LEGISLAÇÃO & DIREITO. O COMBATE AO TRABALHO INFANTIL.
Quando se fala em trabalho infantil, as opiniões são as mais variadas possíveis. Há quem sustente máximas culturais de que o trabalho é um valor que se opõe ao ócio e, assim sendo, seu resultado deve ser positivo. Há quem veja no trabalho uma forma de aperfeiçoamento profissional, privilegiando a criança para um futuro mais promissor. Há quem se espelhe nos antepassados. Por outro lado, a mesma figura de trabalho infantil nos exibe as crianças e adolescentes explorados em semáforos, nos campos, nas carvoarias, nas colheitas de chá, no trabalho doméstico, no tráfico, na prostituição ou em tantas outras formas e quase sempre alijados do direito à educação.
Assim, porquanto haja muitos olhares sobre o trabalho infantil, todos haverão de concordar que uma visão mais global sobre o tema nos apresentará a um quadro mais completo dessa realidade.
Nossa sociedade finalmente reclama do rebatido bordão de sermos eternamente "um país do futuro". Afinal, já percebemos que o futuro começa hoje, na forma como preparamos nossas crianças, ou seja, na política que elegemos e queremos implementar para o benefício delas e crescimento de todos nós.
Falar em respeito aos direitos das crianças e adolescentes não é apenas tratar da construção de nosso futuro, mas também consolidar um Estado social, democrático e garantidor dos direitos fundamentais desde agora.
É este o caminho escolhido pelo Brasil na construção de seu ordenamento jurídico.
Na elaboração da Constituição de 1988, sinalizou com a obrigação do Estado em prover a educação infantil desde o nascimento (veja, por exemplo, o art. 208, IV - estabelecendo o atendimento em creches e pré-escola às crianças até 5 anos); dedicou ainda um capítulo especial à família, à criança, ao adolescente e ao idoso, registrando a proibição de trabalho para aqueles com menos de 14 (catorze) anos e admitindo a possibilidade de uma relação laboral para os adolescentes entre 14 e 16 anos somente na condição de aprendiz, sendo expressamente vedada a inserção de menores de 18 anos em ambiente de trabalho noturno, insalubre e/ou perigoso (art. 7º, XXXIII c/c art. 227, § 3º, I). Recentemente, o Governo sancionou a Lei n.º 11.700, de 13/06/2008, acrescentando o inciso X à LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9394/2006), consagrando o direito à uma "vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade".
A CLT, em vigor desde maio de 1943, foi adaptada à nova redação constitucional através da Lei n.º 10.097, de 19/12/2000, alterando os arts. 402, 403 e 428 a 433 da Consolidação, disciplinando o contrato de aprendiz e regras de proteção ao trabalho da criança e do adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei n.º 8.009, de 13/07/1990, arts. 60/69) disciplinando o direito à profissionalização e à proteção no trabalho e determinando, sob pena de incorrer em infração administrativa sujeita à multa, o dever de apresentar ao juízo para regularização da guarda o adolescente (certamente acima de 16 anos) trazido de outra comarca para prestação de serviço doméstico (art. 248 do ECA).
No plano internacional, o Brasil ratificou, em 20/09/1990, e promulgou através do Decreto n.º 99.710/90 a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças. O país adotou a mesma conduta com as Convenções 138 (sobre idade mínima para admissão a emprego) e 182 (As priores formas de trabalho infantil) da OIT, sendo a primeira ratificada em 28/06/2001 e promulgada através do Decreto 4.134, de 15/02/2002 (que também promulgou a Recomendação n.º 146/OIT) e a segunda ratificada em 02/02/2000 e promulgada por meio do Decreto n.º 3.597, de 12/09/2000.
No dia 12 de junho de 2008, data escolhida para lembrar o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil, a Presidência da República noticiou evento no qual sua Excelência, o Presidente, assina novo decreto para regulamentar a Convenção 182/OIT, enumerando 93 atividades que passam a ser consideradas dentre as "piores formas de trabalho infantil", classificadas em prejudiciais à saúde e à segurança ou prejudiciais à moralidade. Dentre as novidades está a inclusão do trabalho infantil doméstico. Trata-se do Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008.
O Decreto amplia o que já era modestamente disciplinado na Portaria n.º 20/2001, do Ministério do Trabalho e permitirá uma maior clareza na atuação da fiscalização do trabalho. O Governo Federal também conta com um novo sistema para consolidação das informações acerca do trabalho da criança e do adolescente, o SITI (Sistema de Informações sobre Focos de Trabalho Infantil no Brasil), cujos dados estão online e à disposição do público. É possível verificar os focos registrados em todo o Brasil ou, mediante utilização de filtro de pesquisa, apenas no Estado ou Município selecionado.
O sociólogo Floriano Pessaro, em artigo publicado na Folha de S. Paulo de 12/06/2008 (disponível só para assinantes do jornal) destaca um importante constatação detectada em pesquisa da USP baseada em dados do PNAD. Disse o sociólogo em seu artigo:
Uma pesquisa feita na USP com base em dados da Pnad (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) revelou que, quando adulto, quem trabalhou desde os sete anos de idade chega a receber um salário cinco vezes menor do que quem começou a trabalhar aos 14 anos. Some-se a isso o fato de que a imensa maioria desses pequenos trabalhadores não vai à escola. O prognóstico é assustador: estamos formando uma legião de crianças sem futuro.
Bem se vê que no quadro maior da realidade, mesmo os mais sinceros interesses de colaborar na formação profissional do jovem não se sobrepõe à constatação de que o assentimento de uma política frouxa quanto ao trabalho infantil resulta na aceitação de que estas crianças e adolescentes estarão condenadas a não receberem a Educação que é sua, por direito.
A análise deste grave problema social não pode, portanto, dissociar-se da constatação de que a mera hipótese de não combater o trabalho infantil implica em condenar crianças e adolescentes a uma vida sem esperanças, porque estarão despidas da natural formação de experimentar a infância e privadas do direito à Educação, com conseqüências sérias extensivas a outros direitos seus como, por exemplo, o de brincar, o direito à saúde, o direito de ser respeitada. Tudo isto igualmente as manterão presas no vicioso círculo da pobreza e miséria.
E também por isso, não se pode esquecer que o combate ao trabalho infantil deve paralelamente atacar a pobreza, evitando que crianças e adolescentes sejam instrumentadas em nome da mais absoluta necessidade de sobrevivência.
Enfim, a Educação e o Combate à Pobreza são ferramentas imprescindíveis para que o Brasil continue avançando na missão de libertar todas as suas crianças e adolescentes da precoce condição de trabalhadores. Só assim estaremos preservando a infância, construindo um futuro que se assemelhe aos nossos sonhos e devolvendo a elas o direito de ser o que são: apenas (e por isso mesmo tão importantes) crianças.
Para conhecer mais e melhor sobre o combate ao trabalho infantil, não deixe de ler o Guia Metodológico Para Implementação de Planos de Prevenção e de Erradicação do Trabalho Infantil, elaborado pelo escritório da OIT no Brasil ou o texto Piores Formas de Trabalho Infantil - Um Guia para Jornalistas. Conheça, também, as páginas do IPEC - Programa Internacional para Eliminação do Trabalho Infantil, do Forum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI e do Escritório da OIT no Brasil.
Se você não viu o vídeo da Campanha, clique aqui e assista-o. É um convite à reflexão.
Postado por Kleber Waki.
MUDAMOS.
Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.