Sábado, Maio 30, 2009

AOS QUE VISITAM ESTE BLOG...

Imagem dos visitantes do Blog da Amatra 18, segundo o Google Analytics


Aos que visitam este blog, a única e última palavra deve ser de agradecimento.

O Blog da Amatra 18 nasceu em 31 de janeiro de 2005. Naquela época, o propósito primário era servir como um ponto de comunicação instantânea entre os colegas.

Com o tempo, o blog foi expandindo seus objetivos, passa
ndo também a estimular entre os colegas juízes o desenvolvimento de uma cultura digital.

Assim, o blog poderia atuar apontando dicas e tutoriais
sobre matérias de interesse comum aos magistrados trabalhistas como assuntos de informática, por exemplo.

Mais à frente, estabelecemos um objetivo ainda maior: tornar o nosso blog um efetivo canal de comunicação com a sociedade, onde pudéssemos traçar opiniões especialmente sobre os fatos do mundo do trabalho, no qual estão inseridos não só os juízes, mas toda o povo brasileiro, eis que a riqueza nacional é produzida diante da força dos milhões de trabalhadores espalhados por nosso país.

Ao passo em que os temas trabalhistas foram aqui desenvolvidos, com ênfase nos ângulos legislativos e jurisprudenciais, o Blog da Amatra 18 atingiu
, também, o propósito de tentar manter nossos leitores atualizados através dessas matérias.

Criamos a coluna
mensal Legislação & Direito, para tratar de temas trabalhistas que estejam em discussão no Congresso Nacional (e ali abordamos 17 matérias: Empregados Domésticos, Licença-Maternidade e sua ampliação para 180 dias, Estagiários, Honorários Advocatícios e Assistência Judiciária no Processo do Trabalho, A Orientação Sexual e a Relação de Trabalho, O Combate ao Trabalho Infantil, Os Efeitos Previdenciários da Sentença Trabalhista, O Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, a Licença-paternidade, o Adicional de Periculosidade para os vigilantes, o Adicional de Insalubridade e a Súmula Vinculante n.º 04, As Cooperativas de Trabalho, O Aviso Prévio Indenizado e a Contribuição Previdenciaria, Canavieiros, A Pessoa Portadora de Deficiência e a Relação de Trabalho, A Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho e, por fim, A Execução contra o Poder Público:Precatórios, Sequestro e Requisição de Pequeno Valor), publicado logo abaixo a este "post" de despedida.

Na coluna Trabalho em Foco, o juiz Paulo Pimenta abordou, em lingua
gem leiga, os mais diversos temas trabalhistas (a coluna é originalmente escrita para o Diário de Catalão e parte de seu acervo veio para o blog).

Neste caminho, desde a criação, recebemos mais de 50.000 visitas (o contador, no momento em que este texto é redigido, marca 49038 visitas. Mas este contador foi aberto em 18/04/2007). O número médio de visitas passa de 3000 e o número de páginas lidas ultrapassa 4000 pági
nas. Chegamos ao pagerank 3, o que superou imensamente as humildes expectativas de nossa associação. Estes números são baseados no Sitemeter, mas também há dados do Google Analytics, no qual nos inscrevemos em 29/04/2009:



Imagens do Sitemeter


Imagens do Google Analytics


Agora, com a criação do site da AMATRA 18, nossa associação procurará atingir estes mesmos propósitos em outro espaço, mais amplo e exclusivo, com possibilidades ainda maiores.

Para lá já foram remanejadas as colunas Legislação & Direito, alguns artigos que haviam sido publicados neste blog e todo o acervo da coluna Trabalho em Foco, escrita por Paulo Pimenta desde 05/07/2007. Além disso, há diversos outros autores que colaboram no espaço "Publicações Jurídicas".

Para conhecer melhor o nosso sítio, fica aqui o nosso convite. Você também pode ler o que escrevemos sobre o novo sítio em post publicado aqui no dia 30/04/2009.

Aguardamos sua visita por lá: www.amatra18.org.br

E a todos aqueles que, por acidente ou por vontade deliberada, conheceram o Blog da Amatra 18 e nos prestigiaram com sua visita fica registrado nosso sincero agradecimento.

Muito obrigado!

Kleber Waki - administrador do Blog da Amatra 18
Paulo Pimenta - co-administrador/autor da coluna "Trabalho em Foco"

LEGISLAÇÃO & DIREITO. EXECUÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. PRECATÓRIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A PEC N.º 12/66.


Comemorações aos 20 anos da Constituição - foto: Paula Simas/Banco de Imagens do STF


O grande mestre Carnelutti definiu, certa vez, o conflito entre as partes posto em um processo (lide) como o resultado de uma pretensão resistida. Foi criticado, porque esta definição tem um aspecto eminentemente sociológico e pouco de jurídico.

Penso que, no entanto, não pode haver um conceito mais magistral, sob o ponto de vista de que o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de resposta aos conflitos sociais. E o grau e persistência desta resistência são os elementos que definem a duração do processo.

Se, por um lado, a parte resiste e insiste em resistir ao que pretende seu adversário, por outro lado cabe ao Estado oferecer meios que garantam um conhecimento adequado da demanda para um resultado justo e, em seguida, assegure o cumprimento desta decisão judicial, combatendo os limites perniciosos da infundada recusa em observar a legislação vigente, ora punindo a deslealdade processual (o que implica também em reprimir os atos meramente protelatórios e a utilização indevida de recursos com fins exclusivos de retardar o cumprimento da sentença ou acórdão transitado em julgado), ora valendo-se de meios que se sobreponham à vontade do vencido para a entrega da prestação jurisdicional, qual seja, promovendo a execução forçada.

E este é o papel do Estado não apenas sob o ângulo do Poder Judiciário, mas também sob os aspectos do Executivo, a quem cabe fiscalizar (e com isso prevenir conflitos) e assegurar a estrutura administrativa (leia-se garantir o orçamento do Poder Judiciário, sancionar leis etc), e do Legislativo (promovendo leis que corrijam as falhas encontradas no sistema). Mas, sem dúvida, o principal ator para a execução de um sistema judiciário eficaz é o Poder Judiciário.

Mas, e quando o Estado é o devedor? E quando é o Estado a parte que resiste à pretensão posta em juízo?

Sabemos, de antemão, que as regras não se aplicam igualmente, ou seja, não vale para o Estado o procedimento comum exigido dos demais cidadãos. Afinal, esgotado o exame da demanda e uma vez concluído pela Justiça de que o Estado é devedor, lançando-se mão da execução forçada, não será possível penhorar os bens públicos (que são impenhoráveis e inalienáveis), levando-os à praça e arrecadando os recursos para pagamento da dívida pública.

Mesmo protegido contra a penhora e inalienabilidade de seus bens por atos judiciais, o Estado ainda conta com prazo em quádruplo para contestar (inclusive oferecer reconvenção) e em dobro para recorrer (arts.188 e 299, CPC). Quando sucumbe em primeiro grau, a decisão judicial passa pelo reexame necessário, subindo automaticamente os autos para que o tribunal aprecie a demanda (art. 822 do já revogado CPC de 1939 c/c art. 31 do Decreto-Lei 4.565/42; art. 474 do CPC de 1973 – em vigor). O exame do chamado recurso ex officio, como se vê da leitura do art. 475, caput, CPC, constitui requisito essencial para que se confira eficácia à sentença proferida contra a Fazenda Pública. As exceções ficam por conta de débitos em valor inferior a sessenta salários mínimos (por causa dos Juizados Especiais) e quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência do tribunal pleno do STF (ou seja, não valem decisões de Turmas) ou súmula oriunda do STF ou de tribunal superior competente.

Ultrapassada esta fase, permeada de garantias contra a Fazenda Pública, poderíamos supor que, não cabendo ao Estado insurgir-se contra o ordenamento jurídico por ele próprio instituído, o passo seguinte seria o pagamento imediato.

Na prática, não é assim que funciona.

Discussões sobre a liquidação da dívida, além da idéia presumida de resistência ao cumprimento da decisão judicial remete o credor ao sistema de pagamento por precatório.

Não havendo pagamento espontâneo e não podendo os bens públicos serem penhorados e alienados no rito da execução, os créditos devidos terão seus pagamentos requisitados pelo juiz ao tribunal competente, que expedirá a ordem de pagamento dirigida à Fazenda Pública (art. 730, CPC). Eis o precatório.

Cabe à administração pública incluir, para pagamento no orçamento seguinte, as ordens de crédito requisitadas até o mês de julho daquele ano (art. 100, § 1º da Constituição Federal), devendo ser atualizado monetariamente o valor no ato do pagamento. Desde a emenda constitucional n.º 37/02, que introduziu o § 4º ao art. 100 da CR, é vedada a expedição de precatório complementar. Isto significa dizer que uma vez expedido o precatório, o crédito deverá ser satisfeito até o limite apresentado, atualizado monetariamente.

Os pagamentos dos precatórios devem seguir a ordem cronológica de apresentação.

Tudo estaria perfeito, não fosse o fato de que o orçamento público não é impositivo, mas meramente autorizativo. Isto quer dizer que, uma vez aprovado o orçamento pelo Congresso Nacional, ele não será obrigatoriamente executado na forma como foi votado. Em suma, o fato do orçamento contemplar o pagamento dos precatórios não significa efetivo pagamento em seu exercício.


SEQUESTRO E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. VERBAS ALIMENTARES.

Em algumas situações, contudo, a rigidez do precatório é atenuada.

A primeira, diz respeito à observância de que verbas de natureza alimentar são reputadas preferenciais na ordem de pagamento sobre os créditos de demais naturezas (art. 100, caput e seu § 1º-A, CR, com definição das verbas alimentícias). No entanto, mesmo as verbas alimentícias observarão sua própria ordem cronológica.

Somente com o advento dos Juizados Especiais (art. 90, I, CR e Lei n.º 9.099/95) que trouxe a concretização de um processo mais célere, vislumbrou-se a necessidade de implementar um sistema que fosse realmente mais ágil, abandonando-se o exclusivo instrumento do precatório para satisfação dos créditos judiciais devidos pelo Poder Público.

Primeiro, através da Emenda Constitucional n.º 20/98, que ao introduzir o § 3º ao art. 100 da CR, permitia o pagamento através de requisições de pequeno valor - RPV, cabendo a lei definir os parâmetros:

“§ 3º - O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

Passados dois anos, sem que lei alguma fosse editada, houve nova alteração da Constituição (EC 30/00), alterando-se a redação do art. 100, ficando assim redigido o seu § 3º:

“§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

Com a nova redação, ao invés de uma lei federal dispondo sobre os limites das RPVs, o próprio município, Estado ou Distrito Federal poderia fixar seus parâmetros.

A União disciplinou o limite da RPV, para as causas aforadas nos Juizados Especiais (lembrando que nos órgãos da Justiça comum o Poder Público não figura como parte – art. 8º da Lei 9099/95, mas pode sê-lo perante os Juizados Especiais Federais - art. 3º da Lei n.º 10.259/2001) no art. 17, § 1º da Lei n.º 10.259/2001. Eis o inteiro teor do dispositivo

“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º .Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º. São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.”

Também o fez na edição da Lei n.º 10.099, de 19/12/2000, que introduziu nova redação ao art. 128 da Lei 8.213/91, para as causas contra a Previdência Social:

“Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.(Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução por parte do INSS. (Incluído pela Lei nº 10.099, de 19.12.2000)

Apenas para registrar, a antiga redação do art. 128 da Lei 8213/91 havia sido parcialmente declarada inconstitucional pelo STF (ADI 1252-DF). A lei 10.099/00 trouxe nova redação ao dispositivo.

Quanto a Estados, Distrito Federal e Municípios, foi inexpressiva a legislação produzida de modo a conferir eficácia ao instrumento da RPV. Daí a Emenda Constitucional n.º 37, de 12/06/2002, que introduziu o art. 87 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, estes limites lançados no art. 87 do ADCT/CR não são valores máximos, podendo a legislação estadual, distrital ou municipal fixar parâmetros inferiores, conforme a vontade do legislador competente:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.250/2002 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR. CF, ART. 100, § 3º. ADCT, ART. 87. Possibilidade de fixação, pelos estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 2868, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2004, DJ 12-11-2004 PP-00005 EMENT VOL-02172-01 PP-00152 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 92-105) ”

Na lei questionada (Lei n.º 5.250, de 2 de julho de 2002), o Estado do Piauí fixou o limite, para requisição de pequenos valores, em cinco salários mínimos.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

O quadro acima, adotado em nosso ordenamento jurídico, impõe que a sociedade reflita sobre alguns contornos.

