outros dispositivos legais, não há como negar que as cooperativas estão aptas a prestar serviços para terceiros, tanto na oferta de bens quanto de serviços.

A começar pelo fato de que o art. 4º da Lei n.º 5.764/71, ao tratar dos princípios do cooperativismo, abordou apenas rapidamente as cooperativas de serviços, silenciando sobre as cooperativas de bens. E sabemos que os principios do cooperativismo aplicam-se a ambas.

Segundo, pelo fato de que as cooperativas não são formadas exclusivamente por pessoas físicas, podendo, excepcionalmente, contar com pessoas jurídicas em seu quadro societário (art. 6º, II e III da Lei 5.764/71), afastando-se, desse modo, a idéia de que a cooperativa seja um consórcio de forças de pessoas físicas.

Terceiro, porque o art. 86 da Lei n.º 5.764/71 autoriza expressamente o fornecimento de serviços e bens para não associados, desde que autorizados em seu estatuto social:

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei

Por fim, a própria Consolidação das Leis do Trabalho - CLT prevê a prestação de serviços para terceiros, quando fala em "tomadores de serviços":

Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994) - destaquei.

Portanto, parece não haver dúvidas de que as cooperativas de trabalho possam participar do fenômeno da terceirização, oferecendo sua mão-de-obra para atividades-meio das empresas contratantes como se vê, aliás, amplamente, em serviços de limpeza e vigilância, principalmente.

Mas, e com relação à Administração Pública? Há alguma vedação legal?

De acordo com o art. 71 da Lei n.º 8.666/93 (Lei das Licitações), não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública quando houver, por parte do contratado, inadimplência das obrigações trabalhistas, assumindo ela apenas o ônus da ausência de recolhimentos previdenciários:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

§ 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Em resumo, por um lado a Lei das Licitações afasta, expressamente, a responsabilidade da Administração Pública. Por outro, a Súmula 331/TST, porquanto invoque esta norma em seu enunciado, nega-lhe total eficácia.

Esta dicotomia provocou o ajuizamento de uma Ação Direta de Constitucionalidade, proposta pelo Governo do Distrito Federal (ADC 16) junto ao Supremo Tribunal Federal. O pedido de liminar, para suspensão dos julgamentos de todos os processos trabalhistas pertinentes ao tema, foi indeferido pelo relator, Ministro Cézar Peluso (vide notícia publicada no site do STF em 14/05/2007).

A ADC 16 foi inserida na pauta de julgamento de 10/09/2008, quando o Ministro Cézar Peluso proferiu seu voto pelo não conhecimento da Ação, abrindo divergência o Ministro Marco Aurélio.

De acordo com o relator, o próprio TST admitiu a validade da norma, asseverando que o teor da súmula 331 decorre da interpretação conjunta de outros dispositivos legais. Já o Ministro Marco Aurélio interpretou a existência de confronto que subtrai de fato a eficácia do art. 71 da Lei 8666/93, antecipando seu voto de conhecimento da ação para o exame de mérito, inclusive em face da ampla repercussão que a matéria provoca no seio da Administração Pública em todos os seus níveis (leia mais acessando a notícia publicada no site do STF em 10/09/2008).

Esta questão fundamental, aliás, está imbricada com outra, afeita às cooperativas de trabalho: afinal, elas podem ou não prestar serviços à Administração Pública?

Pelo menos com a União, esta possibilidade encontra-se, por ora, vedada, em face de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho (Processo 1082-2002-020-10-00-0), perante a MM. 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal. A recomendação de proibição de participação de cooperativas em serviços terceirizados que impliquem em ordinária relação de emprego entre o obreiro e o contratado (prestador de serviços) também consta do Acórdão 1815/2003 - Plenário, do Tribunal de Contas da União.

Este Termo de Ajustamento de Conduta, por sua vez, é alvo de uma Ação Rescisória (ROAR 345/2003), tendo a SDI-2/TST decidido, por maioria, em admitir a legitimidade do Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Rio de Janeiro (FETRABALHO). Vencida esta preliminar, o processo retornou ao relator para a elaboração do voto de mérito (veja notícia no site do TST, publicada em 17/08/2006). O TST, no mérito, não deu provimento ao recurso ordinário em Ação Rescisória, assim como também negou seguimento, em juízo de admissibilidade, o recurso extraordinário interposto para o STF (veja aqui o acompanhamento processual).

O Superior Tribunal de Justiça também tem reconhecido os efeitos do Termo de Ajustamento de Conduta, como se destaca nesta jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO LIMINAR EM MANDADO SEGURANÇA - DEFERIMENTO - COOPERATIVA DE MÃO-DE-OBRA - LICITAÇÃO - TERMO DE ACORDO FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E A ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADAS.
1. Na contratação de empresa comercial fornecedora de mão-de-obra pode a administração precaver-se do risco de pagar duas vezes por um mesmo serviço, exigindo, a cada liberação do pagamento pelos serviços contratados, a apresentação do comprovante de quitação da empresa para com as obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus empregados, precaução impossível de ser tomada em se tratando de cooperativa, pois, nesse caso, não há reconhecimento prévio de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa que a obrigue ao pagamento de tais verbas. Ameaça de lesão à economia pública decorrente da possibilidade de, em contratando mão-de-obra cooperativada, vir a administração a ser condenada, em ação trabalhista, a pagar duas vezes por um mesmo serviço prestado, por não haver meios de acautelar-se preventivamente.
2. Não é a via excepcional da suspensão de liminar em mandado de segurança o meio processual adequado ao exame da constitucionalidade de termo de compromisso firmado pela União, nem tampouco da legalidade de vedação contida em edital de licitação, o que poderá ser aferido nas vias ordinárias próprias.
3. Permanecendo válido termo de acordo firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União, pelo qual a União se obrigou a não contratar trabalhadores por meio de cooperativas de mão-de-obra para prestação de serviços ligados às suas atividades fim ou meio, quando o labor, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação, quer em relação ao tomador, quer em relação ao fornecedor de serviços, a inobservância dessa diretriz por quaisquer dos órgãos da administração pública federal, configura ameaça de lesão à ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa;
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na SS 1.352/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/11/2004, DJ 09/02/2005 p. 165).


3. Solução Legislativa.

Diversos são os projetos de lei que tramitam na Câmara e no Senado versando sobre terceirização e cooperativas de trabalho.

Dentre estes, destaca-se o PL 6420/2005, de autoria do Senador Rodolfo Tourinho, que na sua redação original expressamente vedava a participação de cooperativas de trabalho pela administração pública e, por outro lado, definia a responsabilidade subsidiária dos órgãos públicos contratantes de serviços terceirizados.

O PL 6420/2005 encontra-se, desde o dia 08/12/2008, na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, após a aprovação do parecer do Deputado Tarcísio Zimmermann, na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, que sugeriu importantes modificações como: 1) a instituição de responsabilização SOLIDÁRIA (e não apenas SUBSIDIÁRIA, como é hoje reconhecida na jurisprudência) das empresas contratantes; 2) a exclusão da probição de cooperativas de trabalho nos procedimentos licitatórios da Administração Pública, em atenção ao art. 174, § 2º da Constituição Federal . Acompanhe aqui a tramitação do referido projeto-de-lei.

O projeto segue, agora, em regime de prioridade para ser apreciado nas Comissões de Finanças e Tributação e Constituição e Justiça, em caráter conclusivo (isto é, a rigor, sem retorno à votação em Plenário), conforme noticiou a própria Câmara dos Deputados em 03/12/2008.

(Postado por Kleber Waki).

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Sexta-feira, Dezembro 19, 2008

CNJ APROVA REGRAS PARA AFASTAMENTO DE JUÍZES EM BUSCA DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.

O Conselho Nacional de Justiça aprovou no último dia 16 de dezembro a Resolução que passa a disciplinar o afastamento dos magistrados para cursos de aperfeiçoamento profissional.

Com esta resolução, os afastamentos passam a ser classificados como de curta (até 30 dias), média (de 30 a 90 dias) e longa duração (acima de 90 dias e máximo de dois anos), exige-se do magistrado o compromisso de permanecer vinculado ao seu tribunal pelo mesmo tempo de duração do curso após a sua conclusão, veda a concessão de novo afastamento dentro do mesmo quinquênio, estabelece o compromisso de disseminar o conhecimento quando solicitado pelo tribunal, autoriza a publicação dos trabalhos científicos produzidos, sem quaisquer ônus para o tribunal, em revistas do órgão judicial, e impõe a obrigação do magistrado restituir o erário quando não concluir o curso ou afastar-se em definitivo da magistratura antes do prazo contratado.

O número de afastamentos de magistrados também não poderá exceder a 5 % do número de juízes vinculados ao tribunal em efetivo exercício (excluídos, portanto, desse total os magistrados afastados por motivos de licença para tratamento de saúde, gestante, processo disciplinar, afastamento para exercer liderança associativa e para acompanhar tratamento de saúde de membro da família).

Para saber mais sobre o tema, leia a notícia publicada no site do CNJ em 18/12/2008.

Veja o teor da Resolução a seguir:

RESOLUÇÃO N.º ..., de dezembro de 2008.

Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário e cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo de seus subsídios e vantagens, para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
CONSIDERANDO ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO, todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo para o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformização no tratamento da matéria pelos Tribunais,

R E S O L V E:

Capítulo I
Do afastamento para Fins de Aperfeiçoamento Profissional

Art. 1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento profissional observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução, poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições para o afastamento de magistrados.

Art. 2º São considerados:
I - de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;
II - de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;
III - de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.

Art. 3º O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:
I - o nome e local de funcionamento da instituição de ensino promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;
II - a data de início e término do curso ou evento, o calendário acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total e eventual previsão de férias durante o curso;
III - prova da inscrição, aprovação em processo seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento profissional;
IV - a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidade com a prestação jurisdicional;
V - prova de domínio da língua em que será ministrado o curso, se no exterior;
VI - o compromisso de:
a) permanência na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às atividades;
b) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;
c) disponibilização do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;
d) disseminar, mediante aulas e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;
e) restituir o Erário em valor correspondente aos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado, e indenizar o Erário pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso de descumprimento da exigência de permanência mínima, após o retorno às atividades (item "a").
Parágrafo único. Quando se tratar de evento de curta duração poderá ser exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.

Art. 4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com a antecedência mínima prevista em norma interna, quando requerido por Juiz de primeiro grau, será dirigido ao Corregedor, que instruirá o processo e submeterá a matéria ao órgão competente do Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da Magistratura local.
Parágrafo único. O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido ao Pleno ou Órgão Especial da Corte.

