quarta-feira, abril 30, 2008

SUPREMO APROVA A 4ª SÚMULA VINCULANTE. SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER ADOTADO COMO INDEXADOR DE VANTAGENS E NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL




Há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal vem enfrentando, por meio de decisões de suas duas turmas, a questão sobre a constitucionalidade ou não de vinculação de vantagens salariais do empregado ou de vencimentos do servidor público ao salário mínimo. Até hoje, não havia uniformidade.

Para ilustrar o tema, veja a previsão contida na CLT quanto ao chamado adicional de insalubridade, devido ao empregado que laborar em ambiente reputado insalubre:

Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

E confira o dilema de interpretar esse dispositivo à luz do art. 7º, inciso IV da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
...omissis...
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (destaquei).
O Supremo Tribunal Federal, na sessão de hoje (30/04), analisou os primeiros Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (RE 570177 e RE 565714).

A Repercussão Geral, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n.º 11.418, de 19/12/2006, é aquela que apresenta questões superlativas do ponto de vista político, econômico, social ou jurídico, cuja análise transborde o interesse individual de quem recorre, uma vez que a decisão ali tomada afetará o interesse coletivo.

Haverá repercussão geral se, por exemplo, o recurso for interposto para insurgir-se contra decisão judicial que viole jurisprudência dominante ou súmula do STF. Contrario sensu, não constituirá a hipótese de repercussão geral o recurso manejado contra decisão harmônica à jurisprudência e súmula do Supremo.

Na análise do RE 565714, os policiais militares do Estado de São Paulo insurgiram-se contra a Lei Complementar estadual 432/85, que vinculava o pagamento do adicional de insalubridade ao salário mínimo. Os recorrentes pretendiam que o adicional incidisse sobre o valor total de seus vencimentos.

Os Ministros entenderam que o salário mínimo não pode ser adotado como indexador de vantagens agregadas aos vencimentos dos servidores públicos ou de salários dos empregados. Também acrescentaram que a indexação já existente não pode ser substituída por decisão judicial. Ou seja, uma vez consolidada a situação de pagamento do adicional de insalubridade pelo salário mínimo, não cabe ao julgador alterar essa base de cálculo por meio de decisão judicial, o que deverá ser efetuado por meio de lei específica.

Ainda no julgamento do RE 565714, os Ministros do Supremo decidiram que o valor atribuído ao adicional será fixado em reais no momento do trânsito em julgado e sofrerá as atualizações na forma da lei e não mais atrelado ao salário mínimo.

Aproveitando a pacificação do entendimento sobre a questão, o Ministro Cézar Peluso propôs e foi aprovado, à unanimidade, pelo STF o texto da 4ª Súmula Vinculante:

"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".

Com essa decisão, não chegarão mais ao Supremo Tribunal Federal os recursos dispondo sobre idêntica matéria, desde que a decisão impugnada esteja em harmonia com a jurisprudência hoje criada.

Agora, caberá ao TST denegar o seguimento de recursos extraordinários propostos que tenham como objeto a mesma questão decidida. Se a decisão impugnada no Tribunal trabalhista afrontar à jurisprudência do Supremo, poderá haver juízo de retratação do juízo a quo. Caso contrário, mantida a decisão impugnada pelo TST, o recurso extraordinário deverá ser processado pelo STF. Estima-se que só no TST haja 2400 processos dispondo sobre o mesmo assunto.

No julgamento da RE 570177, extensível a outros REs especificados na sessão, o Supremo decidiu que não há inconstitucionalidade no pagamento de soldo em valor inferior ao salário mínimo para os que prestam serviço militar obrigatório, uma vez que não podem ser equiparados aos trabalhadores privados ou servidores públicos civis.

Saiba mais sobre o tema consultando as notícias do STF aqui, aqui e aqui.


Postado por Kleber Waki

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