Enquanto que para os cidadãos comuns e empresas privadas, fixou-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para as causas chamadas de pequeno valor, lembrando que nos dissídios trabalhistas o rito sumaríssimo é atribuído para as causas de até 40 salários mínimos (art. 852-A, CLT), para a União o pequeno valor em matéria previdenciária é R$ 5.180,25 (art. 128, Lei 8213/91) e para o Estado do Piauí não passa de cinco salários mínimos. Em alguns municípios brasileiros, o chamado pequeno valor pode ser ainda menor, seguindo esta mesma lógica.

Isto evidencia que, no Brasil, o ente de Direito Público, mesmo sendo a União, ou se vê menor matematicamente do que o cidadão comum ou mesmo de qualquer empresa privada, ou há uma clara distorção privilegiando a Fazenda Pública quando se tratar de honrar os débitos por ela devidos, haja vista que acima do chamado pequeno valor, os créditos somente poderão ser satisfeitos através dos chamados precatórios, observando-se, sempre, a ordem cronológica e a natureza alimentar ou não imantada a este crédito.

A inobservância desta ordem cronológica, aliás, autoriza o sequestro, que seria uma terceira alternativa para pagamento da dívida dos entes públicos, usada apenas em caráter excepcional.

De qualquer sorte, as figuras do sequestro e das requisições (ou obrigações) de pequeno valor apontam que há outras possíveis soluções para a satisfação dos créditos exigíveis contra a Fazenda Pública, bastando apenas que haja vontade política no sentido de modificar a situação atual. Uma das possíveis soluções seria a adoção de um orçamento impositivo que, senão de todo, poderia começar pela obrigação de cumprimento dos precatórios ali inseridos.

Tramita no Congresso Nacional uma proposta de Emenda Constitucional (PEC 12/66, de autoria do Senador Renan Calheiros PMDB/AL), já aprovada no Senado e agora remetida para apreciação da Câmara dos Deputados, visando dar nova disciplina ao regime de pagamento dos débitos públicos.

De acordo com a PEC 12/66, a preferência dos créditos alimentares terá graus, prevalecendo aqueles que tenham mais de sessenta anos de idade e desde que o montante da dívida não seja superior ao triplo do valor definido em lei para as obrigações de pequeno valor.

A PEC também tipifica, como crime de responsabilidade, o ato omissivo ou comissivo do presidente do Tribunal que retarda ou frustra a liquidação do precatório, como se o atual estado de inadimplência do Poder Público fosse resultado de atos judiciais.

Em pontos bastante polêmicos, a PEC 12/66 pretende introduzir na Constituição a possibilidade do Estado fazer a imediata compensação de créditos seus, devidos pelo seu credor (contribuinte), inscritos em dívida ativa, à exceção daqueles que estejam sendo discutidos administrativa ou judicialmente. Ou seja, sem o devido processo legal, a Fazenda Pública estaria autorizada a automaticamente compensar-se de seus créditos no pagamento de suas dívidas.

A PEC 12/66 também exclui o pagamento de juros compensátórios, permite a utilização de créditos do precatório para compra de imóveis públicos postos em alienação pelo ente federado devedor, fixa a correção dos valores pelos índices da caderneta de poupança e, mediante lei complementar, permitiria vincular o pagamento dos precatórios à receita líquida corrente do devedor.

Quanto aos precatórios já existentes, a PEC 12/66 , disciplina o pagamento mediante vinculação das receitas líquidas dos entes federados devedores, em percentuais que variam conforme o estoque da dívida apurado até aquele momento, fixando um prazo de 15 anos para a satisfação total desses débitos. A proposta de emenda também disciplina a realização de leilões, criando-se uma terceira forma privilegiada de satisfação da dívida pública: paga-se antes ao credor que oferecer o maior deságio de seu crédito.

A receita vinculada será distribuída para o pagamento dos precatórios nos valores originais (40 % da receita) e aqueles oferecidos em leilão (60 % da receita).

Para visualizar a tramitação (já esgotada) da PEC 12/66 no Senado, que foi remetida para a Câmara dos Deputados em 14/04/2009, através do ofício SF 323, de 08/04/2009, clique aqui.

(postado por Kleber Waki)

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Sábado, Maio 23, 2009

A HISTÓRIA DAS COISAS

Como o próprio nome diz, o vídeo procura abordar algo aparentemente simples: as coisas.

Ao examinar a história das coisas, o enredo é dividido em uma parte introdutória (identificando a linha de pensamento), a extração das matérias-primas, a produção, a distribuição, o consumo, o problema do lixo e o mecanismo da reciclagem.

Mais do que um mero itinerário sobre a existência das coisas (que criamos, modificamos, produzimos, descartamos), o vídeo funciona como um convite à reflexão sobre o modo de vida que adotamos, aonde isso poderá nos levar e, acima de tudo, a imensa possibilidade de revertermos este status, inventando novos caminhos para a nossa felicidade.

E dentre as ferramentas necessárias para esta transformação e a criação de um novo homem está, sem dúvida, o aprimoramento do Direito Trabalho, porque nele há reservas de garantias fundamentais.

Pode parecer longo um vídeo de 21 minutos e 17 segundos mas, se começar a vê-lo, é improvável que não vá até o fim. Experimente.

O vídeo é uma produção de Tides Fundation, Funder Workgroup for Sustainable Production and Consumption e Free Range Studios e também pode ser acessado em várias línguas no site Story of Suff.


Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Sábado, Maio 02, 2009

TRABALHO EM FOCO: DIREITOS DO EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA

Agora que já sabemos quais as formalidades – e sua importância e consequências – a serem observadas quando da rescisão de um contrato de trabalho, principalmente se contar com mais de um ano de duração, vamos abordar os direitos do trabalhador em cada uma das quatro modalidades que já referimos semanas atrás: quando ele é dispensado pelo patrão, seja sem ou com justa causa e quando ele pede a demissão, seja também com ou sem motivo dado pelo empregador.

Trataremos, inicialmente, da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado que, como já vimos, é o mais comum, sendo as hipóteses de contratação por prazo certo a exceção que será posteriormente objeto de nossa análise.

Uma coisa importante a ser destacada é que, em nosso ordenamento jurídico, promover a rescisão do contrato de trabalho - sem que seja necessário justificar o porquê, e até mesmo sem que haja qualquer razão, a não ser a vontade de quem quer terminá-lo - é um direito de ambos os sujeitos do contrato (empregado e empregador). E é um direito que recebe um nome diferente: é um direito “potestativo”. Isso quer dizer que é um direito de uma das partes do contrato contra o qual a outra parte não pode se insurgir e cujo exercício regular não precisa da concordância da outra parte. Ou seja, tanto o empregado como o empregador, se resolverem rescindir o contrato de trabalho, podem fazê-lo sem que seja relevante o que pensa ou deseja a outra parte.

Lógico que há exceções, como toda a regra, notadamente aqueles casos, que já tratamos no passado, quando o empregado possui alguma garantia – ainda que temporária – de emprego, que são as chamadas “estabilidades provisórias”.
Pois bem, mesmo que a rescisão seja um direito potestativo das partes, devemos ter em mente que não há direitos absolutos, bem como que, o exercício daquele direito de rescindir o contrato gera, por sua vez, obrigações a quem o faz e direitos à outra parte. Isto é, o contrato pode ser rescindido, mas aquele que o rescinde arcará com as consequências de sua vontade, notadamente alguns reflexos na vida e patrimônio da outra parte envolvida.

Assentes esses conceitos básicos, vejamos quais os direitos do trabalhador que tem seu contrato de trabalho rescindido por vontade do patrão, mas sem ter dado motivo justo para tanto. É a chamada – e mais comum dentre as modalidades de rescisão – dispensa sem justa causa.

A primeira obrigação do patrão que quer dispensar seu empegado sem justa causa (e, portanto, o primeiro direito desse trabalhador) é a comunicação antecipada de sua intenção de por fim ao contrato, que deve ser feita, no mínimo, 30 dias antes. O, de todos nós conhecido, aviso prévio, pelo qual o patrão avisa o empregado que, daí a 30 dias deverá deixar o emprego.

Caso o patrão prefira, poderá dispensar o empregado de trabalhar esse período, mas mesmo assim deverá remunerá-lo normalmente (pagar os respectivos salários) e computá-lo como tempo de serviço para o cálculo das outras verbas e inclusive anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Este é o aviso prévio indenizado, em contrapartida ao outro que é denominado aviso prévio cumprido ou trabalhado.

Já em relação às verbas a serem pagas por ocasião da rescisão, a primeira delas será o saldo de salários, consistente este no salário devido pelos dias trabalhados desde o final do mês anterior (cujo pagamento, se a rescisão se operar após o quinto útil do mês em curso, já terá sido feito). Por exemplo, se o empregado é dispensado em 13 de março, certamente ele já terá recebido o salário do mês de fevereiro (pago até o 5º dia útil de março), faltando-lhe pagar os dias trabalhados de 1º a 13 de março, cujo valor, para será apurado mediante a identificação do valor do dia de trabalho, multiplicando-se pela quantidade de dias trabalhados. No caso do mensalista será pela divisão de seu salário mensal por 30, multiplicando-se o resultado por 13.
Também terá o empregado dispensado sem justa causa direito a receber a gratificação natalina (o 13º salário) proporcional aos meses trabalhados no ano da rescisão. Essa proporcionalidade é aferida à razão de 1/12 do salário mensal por cada mês, ou fração igual ou superior a 15 dias, trabalhado naquele ano. E, neste período trabalhado devem ser incluídos os 30 dias do aviso prévio, mesmo que ele tenha sido indenizado e não trabalhado.

Continuando com o mesmo exemplo anterior, se o empregado foi comunicado da dispensa em 13 de março e teve o aviso prévio indenizado, deverá a rescisão de seu contrato ser considerada como operada em 12 de abril. Portanto, o 13º proporcional dele será de 3/12 de seu salário, resultante dos meses de janeiro, fevereiro e março, não sendo considerados os 12 dias de abril, uma vez inferior a fração a 15 dias.

Ficaremos hoje por aqui, deixando para a próxima semana os efeitos da dispensa sem justa causa sobre o direito às férias. Até lá.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

TRABALHO EM FOCO: AINDA SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUAS FORMALIDADES

Ainda sobre as formalidades atinentes à rescisão do contrato de trabalho, é bom destacar que, nas situações em que ela autoriza o saque do FGTS (matéria que será objeto de nossa análise em breve), o documento que o permite é justamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, conhecido como TRCT, que possui um modelo próprio, definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no qual é registrada a modalidade da rescisão (dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, pedido de demissão ou rescisão indireta) com seu respectivo código (expresso em números), através do qual é identificada se a hipótese permite ou não ao trabalhador sacar os valores que se encontram em sua conta vinculada do FGTS.

Sendo hipótese que autorize o saque, o trabalhador deverá se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, levando consigo a CTPS (carteira de trabalho) em que já deve ter sido anotada a data de saída do emprego, bem como o TRCT que, caso o contrato tenha durado mais de um ano, deverá necessariamente estar devidamente homologado pelo sindicato da respectiva categoria profissional (o que representa o trabalhador) ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, não havendo nenhuma das duas na localidade, por uma das outras autoridades previstas em lei (Promotor de Justiça, Defensor Público ou Juiz de Paz).


Sem a homologação, a Caixa Econômica não efetuará o pagamento do FGTS ao trabalhador.


Da mesma forma, a habilitação do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego, cujo direito será objeto da Coluna no futuro próximo, exige o prévio saque do FGTS depositado, bem como a homologação da rescisão quando o contrato houver durado mais de um ano.


Como se vê, a homologação é importantíssima e, além dos efeitos liberatórios ao patrão, nos limites que tratamos na semana passada, é condição para o exercício, por parte do trabalhador dispensado, de outros direitos que a legislação lhe concede em amparo durante esse difícil período de busca por uma nova colocação no mercado de trabalho.


Esta homologação, para efeitos de saque do FGTS e/ou habilitação ao seguro-desemprego, só poderá ser suprida, ou seja, substituída, por uma decisão judicial, isto é, por uma determinação do juiz do trabalho, seja através de uma sentença na qual é julgada a controvérsia existente entre os sujeitos do contrato de trabalho, ou seja através da homologação de um acordo celebrado entre esses mesmos sujeitos, no qual eles põem fim à discussão, estabelecendo as condições para tanto.


Todavia, o trabalhador deve estar atento para não confundir a homologação de sua rescisão pelas autoridades referidas (que é um ato meramente administrativo, cujos efeitos e consequências vimos abordando recentemente), com a homologação outorgada pela Justiça do Trabalho em uma transação (acordo) celebrada em um processo movido pelo ex-empregado em face do ex-patrão.