Art. 5º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos.
Parágrafo único. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:
a) licença para tratamento de saúde;
b) licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença para repouso à gestante;
d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.

Art. 6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta os seguintes requisitos:
I - para habilitação do candidato:
a) a observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;
b) a instrução do pedido com os documentos, declarações e informações indicados no art. 3º;
II - para deferimento do pedido, observado o art. 8º:
a) a pertinência e compatibilidade do curso ou atividade com a prestação jurisdicional;
b) a conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
c) a ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
§ 1º. A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo com a informação atualizada indicativa do total de magistrados em atividade a que se refere o art. 5º.
§ 2º. A ausência de qualquer dos requisitos de habilitação implicará o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com a redução do número de magistrados afastados.
§ 3º. Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento profissional por período superior a 2 (dois) anos.

Art. 7º Havendo empate na votação para escolha dos candidatos inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado que:
I - ainda não usufruiu do benefício;
II - conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
III - seja mais idoso em relação aos concorrentes.

Art. 8º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:
I - não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência obrigatória;
II - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;
III - tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal, injustificadamente;
IV - haja usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos;

V - o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.

Capítulo II
Do Pagamento de Diárias

Art. 9º Não terá direito à percepção de diárias o magistrado que se afastar para realização de curso de longa duração, salvo se a sua participação for obrigatória ou de iniciativa da administração do Tribunal.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento de diárias, na forma da lei.

Capítulo III
Do Afastamento após a Conclusão do Curso

Art. 10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo Tribunal, o afastamento:
I - de magistrado que não se licenciou durante a participação no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;
II - quando necessário para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.

Capítulo IV
Das Férias

Art. 11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço (1/3), deverá coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso.
Parágrafo único. Se o período das férias escolares for inferior a sessenta (60) dias, o remanescente será usufruído posteriormente à conclusão do curso.

Art. 12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Gilmar Mendes
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

(Postado por Kleber Waki).

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TRABALHO EM FOCO: BREVE BALANÇO.

Hoje, dia 19 de dezembro, encerramos mais um ano judiciário federal, uma vez que, nos termos da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 – que regulamenta a organização da Justiça Federal de primeira instância e dá outras providências – todo o Poder Judiciário da União, aí incluída a Justiça do Trabalho, possui recesso forense no período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, no qual o funcionamento de seus órgãos se dá no regime de plantão, para o atendimento de medidas urgentes.

Este ano, por força de decisão administrativa do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, pela primeira vez, a Justiça Estadual fruirá do mesmo recesso, corrigindo um distorção que adveio da Reforma do Judiciário (a Emenda Constitucional nº 45/2004) que, ao vedar o gozo de férias coletivas aos órgãos de primeira instância do Judiciário, deixou os advogados sem a possibilidade de gozarem férias, já que sempre que o juiz está de férias, outro está em seu lugar dando andamento aos processos, o que faz com que os advogados não possam viajar, descansar, etc, posto que o cumprimento dos prazos continua a exigir sua presença em seus escritórios.
Ao longo de 2008, a Vara do Trabalho de Catalão recebeu 1.198 novas ações que, somadas às 155 que ficaram sem solução em 2007, totalizaram 1.353 processos a serem resolvidos. Com muito empenho – e valorosa colaboração de toda a equipe de servidores, estagiários e prestadores de serviços terceirizados que integram a VT – conseguimos resolver exatos 1.300 processos, ficando para 2009 apenas 53 processos, dos quais 43 encontram-se aguardando a realização de perícias ou outras providências que não dependem de nossa atuação. Temos em pauta, isto é, com audiência designada para 2009, apenas 10 processos.
Esses dados são ainda provisórios, até porque enquanto escrevo este texto ainda não foi fechado nosso protocolo, mas já revelam um saldo positivo em relação a 2007.
Isto porque houve uma redução no volume de ações propostas, na ordem de 15% , o que pode ser visto como reflexo da alta empregabilidade em nossa região, bem como um aumento dos índices de cumprimento espontâneo da legislação trabalhista por parte dos patrões, o que podemos creditar ao maior acesso a informações, tanto por parte dos empregados como dos empregadores, para o que espero que esta coluna possa ter contribuído de alguma maneira.
Lamentavelmente, ao apagar das luzes de 2008, a crise mundial que vem afetando, sobremaneira, o setor automobilístico se fez sentir também em centenas de lares catalanos que foram visitados pelo desemprego. Entretanto, este fenômeno não refletiu – ao menos por enquanto – na Justiça do Trabalho, que inclusive torce pela recuperação rápida do setor, possibilitando a recontratação de tantos que vão passar o Natal desempregados.
Ademais, dentre aqueles processos que conseguimos resolver neste ano, cerca de 60% foram através de acordo entre as partes, que sempre é a melhor solução para um litígio, assegurando inclusive um índice alto de cumprimento do combinado, sem que haja necessidade da prática dos atos de execução (penhora e praça de bens, por exemplo), quando muitas vezes o trabalhador “ganha, mas não leva”.
Estes resultados positivos alcançados pela Vara do Trabalho são fruto, como já disse, do trabalho de toda a sua equipe – integrada por cerca de vinte pessoas extremamente abnegadas e comprometidas com o serviço público prestado com qualidade, como o atestou nossa certificação conferida – pela segunda vez - pelo Gespública.
Também foi extremamente importante o trabalho de todos os advogados que nela atuaram, os quais, ao exercerem sua função indispensável à administração da justiça (conforme previsto no artigo 133, da Constituição), na defesa intransigente dos interesses de seus constituintes, sempre o fizeram de forma pautada pela ética, responsabilidade e urbanidade de tratamento, apontando-nos, mediante a crítica construtiva e a sincera participação em nossas pesquisas de satisfação, as falhas, erros e desvios que demandavam correção, contribuindo não só para o resultado, como para que ele fosse alcançado em um clima sereno e cordial.
Por isso tudo, ao encerrarmos este ano, expresso meus sinceros agradecimentos a todos, esperando que os erros cometidos em 2008 sejam perdoados à sombra do Presépio, diante de toda a humildade do Deus-menino, cujo amor abraçou a encarnação como forma de nossa redenção.
Desejo ainda a todos os “operadores do Direito”, que fruam bem o merecido descanso nesse período de recesso, recarregando as baterias para que em 2009 recomecemos nossas atividades sempre imbuídos desse ideal de Justiça que a todos nos move.
Aos amigos leitores que acompanharam a coluna ao longo deste seu segundo ano de edição, agradeço a companhia semanal, desejando a todos um Feliz Natal e um Ano Novo pródigo em realizações e crescimento.
A coluna também entra em recesso, só que um pouco maior, devendo voltar – se Deus o permitir – em fevereiro.
Até lá.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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Quarta-feira, Dezembro 17, 2008

CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA PL 1933/07 QUE CRIA CARGOS PARA O TRT DE GOIÁS.



Foi aprovado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados o relatório favorável do Deputado João Campos exarado no PL 1933/07.

O PL 1933/07 cria 161 cargos de analista judiciário, 109 cargos de técnico judiciário e mais 11 cargos em comissão. A votação "em caráter conclusivo" significa que o Projeto-de-lei adotou o rito de tramitação exclusiva pelas comissões da Casa Legislativa, não sendo necessário submetê-lo à votação em Plenário.

O relator Deputado João Campos enfatizou em seu parecer a ampliação da competência da Justiça do Trabalho e o elevado número de processos hoje enfrentados pelo tribunal trabalhista, sendo necessário elastecer a estrutura administrativa do órgão para o atendimento dessa nova demanda.

O projeto segue, agora, para análise e votação no Senado Federal. Uma vez que seja aprovado por lá e não haja veto da Presidência da República, os novos cargos serão criados por meio de sancionamento desta nova lei, abrindo-se, em seguida, o concurso público para preenchimento de tais cargos.

Até lá, continua o esforço concentrado de convencimento dos parlamentares acerca das reais necessidades do TRT goiano, dando seqüência ao valioso trabalho implementado pela atual administração e de seus antecessores, no longo caminho para aprovação de um projeto-de-lei desta natureza.

Quem quiser ler mais sobre o assunto, pode consultar a notícia publicada no site da Câmara dos Deputados em 17/12 (ou aquela publicada anteriormente em outubro/2007), ler aqui o parecer do Deputado João Campos ou consultar a página de tramitação do PL na Câmara dos Deputados.

Postado por Kleber Waki.

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Sexta-feira, Dezembro 12, 2008

TRABALHO EM FOCO: O AVANÇO TECNOLÓGICO E SEUS REFLEXOS NO FUNCIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO.

É “chover no molhado” dizer que vivemos um período de profundas transformações. Basta cada um de nós – principalmente os que contamos com mais de trinta anos – procurar lembrar como eram os eletrodomésticos e eletrônicos de nossa infância. Eu ainda me recordo de TV em preto e branco, toca-fitas de rolo e aquelas eletrolas de móvel, enormes, com capacidade para acondicionar mais de um LP, os quais iam sendo sucessivamente baixados ao prato em um equilíbrio totalmente instável.

No funcionamento do Poder Judiciário, a evolução não foi diferente. Estagiário em escritório de advocacia em São Paulo no final dos anos 80, competia-me diariamente a leitura do Diário de Justiça em busca das publicações de intimações dirigidas aos advogados com quem trabalhava para, em seguida, partir em direção ao Fórum, munido de um fichário de acompanhamento do andamento dos processos, a fim de extrair fotocópias de decisões e outras peças processuais, obter maiores esclarecimentos, protocolar as petições e ajuizar as novas ações. E os servidores nos prestavam as informações valendo-se de enormes fichários (alguns deles, os mais modernos então, uma geringonça rotativa) onde eram acondicionadas fichas manuscritas que continham os lançamentos de cada passo processual, quando não eram enormes livros. Fazendo uso de um velho jargão do meio jurídico: “já ralei muito o umbigo em balcão de escrivanias e secretarias”!

Como juiz recém empossado, no início da década de 90 e já residindo em Brasília, tinha à minha disposição, como maior instrumento tecnológico, uma ou duas máquinas de datilografia elétricas, preferencialmente instaladas na sala de audiências e/ou no apoio ao gabinete do juiz (enquanto na secretaria os servidores tinham que se virar nas máquinas manuais mesmo). E olha que eram todas – manuais e elétricas – geralmente de péssima qualidade, já que a regra de menor preço imposta ao serviço público mediante as licitações, na maioria das vezes, não dava chance às melhores marcas.

