TRABALHO EM FOCO: AINDA SOBRE A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E SUAS FORMALIDADES
Ainda sobre as formalidades atinentes à rescisão do contrato de trabalho, é bom destacar que, nas situações em que ela autoriza o saque do FGTS (matéria que será objeto de nossa análise em breve), o documento que o permite é justamente o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, conhecido como TRCT, que possui um modelo próprio, definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no qual é registrada a modalidade da rescisão (dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, pedido de demissão ou rescisão indireta) com seu respectivo código (expresso em números), através do qual é identificada se a hipótese permite ou não ao trabalhador sacar os valores que se encontram em sua conta vinculada do FGTS.
Sendo hipótese que autorize o saque, o trabalhador deverá se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, levando consigo a CTPS (carteira de trabalho) em que já deve ter sido anotada a data de saída do emprego, bem como o TRCT que, caso o contrato tenha durado mais de um ano, deverá necessariamente estar devidamente homologado pelo sindicato da respectiva categoria profissional (o que representa o trabalhador) ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, não havendo nenhuma das duas na localidade, por uma das outras autoridades previstas em lei (Promotor de Justiça, Defensor Público ou Juiz de Paz).
Sem a homologação, a Caixa Econômica não efetuará o pagamento do FGTS ao trabalhador.
Da mesma forma, a habilitação do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego, cujo direito será objeto da Coluna no futuro próximo, exige o prévio saque do FGTS depositado, bem como a homologação da rescisão quando o contrato houver durado mais de um ano.
Como se vê, a homologação é importantíssima e, além dos efeitos liberatórios ao patrão, nos limites que tratamos na semana passada, é condição para o exercício, por parte do trabalhador dispensado, de outros direitos que a legislação lhe concede em amparo durante esse difícil período de busca por uma nova colocação no mercado de trabalho.
Esta homologação, para efeitos de saque do FGTS e/ou habilitação ao seguro-desemprego, só poderá ser suprida, ou seja, substituída, por uma decisão judicial, isto é, por uma determinação do juiz do trabalho, seja através de uma sentença na qual é julgada a controvérsia existente entre os sujeitos do contrato de trabalho, ou seja através da homologação de um acordo celebrado entre esses mesmos sujeitos, no qual eles põem fim à discussão, estabelecendo as condições para tanto.
Todavia, o trabalhador deve estar atento para não confundir a homologação de sua rescisão pelas autoridades referidas (que é um ato meramente administrativo, cujos efeitos e consequências vimos abordando recentemente), com a homologação outorgada pela Justiça do Trabalho em uma transação (acordo) celebrada em um processo movido pelo ex-empregado em face do ex-patrão.
Isto porque, como já vimos, a homologação da rescisão se presta, basicamente, a atestar o efetivo pagamento daqueles valores que o próprio patrão reconhece como devidos ao trabalhador. Ou seja, não há dúvidas ou controvérsias. Podem haver questionamentos quanto a serem ou não devidos outros valores, mas quanto àqueles, não há qualquer discussão. São devidos e pronto.
Por esta razão que a homologação tem um efeito liberatório restrito – que foi objeto da Coluna anterior – não impedindo que o trabalhador, após receber aqueles valores, busque na Justiça do Trabalho o reconhecimento de outros direitos que, porventura, entenda violados, mas que o patrão não reconhece como tais. Estamos diante, então, do que em Direito recebe o nome de “lide” ou “litígio”, que é conceituada como uma “pretensão resistida” (o trabalhador quer uma coisa, que acha que lhe é devida, e o patrão não lhe dá porque entende que não lhe é devida), cuja solução compete ao Poder Judiciário, que dirá qual dos dois tem razão e, em seguida, fará cumprir essa decisão.
No curso do processo que visa a solução do litígio, é possível, desejável e recomendável, que as próprias partes envolvidas busquem um acordo que, mediante concessões recíprocas naquilo que é discutível e necessita ser provado por um e outro (é controvertido), ponha fim à discussão de uma forma mais rápida, barata, eficiente e segura.
