sábado, agosto 30, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO: O FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS.

Charles Chaplin, no filme "Tempos Modernos", 1936


Quando se fala em "efetividade" do processo judicial, a conclusão primária que se pode extrair reside em ver, plenamente satisfeita, a pretensão buscada em juízo.

Assim, um trabalhador que tem seus direitos trabalhistas violados, ao ingressar com uma reclamação na Justiça do Trabalho quer, ao final, apropriar-se daquilo que é seu por direito. Muitas vezes, isso não é possível, quer porque a empresa desapareceu, quer porque seu patrimônio foi dilapidado ou simplesmente esvaiu-se, como nas hipóteses de insolvência do devedor ou falência decretada.

Portanto, quando se pensa em "efetividade" no processo judicial não se pode descuidar de ter em conta outros elementos igualmente garantidos pelo ordenamento jurídico, dentre os quais está o de que a responsabilidade do devedor encontra limite em seu patrimônio.

Também por isso, buscar "efetividade" na execução trabalhista significa adotar mecanismos que preservem o eficaz caráter privilegiado das verbas alimentares, impondo que o patrimônio do devedor satisfaça primeiro as dívidas mais urgentes (como trabalhistas e tributárias) para, só então, atender a outros credores privados.

A Justiça do Trabalho atua fortemente no sentido de conferir eficácia às suas decisões, sendo uma das mais operantes na utilização do sistema BACENJUD (uma penhora online que recai sobre investimentos ou depósitos do devedor em qualquer instituição financeira do país). Além disso, as execuções trabalhistas são movidas por ato oficial do juízo, não necessitando aguardar a manifestação do credor interessado (exceto quando a execução consiste em obrigação de fazer).

Somado a isto, na recente Emenda Constitucional n.º 45, foi introduzida a previsão para criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas - FGET.

É impossível falar no FGET sem mencionar o nome de Vicente José Malheiros da Fonseca, que há mais de 20 anos defende a implantação desse instituto de garantia no país. Quem quiser conhecer um pouco mais sobre o trabalho do juiz paraense pode encontrar os fundamentos pesquisados na sua obra "Reforma da Execução Trabalhista e outros Estudos", lançado pela editora LTr no ano de 1993, mas ainda atual.

A idéia do FGET é inspirada no Fondo de Garantía Salarial, um organismo espanhol que assegura o pagamento de indenizações trabalhistas àqueles que tiveram seus contratos de trabalho extintos sem o pagamento de qualquer acerto. Quem quiser conhecer o instituto espanhol, basta clicar sobre a palavra FOGASA.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

Como dito, o Fundo de Garantia de Execuções Trabalhistas encontra-se disposto em norma de natureza constitucional, conforme se vê no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 45/04:

Art. 3º. A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Na Câmara dos Deputados, atualmente, tramitam duas proposições nesse sentido: o PL 4597/2004, de autoria do Deputado Maurício Rands e o PL 6541/2006, proposto por uma Comissão Mista.

De acordo com o PL 6541/06, o FGET será constituído por: I - dotações orçamentárias específicas; II - receitas decorrentes de multas administrativas decorrentes de fiscalização trabalhista; III - receita decorrentes de multas por descumprimento de acordos trabalhistas; homologados em juízo ou por multas oriundas em conduta de descumprimento de ordem judicial; IV -sub-rogação de créditos dos trabalhadores pagos com os recursos do FGET; V - receitas decorrentes de investimentos realizados pelo FGET; dentre outras fontes.

Quando o FGET pagar a indenização trabalhista, estará sub-rogado na qualidade de credor, mantendo-se a natureza privilegiada do crédito, passando então a figurar como o exequente do crédito do trabalhador.

O pagamento somente será disponibilizado em execuções definitivas, isto é, naquelas decisões já transitadas em julgado e desde que frustrada a penhora ou sendo ela insuficiente. Portanto, para as hipóteses onde há garantia plena da execução, o FGET não poderá ser acionado.

Na proposta brasileira, o limite para indenização será de 40 (quarenta) salários mínimos e compreende o pagamento de salários, rendimentos, comissões, indenizações inadimplidas, reconhecidas em ação trabalhista.

O PL 4597/04 é bastante similar ao encampado pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados. Todavia, na proposta do Deputado Maurício Rands não há limite para o pagamento do seguro (vide art. 1º), limitando-se a estabelecer que a indenização será aquela reconhecida em decisão condenatória proferida pela Justiça do Trabalho e da qual não caiba mais recurso.

O pagamento ficaria autorizado pelo juiz tão logo escoado o prazo de 48 horas contido no mandado de citação para pagamento da dívida. Neste caso, sequer haveria realização de penhora.

Ambos os projetos, evidentemente, ainda carecem de maior maturação, uma vez que suscitam, de plano, alguns questionamentos: a) haverá ou não adoção de limite para as indenizações trabalhistas? b) havendo limites, a multa que recai sobre inadimplemento de acordos trabalhistas será proporcional à verba honrada pelo FGET ou recairá sobre a totalidade do acordo não cumprido, inclusive sobre parcelas não admitidas para indenização pelo FGET? c) o pagamento será autorizado após a penhora ou após o fim do prazo conferido no mandado de citação? d) Uma vez sub-rogado nos direitos do credor trabalhista, o executado poderá embargar a dívida sem garantias ou deverá efetuar depósito prévio? e) os efeitos da indenização do FGET se aplicarão aos processos novos ou alcançarão aqueles já em curso? f) haverá constituição prévia do Fundo antes de sua operacionalização ou o Tesouro irá garantir os recursos antes da formação de reservas?

Estas são algumas breves dúvidas que ainda precisam ser analisadas pelo Congresso Nacional. De positivo, a tramitação conjunta dos PLs que, com um pouco mais de vontade política, podem acabar resultando na breve adoção do FGET no cenário brasileiro, acarretando assim maior efetividade às execuções promovidas pela Justiça do Trabalho, especialmente tendo em conta que a natureza dessa verba é urgente, porque alimentar.

Quem quiser conferir a tramitação dos projetos de lei na Câmara dos Deputados pode clicar aqui (para ver a tramitação do PL 4597/04, com as emendas apresentadas naquela proposição) ou aqui (para ver a tramitação do PL 6541/2006).

Mais do mesmo: aqui tem um artigo escrito por João José Sady e publicado no sítio do DIAP, tratando do mesmo assunto.

(Postado por Kleber Waki).

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.