As atas de audiências eram então datilografadas naquelas coisas (que Luiz Fernando Veríssimo já definiu mais ou menos como “um computador em que você vai digitando e ele já vai, ao mesmo tempo, imprimindo”) e ainda com a utilização do papel carbono (já repararam que este item sumiu das prateleiras das papelarias?), uma vez que eram necessárias pelo menos quatro vias. Os erros de datilografia eram sanados mediante o uso da expressão “digo” seguida da grafia correta, ou então mediante uso de corretores (“errorex”) na primeira via e lápis borracha nas vias carbonadas. Era vergonhoso... Tive um secretário de audiências em Uruaçu, que se chamava Geraldo e nunca mais vi, que, na condição de ex-escrivão de polícia, era exímio datilógrafo, mas tinha um problema: não aceitava utilizar máquina elétrica de jeito nenhum. Tinha que ser a manual. Dada sua eficiência, supria a tecnologia. Cedi e aceitei: ao longo daquele ano em atuei no norte goiano, minhas atas eram todas datilografadas em máquina manual.

A evolução foi sendo sentida rapidamente e, já em 1993, a Vara do Trabalho de Catalão, que então tinha como juiz titular o Dr. Aldon do Vale Alves Taglialegna, foi a primeira vara trabalhista de Goiás a contar com um computador na sala de audiências. Isto porque o Dr. Aldon, que sempre foi dos pioneiros em tecnologia, adquiriu pessoalmente um PC e o instalou na sala de audiências, imprimindo maior dinamismo aos trabalhos, ainda que contasse com um editor de texto que hoje nos faria a todos chorar. Era uma máquina de escrever melhorada.

Hoje tudo é muito diferente. As intimações são publicadas em diários oficiais eletrônicos, disponibilizadas na internet, sendo possível a utilização das ferramentas de busca da internet para identificar aquelas em que consta o nome que queremos (quem ainda não usou o “CTRL-F”?). Cada movimento do processo gera, automaticamente, um email que é enviado ao advogado cadastrado, informando-o do passo dado. Aqueles fichários e livros antigos foram todos substituídos pelos lançamentos dos andamentos nos sistemas informatizados de administração judicial, possibilitando a qualquer interessado, de qualquer lugar em que haja internet, ter acesso a todo o histórico de seu processo, inclusive teor das decisões. As atribuições do estagiário de Direito moderno são muito mais nobres, como o auxílio na redação de petições, as pesquisas de jurisprudência, etc.

As secretarias das Varas do Trabalho contam com computadores de última geração e impressoras multifuncionais que imprimem, scaneiam, fotocopiam e faltam só redigir os textos. Nas salas de audiências, o “digo” foi abandonado há tempos, substituído pelo corretor ortográfico do editor de texto ou por um simples “backspace”. As atas – cuja elaboração é facilitada por programas específicos que resgatam os dados do processo do sistema, além dos “auto-textos” - tão logo encerrada as audiências, tem seu inteiro teor disponibilizado na internet para acesso de todos, assim como ocorre com os despachos, decisões e sentenças. Aos juízes já é possível, mediante uso de certificação digital, assinar eletronicamente, e à distância, todos os documentos judiciais.

Agora, estamos no limiar de uma revolução mais profunda: a adoção do processo virtual. Será, em curto espaço de tempo, abandonado o uso de papel, com enormes ganhos de diversos matizes, inclusive de cunho ambiental, mediante o processo integralmente digital, no qual todas as petições, documentos, decisões, atas de audiências, estarão apenas armazenadas nos sistemas informatizados e disponibilizados em seu inteiro teor na rede mundial de computadores.

Por certo que, para tanto, será imperiosa uma mudança de postura e paradigmas de todos os envolvidos, notadamente aqueles conhecidos como “operadores do Direito” (advogados, promotores, juízes, etc.). De todos será exigida uma adaptação aos novos tempos e forma de trabalho, quando teremos que esquecer o “manuseio” dos autos, substituindo-o pelo acompanhamento na tela do computador.

Com vistas ao esclarecimento e orientação, notadamente dos advogados, quanto ao sistema e suas facilidades que será em curto prazo adotado na Justiça do Trabalho - aproveitando a presença do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás em nossa cidade, quando fará a entrega à VT de Catalão do certificado que lhe foi conferido pelo Programa GesPública, do Ministério do Planejamento, reconhecendo o seu nível de excelência em gestão e atendimento ao público – realizaremos, em parceria com a Subseção de Catalão da OAB, uma palestra sobre A DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, a ser proferida pelo Dr. Joelson da Conceição Lisbôa, que é assessor da Presidência do TRT e um dos principais envolvidos na implantação do projeto.

O evento será no dia 17 de dezembro, às 19 horas, no auditório da OAB, em Catalão, sendo gratuito e aberto a toda a comunidade que se interesse pelo tema, destacando que todos seremos por ele afetados. Todos teremos dificuldades - uns mais, outros menos – mas a ninguém será dada a opção de resistir a este avanço. O mundo atual não admite outros “Geraldos”, como aquele meu secretário lá de Uruaçu...

Está feito o convite. Aguardo vocês lá, na próxima quarta-feira.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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Quinta-feira, Dezembro 11, 2008

60 ANOS DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS.

Neste último dia 10 de dezembro comemoramos os 60 anos de assinatura da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


É sempre bom rememorar os termos desse documento histórico e fundamental, porque ainda caminhamos na edificação de uma sociedade que se espelhe nesses valores.

Isto se dá especialmente para os que atuam com o Direito Laboral, porque o TRABALHO é um meio e resultado para a consecução dos valores consagrados na Declaração.

Numa relação de hipossuficiência econômica, é através do Direito do Trabalho que se constrói a dignidade entre as partes.

O trabalho também é um instrumento de afirmação do Homem, porque através dele pode extrair os recursos para suas necessidades, razão pela qual o acesso a uma ocupação é uma afirmação de liberdade e de paz social.

E encontramos no Mundo do Trabalho um vasto campo para assegurar o respeito às diferenças e minorias, regulando as forças do Capital e do Estado em contraposição às forças e valores humanos. Algumas vezes, esses embates dá-se entre os próprios valores humanos, como nas hipóteses de bullying e mobbing, fortalecendo-se a primazia da dignidade acima da simples força.

A seguir, a íntegra das cláusulas contratadas pela Humanidade:

Declaração Universal dos Direitos humanos


Preâmbulo


Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados-membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.


Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito à proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.

Artigo 13

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14

1. Toda a pessoa sujeita à perseguição tem o direito de procurar e de se beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.

Artigo 17

1. Toda a pessoa, individual ou coletivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e às férias periódicas pagas.

Artigo 25

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

Terça-feira, Dezembro 09, 2008

TRABALHO EM FOCO: AVISO PRÉVIO

A Consolidação das Leis do Trabalho sempre previu que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com uma certa antecedência que, inicialmente, variava de três a trinta dias, dependendo da periodicidade com que eram feitos os pagamentos (por dia, semana ou quinzena e período superior). É o de todos conhecido aviso prévio.

Trata-se, portanto, não de uma verba expressa em dinheiro, mas sim de uma comunicação que tanto o empregador como o empregado devem fazer à outra parte do contrato de trabalho da sua intenção de não mais lhe dar continuidade.

E esta comunicação tem por objetivo prevenir o empregado de que perderá o emprego, possibilitando-lhe que se prepare para essa situação, inclusive buscando uma nova colocação no mercado de trabalho, bem como prevenir o patrão (quando a iniciativa é do trabalhador) de que não mais poderá contar com aquela força de trabalho, a fim de que tenha tempo para buscar e/ou treinar um substituto.

Dentre as inovações no campo do Direito do Trabalho advindas da Constituição de 1988 – como já abordado pela coluna quando tratamos de seus vinte anos – está a garantia do prazo mínimo de 30 dias do aviso prévio, bem como sua proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo que aquela teve eficácia imediata ao passo que esta ainda carece de regulamentação. Isto é, a partir de 05.10.1988, a intenção de rescindir o contrato deve sempre – independentemente da forma e periodicidade de remuneração – ser manifestada com pelo menos 30 dias de antecedência. Já a proporcionalidade, segundo a qual quanto maior o tempo de vigência do contrato, maior deveria ser a antecedência, esta depende de regulamentação por meio de lei ordinária, ou seja, lei comum.

Justamente porque o aviso prévio – quando concedido pelo patrão - visa a que o trabalhador possa buscar um novo emprego, ao longo daqueles trinta dias ele terá direito a reduzir sua jornada de trabalho diária em duas horas, sem qualquer redução salarial, facilitando-lhe a procura de outro trabalho. Se o empregado preferir, ele poderá trabalhar sem esta redução diária, caso em que ela será substituída pelo direito a faltar sete dias corridos no período do aviso, que então terá apenas 23 dias trabalhados, embora os mesmos 30 remunerados.

Concedido o aviso, a rescisão se efetiva apenas após a passagem dos 30 dias, podendo a parte que o concedeu reconsidera-lo durante aquele prazo, quando então a outra parte poderá aceitar ou não a reconsideração. Se aceitar, continuando a trabalhar normalmente após o término do prazo, o contrato continuará a vigorar normalmente, como se nunca houvesse sido dado aquele aviso.

Entretanto, como seu prazo é de contrato de trabalho normal, permanecem em vigor todas as obrigações de ambas as partes, pelo que a prática, na sua fluência, de qualquer falta tipificada como justa causa leva à alteração da modalidade de dispensa (de sem para com justa causa), cessando o direito do trabalhador ao restante do prazo do aviso.

Mas, por que o aviso prévio é visto como um valor a ser pago e não como a comunicação que é? Porque a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, enquanto que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Ou seja, se o patrão quiser despedir de imediato seu empregado, pode fazê-lo desde que lhe pague os salários referentes a mais 30 dias além dos já trabalhados (prazo do aviso prévio). É o chamado “aviso prévio indenizado”, que mesmo não sendo trabalhado tem aqueles 30 dias seguintes à dispensa – e que são pagos - integrados ao tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos, tais como: cálculo da proporcionalidade dos pagamentos de férias e 13º salário, recolhimento ao FGTS, anotação da data de saída na CTPS e ainda início da fluência do prazo de prescrição, cujo transcurso faz com que o trabalhador perca o direito de ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.

Ademais, se no curso daqueles 30 dias houver reajuste coletivo dos salários da categoria, ele beneficiará ao trabalhador que recebeu o aviso prévio indenizado, cujas verbas rescisórias, então, deverão ser calculadas já com o salário majorado.

