sexta-feira, junho 06, 2008

AS INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS POR DANOS MATERIAL E MORAL E O IMPOSTO DE RENDA.

Quando se propõe, em juízo, uma ação trabalhista postulando indenizações por danos materiais, o autor busca ressarcir-se de prejuízos classificados como danos emergentes e lucros cessantes.

Os danos emergentes são aqueles decorrentes do ato ilícito sofrido. Podem ser as despesas com consultas médicas, internações hospitalares e remédios, por exemplos. Os lucros cessantes são aqueles recursos que a vítima deixou e/ou deixará de ganhar, como se dá quando o trabalhador vitimado perde total ou parcialmente a sua capacidade de trabalho, de modo que não possa mais exercer a sua profissão.

A ação trabalhista pode, também, cumular ou apresentar isoladamente pedidos de reparação por violação ao patrimônio moral.

Uma vez obtida as reparações almejadas, haveria incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização?

De acordo com o art. 6º, inciso IV da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, as indenizações por acidente de trabalho estão isentas:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

...omissis...

IV - as indenizações por acidentes de trabalho;

...omissis...

A jurisprudência é pacífica, quanto ao acidente de trabalho:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO-INCIDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
I - As matérias insertas nos arts. 97, 111 e 114 do CTN, bem como a questão relativa à incidência do imposto de renda sobre as parcelas de forma continuada, não foram objeto de debate no Tribunal de origem, faltando-lhes o necessário prequestionamento, a fim de que pudessem ser analisadas por este Sodalício, sendo que a recorrente deixou de opor embargos de declaração do julgado vergastado, o que abriria a oportunidade de verificação de possível omissão no aresto.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
II - A teor do art. 6º, IV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda as indenizações por acidentes de trabalho.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 751.705/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, STJ, julgado em 21.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 266)

No entanto, em se tratando de outras reparações, quer de natureza material, quer de natureza imaterial (moral), a jurisprudência do STJ, oriunda da 1ª Turma, consolidou-se excluindo da incidência do Imposto de Renda apenas os ganhos relativos aos danos emergentes. Tanto para os valores que excediam os danos emergentes, quanto para os lucros cessantes e para a reparação dos danos morais, a jurisprudência determinava o recolhimento do imposto de renda incidente:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SALDADO INICIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.
3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.
Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99.
5. O pagamento, ajustado em dissídio coletivo, de complementação de proventos de aposentadoria (denominado "benefício" e "vantagem"), gera acréscimo patrimonial ao aposentado. Não se tratando de indenização por dano material e nem estando contemplada por qualquer espécie de isenção, a complementação dos proventos está sujeita a tributação pelo mesmo regime fiscal aplicável à parcela complementada.
6. O Benefício Saldado Inicial é prestação previdenciária que substituiu a Complementação Temporária de Proventos, mantendo a mesma natureza jurídica dessa, de modo que as conclusões lançadas acerca da incidência do imposto de renda sobre a Complementação Temporária de Proventos a ele também são aplicáveis.
7. Precedentes: REsp 705.265/RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26.09.2005; EDcl no REsp 572.962/RS, Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 05.09.2005; REsp 725.328/RS, Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 05.09.2005; REsp 673.467/RS, Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 11.04.2005; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 671.678/RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 24.10.2005.
8. Recurso especial da União provido.
9. Recurso especial dos autores prejudicado.
(REsp 786.769/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 03.04.2006 p. 276)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.
3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere.
Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).
4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000, de 31.03.99. Precedentes.
5. "Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial" (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, Coord.
Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p.
655.
6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo.
7. Recurso especial provido.
(REsp 748.868/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 18.02.2008 p. 24)

Já para a 2ª Turma do STJ, a indenização decorrente de danos morais também deveria ser excluída da hipótese de incidência do imposto de renda. Veja o aresto:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PELA ENTIDADE PAGADORA. IMPOSSIBILIDADE. PARCELA CUJA NATUREZA É INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. RECURSO IMPROVIDO.
A incidência de tributação deve obediência estrita ao princípio constitucional da legalidade (artigo 150, inciso I). O Código Tributário Nacional, com a autoridade de lei complementar que o caracteriza, recepcionado pela atual Carta Magna (artigo 34, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza (artigo 43, incisos I e II).
Não há como equiparar indenizações com renda, esta entendida como o fruto oriundo do capital e/ou do trabalho, tampouco com proventos, estes tidos como os demais acréscimos patrimoniais, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. Não verificada a hipótese de incidência do imposto de renda previsto no art. 43 do CTN.
Reconhecida a alegada não-incidência do tributo em debate sobre as verbas da reparação de danos morais, por sua natureza indenizatória, não há falar em rendimento tributável, o que afasta a aplicação do art. 718 do RIR/99 na espécie em comento.
Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 402.035/RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09.03.2004, DJ 17.05.2004 p. 171)

Quando há divergência entre as turmas do STJ, a uniformização da jurisprudência se dá com o julgamento em Seção.

Em 30/05/2008, a 1ª Seção do STJ iniciou o julgamento do Recurso Especial 963387, no qual a Fazenda Nacional busca obter o direito à reter Imposto de Renda sobre indenização por danos morais de pessoa física. O julgamento foi suspenso, com o pedido de vistas do Ministro Francisco Falcão.

Apesar de ainda faltarem três votos a serem colhidos, outros cinco ministros já registraram seus votos favoráveis ao contribuinte, ou seja: não há incidência de imposto de renda sobre indenização de danos morais, por não constituir a parcela nenhuma agregação decorrente do capital ou do trabalho (ou da combinação de ambos), mas sim como fruto de uma reparação a um dano sofrido pelo patrimônio imaterial. Os votos já proferidos podem ser revistos e o presidente da Seção vota apenas em caso de empate, mas tudo leva a crer que a jurisprudência se consolidará a favor do contribuinte. Veja aqui a notícia publicada no site do STJ.

Quanto às indenizações recebidas em programas de incentivo à demissão voluntária, os Tribunais Superiores (STJ e TST) consolidaram suas jurisprudências de modo uniforme: não há incidência.

Súmula 215 - STJ

A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Orientação Jurisprudencial n.º 207, da SBDI-1/TST

PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA. Inserida em 08.11.00 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005)
A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

(postado por Kleber Waki).

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