Isto porque, como já vimos, a homologação da rescisão se presta, basicamente, a atestar o efetivo pagamento daqueles valores que o próprio patrão reconhece como devidos ao trabalhador. Ou seja, não há dúvidas ou controvérsias. Podem haver questionamentos quanto a serem ou não devidos outros valores, mas quanto àqueles, não há qualquer discussão. São devidos e pronto.


Por esta razão que a homologação tem um efeito liberatório restrito – que foi objeto da Coluna anterior – não impedindo que o trabalhador, após receber aqueles valores, busque na Justiça do Trabalho o reconhecimento de outros direitos que, porventura, entenda violados, mas que o patrão não reconhece como tais. Estamos diante, então, do que em Direito recebe o nome de “lide” ou “litígio”, que é conceituada como uma “pretensão resistida” (o trabalhador quer uma coisa, que acha que lhe é devida, e o patrão não lhe dá porque entende que não lhe é devida), cuja solução compete ao Poder Judiciário, que dirá qual dos dois tem razão e, em seguida, fará cumprir essa decisão.


No curso do processo que visa a solução do litígio, é possível, desejável e recomendável, que as próprias partes envolvidas busquem um acordo que, mediante concessões recíprocas naquilo que é discutível e necessita ser provado por um e outro (é controvertido), ponha fim à discussão de uma forma mais rápida, barata, eficiente e segura.


Este acordo, que via de regra é celebrado pelas partes devidamente assistidas por seus respectivos advogados, nos quais cada qual deposita sua confiança, pode ter também (e, geralmente, tem) a finalidade de prevenir outras disputas futuras envolvendo as mesmas partes, pelo que tudo que diz respeito àquele contrato deve ser considerado. E ao assim fazê-lo, estabelecem que o seu cumprimento (pagamento dos valores ajustados) importam na quitação ampla, geral e irrestrita de todos os eventuais direitos emergentes do extinto contrato de trabalho.


Ao assim prever o acordo, e sendo homologado pela Justiça do Trabalho, geralmente em audiência à qual, na presença do juiz, comparecem as partes envolvidas e seus advogados, esta homologação tem o valor de uma decisão judicial que não comporta recurso a instância superior e que veda que aquelas partes voltem a discutir tanto aquelas matérias que eram objeto de disputa naquela ação, como quaisquer outras referentes a direitos emergentes daquele contrato de trabalho.


É a chamada “coisa julgada” que, usando uma antiga expressão conhecida de todos os estudantes de Direito, “torna preto o branco e quadrado o círculo”, querendo dizer que, por mais absurda que possa ser aquela decisão, ela não poderá mais ser discutida, sob pena do processo judicial não terminar nunca, a não ser por meio de uma ação própria e em situações muito específicas, chamada rescisória.


Como visto, a força da homologação judicial, que pode inclusive substituir a administrativa, é muito maior e tem, sim, a eficácia liberatória geral ao empregador.


Cientes dessa situação, alguns empregadores inescrupulosos levam seus empregados, quando da rescisão, à Justiça do Trabalho, onde simulam uma divergência e celebram um falso acordo (onde na verdade pagam apenas o que entendem ser estritamente devido ou até menos), que é então homologado e impede futuras discussões.


Embora a Justiça do Trabalho procure estar atenta a tais simulações, você meu amigo trabalhador, se for vítima desse golpe, deve alertar o juiz para o fato durante a audiência de homologação, sob pena de “levar gato por lebre”.


Boa semana a todos.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Quinta-feira, Abril 30, 2009

AMATRA 18 LANÇA O SEU SITE NA INTERNET

A Associação dos Magistrados Trabalhistas da 18ª Região lançou ontem (29/04/2009), oficialmente, o seu sítio na rede mundial de computadores. Conheça um pouco mais a página oficial da AMATRA 18 e suas funcionalidades.

Antes de mais nada, nosso sítio é melhor visualizado na resolução 1024 x 768 pixels (ou superior), o que melhor atende aos que já dispõem de telas de LCD. Nossa página também é melhor visualizada no navegador Mozilla-Firefox (que você pode encontrar para download no link http://br.mozdev.org/).

Composto por um menu principal dividido em 11 abas, nosso sítio dispõe de uma área aberta ao público e outra de acesso restrito. Além disso, também conta com uma ferramenta de ENQUETE, que tanto pode ser disposta em área restrita como na área pública, sendo permitida a implantação de até duas enquetes ao mesmo tempo, desde que dispostas em áreas distintas.

Para ter acesso à área restrita, o associado deverá se cadastrar. Basta clicar sobre o link "Sou associado e quero me cadastrar", preencher os dados e entrar em contato com a secretaria da AMATRA 18. Em seguida, o administrador irá liberar o acesso desse associado, informando-o.


Vejamos agora, em destaque, as abas que compõem nosso menu principal:

HOME
. Também conhecida como "Página Principal", através desta aba o associado poderá, a qualquer momento, retornar à página inicial de nosso sítio. O mesmo efeito pode ser obtido clicando-se sobre nossa logomarca, no cabeçalho da página.


INSTITUCIONAL
. Esta aba reúne informações sobre a nossa associação: "Quem Somos", "Nossa História", "Linha do tempo" (onde encontraremos a linhagem da AMATRA e a história contada através dos depoimentos dos ex-presidentes), quem são os associados e qual a atuação da entidade. Em ATUAÇÃO INSTITUCIONAL a AMATRA 18 promoverá o registro das ações promovidas por nossa associação. Também em INSTITUCIONAL vamos encontrar informações sobre a Diretoria atual, as Comissões Auxiliares, o Estatuto Social e o Programa Trabalho, Justiça e Cidadania (o que é, eventos, álbum de fotos, comissão organizadora e um canal de contato).


NOTÍCIAS. Aqui ficarão concentradas as notícias publicadas, com um filtro para pesquisa por argumento e/ou por data. Os usuários perceberão que na Página Principal (Home) apenas as duas últimas notícias postadas ficam em destaque. Portanto, é interessante que o internauta procure clicar em NOTÍCIAS para acessar todas as últimas notas publicadas, já que se forem postada mais de duas no mesmo dia, apenas duas ficarão em destaque na Home. Também em NOTÍCIAS, no sub-menu EM PAUTA, o internauta irá encontrar algumas das antigas edições físicas dos boletins de comunicação de nossa associação, formando nosso acervo histórico.

CONSULTAS JURÍDICAS
. Neste espaço disponibilizamos aos nossos visitantes as informações que julgamos possam ser úteis, como consulta, para a execução de nossos trabalhos, estudos e pesquisa em geral. No momento, lançamos ali os dados sobre salário família, imposto de renda, salário mínimo, contribuição previdenciária, multas administrativas trabalhistas etc. Será possível agregar novas informações. Valerá a sugestão dos colegas associados e de nossos visitantes em geral, o que poderá ser feito através do FALE CONOSCO (nossa 10ª aba), disponibilizado em nosso sítio.


ESPAÇO DO ASSOCIADO. Como o próprio nome diz, este é um espaço reservado para a participação do associado. A título de exemplos, ali estão resenhas literárias (livros jurídicos ou não), cinema, literatura, fotografia, pintura etc. Também será possível agregar outras informações como dicas de viagem, música, poesia etc. Enfim, é um espaço cujo dinamismo dependerá exclusivamente do interesse dos próprios associados em propor ações culturais.

CLASSIFICADOS
. O associado que manifestar interesse em anunciar nos classificados do sítio da AMATRA 18 poderá valer-se deste espaço. Será possível criar a categoria do objeto (imóvel, automóvel, aparelhos eletrônicos etc), para ser melhor utilizado como filtro de pesquisa. Além da descrição do objeto e seu valor, o espaço permite a inclusão de quatro imagens (fotos) do objeto anunciado. Para fazer uso deste espaço, use o sub-menu ANUNCIE NO SITE.


CURSOS E EVENTOS
. Neste local, disponibilizaremos informações sobre festas, posses, cursos, seminários, concursos, prêmios etc.


NAVEGANDO POR AÍ. Nesta página ficam os links interessantes e afins à nossa atividade. O espaço também admite renovação, podendo o visitante indicar outros sítios, através do FALE CONOSCO. A falta de funcionalidade de alguns links poderá ser informada também à AMATRA 18 para as necessárias correções.

PUBLICAÇÕES JURÍDICAS
. Este é um espaço especial no nosso site. Cabem ali toda espécie de manifestação jurídica como artigos, teses, monografias, colunas padrões, sentenças, acórdãos etc. Por ora, nosso sítio conta com apenas 3 espaços inseridos: ARTIGOS, COLUNA LEGISLAÇÃO & DIREITO e COLUNA TRABALHO EM FOCO (sendo estas últimas transpostas daqui do Blog da Amatra). Trata-se de um importante local para condensação do pensamento da magistratura trabalhista goiana, razão pela qual acentuamos o permanente convite para a participação dos colegas.


ÁREA RESTRITA. Esta aba surgirá no menu principal apenas quando o associado estiver logado. Na área privativa, o associado encontrará a Agenda de Contatos, Notícias exclusivas, Álbum de Fotos, informação sobre os Convênios da AMATRA 18 e da ANAMATRA, documentos internos - cujos arquivos poderão ser baixados de nosso servidor para o computador do associado.

Por fim, na coluna à direita, além do espaço para LOGIN E SENHA (que deverão ser preenchidos para que o associado tenha acesso à área restrita), disponibilizamos um botão chamado AMATRAS NO BRASIL, que remeterá o associado para um mapa nacional. Ali foram inseridos os links para nossas associações irmãs. Atualmente, nem todos os links estão operantes, já que não são todas as AMATRAS que possuem espaço ativo na rede mundial de computadores.
Frisamos que um sítio nunca é obra pronta e acabada.

Após uma longa fase de testes, nossa página encontra-se em condições satisfatórias para estrear na rede mundial de computadores. Outras melhorias haverão de ser implementadas com o passar do tempo e novos layouts futuros ainda haverão de ser desenhados como forma de manter atualizado o espaço que agora conquistamos.


O mais importante é que possamos usufruir deste espaço e que ele seja tão plural quanto nossas próprias idéias. Estamos conscientes de que nada é capaz de agradar a todos ao mesmo tempo.

Ao invés de desânimo, esta é uma máxima que nos impõe buscar, sempre, a melhoria do que fazemos.
Esperamos que os esforços tenham resultado em uma ferramenta que seja, ao menos, proveitosa e útil de alguma forma aos nossos associados.

Cabe-nos, por fim, estender os nossos agradecimentos a todos aqueles que emprestaram suas valiosas colaborações para a realização do projeto.
Além dos juízes associados (muitos colaboradores da versão inicial do nosso site), fica o registro de gratidão ao servidor do TRT, José Éverson, que desde a primeira hora auxiliou a nossa associação nesta empreitada.

Conheça o sítio da AMATRA 18 no endereço www.amatra18.org.br

Segunda-feira, Abril 06, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FATO GERADOR. A MP 449/2008.

1. A Competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças. Legislação aplicável.

Até o advento da Emenda Constitucional n. 20/98, a competência da Justiça do Trabalho não alcançava a execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sua sentença, mesmo que as parcelas da condenação fossem tributadas nesse sentido.

Caberia à União o procedimento de apurar, lançar, cobrar e, eventualmente, executar, perante a Justiça Federal, caso houvesse interesse em promover o recolhimento de tal exação.

Assim já dispunha (como, aliás, ainda dispõe, pois não há revogação expressa) o art. 12 e parágrafo único da Lei n.º 7.787, de 30 de junho de 1989:

Art. 12. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remuneração, salário e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social será efetuado in continenti.

Parágrafo único. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.

Com a edição da Lei n.º 8.212/91 (texto original), o tema passou a ser disciplinado pelos arts. 43 e 44 da Lei de Custeio, nos mesmos termos em que já dispunha a Lei 7787/89:

Art. 43. Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.

Art. 44. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Até que veio a Lei n.º 8.620, de 5 de janeiro de 1993, provocando alteração nesses dispositivos:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.

Os arts. 43 e 44, acima transcritos, sofreram transformações no cenário atual, como veremos adiante. O art. 43 da Lei 8.212/91, em especial, é o destaque deste artigo, porque totalmente alterado em face da MP 449/08. Já o art. 44 da Lei de Custeio foi revogado (com efeitos a partir de 02/05/2007) através da Lei n.º 11.501, de 11 de julho de 2007 (art. 17, V, a).

Como vimos, até agora, a relação das contribuições previdenciárias com as sentenças trabalhistas estava inserida em ambiente cooperativo, cabendo ao juízo determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A partir de 15/12/1998, este cenário foi alterado, eis que foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 20, introduzindo o § 3º ao art. 114 da Carta Republicana, com o seguinte teor:

Art. 114 - ......................................................................................

§ 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Logo vieram outras alterações necessárias, inclusive na Consolidação das Leis do Trabalho, de modo a traçar procedimento para a execução dessas parcelas por meio da nova competência atribuída à Justiça do Trabalho.