Outrossim, se o empregado é que deseja parar repentinamente de trabalhar e não aceita esperar os trinta dias entre a comunicação de sua vontade ao patrão e a extinção do contrato, fica sujeito, salvo dispensa por parte do empregador, a que este desconte o valor dos salários daqueles 30 dias das verbas rescisórias que lhe são devidas. Isto é, o trabalhador é que terá que “pagar” o aviso prévio ao patrão.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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AS MAIS RECENTES ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TST.

O Tribunal Superior do Trabalho acaba de publicar nas edições do Diário da Justiça Eletrônico (dias 2, 3 e 4 de dezembro de 2008) as mais recentes Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 (Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais) e SDI-2 (Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais), sendo algumas de caráter transitório.

Conheça abaixo o conteúdo da jurisprudência consolidada pelo TST:

Orientações Jurisprudenciais da SDI-1:

367. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS NAS PARCELAS TRABALHISTAS.
O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos, computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.

368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

369. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL.
O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

370. FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DECORRENTE DE PROTESTOS JUDICIAIS.
O ajuizamento de protesto judicial dentro do biênio posterior à Lei Complementar nº 110, de 29.06.2001, interrompe a prescrição, sendo irrelevante o transcurso de mais de dois anos da propositura de outra medida acautelatória, com o mesmo objetivo, ocorrida antes da vigência da referida lei, pois ainda não iniciado o prazo prescricional, conforme disposto na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1.

371. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO NÃO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 654, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
Não caracteriza a irregularidade de representação a ausência da data da outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrário do mandato civil, não é condição de validade do negócio jurídico. Assim, a data a ser considerada é aquela em que o instrumento for juntado aos autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicável o art. 654, § 1º, do Código Civil.

372. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 27.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.



Orientações Jurisprudenciais da SDI-2:

149. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.

150. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. CONTEÚDO MERAMENTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Reputa-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório de decisão que, reconhecendo a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC, extingue o processo sem resolução de mérito, o que, ante o seu conteúdo meramente processual, a torna insuscetível de produzir a coisa julgada material.


151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL.
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.

152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, “b”, da CLT.

153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE.
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.



Orientações Jurisprudenciais Transitórias da SDI-1:

62. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS.
Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial – “avanço de nível” -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros.

63. PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. CONDIÇÃO. IDADE MÍNIMA. LEI Nº 6.435, DE 15.07.1977.
Os empregados admitidos na vigência do Decreto nº 81.240, de 20.01.1978, que regulamentou a Lei nº 6.435, de 15.07.1977, ainda que anteriormente à alteração do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, sujeitam-se à condição “idade mínima de 55 anos” para percepção dos proventos integrais de complementação de aposentadoria.

64. PETROBRAS. PARCELAS GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DEFERIDAS POR NORMA COLETIVA A EMPREGADOS DA ATIVA. NATUREZA JURÍDICA NÃO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.

65. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. ASSISTENTE JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DO ATO DE DESIGNAÇÃO.
A ausência de juntada aos autos de documento que comprove a designação do assistente jurídico como representante judicial da União (art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993) importa irregularidade de representação.

66. SPTRANS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO.
A atividade da São Paulo Transportes S/A - SPTrans de gerenciamento e fiscalização dos serviços prestados pelas concessionárias de transporte público, atividade descentralizada da Administração Pública, não se confunde com a terceirização de mão-de-obra, não se configurando a responsabilidade subsidiária.

67. TELEMAR. PRIVATIZAÇÃO. PLANO DE INCENTIVO À RESCISÃO CONTRATUAL (PIRC). PREVISÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM REDUTOR DE 30%. APLICAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DA REESTRUTURAÇÃO.
Não é devida a indenização com redutor de 30%, prevista no Plano de Incentivo à Rescisão Contratual da Telemar, ao empregado que, embora atenda ao requisito estabelecido de não haver aderido ao PIRC, foi despedido em data muito posterior ao processo de reestruturação da empresa, e cuja dispensa não teve relação com o plano.


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Segunda-feira, Dezembro 08, 2008

CONFRATERNIZAÇÃO EM CALDAS NOVAS - 2008

Estiveram presentes em Caldas Novas, entre os dias 05 a 08 de dezembro, quarenta e nove magistrados. Um número considerável.

Além disso, e mais importante, foi um encontro sem nenhum incidente relevante, com duas noites muito agradáveis, em que tudo deu certo: a lembrança de fim de ano (uma sandália com a inscrição do nome do associado - para os dias de descanso - e o novo pin da AMATRA para ser usado na lapela do terno); a excelente banda Liga Joe, que abriu os festejos na sexta-feira à noite, bem como a animação do pessoal (ncluindo aí a Cristina do Daniel, cantora de mão cheia, a costumeira animação da Attila, esposa do Ataíde, a dupla rockaneja que modestamente formei com o Paulo Pimenta pro show de calouros - "Juiz & magistrado", com direito a bis e ajuda do Platon Neto); a homenagem à Neide - merecidíssima e comovente; o quiz, muito divertido com a rivalidade entre as mesas que participaram do "embate"; os show do Sebastião e seus teclados; os bingos, preparando a diversão principal das noites; a festa de aniversário da Rosane (muito divertida, com seus doces e chocolates que me fizeram inclusive quebrar uma promessa); churrasquinhos gostosos servidos à beira da piscina; um jogo de futebol disputado com vontade pelos juizes (e aí, talvez, o único incidente digno de nota, a contusão no tornozelo sofrida pelo craque Cleber Sales); enfim, tudo contribuiu para um gostoso clima de confraternização e congraçamento, objetivo do encontro.

Tudo isto sem esquecer de fazer menção à associada Narayana, que foi de um auxílio e dedicação exemplares, tanto na organização quanto depois, nos dias do Encontro. Sempre bem disposta, nunca reclamou das várias tarefas de que se desincumbiu, que lhe tomaram decerto bastante tempo. Obrigado, Nara.

Ano que vem, se Deus quiser, tudo de novo.

Rodrigo Dias

Presidente da Amatra 18

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Domingo, Novembro 30, 2008

O IRRF E OS RENDIMENTOS TRABALHISTAS PAGOS ACUMULADAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. A SÚMULA 368 DO TST E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LEI 8.541/92.

Muitos trabalhadores questionam a validade da cobrança do Imposto de Renda sobre os rendimentos trabalhistas acumulados, pagos de uma só vez por força de decisão judicial e que, não fosse a inércia do empregador em cumprir com sua obrigação legal, não haveria tal incidência, vez que as parcelas, mês a mês, não seriam tributáveis.

Em resumo, argumentam que se o pagamento tivesse ocorrido espontaneamente pelo empregador, mês a mês, não haveria tributação do IRRF. No entanto, somadas as parcelas devidas e não pagas, acumulando-se o seu valor, a consolidação desse resultado faz com que o IRRF incida, provocando, no mínimo, um prejuízo ao trabalhador: a) que ora terá que se valer de uma declaração fiscal para tentar obter a devolução do valor excedente; b) ora não recuperará a parcela descontada sob o título de imposto devido.

A exigência da observância de retenção e recolhimento do IRRF, pela Justiça do Trabalho, encontra previsão legal na Lei n.º 8.541 /92, art. 46:

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
II - honorários advocatícios;
III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.
E o entendimento cristalizado na jurisprudência trabalhista segue no sentido de que a incidência tributária é feita sob a consolidação dos valores da condenação. Eis o teor da Súmula 368 do TST, especialmente quanto ao item II:

"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (inciso I alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005
I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das con-tribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ).
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial,
devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541, de 23.12.1992, art. 46 e Provimento da CGJT nº 01/1996. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de a-ções trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)" (destaquei).
Em sentido oposto, no entanto, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando se trata de analisar a incidência do Imposto de Renda sobre o valor da condenação de proventos decorrentes de aposentadorias ou pensões. Veja a jurisprudência sobre o tema, enfrentando o mesmo art. 46 da Lei 8.541/92 e de modo uníssono pelas 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PLEITEANDO O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTO E PROVENTOS DE INATIVIDADE. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 46 DA LEI 8.541/92. NÃO-PREQUESTIONAMENTO DO ART. 730 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211 E 320/STJ.
1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO em face de decisão do juízo de primeiro grau que determinou fosse efetuado o depósito de valores retidos na fonte, no prazo de 10 dias. O TJSP negou provimento ao agravo sob o fundamento de que é defeso ao devedor proceder a depósito de quantia inferior ao determinado. Recurso especial da Municipalidade apontando violação dos arts. 730 do CPC, 46 da Lei Federal nº 8.541/92 e 55 do Decreto nº 3.009/99, além de dissídio jurisprudencial. Requer a reforma do acórdão, declarando-se a extinção da execução uma vez que integralmente satisfeito o crédito do exeqüente; ou se assim não o entendendo, seja determinada a citação da Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC ou, ainda, expedido precatório complementar para pagamento de eventual diferença apurada. Sem contra-razões.
2. Na espécie, a Municipalidade efetuou descontos, a título de retenção na fonte, de imposto de renda e de contribuição de assistência médica sobre diferenças de vencimento e proventos de inatividade reconhecidas por sentença.
3. O artigo 46 da Lei 8.541/92 atribuiu à fonte pagadora a retenção e o recolhimento do imposto de renda relativo a valores recebidos em virtude de decisão judicial. Deve haver reforma, portanto, do decidido nas instâncias ordinárias, revelando-se absolutamente legal o procedimento do Município, mas somente em relação à retenção do imposto de renda. Esclareça-se que a retenção sobre a contribuição de assistência médica não é objeto de discussão neste recurso especial, concluindo-se que a Fazenda proceda ao depósito desses valores conforme consignado pelas instâncias ordinárias.
4. Há necessidade de ser esclarecido que
deve ocorrer a retenção do imposto de renda somente se, no caso, estivesse o contribuinte sujeito à incidência mensal da exação. Ou seja, o pagamento acumulado, após determinação judicial, não pode gerar tributação se os valores pagos mensalmente, oportunamente, fossem isentos.
5. No julgamento do REsp 538.137/RS, de minha relatoria, DJ 15.12.2003, a Primeira Turma desta Casa assentou: "
O art. 46, da Lei nº 8.541/92, deve ser interpretado nos seguintes moldes: só haverá retenção na fonte de rendimentos pagos em cumprimento à decisão judicial quando, isoladamente, tais valores ensejarem o desconto do imposto, caso contrário, ter-se-ia hipótese condenável: sobre valores isoladamente isentos de imposto de renda o ente público moroso retiraria benefício caracterizadamente indevido." 6. As questões referentes à necessidade de citação do ente público (art. 730 do CPC), do art. 55 do Decreto nº 3.009/99 e de expedição de precatório para a efetivação do pagamento não foram ventiladas na instância de origem, faltando o prequestionamento viabilizador desta seara especial. Incidentes as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
Especificamente em relação ao art. 730 do CPC, verifica-se que somente foi consignado no voto-vencido, fato que conduz à aplicação da Súmula 320/STJ ("A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento").
7. Recurso especial parcialmente provido para o fim de determinar a reforma do acórdão recorrido somente em relação à desnecessidade do Município efetuar o depósito dos valores retidos a título de imposto de renda.
(REsp 762.920/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2006, DJ 29/05/2006 p. 187)" (destaquei).

