terça-feira, agosto 05, 2008

TRABALHO EM FOCO: AINDA A IGUALDADE SALARIAL.

Dando seguimento ao assunto da semana passada – quando tratamos das condições necessárias ao direito de receber salário igual ao de outro companheiro de trabalho (o paradigma) – vamos esclarecer alguns pontos que geraram muita discussão no Judiciário e foram pacificados mediante a edição de súmulas do tribunal de cúpula da Justiça do Trabalho (o TST), as quais são extratos da posição tomada reiteradamente por aquela Corte sobre determinado assunto e que, apesar de não obrigarem o juiz de instância inferior a segui-las, são uma sinalização do entendimento que, fatalmente, será adotado após a via sacra infindável dos recursos.

Daí porque, via de regra, seguir a orientação das súmulas abrevia o tempo de duração do processo, poupando as partes de uma falsa expectativa que, ao final, não se concretizará, sendo recomendável dentro de uma política judiciária que visa a segurança nas relações jurídicas, desde que isso não violente a consciência do juiz, sendo esta seu único patrão.

Já vimos que é necessário que o equiparando e o paradigma não podem possuir diferença superior a dois anos no desempenho das mesmas atribuições e na mesma localidade. Entretanto, não é necessário que ao tempo em que o trabalhador busque o seu direito perante a Justiça, os dois ainda estejam trabalhando no mesmo estabelecimento e exercendo as mesmas funções, desde que o acréscimo salarial buscado se refira ao período em que trabalharam juntos e realizando as mesmas tarefas. O que vai ser aferido é o que ocorria naquela época, e não atualmente ou nos últimos tempos de vigência do contrato.

Durante algum tempo, divergiam os juízes quanto a ser ou não possível a equiparação entre trabalhadores que desempenham atividade intelectual, já que seria mais complexo avaliar a identidade de perfeição técnica, dado que nesses casos ela é mais subjetiva. Entretanto, firmou-se a posição no sentido de ser possível a equiparação desde que presentes seus requisitos, devendo ser aferida a perfeição técnica dos trabalhos realizados com critérios objetivos, o que nem sempre é fácil.

Quando há a “cessão de empregados”, que é o empréstimo de um empregado para outro tomador de serviços – coisa rara na iniciativa privada, mas comum no setor público – desde que aquele que cede o empregado siga sendo responsável pelos salários do equiparando e do paradigma, e sejam atendidos os demais requisitos, será assegurado o direito à igualdade salarial.

Também é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, salvo se esta foi baseada no reconhecimento de vantagem pessoal ou em fundamento jurídico que tenha sido modificado posteriormente pelos tribunais superiores.

Mas, tudo que falamos sobre o assunto, desde a semana passada, não se aplica àquelas empresas que organizem as funções de seus empregados em um quadro de carreira que preveja o acesso aos cargos superiores, ou seja, as promoções, por critérios de antiguidade e merecimento, desde que tal quadro tenha sido aprovado pelo Ministério do Trabalho, salvo se o empregador for ente integrante do setor público, cujo quadro tenha sido aprovado pela autoridade administrativa competente.

E como é que fica a prova da ocorrência dos requisitos que garantem o direito ao aumento salarial daquele que ganha menos que seu colega exercente das mesmas atribuições?


Como já disse, o trabalhador lesado deverá procurar a Justiça do Trabalho, ajuizando uma ação contra seu empregador (ou, o que é mais comum, seu ex-empregador), na qual deverá indicar o paradigma a que deseja ser equiparado e demonstrar ao juiz, seja através de documentos ou testemunhas, que realizava as mesmas tarefas que ele e na mesma época.

Conseguindo o trabalhador provar esses fatos, caberá ao empregador, como justificativa para o desnível salarial, demonstrar – pelos diversos meios possíveis - que a produtividade ou a perfeição técnica do paradigma eram maiores ou que este tinha tempo de serviço superior a dois anos na função, ou ainda a existência do quadro de carreira homologado.

Não custa também lembrar que sobre o direito à equiparação salarial incide a prescrição, que é a perda do direito de cobrar alguma coisa pelo fato de haver deixado o tempo escoar sem tomar qualquer providência. É o que os mais antigos na nossa região referem como “caducar”. E o prazo para “caducar” é de cinco anos, pelo que as diferenças salariais que poderão ser cobradas com sucesso são aquelas limitadas aos cinco anos anteriores a data em que é dada entrada com o processo na Justiça, desde que isso seja feito até dois anos da saída daquele emprego. Logo, quanto mais tempo for passando, menos se recebe.

Encerrando o papo desta semana, registro que desde a semana passada, atendendo pedido de seu mantenedor, depois de mais de um ano de publicação exclusiva no “Diário de Catalão”, a coluna “Trabalho em Foco” passou também a ser publicada no blog da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região – AMATRA, que congrega os juízes do trabalho que atuam em Goiás, podendo ser livremente acessada pela internet em www.amatraxviii.blogspot.com, onde também serão encontradas diversas informações jurídicas e discussões sobre assuntos da atualidade ligadas ao Direito do Trabalho e ao Processo do Trabalho. Espero que ela siga alcançando o objetivo a que se propôs desde o início – e que foi expresso na sua primeira edição, em julho de 2007: “ abordar temas relativos às relações trabalhistas e seus desdobramentos, em linguagem o mais acessível possível, viabilizando a compreensão, tanto de trabalhadores como empregadores e tomadores de serviço, do real alcance e dimensão de seus respectivos direitos e obrigações, combatendo muitos mitos que cercam o assunto e são causas de erros de conduta que levam a conflitos entre os sujeitos da relação de trabalho.”

Postado por Paulo Pimenta.

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