A Lei n.º 10.035, de 25/10/2000 introduziu o procedimento para a cobrança das contribuições previdenciárias, adotando-se, dentre outros, os seguintes parâmetros: 1) o acordo homologado pela Justiça do Trabalho vale como decisão irrecorrível para as partes, mas fica reservado o direito de recurso ao INSS quanto às contribuições previdenciárias que entender exigíveis (art. 831, parágrafo único, CLT); 2) as sentenças condenatórias ou homologatórias devem indicar a natureza das parcelas envolvidas (art. 832, § 3º, CLT); 3) dessas decisões homologatórias, desde que contenham parcelas de natureza indenizatória, o INSS será intimado por via postal, a fim de assegurar o seu direito ao recurso (art. 832, § 4º, CLT). Importante alinhavar que o § 4º do art. 832 da CLT sofreu nova modificação com a Lei n.º 11.457/2007, estabelecendo a intimação do INSS na forma da Lei n.º 11.033, de 21/12/2004, art. 20, ou seja intimação pessoal e com entrega dos autos; 4) a execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças trabalhistas também serão processadas ex officio (art. 876, parágrafo único, CLT). Friso, também aqui, para que não se apreenda norma com redação alterada, que a Lei n.º 9.958, de 12/01/2000 modificou o caput do art. 876, introduzindo outros títulos executivos, além da sentença condenatória ou homologatória (como os Termos de Ajustamento de Conduta e os Termos de Conciliação das Comissões de Conciliação Prévia). O parágrafo único do art. 876 da CLT foi modificado com a edição da Lei da Super Receita (Lei n.º 11.457/2007), ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do período contratual reconhecido; 5) adotando o juízo o procedimento facultado no art. 879 (liquidação dos cálculos por iniciativa das partes), deverão ser incluídos na conta as contribuições previdenciárias e intimado o INSS para ciência da planilha elaborada (art. 879, §§ 1º-A e 1º-B, CLT); 6) havendo acordo firmado pelo devedor com o INSS, suspende-se a execução trabalhista (quanto as parcelas previdenciárias) até final cumprimento deste pacto (art. 889-A, § 1º, CLT); 7) criação de autos apartados, em caso de agravo de petição que verse exclusivamente sobre contribuições previdenciárias (art. 897, § 8º, CLT).

Como já aludido, a Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, provocou outra profunda alteração na competência trabalhista, ampliando a execução das contribuições previdenciárias não só sobre as parcelas acessórias, decorrentes da condenação, como também impondo a execução de contribuições previdenciárias devidas ao longo do período contratual reconhecido, mesmo que não houvesse pedido algum ou litígio sobre o tempo contratual laborado (veja a nova redação do parágrafo único ao art. 876, CLT).

Ocorre que, apesar do notório interesse do INSS em arrecadar a contribuição previdenciária decorrente do período contratual reconhecido, outra era a sua postura ao ter que averbar este mesmo tempo de serviço, mormente quando este período não era acompanhado de início de prova material, como exige o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Estas circunstâncias já foram abordadas em outro texto (vide coluna Legislação & Direito: Efeitos Previdenciários da Sentença Trabalhista, publicado em 24/07/2008, Blog da Amatra 18).

Por fim, recentemente o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 449, de 03 de dezembro de 2008.

Mais uma vez, novas alterações são produzidas na Lei n.º 8.212/91 no sentido de conferir interpretação ampliativa à execução das contribuições previdenciárias. Assim, o art. 43 da Lei 8212/91 passa a contar com os seguintes parágrafos:

§ 1º. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

§ 2º. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

§ 3º. As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento das importâncias devidas ser efetuado até o dia dez do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo.

§ 4º. No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 5º. O acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito não prejudicará ou de qualquer forma afetará o valor e a execução das contribuições dela decorrentes.

§ 6º. Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (NR).- destaques nossos.

Na Exposição de Motivos, o Governo Federal assim justificou a nova redação sugerida ao art. 43 da Lei 8212/91:

17.6. No art. 43 a alteração decorre da necessidade de se explicitar melhor a forma de execução das contribuições sociais incidentes sobre as verbas resultantes de decisões em Reclamatórias Trabalhistas:

a) a Constituição Federal de 1988 determina a execução das contribuições sociais pelo órgão da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VIII do art. 114. Diante do comando constitucional, demonstrou-se a necessidade de se verificar maior detalhamento por parte da norma (art. 43 da Lei nº 8.212, de 1991) para que a atribuição seja desempenhada sem as dúvidas que a redação atual da Lei tem gerado na prática. Faz-se necessário deixar claro que a obrigação de executar as contribuições sociais surge em decorrência de qualquer decisão trabalhista, seja cognitiva ou homologatória de acordo entre as partes, bem como àquelas proferidas nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. Afinal, a Constituição não restringiu a atribuição conferida aos órgãos da Justiça do Trabalho a qualquer espécie de decisão;

b) também imprescindível é determinar expressamente em que momento ocorre o fato gerador das contribuições sociais devidas e quando o contribuinte ou responsável pelo pagamento do tributo deve efetuar o recolhimento das contribuições executadas no âmbito trabalhista. Diante disso, o presente Projeto esclarece que o fato gerador das contribuições sociais ocorre no mês em que houver a prestação do serviço e que o recolhimento das importâncias devidas se dará no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo;


O Fato Gerador das Contribuições Previdenciárias. Jurisprudência. A incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do período laborado. Exame da constitucionalidade da MP 449/2008.

Dois pontos imediatamente avultam na leitura dos novos parágrafos do art. 43 da Lei 8.212/91: a) a fixação do fato gerador das contribuições previdenciárias baseando-se na prestação dos serviços; b) a intangibilidade do valor das contribuições previdenciárias após a decisão de mérito, mesmo que ainda pendente dos efeitos da coisa julgada formal e material.

A jurisprudência do STJ parece revelar que o fato gerador da contribuição previdenciária é realmente a prestação do serviço:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. MÊS SEGUINTE AO EFETIVAMENTE TRABALHADO. FATO GERADOR. RELAÇÃO LABORAL EXISTENTE ENTRE EMPREGADOR E OBREIRO.
1. "As contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte ao efetivo pagamento." (REsp 507.316/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 07.02.2007).
2. "O fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 587.476/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJe 17/10/2008)
(até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência." (REsp 502.650-SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2004).

Já o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE 569056, tendo como relator o Ministro Menezes Direito, teceu considerações que apontam em sentido diverso.

O RE 569056, em caso de repercussão geral, analisou se a Justiça do Trabalho detém competência para a execução das contribuições previdenciárias decorrentes do período contratual reconhecido (tal qual impõe a Lei da Super Receita, art. 876, parágrafo único, CLT). A Suprema Corte decidiu em sentido contrário, negando que haja competência para a contribuição previdenciária em que não seja ela parcela acessória da condenação:

RECURSO EXTRAODRINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (RE 569.056-3/PA, Rel. Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, j. 11/09/2008, STF).

Destaca-se, neste julgamento, o seguinte trecho:

Neste ponto o problema se volta para o fato gerador da obrigação fiscal.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da contribuição não é o pagamento, mas a mera existência da relação de trabalho (REsp n.º 503.453/SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25/10/06; AgRg no Ag n.º 550.961/SC, Relator o Ministro Franciulli Neto, DJ de 2/5/05; AgRg no Ag n.º 618.570/PR, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 14/3/05; REsp n.º 633.807/SC, DJ de 6/12/04, e REsp n.º 419.667/RS, DJ de 10/3/03, estes últimos tendo como relator o Ministro Luiz Fux).

Essa jurisprudência foi construída no julgamento de questões que envolviam a definição da data de recolhimento das contribuições previdenciárias, diante do que dispõe o parágrafo primeiro do art. 459 da CLT (que permite o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado) e o art. 9º da Lei n.º 7.787/89 (que obriga o recolhimento da contribuição previdenciária até o 8º (oitavo) dia do mês subsequente ao do fato gerador). Muitos contribuintes, associando os dois dispositivos, pretenderam recolher a contribuição apenas no mês seguinte ao do pagamento do salário, por entenderem que este seria o fato gerador. O Superior Tribunal de Justiça entendeu, contudo, que em conformidade com o estatuído nos arts. 3º da Lei n.º 7.787/89 e 22 da Lei n.º 8.212/91,

‘(…) não é o pagamento dos salários o fato gerador da contribuição previdenciária, mas a relação laboral existente entre empregador e o obreiro.

O alargamento do prazo conferido ao empregador pelo art. 459 da CLT para pagar a folha de salários até o dia cinco (5) do mês subsequente, não assume qualquer relevância na data do recolhimento da contribuição previdenciária, porquanto ambas as leis não têm vínculo de subordinação. Aliás, ressalte-se que a lei previdenciária e a lei obreira são normas de mesmo grau hierárquico, dispondo sobre matérias diversas.

Observe-se, ainda, que a ratio essendi das normas acima transcritas revela inequívoca intenção do legislador de prever duas hipóteses caracterizadoras do fato gerador da exação previdenciária. A primeira delas incidente sobre as remunerações pagas, ou, ainda, sobre as remunerações creditadas. Nesse segmento, forçoso concluir que o fato gerador do tributo nasce com a relação jurídica trabalhista existente entre o empregador e o empregado. Como bem salientou o acórdão recorrido, uma coisa é o efeito pagamento dos salários, outra é o direito subjetivo à aquisição do salário, donde exsurge a obrigação’ (REsp n.º 419.667/RS).

O que os arts. 3º da Lei n.º 7.787/89 e 22 da Lei n.º 8.212/91 estabelecem é a alíquota (20%) e a base de cálculo da contribuição previdenciária (total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados). O fato gerador não é determinado de forma inequívoca, mas das duas possíveis bases de cálculo é possível extrair duas hipóteses de incidência: o pagamento das remunerações aos segurados e o creditamento das remunerações aos segurados.

Em verdade, a conclusão a que chegou a decisão no sentido de que o fato gerador é a própria constituição da relação trabalhista inova em relação ao que foi previsto na lei e até na Constituição. Segundo o inciso I, ‘a’, do art. 195, a contribuição social do empregador incide sobre ‘a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, com ou sem vínculo empregatício’ (grifou-se).

Ora, seja semanal, quinzenal ou mensal, a folha de salários é emitida periodicamente, e periodicamente são pagos ou creditados os rendimentos do trabalho. É sobre essa folha periódica ou sobre essas remunerações periódicas que incide a contribuição. E por isso ela é devida também periodicamente, de forma sucessiva, seu fato gerador sendo o pagamento ou creditamento do salário. Não se cuida de um fato gerador único, reconhecido apenas na constituição da relação trabalhista. Mas tampouco se cuida de um tributo sobre o trabalho prestado ou contratado, a exemplo do que se dá com a propriedade ou o patrimônio, reconhecido na mera existência da relação jurídica.

Como sabido, não é possível, no plano constitucional, norma legal estabelecer fato gerador diverso para a contribuição social de que cuida o inciso I, ‘a’, do artigo 195 da Constituição Federal.

Eis aí o problema posto: seriam constitucionais os novos parágrafos do art. 43 da Lei 8212/91, introduzidos pela Medida Provisória n.º 449/2008, ao fixarem como fato gerador a prestação do serviço e não o pagamento ou creditamento dos serviços prestados?

E se a contribução previdenciária é decorrente do pagamento, como poderia se sustentar a alegação de que padece o INSS de prejuízo nos acordos entabulados na Justiça do Trabalho e que não reservam qualquer parcela para recolhimento à autarquia?

Da mesma forma, como poderia prevalecer a sentença de mérito, ainda não transitada em julgado, sobre o acordo formulado após a decisão judicial, se é do pagamento ou creditamento devidos que emergerá a contribuição previdenciária devida?

Por outro lado, é preciso atenção ao dilema, eis que a prevalecer o entendimento exclusivo de que a contribuição previdenciária decorra unicamente do valor efetivamente pago (e não daquele devido), poderemos incorrer na hipótese de segurado sem contribuição.

A MP 449/2008 já foi aprovada na Câmara (acompanhe aqui a trajetória da MP 449/08 na Câmara), tendo sido remetida ao Senado em 02/04/2009, onde inicia agora sua tramitação, com inclusão na ordem do dia de 07/04/2009.

(Postado por Kleber Waki).

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Domingo, Março 29, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA (OU NECESSIDADES ESPECIAIS) E A RELAÇÃO DE TRABALHO.

Ray Charles
Se eu amo o meu semelhante? Sim. Mas onde encontrar o meu semelhante? – Mário Quintana, no Zero Hora.