"
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS DE MODO ACUMULADO. CASO RECEBIDOS MENSALMENTE ESTARIAM DENTRO DA FAIXA DE ISENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES.
1. Trata-se de ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ÁLVARO KIRSCH em face da União Federal e o INSS, objetivando a devolução dos valores retidos a título de imposto de renda com a incidência das cominações legais.
O autor, em 27/11/1997, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Em 29/11/2001, reconhecendo o direito ao benefício, o INSS efetuou o pagamento dos proventos em atraso de forma acumulada com retenção de imposto de renda. O questionamento autoral foi no sentido de que, caso as parcelas fossem pagas na época própria ou seja, mês a mês, não teria sofrido a referida tributação, razão pela qual pleiteou a devolução dos valores recolhidos de forma indevida. A medida antecipatória foi indeferida.
Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido, condenando a União Federal a restituir ao autor o imposto de renda retido na fonte pelo INSS asseverando que: "No presente caso, a retenção do imposto de renda pelo INSS ofende o princípio constitucional da isonomia, eis que outros segurados que se encontravam em situação idêntica, porém, que perceberam os proventos de seu benefício mês a mês e não de forma acumulada, não se sujeitaram à incidência da questionada tributação. Com efeito, não se pode imputar ao segurado a responsabilidade pelo atraso no pagamento de proventos, sob pena de se beneficiar o Fisco com o retardamento injustificado do INSS no cumprimento de suas obrigações perante os aposentados e pensionistas". (fls. 37/38). Apelaram o INSS e a União Federal. O egrégio Tribunal Regional Federal manteve inalterada a decisão singular. Nesta via recursal, a União Federal alega negativa de vigência do art. 12 da Lei nº 7.713/88. Em suas razões, aduz que os rendimentos recebidos de forma acumulada é gênero para qualquer tipo de renda obtida estando, portanto, sujeita à tributação. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 82.
2.
Não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação.
3.
Ainda que em confronto com o disposto no art. 3º, § único, da Lei 9.250/95, o emprego dessa exegese confere tratamento justo ao caso em comento, porquanto se concedida a tributação tal como pleiteada pela Fazenda estaria-se duplamente penalizando o segurado que não recebeu os parcos benefícios na época oportuna.
4. Precedentes: REsp 723196/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 30/05/2005; REsp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 31/05/2004 e REsp 667238/RJ, desta Relatoria, DJ de 28/02/2005.
5. Recurso especial não-provido.
(REsp 758.779/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 22/05/2006 p. 164)" (destaquei)

"
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1.
O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.
2.
O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.
3. A hipótese in foco versa o cabimento da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos incorretamente, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido.
4.
O Direito Tributário admite na aplicação da lei tributária o instituto da eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não seriam tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do Fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.
5.O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização, pelo que o aposentado deixou de receber mês a mês.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 617.081/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2006, DJ 29/05/2006 p. 159)" (destaquei).


"RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ACUMULADO EFETUADO COM ATRASO PELO INSS. VALOR MENSAL ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE RECEBIDO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.
Merece prevalecer o entendimento esposado pela Primeira Turma de que "o imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela Administração, quando a diferença do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do imposto de renda" (REsp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.05.2004) .
Recurso especial improvido.
(REsp 723.196/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 30/05/2005 p. 346)" (destaquei).


Ainda que não se possa atribuir, na maior parte das vezes, à Administração Pública o fato de estar auferindo vantagens em razão de seu próprio erro - já que nos processos trabalhistas a lesão foi causada por empregadores geralmente privados, isto não invalida o entendimento uníssono do STJ.

Primeiro, porque a questão tem sido enfocada, inclusive, sob os aspectos da tutela jurisdicional específica, segundo a qual deve-se entregar a quem vem pedir amparo judicial, o bem jurídico pretendido em condições as mais próximas possíveis ao direito que se violou. E se mantidas as condições previsíveis para o momento adequado da obrigação (e que não se cumpriu), não haveria incidência tributária.

Segundo, porque a própria legislação tributária autoriza, na sua interpretação, o uso da equidade.

Terceiro, porque mesmo não tendo na Administração Pública a origem da lesão (e isto é um ponto relativo, já que cabe ao Estado o dever de fiscalizar o cumprimento da Legislação do Trabalho), não se pode negar que a incidência tributária sobre o valor total da condenação poderá gerar uma exação que não incidiria sobre a obrigação se cumprida a tempo e modo. Esta mudança de cenário, sem dúvida, é favorável à Fazenda Pública e prejudicial ao contribuinte.

De qualquer sorte, o cenário sugere uma maior reflexão sobre a atualidade da Súmula 368/TST.

Quem quiser ler mais sobre o tema, poderá acessar a notícia publicada em 13/11/ 2008 no site do STJ.

(Postado por Kleber Waki).

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Sábado, Novembro 29, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO: O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF E A SÚMULA 228 DO TST. O PLS 294/2008



Coalmine in the Borinage, Vicent Van Gogh, 1879

INTRODUÇÃO

O primeiro julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, já sob a exigência do recente pressuposto de repercussão geral, deu-se no RE 565714-SP, através do qual os policiais militares paulistas postulavam a declaração de inconstitucionalidade da Lei complementar paulista n.º 432/85, na parte em que fixava como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo, já que o art. 7º, IV da Constituição veda sua vinculação para qualquer fim.

Os recorrentes também postularam que, através do recurso à analogia, o adicional de insalubridade passassse a ser calculado sobre os vencimentos.

Como sabemos, o recurso deu origem à Súmula Vinculante n.º 04, que ficou assim redigida:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
A conclusão tem deixado muitos operadores do Direito em dúvida sobre como agir, uma vez que a súmula vinculante, de teor obrigatório para todos (inclusive juízes e desembargadores), não permite que o julgador fixe outra base de cálculo.


UM POUCO DE HISTÓRIA.

Podemos notar que toda a celeuma decorre do fato de que, antes da Constituição de 1988, tínhamos uma regra que atava o salário mínimo ao adicional de insalubridade e isso foi dissociado com a norma atual que veda a vinculação do mínimo legal para qualquer fim.

Mas, de onde veio a idéia de conjugar adicional de insalubridade com salário mínimo?

Voltando ao passado, constatamos que o adicional de insalubridade e o salário mínimo são uma espécie de "gêmeos" jurídicos, porque nasceram através da mesma lei: o Decreto-lei n.º 2.162, de 1º de maio de 1940. Através desse diploma também foram estabelecidos os percentuais que vigoram até hoje, de 10 %, 20 % e 40 %, conforme o grau de insalubridade constatado (mínimo, médio e máximo).


A REPERCUSSÃO GERAL E A SÚMULA VINCULANTE.

Um outro ponto que precisa ser definido, na compreensão do entendimento do STF, são os efeitos distintos que provocam a repercussão geral e a súmula vinculante.

O primeiro é um pressuposto recursal para os Recursos Exraordinários. Apesar de evidenciado na causa uma matéria que transcenda o interesse subjetivo (isto é, o interesse das partes), o resultado do julgamento diz respeito apenas às partes envolvidas no processo submetido à decisão. Não há o chamado efeito "erga omnes", modulação de efeitos da decisão ou vinculação de seu resultado.

Já a Súmula Vinculante, obriga a todos pelo entendimento que for enunciado.

Ao julgar o RE 565714 e uniformizar o entendimento do STF, os Ministros decidiram que, apesar da inconstitucionalidade da vinculação ao salário mínimo, não poderiam acolher o pedido e produzir um resultado que fosse agravar a situação dos recorrentes. Seria o mesmo que dizer que os autores teriam ido a juízo para piorar suas situações, configurando uma "reformatio in pejus". Por isso, apesar de inconstitucional a vinculação - e não sendo hipótese de aplicação da analogia (já que os Ministros do STF atuam em sentido oposto, como legisladores negativos) - não houve alteração do status em que se encontram os recorrentes.

Por outro lado, a Súmula Vinculante n.º 04 foi expressa em declarar apenas a inconstitucionalidade da indexação do adicional de insalubridade ao salário minimo e vedar que a base de cálculo seja criado por força de decisão judicial.

Na prática, isto nos remete à manutenção do atual estado das coisas, até que venha lei específica, como exige a Constituição, fixando a base de cálculo que não mais poderá adotar o salário mínimo como referência.


RECLAMAÇÕES NO STF.

Não obstante o que restou decidido na Súmula Vinculante n.º 04, o Tribunal Superior do Trabalho promovou a alteração da sua Súmula 228, que passou a ter o seguinte enunciado:

Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
A alteração da súmula trabalhista provocou imediata Reclamação, apresentada sob o n.º 6266, obtendo o recorrente decisão liminar que suspendeu os efeitos da Súmula 228/TST. Transcrevo na parte que interessa:

À primeira vista, a pretensão do reclamante afigura-se plausível no sentido de que a decisão reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte: 'Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.' Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.(...) Ministro Gilmar Mendes - Presidente do STF

No mesmo sentido, suspendendo os efeitos da decisão judicial que adota base de cálculo não prevista em lei, vem a decisão na Reclamação 6873, proferida em caráter liminar pelo Ministro Menezes Direito:

Na sessão de 30 de abril de 2008, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do recurso extraordinário nº 565.714/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, por constituir fator de indexação, implicando a prática ofensa ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Na mesma assentada, foi aprovada a Súmula Vinculante nº 4 deste Tribunal, com a seguinte redação:

“Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Por fim, o Tribunal decidiu que não seria possível julgar procedente o pedido dos autores para que a base de cálculo do adicional de insalubridade fosse alterada para o total da remuneração, ante a impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo.

No caso dos autos, os autores postulam o pagamento do adicional de insalubridade e que “seja a base do adicional calculada considerando o salário base de cada trabalhador, nos termos da Constituição federal, e de forma alternativa, seja utilizada a base de cálculo do salário mínimo” (fl. 100).