Este acordo, que via de regra é celebrado pelas partes devidamente assistidas por seus respectivos advogados, nos quais cada qual deposita sua confiança, pode ter também (e, geralmente, tem) a finalidade de prevenir outras disputas futuras envolvendo as mesmas partes, pelo que tudo que diz respeito àquele contrato deve ser considerado. E ao assim fazê-lo, estabelecem que o seu cumprimento (pagamento dos valores ajustados) importam na quitação ampla, geral e irrestrita de todos os eventuais direitos emergentes do extinto contrato de trabalho.
Ao assim prever o acordo, e sendo homologado pela Justiça do Trabalho, geralmente em audiência à qual, na presença do juiz, comparecem as partes envolvidas e seus advogados, esta homologação tem o valor de uma decisão judicial que não comporta recurso a instância superior e que veda que aquelas partes voltem a discutir tanto aquelas matérias que eram objeto de disputa naquela ação, como quaisquer outras referentes a direitos emergentes daquele contrato de trabalho.
É a chamada “coisa julgada” que, usando uma antiga expressão conhecida de todos os estudantes de Direito, “torna preto o branco e quadrado o círculo”, querendo dizer que, por mais absurda que possa ser aquela decisão, ela não poderá mais ser discutida, sob pena do processo judicial não terminar nunca, a não ser por meio de uma ação própria e em situações muito específicas, chamada rescisória.
Como visto, a força da homologação judicial, que pode inclusive substituir a administrativa, é muito maior e tem, sim, a eficácia liberatória geral ao empregador.
Cientes dessa situação, alguns empregadores inescrupulosos levam seus empregados, quando da rescisão, à Justiça do Trabalho, onde simulam uma divergência e celebram um falso acordo (onde na verdade pagam apenas o que entendem ser estritamente devido ou até menos), que é então homologado e impede futuras discussões.
Embora a Justiça do Trabalho procure estar atenta a tais simulações, você meu amigo trabalhador, se for vítima desse golpe, deve alertar o juiz para o fato durante a audiência de homologação, sob pena de “levar gato por lebre”.
Boa semana a todos.
Sendo hipótese que autorize o saque, o trabalhador deverá se dirigir a uma agência da Caixa Econômica Federal, levando consigo a CTPS (carteira de trabalho) em que já deve ter sido anotada a data de saída do emprego, bem como o TRCT que, caso o contrato tenha durado mais de um ano, deverá necessariamente estar devidamente homologado pelo sindicato da respectiva categoria profissional (o que representa o trabalhador) ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda, não havendo nenhuma das duas na localidade, por uma das outras autoridades previstas em lei (Promotor de Justiça, Defensor Público ou Juiz de Paz).
Sem a homologação, a Caixa Econômica não efetuará o pagamento do FGTS ao trabalhador.
Da mesma forma, a habilitação do trabalhador ao benefício do seguro-desemprego, cujo direito será objeto da Coluna no futuro próximo, exige o prévio saque do FGTS depositado, bem como a homologação da rescisão quando o contrato houver durado mais de um ano.
Como se vê, a homologação é importantíssima e, além dos efeitos liberatórios ao patrão, nos limites que tratamos na semana passada, é condição para o exercício, por parte do trabalhador dispensado, de outros direitos que a legislação lhe concede em amparo durante esse difícil período de busca por uma nova colocação no mercado de trabalho.
Esta homologação, para efeitos de saque do FGTS e/ou habilitação ao seguro-desemprego, só poderá ser suprida, ou seja, substituída, por uma decisão judicial, isto é, por uma determinação do juiz do trabalho, seja através de uma sentença na qual é julgada a controvérsia existente entre os sujeitos do contrato de trabalho, ou seja através da homologação de um acordo celebrado entre esses mesmos sujeitos, no qual eles põem fim à discussão, estabelecendo as condições para tanto.