Se há uma característica maior no Direito do Trabalho, ela reside, sem dúvida, na promoção da igualdade entre os homens, tanto quanto isso seja possível ser realizado pelo Direito. Então precisamos saber olhar e buscar a igualdade.

Costumo asseverar que o gesto de olhar, para simplificar, é como uma leitura. É preciso cuidado.

Muitas vezes, diante de um texto literário, incorremos na tentativa de sondar o autor, tentar conhecer sua biografia pelo que lemos. Todavia, muitas vezes, o que acabamos por fazer é quase um auto-retrato, ou seja, uma confissão de nossos próprios valores. E perdemos, assim, o real sentido do que observamos.

Olhar o semelhante, portanto, não quer dizer adequá-lo à minha visão, mas integrar-me a ele, para que a concepção do que seja o Homem ou a Humanidade ultrapasse os meus próprios limites. Afinal, o homem é este ser plural, por qualquer ângulo que se queira analisá-lo.

E quando se fala em igualdade – este valor jurídico, pressupõe-se a capacidade de olhar as pessoas com um propósito inclusivo, respeitando-se as diferenças e uniformizando-se a capacidade de usufruir de direitos comuns, ainda que, para isso, seja necessário tecer regras tão especiais quanto as diferenças encontradas.

Podemos constatar isso nas regras de proteção ao trabalho da mulher (como são exemplos a licença-maternidade, a estabilidade gestante, o direito à amamentação etc), da criança e do adolescente (regras para aprendizes e estagiários), do trabalhador vítima de acidente de trabalho (estabilidade - art. 118 da Lei 8.213/91) e, dentre outras situações, também para a pessoa portadora de deficiência (ou de necessidades especiais).

Alguns (até com razão) questionam a exacerbação do que é chamado de politicamente correto, pois muitas vezes simples expressões do cotidiano passam a ser patrulhadas zelosamente, com imediata reprovação social daqueles que não se ajustam aos novos tempos (ou novos termos).

Não parece ser o caso no tema que tratamos nesta coluna.

Dizer que uma pessoa é deficiente física significa admitir que o ser humano é aquilo que seu corpo apresenta. Ainda que não haja a intenção de expressar este significado, é preciso atentar que as palavras não seguem a intenção de quem diz, mas revela sua força igualmente nos ouvidos de quem recebe a mensagem.

Por isso, ao invés de dizermos que a pessoa é deficiente, quando a abordamos como portadora de deficiência física ou de necessidades especiais significa que a respeitamos como pessoa e restringimos a sua diferença às necessidades especiais exigidas. Enfim, o meu semelhante não é uma pessoa deficiente. Ele é uma pessoa como eu e porta dificuldades físicas específicas.


A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU NECESSIDADES ESPECIAIS.

A Organização Internacional do Trabalho vem, ao longo dos anos, expedindo recomendações e Convenções, tratando da integração das pessoas portadoras de deficiência ao trabalho. São exemplos as recomendações 99 (Recomendación sobre la Adaptación y la Readaptación profesionales de los invalidos, 1955), 111 (Recomendación sobre la discriminación [empleo y ocupación], 1958), 150 (Recomendación sobre desarrollo de los recursos humanos, 1975) e 168 (Recomendación sobre la adaptación profesional y el empleo [personas inválidas], 1983), além das Convenções 111 (Sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão, ratificada em 26/11/1965) e 159 (Convenio sobre la readaptación profesional y el empleo [personas inválidas], 1983, ratificada em 18/05/1990).

A Constituição brasileira também é clara no sentido de outorgar proteção ampla, tanto no campo assistencial como no campo de integração social, ao: a) proclamar a dignidade humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República (art. 1º, incisos III e IV); b) proibir a discriminação de qualquer natureza na construção da igualdade dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, caput), sendo específica quanto ao portador de deficiência (art. 7º, XXXI); c) promover o assistencialismo (art. 23, II, 24, XIV) à pessoa portadora de deficiência (inclusive a criança e ao adolescente, art. 227, § 1º, II), buscando sua integração social (art. 203, IV); d) assegurar o acesso e o transporte coletivo (art. 227, § 2º e art. 244); integrar a pessoa portadora de deficiência à administração pública (art. 37, VIII), assegurando tratamento especial quanto ao critério de aposentadoria (art. 40, §4º, I) critério extensivo também àqueles sujeitos ao regime geral da previdência social (art. 201, §1º); garantir a educação, com atendimento especializado (art. 208, III).

A Assistência Social está assegurada na Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Em seu art. 20, esta lei prevê a concessão de uma assistência no importe de um salário mínimo, na forma disciplinada pelo § 3º. Este art. 20 e seu § 3º foi, inclusive, questionado perante o STF pela Procuradoria Geral da República (ADI-MC 1232-1/DF), que entendia como limitadora a regra infraconstitucional. Em julgamento pelo Tribunal Pleno, no entanto, a ADI foi julgada improcedente:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 1232, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/1998, DJ 01-06-2001 PP-00075 EMENT VOL-02033-01 PP-00095)

A Lei n.º 7.853, de 24 de outubro de 1989 dispõe “…sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências”. Ela é regulamentada pelo Decreto 3.298, de 20/12/1999.

O diploma legal assegura a sua própria eficácia e de outros direitos coletivos ou difusos inerentes à pessoa portadora de deficiência através da propositura de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (que pode ser ajuizada, por exemplo, pelo Ministério Público da União ou por associação com mais de um ano, além de outras entidades específicas – vide art. 3º), cuja sentença tem eficácia erga omnes (ou seja, valerá para todos, indistintamente, e não apenas para as partes envolvidas no processo). Em caso de julgamento improcedente, a ação poderá ser renovada com idêntico pedido, desde que fundada em nova prova, sem o obstáculo da coisa julgada formal e material.

As leis 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, tratam do atendimento prioritário e das garantias de acesso (mobilidade). Ambas são regulamentadas pelo Decreto n.º 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

Por fim, a Lei 8.213/91, traça normas protetivas ao trabalhador que, inclusive, pode tornar-se vítima em acidente de trabalho que o sujeite a um estado de deficiência. Assim, não há exigência de carência para o trabalhador empregado em caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário (art. 26, II), enfatizando que o dispositivo fala em acidente de qualquer natureza, ou seja, não está restrito ao acidente de trabalho.

O diploma previdenciário também assegura o direito à habilitação e a reabilitação profissional (art. 89 e seguintes), dispondo ainda, em seu art. 93, de uma reserva de mercado para as pessoas portadoras de deficiência em empresas com mais de 100 empregados. Além disso, o dispositivo legal estabelece regra condicional para o exercício do ato potestativo de despedir, nas mãos do empregador. Vale a pena transcrever a norma:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:


I - até 200 empregados...........................................2%;


II - de 201 a 500.…........…........................................3%;

III - de 501 a 1.000..................................................4%;

IV - de 1.001 em diante. ..........................................5%.

§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

CONCLUSÕES.

Sob o aspecto legal, o ordenamento jurídico brasileiro pode ser reputado eficiente, uma vez que a atenção à pessoa portadora de deficiência é dedicada à duas linhas básicas: a) promover a assistência; b) promover a sua integração social, assegurando-lhe o primado da igualdade.

Entre o que diz a lei e a realidade em que vivemos, no entanto, ainda carecemos de uma transformação efetiva, que comece pela adoção de um olhar mais amplo para a concepção do homem - e, com isso, possamos construir um melhor entendimento do que seja nossa própria humanidade -, até a efetiva reconstrução de calçadas, implantação de sinalizações adequadas, adoção de plataformas especiais para acesso das pessoas portadoras de deficiência ao transporte público e a observância efetiva das regras de reserva de mercado de emprego (art. 93, Lei 8213/91), dentre tantas outras mudanças ainda necessárias.

A transformação passa, sobretudo, por uma nova Educação, a fim de que, por meio dela, surjam novos profissionais (engenheiros, políticos, juízes, arquitetos, servidores públicos, trabalhadores, empresários etc) que ponham fim, em definitivo às atuais barreiras que limitam as pessoas deficientes além de suas próprias dificuldades naturais.

Quem quiser mais informações sobre o assunto, fica a recomendação do site SOCIEDADE INCLUSIVA, da PUC-MINAS, onde há publicação de interessante Cartilha, disponível para download.

Veja também o material de publicidade desenvolvido pela Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH/PR sobre o tema:

CAMPANHA “IGUAIS NA DIFERENÇA”

CAMPANHA “IGUAIS NA DIFERENÇA” – ÁUDIODESCRIÇÃO.

Conheça a CORDE (Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência) e o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência)

Por fim, conheça também a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (em PDF), aprovado pelo Brasil em 09 de julho de 2008, através do Decreto Legislativo n.º 186. A SEDH também disponibiliza uma versão comentada desse documento.

(Postado por Kleber Waki).

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Sábado, Março 28, 2009

TRABALHO EM FOCO: EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Continuaremos hoje a tratar da homologação das rescisões dos contratos de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano.

Apesar da exigência da homologação, nestes casos, figurar na CLT desde o final da década de 60 (inicialmente sendo devida a partir da duração de 90 dias do contrato), muito se discutiu nos tribunais trabalhistas a respeito dos efeitos e alcance da homologação rescisória, assim como sobre as consequências de sua ausência.

Um primeiro aspecto a ser destacado é que, dizendo a lei (parágrafo primeiro, do artigo 477, da CLT), expressamente, que o recibo não é válido sem a homologação, conclui-se que, na sua ausência, se o trabalhador alegar em um eventual processo que não recebeu os valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), ainda que este esteja devidamente assinado, o patrão – a menos que disponha de outros meios de prova – terá que efetuar o pagamento novamente. Aplica-se o célebre dito popular: “quem paga mal, paga duas vezes”.


E olha que provar pagamentos por outros meios que não recibos, é sempre complicado, a não ser quando através de comprovantes de depósitos bancários. Mas, mesmo assim, poderá ser provado o depósito, mas não a natureza deste, isto é, a que se referiu aquela transferência de dinheiro.


De outra sorte, estando devidamente assinado e homologado, não haverá como o trabalhador dizer que assinou mas não recebeu. O documento é um atestado passado pela autoridade assistente de que aquele pagamento foi, realmente, efetivado.


Outra coisa importante – e que já destacamos na semana passada, mas é bom repetir - é que qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o TRCT deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o valor de cada uma dessas parcelas, sendo vedados – ou melhor dizendo, ineficazes - os pagamentos genéricos e englobados, assim como as referências a quitação geral de todos os direitos derivados do contrato do trabalho.


Quanto aos efeitos liberatórios da homologação, cuja discussão foi intensa no meio trabalhista, pretendiam os patrões que, uma vez homologada a rescisão, o ex-empregado ficasse impedido de vir a cobrar, seja amigável ou judicialmente, quaisquer outros valores e/ou direitos oriundos daquele contrato extinto, como se, ao aceitar a homologação estivesse o trabalhador declarando que não tinha mais nada a receber e o agente homologador estivesse atestando a inexistência de outras pendências, ficando vedado – inclusive ao Poder Judiciário – voltar a apreciar a questão.


Já os trabalhadores, negavam à homologação essa denominada “eficácia liberatória geral”, pretendendo que a homologação se limitasse a ser um atestado de que o ex-empregado havia recebido aquele valor (tantos reais) expresso no TRCT, sem prejuízo da futura cobrança de outros direitos ou mesmo de diferenças de valores a título dos direitos lá discriminados.


Findou por prevalecer um entendimento intermediário, que foi resumido na Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho (a quem cabe a uniformização nacional das decisões judiciais trabalhistas), segundo o qual, a quitação passada pelo empregado - com assistência de entidade sindical de sua categoria, e observância dos requisitos legais - ao empregador, tem eficácia liberatória em relação apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.


Quer dizer que, se houver pagamento no TRCT de, por exemplo, R$800,00 a título de férias vencidas acrescidas de 1/3, e não for feita nenhuma ressalva, não poderá depois o empregado alegar que o valor correto a ser pago a título de férias vencidas, considerando-se o seu salário, seria maior (houve então a eficácia liberatória em relação àquela parcela).


Entretanto, a mesma súmula também diz que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Ou seja, mantendo o mesmo exemplo anterior, não havendo referência a horas extras no TRCT, poderá o trabalhador cobrá-las judicialmente e, caso lhe seja reconhecido tal direito, ele (o pagamento das horas extras) terá reflexos, inclusive sobre o valor devido a título de férias vencidas (que devem computar o valor médio mensal pago habitualmente a título de horas extras) que, então, poderão também ser cobrados, ainda que se refiram às férias mencionadas no TRCT.


