TST PRODUZ VÍDEO PARA EXPLICAR A SÚMULA 228 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO BASE.
Em um dos primeiros julgamentos adotados com os efeitos da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão acerca da inconstitucionalidade da adoção do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
O julgamento pela Suprema Corte resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 04, cujo teor é o seguinte:
Súmula vinculante n.º 04
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Quem quiser maiores detalhes sobre o julgamento do RE 565714, que deu origem a SV n.º 04, poderá ler o post publicado neste blog em 30/04/2008 com mais informações ou, então, acessar o post em que disponibilizamos os links para o vídeo da sessão de julgamento em seu inteiro teor.
Diante da alteração do quadro jurídico, o TST resolveu rever a súmula n.º 228. Veja como era a sua redação e veja como ficou, após a publicação ocorrida em 09 de maio de 2008:
REDAÇÕES ANTERIORES:
Histórico:Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 228 Adicional de insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17.
Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985
Nº 228 Adicional de Insalubridade. Base de cálculo
O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da Consolidação das Leis do Trabalho.
REDAÇÃO ATUAL:Nº 228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Há quem sustente acerca da inconstitucionalildade dos parâmetros adotados na súmula trabalhista, porquanto o Supremo foi claro em vedar a criação de uma base de cálculo por decisão judicial. No entanto, o Presidente do TST, em vídeo promovido pelo próprio tribunal trabalhista, assim abordou a questão:
"PERGUNTA: PODE HAVER AÇÃO NA JUSTIÇA CONTRA A DECISÃO DO TST?Presidente Ministro Rider: 'Acho que é provável que vá haver uma reclamação, perante o Supremo, dos empresários, para argumentar que a súmula proibia o Poder Judiciário criar uma base de cálculo e que, desrespeitando a súmula, o Tribunal Superior teria criado uma base de cálculo adotando, como tal, o salário base. E que nós consideramos que não porque a nossa situação é diferente do processo que originou a súmula vinculante que é um processo de servidor público. Na área pública não se pode mesmo. Na própria CLT tem um dispostivo que diz que não havendo norma expressa aplicável ao caso pode-se recorrer à analogia. Então, estávamos autorizados por lei a recorrer à analogia e nós recorremos à analogia. Havia a analogia, havia uma disposição que, afinal de contas, adicional de insalubridade e de periculosidade têm a mesma razão de ser que é a preservação da higidez física do trabalhador, da sua segurança, da sua saúde. E, portanto, nós entendemos que foi legítima a adoção do salário base como base de cálculo'.
O presidente do TST, Ministro Rider Nogueira, ainda responde diversas outras questões sobre a súmula 228 e o adicional de insalubridade na breve entrevista em referência.
Quem quiser conferir o vídeo na íntegra, poderá acessá-lo diretamente no sítio do TST ou seguindo este link.
Veja post atualizado abordando a suspensão da súmula 228/TST por liminar deferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do STF.
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