A reclamação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, tendo o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina/SP, assim determinado:

“O respectivo adicional será calculado sobre o salário base, tendo em vista a recente Súmula Vinculante 4 do STF e posição atual o TST, manifestada a Sumula 228. Independente dos entendimentos recentes percebe-se que esta forma de calculo sempre se mostrou a melhor para fazer a integração da Constituição Federal e na intenção de minimizar os riscos inerentes ao trabalho. Mencionado adicional tem inegável natureza salarial e deve ser usado o mesmo critério do outro adicional similar, que o de periculosidade, havendo critério definido na lei, ou seja, no § 1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho” (fl. 470).

Considero, nesse exame preliminar, que a decisão reclamada, a princípio, não observou a parte final da Súmula Vinculante nº 4, que impede o Judiciário de alterar a base de cálculo do referido adicional.

Ademais, na RCL nº 6266, o Ministro Gilmar Mendes, em 15/7/08, deferiu liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Também o Ministro Ricardo Lewandowski, apreciando questão semelhante, na Rcl nº 6513/RS, deferiu, em 4/9/08, medida liminar para suspender o processamento de reclamação trabalhista.

Do exposto, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 662.2004.032.15.00-4.
(...) 30/10/2008 - Ministro Menezes Direito.

Já a Reclamação 6830, aforada contra decisão judicial trabalhista que adotou o salário mínimo para o pagamento do adicional de insalubridade, não obteve êxito no pedido de liminar que suspendesse os efeitos daquela sentença. Veja a decisão da Ministra Carmem Lúcia, relatora desta reclamação e que foi, também, a relatora do RE 565714, que deu origem à SV 04:


(...) 4. O que se põe em foco na presente Reclamação é se seria possível, juridicamente, valer-se o Reclamante desse instituto para questionar a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Para tanto, há de se considerar se houve, realmente, descumprimento da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal, pela decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR nos autos da Reclamação Trabalhista n. 2.500/06. O ato reclamado está assim fundamentado: “O laudo pericial às fls. 147/153, complementando às fls. 164/1536, concluiu que o autor laborava em ambiente insalubre, em grau máximo, em razão do contato com pacientes acometidos de doenças infecto-contagiosas (fundamento: NR 15 – ANEXO 14). Acato a conclusão da perícia, realizada por profissional que detém o necessário conhecimento técnico sobre a matéria e verificou “in loco” as condições de trabalho do reclamante. Assim, defiro ao autor, durante todo o contrato de trabalho, adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Base de cálculo: salário mínimo nacional. Aqui necessário que se esclareça que a base de cálculo definida não é conflitante com a Súmula Vinculante nº 4 do C. STF, que cancelou a Súmula 17 do C. TST e emprestou nova redação à Súmula 228 da mesma Corte, na medida em que decisão recente proferida pelo C. STF, em sede de liminar, foi suspensa a aplicação da Súmula 228 do C. TST, no tocante a base de cálculo. Assim, entendo que ante a ausência de previsão específica quanto à base de cálculo a ser utilizada para o adicional em comento, prevalece o salário mínimo nacional. Ademais, mesmo que assim não fosse, a Súmula Vinculante antes mencionada deve ser aplicada apenas a partir de 09.05.08, que não alcança o período controvertido nos autos. Reflexos do adicional de insalubridade em horas extras pagas, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (11,2%)” (fls. 20-21, grifos nossos). Eis o teor da Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. No julgamento da Reclamação n. 6.266/DF, de minha relatoria, conforme previsto no art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes deferiu a medida liminar pleiteada (...). Nesse exame precário, próprio das medidas liminares, não vislumbro o descumprimento da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. A uma, porque na fundamentação do ato reclamado, dando cumprimento à decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos das Reclamações ns. 6.266/DF, 6.275/DF e 6.277/DF, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR deixou de aplicar a Súmula n. 228 do Tribunal Superior do Trabalho. A duas, porque, como assentado pelo Ministro Gilmar Mendes na decisão liminar da Reclamação n. 6.266/DF, tem-se “(...) com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, [que] este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade” (DJ. 5.8.2008, grifos nossos). Inexiste até a presente data lei ou convenção coletiva que regule a matéria, razão pela qual, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como indexador ou base de cálculo para fins de fixação de adicional de insalubridade, não parece ter havido qualquer contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal. 5. Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro a medida liminar pleiteada. (...) 21/10/2008, Ministra Carmem Lúcia - Relatora.

Portanto, vê-se que a Súmula Vinculante n.º 04 não alterou o entendimento de que, até que sobrevenha lei ou norma contratual em sentido contrário, o adicional de insalubridade segue apoiado no salário mínimo.

Ainda convém destacar que o TST cancelou a Súmula 17 ao reescrever a Súmula 228, tudo através da Resolução 148/08. Interessante observar, quanto à Súmula 17/TST, que ela editada em 21/08/69 (RA 28/69), cancelada (em 1994, RA 29/94), restaurada em 2003 (RA 121/03) e novamente cancelada em 2008 (RA 148/08), quando o TST reformulou a súmula 228 (que, por sua vez, se encontra agora suspensa em face da Reclamação 6266 no STF).


SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas - ANAMATRA, diante do constatado vazio legislativo, apresentou ao Ministério do Trabalho os estudos para a propositura de uma medida provisória, para fixação em definitivo da base de cálculo do adicional de insalubridade.

Paralelamente, o Senador Paulo Paim já apresentava ao Senado Federal o PLS 294/2008, propondo, sobre o tema, as seguintes modificações:

a) ampliação dos percentuais de 10, 20 e 40 % para 20, 30 e 50 % (conforme os graus mínimo, médio e máximo), para o custeio do adicional de insalubridade;

b) a adoção do salário base contratado como referência para a incidência do adicional de insalubridade.

O Projeto-de-lei encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, desde 27/08/2008, tendo sido designado relatora a senadora Rosalba Ciarlini, do DEM-RN.


MAIS DO MESMO:

Quem quiser mais referências sobre o assunto, indicamos:

1) artigo publicado na Revista Evocati n.º 33, de setembro/2008 (também disponível na Revista Trabalhista Direito e Processo, nº 26, da LTr -setembro/2008, na seção EM DEBATE), do autor deste post;
2) os posts publicados neste blog nos dias 30/04 (noticiando a edição da SV 04), 24/05 (disponibilizando os links para assistir a sessão plenária de julgamento do RE 565714), 12/07 (publicação, pelo TST, de vídeo para explicar a nova redação da súmula 228) e de 15/07 (noticiando a suspensão da Súmula 228 do TST por decisão do STF);
3) as notícias dos dias 02/09/2008 (entrega do projeto de Medida Provisória ao Ministro do Trabalho), 16/10 (encontro de representantes da Anamatra com o Senador Paulo Paim) e 12/11 (destacando o pronunciamento em plenário do Senador Paulo Paim);
4) para acompanhar a tramitação do PLS 294/2008, clique aqui.

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(Postado por Kleber Waki).

Sexta-feira, Novembro 21, 2008

TRABALHO EM FOCO: A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DO EMPREGADO ELEITO PARA A CIPA.

Outra hipótese excepcional de garantia de emprego, ainda que provisória - além daquelas já abordadas neste espaço nas últimas semanas (gestante e dirigente sindical) – é a do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes, conhecidas como CIPA, que, assim como ocorre com os dirigentes sindicais, vai desde desde o registro de sua candidatura até, se eleito, um ano após o final de seu mandato, período no qual somente poderá ser despedido se incorrer em alguma prática caracterizada como justa causa.

Todos os estabelecimentos que possuam um número mínimo de empregados - previsto em norma editada pelo Ministério do Trabalho, que varia de acordo com o seu ramo de atividade, mas geralmente é a partir de 50 - estão obrigados a constituir CIPA, a qual tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, e cuja quantidade de membros varia também de acordo com o número de empregados do estabelecimento, conforme a tabela de dimensionamento editada pelo Ministério do Trabalho por meio da NR-5 (Norma Regulamentadora nº 5).

A CIPA possui membros titulares e seus respectivos suplentes, além de ter composição paritária, ou seja, é integrada por representantes do patrão e por representantes dos empregados, em igual número, sendo aqueles (os representantes do patrão) por ele indicados livremente, tantos os titulares como seus suplentes, ao passo que os representantes dos trabalhadores, tanto titulares como suplentes, são por eles eleitos em votação secreta da qual participam todos os empregados do estabelecimento, mesmo que não sejam filiados ao sindicato.

Esta garantia já estava prevista na CLT, em seu artigo 165, desde 1977, todavia restrita aos titulares da representação dos empregados, ficando, pois, excluídos da proteção tanto os suplentes dos representantes dos trabalhadores, como os representantes do empregador, fossem estes titulares ou suplentes.

Entretanto, a Constituição de 1988, de forma expressa, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa “do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes”, sem fazer qualquer distinção quanto à sua condição de titular ou suplente. Daí porque, a partir de então, a jurisprudência reconheceu que a estabilidade alcança também aos suplentes dos representantes dos empregados, uma vez que eles também são eleitos. Neste sentido, as Súmulas 339 do Tribunal Superior do Trabalho (editada já em 1996), e 676, esta do Supremo Tribunal Federal e editada em 2003.

Já quanto aos representantes do empregador, sejam titulares ou suplentes, persiste a interpretação majoritária de que a eles não é assegurada a garantia de emprego, uma vez que não foram eleitos, mas indicados pelo patrão e, portanto, gozam de sua confiança, sendo pouco provável que sua dispensa venha a ser perpetrada em represália à sua atuação em defesa dos interesses dos trabalhadores.

De forma diversa do que ocorre com os dirigentes sindicais, mas da mesma forma que acontece com a gestante, incorrendo o membro da CIPA em justa causa para a dispensa, não está o empregador compelido à instauração de procedimento judicial (inquérito para apuração de falta grave) com vistas a obter prévia autorização para rescindir o contrato. Poderá fazê-lo normalmente e, somente em caso de reclamação do empregado à Justiça do Trabalho, é que caberá ao empregador comprovar a existência de qualquer dos motivos caracterizadores da justa causa, sob pena de ser condenado a reintegra-lo ao emprego.

Assim como ocorre com o dirigente sindical, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA em prol dos representados, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Portanto, sendo extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período de estabilidade.

Caso não seja mais viável a reintegração, por conta do escoamento do prazo em que garantido o emprego do cipeiro, este terá direito à indenização de todo o período, no valor dos salários e demais vantagens respectivas, como se trabalhando estivesse.

