quarta-feira, junho 25, 2008

O CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO DO TRABALHADOR RURAL. LEI N.º 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

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Colheita de Cana - 1938, de Portinari

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Em 20 de junho de 2008 foi sancionada pelo Presidente da República, com apenas um veto, a Lei n.º 11.718, que trata, dentre outras coisas, da instituição do chamado contrato de trabalho por pequeno prazo, aplicado exclusivamente aos trabalhadores rurais.

A matéria foi inicialmente tratada na Medida Provisória n.º 410, de 28 de dezembro de 2007 e, como se vê em sua Exposição de Motivos, teve como escopo abordar três vertentes distintas: a) simplificar a contratação temporária de trabalhadores rurais por empregador rural pessoa física (introduzindo alteração à Lei n.º 5.889/73); b) ampliar o prazo para a concessão de aposentadoria aos rurícolas enquadrados como segurado contribuinte individual, prorrogando-se a vigência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91; e c) prorrogar o prazo para a contratação de financiamentos rurais (art. 1º, § 6º da Lei n.º 11.524, de 24 de setembro de 2007).

A introdução da novel figura de contrato de trabalho por pequeno prazo com a particular característica de não exigir o registro da CTPS provocou notória resistência de parlamentares e entidades da sociedade civil. A OAB insurgiu-se, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), A Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas - ANAMATRA e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT também mobilizaram-se em conjunto propondo alterações à idéia inicial.

Não obstante, é importante rememorar que a proposta contida na MP 410 foi elaborada com o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, conforme noticiou o site Repórter Brasil.

Atente-se ainda que o fato social constatado de "trabalhar sem o registro em CTPS" pode esconder mais do que uma simples tentativa de burlar o cumprimento da legislação do trabalho.

Arraigou-se no mundo do trabalho uma aversão ao registro em CTPS do contrato de trabalho quando em pequeno prazo, interpretando-se preconceituosamente de que a pequena duração decorre da incapacidade do trabalhador em permanecer no emprego, quando, em verdade, tais durações mínimas decorrem, sobretudo, da curta atividade em que foi este trabalhador empregado.

A Folha de S. Paulo também noticiou ("Trabalhador rural 'foge' do registro em carteira no NE", reportagem de Fernando Canzian, publicada em 25/02?2007 - disponível só para assinantes) que muitos trabalhadores estão preferindo trabalhar sem o registro da CTPS para não perderem o direito ao benefício do bolsa-família ou mesmo para não incorrerem em situação que os impossibilite de obter a aposentadoria como segurados especiais. Este ponto de vista contido na reportagem do jornal paulista foi criticado pelo jornalista Luís Nassif, em seu Blog do Nassif (na época hospedado no Portal IG), no post chamado "Bolsa-família e carteira", também em 25/02/2007)

De qualquer sorte, o Parlamento melhorou a proposta apresentada pelo Governo, ficando assim redigido (e agora sancionado) o novo art. 14-A da Lei do Trabalhador Rural:

Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.

§ 1º. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.

§ 2º. A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.

§ 3º. O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2º deste artigo, e:

I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou

II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo:

a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;

b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula;

c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT.

§ 4º. A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.

§ 5º. A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 6º. A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.

§ 7º. Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.

§ 8º. São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.

§ 9º. Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo.

§ 10. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS deverá ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.

Como se vê, a permissão para a celebração deste contrato especial não é extensiva a todo e qualquer empregador rural, mas apenas para aqueles que contratarem como pessoas físicas.

Vale destacar que esta forma de simplificação de contrato não foi elaborada apenas como um instrumento de flexibilização generalizada dos direitos do trabalho, mas sim como uma medida de exceção, tendo como objetivo atender as circunstâncias especiais daqueles "...produtores rurais, especialmente os pequenos produtores e os que trabalham em regime de economia familiar não possuem estrutura administrativa mínima que lhes permita atender aos imperativos legais e regulamentares estabelecidos pelas legislações trabalhista e previdenciária. Agrava a situação o fato de as contratações serem, em sua maioria, para serviços de curta duração" (vide item 5, da Exposição de Motivos da MP 410/07).

Com as alterações introduzidas pelo Congresso Nacional, a contratação por pequeno prazo até poderá ser feita sem o registro da CTPS, desde que haja expressa autorização em acordo ou convenção coletiva. O produtor rural também deverá fornecer uma cópia do cotrato firmado para o trabalhador, identificar-se (produtor rural e a propriedade do imóvel onde será prestado o serviço com respectiva matrícula) e apor o número de identificação do trabalhador (NIT). Caso contrário, especialmente sem a previsão em negociação coletiva, deverá o empregador promover o registro da CTPS ficando, assim, mantida a regra geral de registro das contratações.

O prazo contratual máximo é de até 02 (dois) meses, dentro do período de um ano. Quer dizer que o empregador rural poderá optar entre várias contratações que, somadas num período de um ano, não ultrapassem o prazo máximo de 02 (dois) meses ou uma contratação única por tal interregno. Havendo violação desse limite temporal, a pactuação será interpretada como contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Além dessas circunstâncias, deverá o produtor rural observar que não havendo a inscrição do trabalhador na guia GFIP (que é a guia para o recolhimento do FGTS e de prestação de informações à Previdência Social), o contrato de trabalho por pequeno prazo não será reconhecido, prevalecendo outra figura de relação jurídica contratual.

Através do contrato de trabalho por pequeno prazo, os direitos trabalhistas serão apurados por dia e pagos diretamente mediante recibo. Não poderá haver distinção dos valores pagos ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo e outros empregados que prestem os mesmos serviços, mas cujos pactos tenham duração indeterminada ou outro período estabelecido.

Quanto ao aspecto previdenciário, a Lei n.º 11.718/08 ampliou os prazos previstos no art. 143 da Lei n.º 8.213/91. Assim, o trabalhador rural empregado ou aquele enquadrado como contribuinte individual, que preste seus serviços rurais de natureza eventual a uma ou mais empresas e sem vínculo de emprego, terão até 31 de dezembro de 2010 para requerer a aposentadoria por idade (o prazo originário da lei era de 15 anos, contados a partir da edição da lei 8.213/91).

Para a concessão da aposentadoria por idade ao empregado rural, no valor de um salário mínimo, a carência será contada observando-se a seguinte fórmula, descrita no art. 3º da Lei n.º 11.718/08:

Art. 3º. Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.

Para o mais, a Lei n.º 11.718/08 incorporou ao seu texto (art. 5º) o texto que integrava a Medida Provisória n.º 432/08 (art. 36), dispondo sobre o crédito rural. Também ampliou a possibilidade do uso do crédito rural para construção ou reforma de moradias no âmbito rural (isto é, localizadas no próprio imóvel ou em comunidades rurais).

O único veto foi aplicado ao art. 4º da Lei n.º 11.710/08, cujo texto colidia (e em espaço de tempo menor) com o previsto na MP 432/08.

(Postado por Kleber Waki)

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