Já quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho (ou seja, não são devidos em função da rescisão propriamente) como as horas extras, por exemplo, a quitação com efeitos liberatórios é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação, sob pena de possibilitar ao ex-patrão, que deve cinco anos de horas extras, lançar o valor devido de apenas um mês e, mediante tal subterfúgio, eximir-se de honrar o direito do trabalhador.


Portanto, observadas estas orientações, não há razões que impeçam o trabalhador de receber os valores expressos no TRCT, desde que estes estejam em consonância com seu salário, sem prejuízo de, depois, buscar, ainda que na Justiça do Trabalho, o pagamento de outras verbas que entenda lhe serem devidas.


Lembrando o dito popular: “mais vale um pássaro na mão, que dois voando”. Segure então o pássaro que já está na mão e venha à Justiça do Trabalho para tentar pegar o outro que está voando...

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Quinta-feira, Março 12, 2009

TRABALHO EM FOCO: OUTROS ASPECTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Como já referido na semana passada, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência, também conhecida como homologação, a ser prestada pelo sindicato representante do trabalhador ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda por outras autoridades previstas para quando não houver nenhum dos dois primeiros na localidade.

A homologação, venha a ser prestada por qualquer dos órgãos previstos em lei, sempre será gratuita, não podendo ser cobrado nada, tanto do trabalhador quanto do empregador.

Qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o TRCT – que é o recibo de pagamento das verbas rescisórias, e significa Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o respectivo valor.

Isto quer dizer que não são válidos aqueles recibos que, por vezes vemos, nos quais são lançadas expressões do tipo “recebi o valor tal a título de todas os direitos que teria em decorrência do contrato de trabalho, não havendo mais nada a reclamar”. Esta expressão, e mesmo um recibo feito deste jeito, não tem validade jurídica e não eximem o empregador – como pretendido – de ser acionado, posteriormente, na Justiça do Trabalho para o pagamento de outros direitos e valores que o ex-empregado lhe entenda devidos.

O recibo deverá especificar, detalhadamente, o quê está sendo pago (férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário, comissões, etc) e quanto a título de cada uma das verbas referidas, possibilitando a quem recebe verificar e conferir o acerto do pagamento, não adiantando também fazê-lo englobadamente, dizendo, por exemplo: “recebi tal valor a título de férias, 13º salário e aviso prévio” (de tal modo que o trabalhador não pode identificar quanto foi pago de férias, quanto de 13º e quanto de aviso). Este último pagamento – que não é aceito - é denominado “complessivo”, e tem como característica o pagamento conjunto de diferentes direitos do trabalhador por um valor só, mesmo que este venha a ser superior ao que seria devido.

Ademais, o empregador não pode efetuar o pagamento das verbas rescisórias quando lhe aprouver. A lei estabelece prazos para tanto, que variam de acordo com a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, mas que devem ser observados mesmo que a duração do contrato tenha sido inferior a um ano e, portanto, seja desnecessária a homologação.

Naqueles casos em que o contrato é extinto após o cumprimento do aviso prévio, tanto por iniciativa do trabalhador como do empregador, ou ainda naqueles em que desde a admissão já se sabia quando seria extinto o liame (nas hipóteses de contrato por prazo determinado, como o de experiência, por exemplo), o pagamento deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Isto porque, sendo já do conhecimento de ambas as partes que o contrato se encerrará naquela data, pode a rescisão ser previamente preparada, inclusive com a elaboração do cálculo dos valores devidos, e efetuado o pagamento já de imediato ao fim da prestação dos serviços.

Já quando não é devido o aviso prévio (dispensa por justa causa, por exemplo), o cumprimento dele é dispensado (empregado comunica sua intenção de deixar o emprego e o patrão o dispensa de trabalhar mais 30 dias) ou quando ele é indenizado (patrão dispensa sem justa causa, mas prefere indenizar – pagar os salários do período – em vez do trabalhador prestar serviço por mais 30 dias), então o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da comunicação da rescisão.

Importante destacar que este último prazo é até o décimo dia, sem referência a ser este útil ou não. Logo, para evitar discussões, recaindo o último dia do prazo em dia não útil, deverá o empregador antecipar o pagamento e não retardá-lo.

Outra coisa interessante é que a lei não atribui tal prazo para a homologação e sim para o pagamento das verbas rescisórias (até porque, como já disse, mesmo que não seja devida a homologação, estes prazos devem ser observados), sendo certo que, embora a lei estabeleça que o pagamento é feito no ato da homologação, cada vez com maior frequência ele é feito mediante prévio depósito do valor devido em conta bancária do trabalhador (muitas vezes conta salário), comprovando-o no ato homologatório. Daí que, não sendo possível a homologação no prazo legal, recomenda-se que ao menos o pagamento seja feito no prazo, já havendo decisões judiciais que, nestas condições, não aplicam a sanção decorrente do atraso.

E qual é esta sanção? A inobservância dos prazos previstos para pagamento das parcelas previstas no TRCT sujeitará o infrator a uma multa, devida à União, por por cada trabalhador nesta situação, bem assim ao pagamento de outra multa, esta a favor do empregado lesado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, for o trabalhador que der causa à mora.

Portanto, caso o empregado não compareça ao ato da homologação, deverá o empregador solicitar que a autoridade homologadora registre tal fato através de uma certidão, que poderá ser lançada no próprio TRCT, apontando expressamente a data da ocorrência.



A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

TRABALHO EM FOCO: ALGUNS ASPECTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Embora o assunto não seja agradável a ninguém, por razões óbvias, em tempos de crise como o que atravessamos, com a mídia reiteradamente noticiando o desemprego batendo às nossas portas - merecendo destaque notícia do final de semana passada, no jornal de maior circulação em nosso Estado, tratando de demissões em um dos maiores grupos empresariais instalados em nossa cidade – é oportuno que falemos um pouco sobre alguns cuidados e formalidades que devem ser observados em caso de extinção do contrato de trabalho.

Como já tivemos oportunidade de abordar neste espaço, o ideal é que o contrato de trabalho, cuja generalidade tem duração indefinida - ou seja, é por prazo indeterminado – durasse enquanto vida tivessem seus sujeitos (trabalhador e empreendimento), ou pelo menos enquanto não houvessem razões objetivas de ordem técnica e/ou econômica que desaconselhassem ou mesmo impedissem sua continuidade, conforme previsto em uma Convenção Internacional, a de número 158, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), à qual o Brasil já aderiu certa vez, voltando atrás em seguida, e que agora pretende ratificar novamente (coisas do Brasil!).

Entretanto, sabemos que não é assim que as coisas funcionam por essas plagas, onde a rescisão do contrato de trabalho pode, indistintamente, ser de iniciativa tanto do empregado como do empregador, não dependendo da aceitação da parte contrária e, numa como noutra situação, ser fundada em justa causa ou não. Explicando melhor, temos que, a grosso modo, o contrato de trabalho comporta quatro formas de acabar: por iniciativa do empregado, sem um motivo justo (pedido de demissão); por iniciativa do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que seria a justa causa do patrão (poucos sabem que isso é possível, sendo conhecida como “rescisão indireta”) ; por iniciativa do patrão sem que o empregado tenha dado um motivo previsto em lei (dispensa sem justa causa) e, por fim, por iniciativa do patrão quando o empregado comete alguma falta grave legalmente estabelecida como tal (dispensa com justa causa).

Cada uma dessas modalidades de rescisão do contrato gera efeitos específicos em diversos aspectos e direitos das partes envolvidas, pelo que vamos nos debruçar sobre eles nas próximas semanas, analisando as diferenças e consequências de cada uma delas.

Os leitores que quiserem contribuir com a Coluna, fiquem a vontade para enviar por email questionamentos, dúvidas ou exemplos que, na medida do possível, tentarei esclarecer e/ou retratar nesse nosso espaço.

Um primeiro aspecto que convém destacar é que a rescisão de todo contrato de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano, em qualquer uma das quatro hipóteses antes citadas, deve ser homologada, sob pena de não ser válido o recibo de pagamento das verbas então pagas. Verbas estas que, por serem devidas em função da rescisão, são chamadas de “verbas rescisórias”.

Esta homologação, que a lei denomina também de “assistência”, é atribuição do sindicato da categoria profissional respectiva (sindicato do trabalhador), podendo também ser prestada perante autoridade do Ministério do Trabalho (geralmente postos de atendimento das antigas Delegacias Regionais do Trabalho, que agora são denominadas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE).

Quando na localidade não existir nenhum dos dois órgãos mencionados, a assistência será prestada pelo Promotor de Justiça ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

Nossa cidade (Catalão/GO), a par de contar com diversos sindicatos profissionais aptos a realizarem as homologações das rescisões de seus representados (por exemplo, SIMECAT, METABASE, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dos Bancários e dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário), tem instalado também um posto de atendimento da SRTE-GO (que recentemente mudou-se da Rua Randolfo Campos para a Rua Juca Cândido – a famosa “rua estreita” - nº 68).

O pagamento a que tiver direito o empregado deverá ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou cheque visado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando então terá que ser necessariamente em dinheiro. Também se admite que, na ocasião, seja comprovado que o valor devido já foi depositado em conta bancária do trabalhador.

O órgão homologador irá então conferir se o pagamento efetuado está de acordo com o discriminado no recibo (que tem um nome especial e formulário próprio: é o TRCT, que quer dizer termo de rescisão do contrato de trabalho). E também irá averiguar se todas as verbas devidas estão ou não sendo pagas, bem como se foram corretamente efetuados os recolhimentos ao FGTS, dentre outras formalidades.

Caso seja constatado alguma incoerência formal, como por exemplo, o recibo diz que foi pago R$1.000,00, mas o trabalhador somente está recebendo R$700,00, a homologação é negada e, mesmo que o empregado assine o TRCT, ele não tem validade.

Já se for constatado que, apesar do recibo corresponder ao que está sendo pago, há verbas que deveriam ser pagas e não estão sendo, compete ao agente homologador alertar os envolvidos e explicar o caso ao trabalhador. Então, caso a empresa se recuse a efetuar a complementação, alegando que entende ser indevido aquele pagamento a mais, deverá ser lançada uma ressalva no TRCT referindo-se àquela divergência, podendo então ser a rescisão homologada, limitando-se a atestar o que foi recebido, sem prejuízo ao direito do trabalhador buscar a complementação, posteriormente, inclusive valendo-se da Justiça do Trabalho.

Na próxima semana, continuaremos a falar sobre os efeitos da homologação, inclusive como condição ao exercício de outros direitos por parte dos trabalhadores.

Até lá.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Domingo, Março 01, 2009

2º CONGRESSO INTERNACIONAL SOBRE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO.


(Clique sobre a imagem para ampliar)

O
Instituto Goiano de Direito do Trabalho - IGT promove, nos dias 19 a 21 de março de 2009, a segunda edição do Congresso Internacional sobre Direito Coletivo do Trabalho.

O Congresso conta com o apoio institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, além de renomadas instituições, como a AMATRA 18, a ANAMATRA, a ANPT, a OIT, a APEG, o MTE e a Fundação Friedrich Ebert, da Alemanha.
Dentre os valiosos palestrantes, destacam-se as presenças do renomado professor Wolfgang Däubler e do dirigente sindical Manuel Campos, Secretário Político do IG METALL, Sindicato dos Metalúrgicos da Alemanha. A palestra em alemão terá tradução simultânea.

Maiores informações podem ser encontradas no site do IGT e pelo telefone (62) 3215 2076. Vagas limitadas.
Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

Sábado, Fevereiro 28, 2009

LEGISLAÇÃO & DIREITO: CANAVIEIROS.

(Colheita de Cana, de Portinari, 1938)

De um lado, 32 bilhões de reais produzidos a cada safra. A produção do etanol também acena para o mundo como uma solução paliativa para combater o aquecimento global, podendo constituir alternativa eficiente para a redução do efeito estufa. Nessa esteira, o Brasil que desponta como o maior produtor mundial pode até liderar os países da região equatorial no abastecimento mundial de combustível “verde” e renovável, extraído das canas de açúcar.

Em outro ângulo, levantam-se argumentos de que as áreas destinadas à produção de alimentos correm o risco de serem tomadas por campos de canaviais, reduzindo-se a oferta de comida e agravando o problema da fome mundial. As técnicas de plantio e colheita também são criticadas pelos efeitos devastadores no meio ambiente decorrente da prática de queimadas. Teme-se a invasão da cana-de-açúcar em regiões amazônicas.

Neste cenário, entre prós e contras, desponta como essencial a figura humana do canavieiro. Todavia, mesmo ocupando o papel principal neste engenho, nem por isso é ele merecedor da necessária atenção e dos esperados privilégios. Ao contrário, a atual estrutura de produção de etanol e açúcar traz a triste constatação de que não é só a cana-de-açucar que está sendo esmagada neste processo.