Entretanto, é muito importante destacar que, assim como ocorre nas demais hipóteses de garantia de emprego, o direito assegurado ao trabalhador é o de trabalhar (emprego) e, consequentemente, receber os respectivos salários. A indenização (pagamento dos salários sem o trabalho correspondente) é um sucedâneo diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Portanto, não pode a indenização ser postulada diretamente. A jurisprudência entende, majoritariamente, que deve ser postulada em Juízo a reintegração e, somente se esta se frustrar ou o juiz entender que ela é desaconselhável pelas peculiaridades do caso, de forma sucessiva, será convertida em indenização. Pedir apenas a indenização leva a que o pedido do trabalhador seja rejeitado, já que não é este o intuito da norma, nem o direito que lhe é assegurado (receber sem trabalhar), sendo vedado ao juiz conceder algo (ainda que seja direito do trabalhador) que ele não tenha pedido. Resumindo: pedindo o trabalhador apenas a indenização e não a reintegração, o juiz não poderá – ainda que lhe reconheça este direito – determinar sua reintegração, uma vez que não foi postulada.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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Sexta-feira, Novembro 14, 2008

TRABALHO EM FOCO: A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DO DIRIGENTE SINDICAL.

Hoje, em prosseguimento à análise das hipóteses excepcionais de garantia provisória de emprego, vamos falar da estabilidade do dirigente sindical.

Desde a década de 60 a nossa velha CLT já previa ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento em que registrava sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até, inicialmente, apenas noventa dias após o final do seu mandato, caso fosse eleito, inclusive como suplente, salvo se cometesse falta grave (justa causa) a ser apurada mediante inquérito previsto na própria CLT (o inquérito para apuração de falta grave, que já mencionamos na coluna publicada em 24.10.2008).

Enquanto outros trabalhadores que gozam de garantia provisória de emprego, caso cometam falta grave, podem ser dispensados de imediato pelo empregador, cabendo a eles – se entenderem que não praticaram aquela falta – tomar a iniciativa de buscar a reparação por meio da Justiça do Trabalho, onde só então o patrão terá que provar a justa causa, na hipótese do dirigente sindical caberá ao empregador, previamente, ajuizar o inquérito para apuração de falta grave e obter, na Justiça, a rescisão daquele contrato, caso comprove suas alegações.

No início da década de 70, houve alteração na CLT que estendeu a garantia de emprego até um ano após o término do mandato, prazo que foi agasalhado pela nossa Constituição de 1988 em seu artigo 8º, inciso VIII.

Na verdade a proteção ao dirigente sindical é ainda mais ampla, posto que, ao ser eleito, “não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais” (artigo 543, da CLT).

Esta proteção ao dirigente sindical se justifica pelo fato de ser necessária para que o trabalhador possa exercer seu papel de legítimo representante da categoria profissional perante a classe patronal com independência e tranquilidade, sem o receio de vir a sofrer represálias de seu patrão, inclusive a ponto de perder o emprego. É uma proteção que transcende o interesse individual do dirigente e visa, na verdade, o interesse coletivo de toda a categoria representada que precisa que seu representante aja sem temor ou “peleguismo” (expressão popular no meio sindical que caracteriza o dirigente “pelego” como aquele que evita o atrito com o empregador em troca de benesses pessoais em detrimento dos interesses de seus representados).

Tanto é assim que, caso haja extinção da atividade da empresa no âmbito da base territorial do sindicato (fechamento da filial, por exemplo), a estabilidade não persiste, podendo ser rescindido o contrato de trabalho do dirigente.

De forma diversa do que ocorre com a gestante – como vimos na semana passada – é imperioso que o empregador seja formalmente comunicado da candidatura de seu empregado, competindo ao sindicato comunicá-lo, por escrito, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura, bem como, caso venha a ser eleito, sua eleição e posse.

Um tema interessante diz respeito ao número de membros da diretoria da entidade sindical. Isto porque até a Constituição de 1988 havia uma grande ingerência do Estado na gestão sindical a ponto da CLT estabelecer até mesmo o número de dirigentes possíveis. A nova Constituição proibiu qualquer interferência ou intervenção do Poder Público na organização sindical, ficando a critério dos próprios sindicatos, através de suas instâncias próprias, definir a composição e tamanho de suas diretorias.

Seria possível então que sindicatos que, malgrado representassem, por exemplo, apenas cem trabalhadores, estabelecessem que oitenta deles seriam seus diretores. Surgiu então o dilema: todo e qualquer diretor, ainda que em número abusivo, seria alcançado pela proteção da estabilidade?

A resposta da jurisprudência, amparada inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal, foi no sentido negativo: ainda que o sindicato tenha ampla liberdade na sua organização, inclusive quanto à composição de sua diretoria, apenas sete deles (número previsto no artigo 522, da CLT, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988) terão a estabilidade no emprego, conforme previsto no item II, da Súmula nº 369 do Tribunal Superior do Trabalho.

Também não adquire estabilidade aquele empregado que, após ser comunicado que será dispensado, no curso do aviso prévio (aquele período de trinta dias em que ainda trabalha, inclusive com redução de jornada para procurar nova colocação) procura se furtar à ruptura do contrato se candidatando às eleições sindicais, já que aí a comunicação da dispensa antecedeu a candidatura e, portanto, não foi causada por ela. Isto também ocorre na projeção fictícia do aviso prévio indenizado (os trinta dias seguintes à ruptura do contrato quando não há comunicação prévia e sim pagamento do aviso).

Por fim, deve ser destacado que a estabilidade não alcança os membros dos conselhos fiscais das entidades sindicais, já que estes não exercem cargo de direção ou representação sindical, e sim de mera fiscalização da gestão, notadamente no aspecto financeiro, dos diretores e representantes, tendo este tema sido objeto de recente edição de Orientação Jurisprudencial por parte do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 365 da SDI1, publicada entre os dias 20 e 23 de maio de 2008).

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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Sexta-feira, Novembro 07, 2008

TRABALHO EM FOCO: A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE.

As últimas colunas trataram da opção feita pelo nosso ordenamento jurídico de, paulatinamente, abandonar o sistema da estabilidade no emprego – segundo o qual, depois de implementadas algumas condições, o trabalhador somente poderia ser dispensado por justa causa – em favor da adoção de regime pelo qual a despedida do empregado constitui um direito do patrão denominado “potestativo” (contra o qual a outra parte não pode se insurgir). Isto apesar da Constituição dizer que constitui direito dos trabalhadores a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, CF).

E tal ocorre porque aquela proteção limita-se ao estabelecimento de uma indenização compensatória pela despedida. Ou seja, pode o patrão livremente dispensar seus empregados quando lhe apetecer, desde que efetue o pagamento das indenizações previstas em lei, que são as denominadas verbas rescisórias (devidas pela rescisão do contrato de trabalho) conhecidas de todos: aviso prévio; férias vencidas e proporcionais ao tempo de serviço, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e a multa de 40% dos valores recolhidos ao FGTS, que também é sacado pelo trabalhador.

Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional, pela segunda vez, a análise para ratificação de uma convenção internacional, denominada Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que, se aprovada, teria o valor de lei para nós e que limitaria o exercício amplo do direito de rescisão imotivada de iniciativa dos empregadores. Esta Convenção já foi ratificada pelo Brasil e, posteriormente denunciada (voltamos atrás, dizendo que não iríamos aplicá-la) no governo FHC. Sua ratificação, agora, é tida como improvável, já tendo sido, inclusive, recusada pela primeira Comissão que a analisou.

Todavia, há hipóteses especiais em que o nosso ordenamento jurídico, por razões variadas, visando a proteção de interesses que se sobrepõe à vontade do empregador, limita por um período o pleno direito do empregador de dispensar seus empregados, estabelecendo prazos nos quais determinados trabalhadores em condições especiais não podem ser dispensados sem justa causa. São as denominadas “estabilidades provisórias” ou “garantias provisórias de emprego”, que procuraremos abordar.

Iniciaremos pela gestante. Com o intuito de proteger o nascituro (a criança que irá nascer), nossa Constituição veda a dispensa sem justa causa da trabalhadora gestante desde a confirmação de sua gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Muito se discutiu quanto à necessidade ou não do conhecimento por parte do empregador do estado de sua empregada e mesmo de que a confirmação da gravidez acontecesse antes do despedimento. Entretanto, a jurisprudência se consolidou no sentido de que o momento do conhecimento e sua ciência ao empregador são irrelevantes, não afastando o direito da trabalhadora.

Ou seja, mesmo que a própria trabalhadora não saiba, ao ser dispensada, que está grávida, ela tem o direito de ser reintegrada (voltar ao emprego e receber o pagamento do período que ficou dele afastada) ao constatar tal fato e comunicá-lo ao ex-patrão. Se há recusa em reintegrá-la, a Justiça do Trabalho imporá ao empregador esta obrigação. E se já houver passado o tempo da garantia (que se estende até a criança completar cinco meses), o empregador deverá indenizar aquela trabalhadora mediante o pagamento de todos os salários e demais vantagens (férias, 13º salário, FGTS, etc) daquele período, como se ela houvesse trabalhado.

Portanto, aquele empregador que, de boa-fé, dispensa uma gestante sem saber da situação, deverá procurar reintegrá-la tão logo tome conhecimento da nulidade daquela dispensa perpetrada – mesmo que tal ciência só ocorra no curso de ação judicial - já que assim terá, ao menos, a contra-partida do trabalho prestado pela empregada. Do contrário, será condenado ao pagamento dos salários sem a respectiva força de trabalho a sua disposição.

De outra sorte, há entendimento jurisprudencial segundo o qual quando a empresa aceita reintegrar a gestante e esta se recusa a retornar ao emprego, pretendendo apenas a indenização, há, por sua parte, renúncia a seu direito.

Interessante destacar que, na mesma linha de raciocínio, também há decisões judiciais que, visando evitar o abuso de direito da gestante, que poderia deixar para ajuizar a ação somente após escoado o período de estabilidade para então receber a indenização sem ter que prestar os respectivos serviços, reconhecem o direito ao pagamento do período de afastamento contado apenas da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Se já passado o tempo todo, nada haveria então para indenizar. Não convém, portanto, à gestante demorar para buscar a reparação do seu direito, que é primordialmente “ao emprego” (o qual pressupõe o binômio obrigacional trabalho/salário) e, apenas excepcionalmente, à indenização.

Uma última consideração importante: conforme o item III, da Súmula nº 244, do Tribunal Superior do Trabalho, “Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.”

Logo, ficar grávida no curso do contrato de experiência não assegura a proteção da estabilidade à gestante que, ao término do período combinado, caso não haja interesse por parte do empregador, poderá ter o vínculo extinto naturalmente.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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Terça-feira, Novembro 04, 2008

ABERTO O II CONGRESSO IBERO-AMERICANO SOBRE COOPERAÇÃO JUDICIAL - JUSTIÇA DIGITAL.


