quinta-feira, julho 31, 2008

TRABALHO EM FOCO: Igualdade Salarial.

Com satisfação, anunciamos a chegada de um valioso colaborador para a edição do Blog da Amatra 18. Trata-se do nosso colega Paulo Sérgio Pimenta, juiz do trabalho em Catalão/GO e que nos brindará com uma coluna semanal abordando temas cotidianos do mundo do trabalho. Como já havia me antecipado o autor, a coluna "Trabalho em Foco" é semanalmente publicada no jornal Diário de Catalão e tem como público alvo a sociedade em geral.
O Blog da Amatra 18 tem, dentre seus propósitos, justamente o intento de funcionar como uma espécie de interface entre o público leigo e estas dimensões técnicas - vivida pelos juízes e demais profissionais do Direito. Justamente por isto interessa-nos uma comunicação mais efetiva com a sociedade, na tentativa de descomplicar a linguagem jurídica.

Seja bem vindo, Paulo Pimenta!
Um dos princípios que regem as relações trabalhistas, e que – como tal - deve ser observado por todos os contratos de trabalho, é o da isonomia salarial, um nome técnico um pouco mais complicado mas que assegura aos trabalhadores uma coisa bem simples: o direito a receber, pelo exercício da mesma função, salário igual. É a garantia do “tratamento igual aos iguais”, ou seja, a igualdade salarial.

A própria Constituição traz, dentre os direitos dos trabalhadores nela assegurados, no inciso XXX, do seu artigo 7º, a “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, muito embora a legislação já contemplasse tal direito na própria CLT, desde 1943, que afirma que “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”.

O que hoje nos parece natural, evidente, nem sempre foi tão simples, devendo ser lembrado – como a coluna já abordou anteriormente – que dentre as lutas históricas que não só contribuíram para o desenvolvimento do Direito do Trabalho, mas até mesmo para o seu nascimento, encontravam-se o pagamento de salários aos menores e às mulheres em valores iguais aos pagos aos homens adultos.

Naturalmente que esse direito não é ilimitado, subordinando-se a algumas condições, ou requisitos, que procuraremos explicar de forma simples, abandonando ao máximo a técnica e o linguajar jurídico, esmiuçando o texto da lei e a jurisprudência uniformizada (entendimento pacificado pelos tribunais sobre determinado assunto).


Para que um trabalhador tenha direito de receber salário igual a outro é preciso que ambos exerçam a mesma função, isto é, tenham as mesmas atribuições, realizem as mesmas tarefas habitualmente, mesmo que os cargos tenham nomes distintos. Não adianta denominar a um deles de assistente administrativo e ao outro de auxiliar administrativo, se as tarefas que lhe são confiadas forem idênticas. Fatalmente, estaremos diante da identidade de função que a lei estabelece como condição para o direito ao mesmo salário. Aliás, sempre o Direito do Trabalho dá maior prevalência à realidade (aquilo que ocorre na prática) em detrimento da forma com que se procura mascará-la.


Além da identidade de função é preciso que os trabalhadores a exerçam com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, já que é compreensível – e permitido - que aquele que tenha maior aptidão, capacidade de trabalho e que proporcione um maior rendimento ao patrão receba salário maior que aquele que não se empenha tanto. Lembrem-se que desde o início dissemos que ao trabalho de igual valor corresponderá igual salário.


Por outro lado, a comparação deve sempre ser feita entre empregados do mesmo patrão, já que cada empregador pode, dentro do poder diretivo de seu empreendimento - desde que respeitados os mínimos legal e/ou previstos em acordos celebrados pelos sindicatos – livremente pactuar os salários com seus empregados, sujeitando-se, naturalmente, às contingências do mercado. O tratamento igual é assegurado aos iguais e, portanto, as condições contratuais devem ser as mesmas, dentre elas o contratante, ou seja, o empregador.


Outro requisito para o direito ao mesmo salário é que os trabalhadores prestem serviços na mesma localidade, já que, ainda que trabalhem para o mesmo patrão, possuindo o empreendimento estabelecimentos em locais distintos, logicamente sujeitos a situações diversas, inclusive variações do custo de vida, é justificável a diferença salarial, mesmo em se tratando de exercentes da mesma função e com identidade de produção e perfeição técnica.


E o que vem a ser “mesma localidade”? Inicialmente entendida como mesmo município, os tribunais evoluíram consagrando a interpretação de referir-se, também a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana, isto é, aqueles aglomerados de municípios cujo crescimento leva a que se confundam, inexistindo uma separação física evidente, o que faz com que todos findem por estar sujeitos a mesmas condições econômicas.


Portanto, ainda que trabalhando para uma mesma rede de lojas, por exemplo, o empregado da filial de Catalão poderá receber salário menor que um seu colega que desempenhe idênticas funções na filial de Goiânia. O mesmo já não ocorrerá em se tratando de colegas das filiais de Goiânia e Aparecida de Goiânia, uma vez que aí seriam integrantes da mesma região metropolitana.


A última condição exigida para a isonomia diz respeito ao tempo de exercício da função por parte dos trabalhadores comparados. Partindo do pressuposto – bastante razoável, convenhamos – de que aquele empregado que desempenha aquelas atribuições há bem mais tempo que outro, devido à sua maior experiência terá rendimento, produtividade e qualidade superiores, a lei estabeleceu, objetivamente, que o salário deverá ser o mesmo desde que a diferença de tempo naquela função não seja superior a dois anos.


Em suma, se o empregado já exerce aquelas tarefas há mais de dois anos, seu salário poderá ser superior. Friso que, embora a lei fale em “tempo de serviço”, as decisões reiteradas dos tribunais consagraram a interpretação no sentido da aferição do tempo ser na função e não no emprego, já que o trabalhador pode trabalhar naquela empresa há muitos anos, mas ter desempenhado, anteriormente, outra função, sendo, por exemplo, promovido há pouco tempo. O que a lei privilegia como excludente da obrigação do patrão de pagar aos demais empregados aquele mesmo salário é a maior experiência no desempenho daquele serviço.


Resumindo e fechando o assunto de hoje: Se um trabalhador exerce as mesmas atribuições que outro, com a mesma qualidade, produtividade e perfeição técnica, ambos para o mesmo empregador e no mesmo município ou região metropolitana, não havendo entre eles diferença de tempo naquela função superior a dois anos, deverão receber salário idêntico. Aquele que, porventura, receba menos poderá ajuizar uma reclamação perante a Justiça do Trabalho, pedindo a equiparação salarial, isto é, que o seu salário seja igualado ao daquele que ganha mais, devendo indicá-lo clara e especificamente. O trabalhador que almeja a majoração salarial será então denominado “equiparando” (o que quer ser equiparado), ao passo que aquele usado como comparação será denominado “paradigma” (parâmetro).


Na próxima semana continuaremos com o assunto e ainda abordaremos como se comprovam os requisitos para a equiparação salarial. Até lá.


Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.