Todavia, o trabalhador deve estar atento para não confundir a homologação de sua rescisão pelas autoridades referidas (que é um ato meramente administrativo, cujos efeitos e consequências vimos abordando recentemente), com a homologação outorgada pela Justiça do Trabalho em uma transação (acordo) celebrada em um processo movido pelo ex-empregado em face do ex-patrão.
Isto porque, como já vimos, a homologação da rescisão se presta, basicamente, a atestar o efetivo pagamento daqueles valores que o próprio patrão reconhece como devidos ao trabalhador. Ou seja, não há dúvidas ou controvérsias. Podem haver questionamentos quanto a serem ou não devidos outros valores, mas quanto àqueles, não há qualquer discussão. São devidos e pronto.
Por esta razão que a homologação tem um efeito liberatório restrito – que foi objeto da Coluna anterior – não impedindo que o trabalhador, após receber aqueles valores, busque na Justiça do Trabalho o reconhecimento de outros direitos que, porventura, entenda violados, mas que o patrão não reconhece como tais. Estamos diante, então, do que em Direito recebe o nome de “lide” ou “litígio”, que é conceituada como uma “pretensão resistida” (o trabalhador quer uma coisa, que acha que lhe é devida, e o patrão não lhe dá porque entende que não lhe é devida), cuja solução compete ao Poder Judiciário, que dirá qual dos dois tem razão e, em seguida, fará cumprir essa decisão.
No curso do processo que visa a solução do litígio, é possível, desejável e recomendável, que as próprias partes envolvidas busquem um acordo que, mediante concessões recíprocas naquilo que é discutível e necessita ser provado por um e outro (é controvertido), ponha fim à discussão de uma forma mais rápida, barata, eficiente e segura.
Este acordo, que via de regra é celebrado pelas partes devidamente assistidas por seus respectivos advogados, nos quais cada qual deposita sua confiança, pode ter também (e, geralmente, tem) a finalidade de prevenir outras disputas futuras envolvendo as mesmas partes, pelo que tudo que diz respeito àquele contrato deve ser considerado. E ao assim fazê-lo, estabelecem que o seu cumprimento (pagamento dos valores ajustados) importam na quitação ampla, geral e irrestrita de todos os eventuais direitos emergentes do extinto contrato de trabalho.
Ao assim prever o acordo, e sendo homologado pela Justiça do Trabalho, geralmente em audiência à qual, na presença do juiz, comparecem as partes envolvidas e seus advogados, esta homologação tem o valor de uma decisão judicial que não comporta recurso a instância superior e que veda que aquelas partes voltem a discutir tanto aquelas matérias que eram objeto de disputa naquela ação, como quaisquer outras referentes a direitos emergentes daquele contrato de trabalho.
É a chamada “coisa julgada” que, usando uma antiga expressão conhecida de todos os estudantes de Direito, “torna preto o branco e quadrado o círculo”, querendo dizer que, por mais absurda que possa ser aquela decisão, ela não poderá mais ser discutida, sob pena do processo judicial não terminar nunca, a não ser por meio de uma ação própria e em situações muito específicas, chamada rescisória.
Como visto, a força da homologação judicial, que pode inclusive substituir a administrativa, é muito maior e tem, sim, a eficácia liberatória geral ao empregador.
Cientes dessa situação, alguns empregadores inescrupulosos levam seus empregados, quando da rescisão, à Justiça do Trabalho, onde simulam uma divergência e celebram um falso acordo (onde na verdade pagam apenas o que entendem ser estritamente devido ou até menos), que é então homologado e impede futuras discussões.
Embora a Justiça do Trabalho procure estar atenta a tais simulações, você meu amigo trabalhador, se for vítima desse golpe, deve alertar o juiz para o fato durante a audiência de homologação, sob pena de “levar gato por lebre”.
Boa semana a todos.
A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.
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