Foi aberto em 03/11 - e prosseguirá até o próximo dia 06/11, em Santiago do Chile, o II Congresso Ibero-Americano sobre cooperação judicial, abordando, como tema central, a evolução e o papel da
Justiça Digital.

O evento é organizado pela Rede Latino Americana de Juízes - REDLAJ e pela Escola Nacional da Magistratura - ENM/Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, com o propósito de "acelerar os processos de integração judicial entre países com base histórica comum e níveis de desenvolvimento sócio-econômico diversos. Enquanto a Europa e alguns países latino-americanos avançam céleres em muitos campos da cooperação judicial, outros ainda caminham a passos lentos, com necessidades de desenvolvimento de mecanismos e ferramentas, tanto jurídicas como tecnológicas."

Além da troca de experiências, o resultado almejado do evento é contribuir para o avanço e disseminação das tecnologias existentes, pluralizando as experiências de sucesso, na busca de um Judiciário mais dedicado ao fortalecimento da cidadania e da Democracia, reduzindo as assimetrias entre os países.

O Ministro Gilmar Mendes, Presidente do STF, participará da palestra com a conferência “A UNASUL e os Poderes Judiciais. Cooperação Digital e Integração”, no próximo dia 06. O CNJ abordará o tema da Gestão Documental e a Memória do Poder Judiciário.

Conheça a programação integral do evento e acesse o blog do Congresso para acompanhar o andamento dos trabalhos.

Para saber mais sobre a UNASUL (ou UNASUR) - União de Nações da América do Sul, leia as notas informativas publicadas na Folha On Line e no G1. Você tabém pode saber mais lendo sobre o tema na Wikipédia.

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Publicado por Kleber Waki.

Sexta-feira, Outubro 31, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO: O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E A PROFISSÃO DE VIGILANTE.

(O Remorso de Orestes - 1869, de Willian Adolph Boguereau)


Dois temas permeiam o presente assunto: a segurança e o adicional de periculosidade.

Ambos encontram correlação na Carta Constitucional e estão classificados como direitos sociais. Afinal, a segurança é um direito amplo (art. 6º, caput), já o adicional de periculosidade representa um acréscimo remuneratório previsto explicitamente para os trabalhadores (art. 7º, XXIII). Mas, atente-se para o detalhe: o acréscimo remuneratório será devido "na forma da lei", o que nos remete à conclusão de que o benefício não é meramente intuitivo, exigindo explícita previsão legislativa.

Um outro ponto merece ser realçado: usufruir da segurança não constitui apenas um direito, para o qual não se exija cooperação. Como se trata de um direito social, a participação das personagens envolvidas nesse cenário é elemento fundamental para o alcance do direito.

Por isto, as ações que envolvem atividades de risco e que confluem para ameaçar o direito à segurança exige das pessoas envolvidas nesse ambiente o cumprimento de determinadas regras, sem as quais pode o Estado, inclusive, não autorizar o desenvolvimento de certas atividades econômicas.

Exemplo claro disso são as atividades desenvolvidas pelo sistema financeiro, cujo funcionamento depende de uma estrutura de segurança correspondente com parecer favorável do Ministério da Justiça (art. 1º da Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983).

Este diploma legal (Lei 7102/83), ao tratar do disciplinamento da segurança para estabelecimentos financeiros, também regula o funcionamento de empresas particulares prestadoras de serviços de segurança (art. 2º) e, por conseguinte, a profissão do vigilante (arts. 15 e seguintes).

As especificações para o exercício da profissão de vigilante, aliás, constituem o diferencial para que este não se confunda com a ocupação de vigia.

Para ser vigilante é necessário ser brasileiro, ter idade mínima de 21 anos, ter cursado pelo menos até a quarta série, ser aprovado em curso específico de formação de vigilantes promovido por estabelecimento devidamente autorizado conforme reza a Lei 7102/83 (art. 20, I, c), ter sido aprovado em exames de saúde física, mental e psicotécnico, não ter antecedentes criminais e estar quite com as obrigações eleitorais e militares (art. 16).

Devidamente preenchidos estes requisitos, o vigilante terá direito ao porte de arma apenas quando em serviço, prisão especial por ato decorrente do serviço, entrega de uniforme que deverá ser custeado exclusivamente pela empresa empregadora e cujo uso somente se dará em efetivo serviço, além de um seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora (art. 19).

Entretanto, apesar do notório risco, os vigilantes não têm direito ao pagamento do adicional de periculosidade, ao menos por expressa previsão legal.

Nesse sentido, como vimos, dispõe o art. 7º, XXIII da Constituição. A posição da jurisprudência segue a mesma lógica interpretativa:

ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - VIGILANTE - DEFERIMENTO A PROPÓSITO DO USO OBRIGATÓRIO DE ARMA DE FOGO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - VIOLAÇÃO QUE SE RECONHECE CONFIGURADA. Atenta contra a literalidade do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal decisão favorável ao pagamento de adicional de risco de vida ao empregado exercente da função de vigilante, fundamentada unicamente no fato da utilização permanente de arma de fogo ao longo da execução do contrato de trabalho, como materialização do estado permanente de exposição do trabalhador ao risco da violência urbana. O art. 193 da CLT não se refere ao uso de arma de fogo como uma das condições de fato determinantes do pagamento da referida parcela, e o mencionado inciso XXIII do art. 7º constitucional, em sua parte final, prevê o pagamento do adicional em questão -na forma da lei-. Por conseguinte, forçoso reconhecer que não há previsão legal expressa para a concessão do adicional pela causa de pedir indicada na hipótese, qual seja: o uso permanente de arma de fogo.
Recurso de revista conhecido e provido.

(RR - 21853/2002-003-11-00.4 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/04/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2008).

VIGILANTE - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, II, E 7º, XXIII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao contemplar a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, o art. 7º, XXIII, da Constituição federal deixa expresso que será nos termos da lei, dispositivo, portanto, de eficácia contida. Ora, a Lei nº 7.102/93, que regulamenta a atividade do vigilante, não o contempla com o direito ao referido adicional. Dessa forma, mostra-se inaceitável a conclusão do Regional, quando deferiu o adicional de risco de vida ao ora recorrido, que exerceu a função de vigilante, criando, assim, obrigação ao reclamado, carente de autorização legal ou contratual, em flagrante ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXIII, ambos da Constituição Federal. Recurso de revista provido.

(RR - 26292/2002-006-11-00.9 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 14/04/2004, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2004)

Convém sublinhar que a CLT trata do adicional de periculosidade em apenas uma situação: trabalho em contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (art. 193). A norma celetista assegura o pagamento de 30 % sobre o salário, excluindo-se da base de cálculo as gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Em resumo, a incidência do percentual de 30 % recai apenas sobre o salário básico, excetuando-se a condição dos eletricitários (Súmula 191/TST: "O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do a-dicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial").

A jurisprudência trabalhista, por outro lado, admite que o valor pago a título de adicional de periculosidade seja adotado na base de cálculo para apuração de horas extras, mas não admite a incidência desse adicional sobre horas de sobreaviso, reputando que o risco é inexistente durante o tempo de aguardo (Súmula 132/TST).

O adicional de periculosidade (assim como o de insalubridade) pode ser requerido pelo sindicato representativo dos trabalhadores, na condição de substituto processual (Súmula 271/TST). E uma vez condenado o empregador, enquanto o trabalhador estiver em condições de risco, cabe à empresa inscrever o pagamento na folha de pagamento enquanto durar a situação de risco (Orientação jurisprudencial nº 172/SBDI-1/TST).

Como vimos, uma outra previsão legal para o pagamento do adicional de periculosidade reside na contemplação desse direito para os eletricitários (Lei n.º 7.369/85) e, ao contrário do que prevê o art. 193 da CLT, a base de cálculo engloba todas as parcelas de natureza salarial (OJ 279/SBDI-1/TST). Entretanto, não cabe o direito a tal adicional se o contato com o ambiente de risco se der apenas em caso eventual (OJ 280/SBDI-1/TST). A interpretação jurisprudencial de significado ampliativo à expressão "eletricitários", reputando assegurado o direito ao adicional a todos aqueles trabalhadores envolvidos no chamado Sistema Elétrico de Potência (OJ 324/SBDI-1/TST), estendendo-o, inclusive, para os conhecidos "cabistas" que atuam nos postes da cidade instalando linhas telefônicas e ligações de TV a cabo, por exemplo. Veja um caso ilustrado na jurisprudência:

RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TOMADORA DO SERVIÇOS - SÚMULA Nº 331 DO TST
O acórdão regional está conforme à Súmula nº 331, item IV, do TST.
ATIVIDADE DE RISCO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LAUDO PERICIAL - LEI Nº 7.369/85 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1
1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, -é assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica-.
2. Portanto, se o empregado desenvolve atividades de telefonia e trabalha próximo a instalações elétricas, podendo sofrer os riscos dessa atividade, cabível é a condenação ao adicional de periculosidade.
3. O art. 1º da Lei nº 7.369/85, ao afirmar que se destina ao -empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica-, não pode ser interpretado como se estivesse restrito à categoria dos eletricitários. Sua incidência ocorre também em relação àqueles cuja atividade lhes cause risco de vida ao entrar em contato com as proximidades da rede elétrica. É essa a interpretação adequada do art. 1º da Lei nº 7.369/85, combinado com o entendimento explicitado na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1.
REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A matéria não foi ventilada no acórdão regional, tampouco foi objeto de prequestionamento em Embargos de Declaração, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 297 do TST.
HORAS EXTRAS - MINUTOS RESIDUAIS
O Tribunal Regional não examinou a matéria acerca dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada normal, em face da Lei nº 10.243/01 e o artigo 58, § 1º da CLT. Assim, a matéria, tal como ventilada no Recurso de Revista, carece de prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do TST.
Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido.

( RR - 1557/2003-007-03-00.7 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 15/10/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/10/2008)

SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

Ao contrário do que ocorre com outros trabalhadores, que atuam no Sistema Elétrico de Potência, não há diploma legislativo similar que assegure, na legislação trabalhista comum (aqui excluídos os diplomas legais que disciplinam o serviço público), qualquer parâmetro que contemple o uso de arma de fogo.

Uma das soluções possíveis seria o ajuste por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que se daria dentro dos limites da autonomia privada coletiva.

Há registro de tal possibilidade de inserção de novos direitos, cuja eficácia estaria condicionada ao tempo de validade da norma coletiva:

1. ADICIONAL DE RISCO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - VIGIA FERROVIÁRIO. Não fere o princípio da legalidade a decisão regional que, à vista do princípio isonômico constitucion