Em 14/05/2006, 21/05/2006 e 03/12/2006 (após o término da safra) o quadro Profissão Repórter (com os repórteres Willian Santos e Nadia Bochi) levou ao ar alguns dos impactos sociais provocados por esta especial modalidade de cultura agrícola, que se inicia desde a arregimentação de trabalhadores pelos conhecidos “gatos”, o transporte dos trabalhadores em ônibus clandestinos, o abandono (ainda que temporário) das famílias, a exaustão por excesso de trabalho (fenômeno este que, no Japão, foi detectado em rotinas de produção e ficou conhecido como karoshi), exigência de alta produtividade (10 a 12 toneladas/dia em 366 mil golpes de facão/dia) etc.

Em um memorável artigo, o jornalista Clemen Höges publicou “O Alto Preço do Etanol” – Der Spiegel, onde destaca o fato de que não há solução possível sem que, antes, sejam estabelecidas regras claras e efetivas, que humanizem o trabalho do corte de cana, sob pena de consolidarmos uma nova forma de escravidão.

Apesar da tradição da cultura da cana de açucar, não há para o canavieiro uma legislação específica. Como trabalhador rural, a disciplina do seu contrato segue os preceitos da Lei n.º 5.889/73, além daquilo que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho.

Mesmo havendo expressa disposição constitucional a assegurar um plus salarial para o trabalho reputado penoso, nosso ordenamento jurídico ainda carece de lei que regulamente tal direito. E, como já observou o Supremo Tribunal Federal quanto ao adicional de insalubridade (Súmula Vinculante n.º 04), a lacuna da lei não pode ser preenchida por decisão judicial.

É importante frisar que não se trata apenas de assegurar a esses trabalhadores um acréscimo salarial, como se tanto bastasse para a perpetuação do atual estado. A observância de critérios que impliquem em uma remuneração mais justa não é excludente de outras necessidades, como a fixação de uma jornada mais reduzida e, sobretudo, da fixação de regras que não permitam que a redução da jornada implique na redução dos ganhos já ínfimos desses trabalhadores.

Isto porque a simples redução da jornada, para trabalhadores que são remunerados por produção resulta em duas hipóteses: a) ou observa-se a lei e os cortadores de cana passarão a ganhar menos, porque produzirão menos; b) ou a lei que impor tal redução não será observada, pois os trabalhadores tentarão assegurar o ganho mínimo para suas sobrevivências.

Numa economia desindexada, como a nossa, a fixação de um salário profissional teria que ser desvinculada do salário mínimo. A adoção de um valor específico ataria estes trabalhadores ao processo legislativo todos os anos, em busca da revisão anual.

Outra saída possível seria fixar jornada especial, como acontece para os professores, engenheiros, advogados, estabelecendo turno diário máximo de 4 ou 6 horas por dia (120 ou 180 horas mensais, já incluído o Repouso Semanal Remunerado). Proibida a remuneração por produção e assegurado o pagamento do salário mínimo, significaria dizer que a hora do cortador de cana passaria a ser remunerada a R$3,87 (três reais e oitenta e sete centavos – em caso de turno diário de 04 horas) ou R$ 2,58 (dois reais e cinquenta e oito centavos – para turno diário de 06 horas). O valor da hora extra, com adicional de 50 %, seria de R$ 5,80 ou R$ 3,87, respectivamente.

Desse modo, se permitida a realização de horas extras, até o limite de 08 horas/dia e jornada semanal máxima (incluídas as horas normais de trabalho) de 40 horas, a remuneração do cortador de cana, para um total de 40 horas semanais trabalhadas, seria de R$ 92,80 (horas extras/semana no total de 16 = 16 x R$ 5,80) + 92,88 (horas normais/semana, no total de 24 = 24 x R$ 3,87) + Repouso semanal remunerado (1/6 das horas extras [R$ 92,80] + horas normais [R$ 92,88] = R$ 30,94 (trinta reais e noventa e quatro centavos). O valor total da semana seria de R$ 216,62 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos) para uma jornada semanal de 40 horas (adotando-se jornada especial legal de 4 horas/dia, podendo ser estendida extraordinariamente até 08h/dia) ou, mantida a jornada semanal de 40 horas, um salário mensal de R$ 937,99 (novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos). Estes cálculos são feitos adotando-se o salário mínimo atual de R$ 465,00 (MP 456, de 30 de janeiro de 2009).

Em contrapartida aos que julgam que a remuneração fixa pode importar em menor produtividade, penso que é justamente a fixação de critérios de boa remuneração a tônica suficiente para que o mercado de trabalho venha a ser disputado pelos melhores cortadores de cana e dentro de parâmetros razoáveis de exigência do esforço humano.

Se, no entanto, mantiver-se o critério de produtividade, é preciso estar atento que não basta apenas reduzir a jornada dos cortadores de cana-de-açúcar para o patamar de 4 ou 6 horas/dia, porque isso resultaria em contratação de trabalhadores para laborar em turnos, reduzindo-se a produção individual de cada um e, por conseguinte, reduzindo-se também os parcos ganhos desses trabalhadores.

Pode-se, por fim, reduzir a jornada, manter-se a remuneração por produção e fixar-se regras rígidas de controle de horário, vedando-se absolutamente a realização de horas extras acima de 02 horas. Restaria, entretanto, encontrar fórmulas que garantam ao trabalhador de cana a garantia de não sofrer redução salarial no atual quadro, acrescentando-se outras garantias como obrigação de fornecimento de moradias individuais, alimentação diária, cestas básicas e transporte para o trabalho.

Enfim, para legitimar os nossos sonhos de contribuição útil na transformação de um mundo melhor, mais equilibrado com sua Natureza e mais igual, não podemos nos esquecer da pedra angular de todo este processo, que são os trabalhadores rurais.

Os propósitos do Brasil serão tão maiores e mais justos, quanto mais digna e humana forem as condições de trabalho para a produção do etanol e este não é um desafio insuperável. Requer apenas vontade política.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA

O senador Paulo Paim apresentou em 2007 o Projeto de Lei que leva o número 226 (PLS 226/07), propondo alterações à Lei do Trabalhador Rural (Lei n.º 5.889/73).

Neste projeto fica introduzida a jornada máxima dos canavieiros em 40 horas semanais, criando-se para estes o adicional de penosidade correspondente a 20 % (vinte por cento) do seu salário.

O projeto-de-lei também propõe a alteração da Lei 8.213/91 para permitir aos trabalhadores no corte da cana a aposentadoria especial, após a prestação de 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados de forma contínua ou intermitente.

Por fim, O PLS 226/07 impõe a contratação de seguro de vida em grupo e participação nos lucros, remetendo, quanto a este último, para a Convenção ou Acordo Coletivo, as regras que disciplinem o seu pagamento.

Em 20/12/2007 a matéria foi encaminhada para a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado. Em fevereiro de 2008 foi distribuído para o Senador João Durval e depois, na mesma comissão, redistribuído para o Senador Osmar Dias. Há mais de um ano, não há movimentação no processo legislativo.

Acompanhe aqui a tramitação do PLS 226/07.

(Postado por Kleber Waki)

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Sábado, Fevereiro 14, 2009

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO, AJUIZADAS PELOS SUCESSORES.

Caravaggio, The Raising of Lazarus, 1669, Museo Regionale, Messina

1. Um breve histórico.

A Constituição de 1967, com a Emenda n.º 01/69, definia expressamente a competência da Justiça comum para apreciar as ações relativas a acidentes de trabalho, excluindo-as da competência da Justiça do Trabalho:

Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Em 13 de abril de 1977, a Emenda Constitucional n.º 07 alterou a redação do § 2º do art. 142:

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Estas exceções constariam na redação da, então, nova Lei Orgânica da Magistratura (LC n.º 35, de 14 de março de 1979), dispostas no art. 130:

Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.

Este dispositivo (art. 130, LCP 35/79), no entanto, teve vida curta, pois foi completamente revogado pela Lei Complementar n.º 37, de 13 de novembro de 1979, art. 2º).

Sem exceções dispostas na LOMAN, a competência permaneceu com a Justiça comum.

Com o advento da Constituição de 1988, foi introduzido expressamente o direito à indenização decorrente de acidente de trabalho, assim como também foi alçado ao patamar constitucional o direito à reparação por danos morais, quando estes decorrerem do ataque à sua imagem, intimidade, vida privada e honra:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Para apreciar os conflitos decorrentes da relação de trabalho, a CR 88 definiu a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, ao tratar da competência da Justiça Federal, fez expressa menção ao acidente de trabalho e à competência da Justiça especializada trabalhista:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (redação original da CR/88 – hoje com sua redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 45/04)

Enfim, como a Constituição da República de 1988 introduziu, no cenário constitucional, o reconhecimento do patrimônio moral do cidadão e seu direito à reparação, seria natural supor que violações dessa ordem, causadas por acidente de trabalho, estariam, a partir de então, sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, a redação do art. 109, I, fazendo expressa exclusão da competência da Justiça Federal a competência definida para a Justiça do Trabalho e as ações decorrentes de acidente de trabalho, levaram o Supremo Tribunal Federal a manter a sua jurisprudência já consolidada nas Súmulas 235 e 501:

SÚMULA Nº 235

É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

SÚMULA Nº 501

COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Em dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda n.º 45, tratando da Reforma do Poder Judiciário. Esta emenda provocou substancial modificação da competência trabalhista, ampliando-a sensivelmente e tornando, ainda mais explícita a questão relativa ao foro natural para apreciação dos conflitos decorrentes de violação do patrimônio moral e material dos trabalhadores:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 438.639, em sessão plenária de 09 de março de 2005, manteve o entendimento que afastava da apreciação da Justiça do Trabalho as ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Veja, por exemplo, uma decisão da 2ª Turma do STF apoiada neste precedente:

E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno). (RE 441038 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426)

Todavia, logo em seguida, a composição plenária mudou o seu entendimento, revisando sua jurisprudência, inclusive quanto à interpretação do art. 109, I e modulando os efeitos dessa decisão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.

Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.

6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.

7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CC 7204, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58)

Portanto, não há mais dúvidas de que a competência para as causas decorrentes de acidente de trabalho é atribuída à Justiça do Trabalho, estando superada a questão acerca da natureza do direito tutelado.


2. As ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, aforadas pelos sucessores.

Mesmo sedimentada a interpretação constitucional, outras questões menores costumam ser levantadas. Dentre elas está a seguinte indagação: em caso de morte do trabalhador (ou trabalhadora), os danos morais e materiais decorrentes do sinistro, dos quais são titulares os sucessores da vítima, podem ou não ser ajuizados na Justiça do Trabalho?

Como visto, a competência da Justiça do Trabalho é firmada em razão do objeto e não em face das pessoas, razão pela qual não se vê qualquer justificativa para alterar o órgão judicial competente em face de quem propõe a ação.

A imaginar que em um lamentável acidente sejam vitimados dois trabalhadores, sendo que um deles vai a estado de invalidez e o segundo a óbito. O que justificaria, para uma mesma causa, composta pelas mesmas circunstâncias fáticas e idêntico fundamento jurídico, mantenha-se a ação do trabalhador inválido na Justiça do Trabalho e desloque-se, para a Justiça comum, o processo instaurado pela viúva e filhos do segundo trabalhador?

Os institutos processuais da prevenção e conexão, ao contrário, indicam que nossa sistemática jurídica recomenda a unificação do juízo para a apreciação dessas causas, evitando assim que sejam emanadas decisões díspares para uma mesma situação fática-jurídica.

Não é outra a posição do STF já espelhada em arestos de suas duas turmas:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482797 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01109)

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Acidente de trabalho. Indenização. Competência. Ação proposta pelos sucessores. Irrelevância. Decisão mantida. Justiça do Trabalho. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, quando não há sentença de mérito na lide anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. (RE 541755 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-06 PP-01333)

EMENTA:I.Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1. Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR, 23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T, Celso), o que ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 509353 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00057 EMENT VOL-02285-08 PP-01660)

Não obstante seja este o firme posicionamento da mais alta Corte do país, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou súmula (DJe 26/11/2008) que desafia tal entendimento:

Súmula 366. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Para uma manifestação definitiva sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal dispõe do Conflito de Competência n.º 7245, que aguarda inclusão em pauta para julgamento plenário. Nele agita-se expressamente a tese sobre a competência para tais ações, movidas pelos sucessores, em caso de acidente de trabalho com óbito.

Considerando-se que já há posição expressa pelas duas turmas do STF, não há expectativa de alteração no entendimento já firmado pela Corte Constitucional brasileira.

(postado por Kleber Waki).

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

Quarta-feira, Fevereiro 11, 2009

FLÁVIA PESSOA LANÇA LIVRO SOBRE DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO

A juíza do trabalho substituta no TRT da 20ª Região, Flávia Moreira Guimarães Pessoa, publicou recentemente o livro Curso sobre Direito Constitucional do Trabalho. Segundo a autora, o curso pretende entregar ao estudioso do direito uma abordagem clara do núcleo do direito constitucional do trabalho, consistente nos direitos fundamentais trabalhistas insertos na Constituição Federal.

Tal preocupação com a verificação dos direitos fundamentais trabalhistas se sustenta em razão da crescente consagração da hermenêutica concretizadora dos direitos fundamentais, materializada em decisões dos Tribunais Superiores, bem como através da inclusão do tema na ordem do dia de debates e concursos públicos em nível nacional”, explica a magistrada.

O trabalho da magistrada é dividido em duas partes, sendo, ao final de cada uma, formulado um resumo e apresentadas algumas questões de concurso público sobre o tema respectivo:

- Na primeira parte, cuida-se da definição dos direito fundamentais, sua evolução histórica, conteúdo e classificação. Procede-se, ainda, ao estudo da necessidade de uma hermenêutica constitucional concretizadora. Para tanto, empreende análises sobre a evolução do raciocínio judicial, abordando desde a perspectiva do direito natural até as perspectivas pós-positivistas. Procura, assim, fixar o marco teórico dos direitos fundamentais como pressuposto para a consagração da tutela jurídico-trabalhista aos trabalhadores em sentido amplo.

- A segunda parte ocupa-se dos direitos fundamentais trabalhistas reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro. A abordagem inicia-se, assim, pela análise dos tratados internacionais, seguida da verificação dos dispositivos constitucionais que consagram os direitos trabalhistas fundamentais.


Sobre a autora

Juíza do Trabalho Substituta no TRT da 20ª Região, Professora Adjunto da Universidade Federal de Sergipe, Coordenadora e professora da Pós-Graduação em Direito Processual do Trabalho da UFS/TRT 20, Diretora da Escola da Magistratura do Trabalho da 20ª Região – EMATRA XX, Diretora Cultural da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 20ª Região – AMATRA XX, Coordenadora da Escola Judicial da Magistratura do Trabalho da 20ª Região – EMAT XX. Doutora em Direito Público pela UFBA, Mestre em Direito, Estado e Cidadania pela UGF, Especialista em Direito Processual pela UFSC, Graduada em Direito pela UFS.

O livro pode ser adquirido diretamente na editora Juspodium.

Fonte: ANAMATRA

Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

Domingo, Fevereiro 08, 2009

A ESCOLHA DOS REPRESENTANTES DA MAGISTRATURA TRABALHISTA NO CNJ.



Começa amanhã (dia 09/02) e termina sexta-feira (dia 13/02) a votação para escolha dos representantes da magistratura trabalhista no Conselho Nacional de Justiça.

Os associados da ANAMATRA já devem ter recebido a senha para votação, gerada pelo TRE, enviada para o email cadastrado pelo associado junto à entidade nacional. Para conferir o email cadastrado (caso não se lembre mais), basta ingressar na ANAWEB (área de acesso exclusivo aos associados da ANAMATRA) e conferir seus dados cadastrais.

Depois, é só seguir os passos descritos aqui (em PDF). Na página de votação - que também pode ser acessada através da página da ANAMATRA - insira o login e senha recebidos. Você poderá votar em 3 (três) representantes (de regiões diferentes) para ocupar a vaga destinada ao juiz de primeiro grau e em outros 3 (três) nomes para o segundo grau. Também será possível votar em branco.

Abaixo, um resumo colhido na página da ANAMATRA sobre a forma de votação e os candidatos:

COMO FUNCIONARÁ

CLIQUE AQUI E VEJA O PASSO-A-PASSO PARA VOTAR

a) Período: de 9 a 13 de fevereiro de 2009.

b) Horário: 24 horas, iniciando no 1º minuto do dia 9 e encerrando às 23 horas e 59 minutos do dia 13.

c) Senha: será enviada para o endereço eletrônico cadastrado na Anamatra, três dias antes do início da votação. O órgão responsável pela geração de senhas é o TRE/ DF.

- Caso não disponha da senha no momento em que for votar, é possível conseguir uma nova no site da votação, clicando no botão "esqueci minha senha". É necessário informar novamente o endereço eletrônico (cadastrado na Anamatra) no campo indicado.

- Não será possível fazer a atualização e o cadastramento de endereço eletrônico, para fins de votação, durante o período eleitoral.

- A senha será de uso único e exclusivo, sendo inutilizada a partir do momento em que o voto for computado.

- Mesmo que o associado possua dois ou mais endereços eletrônicos cadastrados na entidade, a senha será encaminhada para apenas um e-mail.

- O envio da senha é automático e não poderá ser entregue para e-mail configurado com anti-spam, bem como em caixas de correio que já estiverem com sua capacidade esgotada.

d) Site: a votação não ocorrerá na área restrita do site da Anamatra e, sim, em ambiente virtual do TRE, cujo link estará disponível a partir desta página, no período e horário acima mencionados.

e) Sistema: a mecânica de votação funcionará da seguinte forma: (1) o eleitor deverá votar obrigatoriamente em três nomes de diferentes Regiões, tanto para o primeiro quanto para o segundo grau; (2) o voto em branco somente será possível na lista inteira, quer seja de primeiro, quer seja de segundo grau; (3) ao final da votação, o sistema exigirá a confirmação do voto para validar o processo; (4) o sigilo da votação está garantido pela circunstância de o sistema ter sido construído sem previsão de relação entre o eleitor e o voto dado.

f) Outras informações: o Conselho de Representantes constituiu uma Comissão Especial, composta por associados com notório conhecimento em informática, para atestar a validade do sistema.

O sistema apresentará, para cada cargo, os três nomes mais votados. A Comissão Especial, ao final do processo, atestará a validação da votação, autorizando a proclamação do resultado.

O resultado das eleições será divulgado pela Anamatra nos seus veículos de comunicação, em especial no portal de internet.

CONHEÇA OS CANDIDATOS

Clique em cima do nome para visualizar o currículo e a proposta de atuação:

Primeiro Grau:

Agenor Calazans da Silva Filho

Alvaro dos Santos

Antonio Umberto de Souza Junior

Bento Herculano Duarte Neto

Carlos Eduardo Oliveira Dias

Denize Pinto D'Assumpção

Flávio Gaspar Salles Vianna

Guilherme Guimarães Feliciano

José Ernesto Manzi

Marcos Neves Fava

Roberto Basilone Leite

Roberto da Silva Fragale Filho

Thereza Christina Nahas

Vólia Bomfim Cassar

Segundo Grau

Eridson João Fernandes Medeiros

Francisco das Chagas Lima Filho

Gustavo Tadeu Alkmim

Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

Quarta-feira, Fevereiro 04, 2009

TRT DA 18ª REGIÃO UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA. APROVADA A SÚMULA Nº 01.



O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região aprovou, em 22 de janeiro de 2009, sua 1ª Súmula, uniformizando jurisprudência das turmas.

Eis a redação da Súmula 01/TRT 18ª Região:

SENTENÇA LÍQUIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABRANGÊNCIA DO CÁLCULO. O cálculo constitui parte integrante da sentença líquida e com ela transita em julgado. A parte interessada pode impugná-lo, se configurados os pressupostos legais, por meio de embargos de declaração. Tal procedimento não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz implicitamente julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe a apresentação de impugnação nem de embargos à execução com a finalidade de atacar o cálculo.


A súmula foi aprovada por maioria, vencida a desembargadora Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque.
Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

Segunda-feira, Fevereiro 02, 2009

APROVADA A 14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF.


O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, através da Resolução n.º 381, de 29 de outubro de 2008, a possibilidade de apresentação de pedido para criação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante, em atenção ao que dispõem o art. 103-A da Constituição Federal e a Lei n.º 11.417/07, criando-se no âmbito daquela Corte a classe processual PSV (proposta de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante).

Já na Resolução n.º 388, de 5 de dezembro de 2008, o STF disciplinou o processamento da PSV, determinando: a) registro, autuação e publicação no Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento de interessados que, em cinco dias, poderão se manifestar (lembrando que a participação de terceiros está sujeita à admissão, pelo relator, em decisão irrecorrível - art. 3º, §2º da Lei 11.417/06); b) em seguida, remessa para a Comissão de Jurisprudência para análise da adequação formal do pedido, também no prazo de 5 dias; c) remessa da manifestação da comissão de jurisprudência e da proposta aos demais ministros e à Procuradoria-Geral da República, encaminhando-se os autos à conclusão do Presidente do órgão judicial para inclusão em pauta; d) manifestações da Procuradoria-Geral da República e dos demais ministros colhida em sessão plenária; e) votação; e f) processamento da proposta e disponibilização das informações exclusivamente por meio eletrônico.

As Resoluções 381/2008 e 388/2008 podem ser encontradas na edição consolidada e atualizada do Regimento Interno do STF.

E logo no primeiro dia de retomada do ano judiciário (02/02), a Corte Suprema apreciou a primeira PSV, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovando, por 9 votos a 2, a 14ª Súmula Vinculante, com o seguinte enunciado:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Um outro aspecto bastante interessante do processamento da PSV é a exclusiva tramitação por meio eletrônico.

Na página de acompanhamento processual da PSV 01/08, no site do STF, ao clicar em "ver peças eletrônicas" o cidadão terá acesso integral ao processo (petição inicial, manifestação da Procuradoria Geral da República, pedido de admissão de terceiros etc).

Conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 11.417/06, possuem legitimidade para apresentação de PSV, os seguintes entes:

Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O Município também poderá fazer proposta nesse sentido, porém apenas em caráter incidental ao processo em que estiver sendo submetida a questão a desafiar sugestão de alteração (art. 3º, § 2º, Lei 11.417/06.

Para saber mais, leia a notícia publicada no site do STF.

(Postado por Kleber Waki).
Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

2º SEMINÁRIO NACIONAL SOBRE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.



15 a 17 de abril/ 09 - Hotel Ouro Minas - Belo Horizonte/MG


PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR (Sujeita a alterações)

QUARTA-FEIRA (15/04/09)

19h00 - Solenidade de abertura

Painel de Abertura – Emenda Constitucional 45 - Divergências e Convergências entre os Tribunais Superiores

-------------------------------------------------

QUINTA-FEIRA (16/04/09)

09h00 - Painel: Relações de trabalho: competência e direito material
Painelistas Confirmados até o momento: Edilton Meireles (Desembargador do Trabalho do TRT 5ª Região) e Antônio Fabrício de Matos Gonçalves (OAB/MG)

10h30 - Espaço para perguntas

10h45 - Intervalo

11h00 – Painel: Execução das contribuições previdenciárias - Reconhecimento do tempo de serviço e do salário de contribuição
Painelistas confirmados até o momento: Guilherme Guimarães Feliciano (Juiz do Trabalho na 15ª Região)

12h45 – Espaço para pergunta

13h00 – Intervalo para almoço

15h00 – Painel: Questões sindicais
Painelistas Confirmados até o momento: Ricardo José Macedo de Britto Pereira (Procurador Chefe do MPT da 10ª Região) e Martius Sávio Cavalcante Lobato (Advogado).

17h00 – Espaço para perguntas

17h15 - Encerramento do dia.

--------------------------------------------------

SEXTA-FEIRA (17/04/09)

09h00 – A Adminstração Pública e a Justiça do Trabalho
Painelistas Confirmados até o momento: Florivaldo Dutra (professor da UFMG) e Fábio Leal (ex-coordenador nacional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes na Adm. Pública).

10h45 - Espaço para perguntas

11h00 - Intervalo

11h15 – Painel: Temas de execução trabalhista
Painelistas Confirmados até o momento: Marcos Neves Fava (Juiz do Trabalho 2ª Região), José Aparecido dos Santos (Juiz do Trabalho da 9ª Região).

12h45 – Espaço para perguntas

13h00 – Intervalo para almoço

15h00 - Painel: Tutela efetiva frente aos acidentes de trabalho
Painelistas Confirmados até o momento: Sebastião Geraldo de Oliveira (Desembargador do Trabalho da 3ª Região) e Helder Santos Amorim (Procurador do MPT da 3ª Região).

17h00 – Espaço para perguntas

17h15 – Solenidade de Encerramento


Entidades Promotoras:

Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)
Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região (Amatra 3)
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)
Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT)
}Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Apoio:
Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho (ALJT)
Associação Luso-Brasileira dos Juristas Trabalhistas (Jutra)
Associação Latino-Americana de Advogados Trabalhistas (ALAL)
Ministério da Justiça por meio da Secretaria da Reforma do Judiciário
Escola da Advocacia-Geral da União (EAGU)
Conselho das Escolas da Magistratura do Trabalho (CONEMATRA)
Escola Judicial do TRT da 3ª Região
Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.