O PREPOSTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 377 DO TST.
Preposto é a pessoa que, no processo do trabalho, representa a figura do empregador (este conceito está aqui limitado à aplicação no processo trabalhista). Vamos encontrar referências à figura do preposto em diversos artigos da CLT, muitos deles já revogados, mas que permitem avaliar a dimensão dessa figura de representação.
Exemplifico: redação original do art. 29 (revogado), que permitia ao preposto autorizado efetuar o registro da CTPS; redação original do art. 52 (revogado) - responsabilidade da empresa por extravio da CTPS do empregado, mesmo que este incidente decorra da ação ou omissão do preposto; artigo 259 (revogado) - orientação dos serviços de estiva; art. 373-A (em vigor) - proíbe o preposto de promover revistas íntimas nas trabalhadoras; art. 483, "e", "f" - ato lesivo da honra ou boa fama do empregado ou violência física contra este praticados por preposto autoriza rescisão indireta do contrato de trabalho; art. 630, parágrafo único (transformado no § 3º desse mesmo artigo) - obrigação do preposto de prestar os esclarecimentos necessários à atuação da fiscalização.
Mas, o papel fundamental do preposto, para o processo do trabalho, reside em dois dispositivos da CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)Notem que a utilização da figura do preposto é uma faculdade do empregador. Se fizer uso dessa faculdade, as declarações do seu representante obrigarão o preponente, mesmo sem um mandato formal e específico.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.
Importante anotar que o próprio empregado pode ser representado por uma espécie de preposto, como se vê no paralelo traçado pelo art. 861, CLT.
A grande tormenta decorre da seguinte indagação: o preposto precisa ser, necessariamente, um empregado? Poderia a preposição ser atribuída a qualquer outra pessoa ou mesmo a um ex-empregado? E haveria possibilidade de ser vedada a figura do preposto no processo trabalhista, exigindo-se o comparecimento da figura pessoal do réu?
A jurisprudência trabalhista, ainda que remanesçam teses contrárias, havia pacificado o seguinte entendimento:
Nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.Portanto, a única exceção, até agora, estaria reservada para os conflitos entre empregados e empregadores domésticos. Uma vez que não se trata de uma empresa, a família poderia vir a ser representada por qualquer de seus membros.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997).
Por outro lado, em se tratando de empresa, a figura do preposto somente poderia recair necessariamente em um empregado.
É preciso destacar que nem mesmo o advogado pode assumir a dupla função de preposto e procurador judicial, como se infere do seu Código de Ética:
Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
Art. 35. As sanções disciplinares consistem em:Com o advento da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 (especialmente o seu artigo 54), o TST decidiu rever a súmula 377, ampliando as hipóteses de admissão da figura do preposto não empregado, o que agora passa a ser possível naqueles processos em que a empresa se enquadre nas definições de micro ou pequeno empresário.
I - censura;
...omissis...
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - ...omissis...;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
Destaco o art. 54 da LC 123/06:
Art. 54. É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
Em 24/04/2008, o Pleno do TST aprovou a alteração da Súmula 377, que passou a ter a seguinte redação:
Súmula nº 377 do TST PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Há quem defenda que a figura do preposto não possa sofrer a limitação imposta pela jurisprudência trabalhista, escorando-se nos arts. 1.169 e seguintes do Código Civil, que tratam especificamente desta figura. Também já há quem sustente que, criado o paradigma do preposto não empregado para as micro e pequenas empresas, ficaria sem sentido manter a rigidez da interpretação para as demais figuras empresariais.
O TST, como se vê, sinaliza com mudanças como, aliás, já o fez no julgamento do AIRR e RR-733473/2001.6 (vide notícia aqui), quando aceitou que o preposto fosse representado por um ex-empregado, uma vez que era ele quem tinha conhecimento dos fatos. Enfim, a última indagação proposta: no processo do trabalho há possibilidade de exigência de depoimento personalíssimo? É sabido que o depoimento pessoal personalíssimo, isto é, aquele que não admite a figura da preposição, é cabível quando o processo envolver pessoa física. Destaco, aqui, dois arestos do STJ:
O TST, como se vê, sinaliza com mudanças como, aliás, já o fez no julgamento do AIRR e RR-733473/2001.6 (vide notícia aqui), quando aceitou que o preposto fosse representado por um ex-empregado, uma vez que era ele quem tinha conhecimento dos fatos. Enfim, a última indagação proposta: no processo do trabalho há possibilidade de exigência de depoimento personalíssimo? É sabido que o depoimento pessoal personalíssimo, isto é, aquele que não admite a figura da preposição, é cabível quando o processo envolver pessoa física. Destaco, aqui, dois arestos do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO POR PROCURAÇÃO. CPC, ART. 343. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE CONFISSÃO. APLICAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIRCUNSTANCIAS DOS AUTOS QUE LEVAM A NÃO-APLICAÇÃO DA REFERIDA PENA. RECURSO DESPROVIDO.No processo do trabalho, a aplicação seria extremamente restritiva. Primeiro, porque a figura do empregador envolve conceito até de índole institucional, uma vez que a CLT diz que empregador é a empresa (art. 2º, CLT). O empregador, como se vê, é transmutado na figura institucional da empresa, acrescido a este as qualidades de dirigir o trabalho, assalariar e assumir os riscos da atividade econômica.
I - O DEPOIMENTO PESSOAL, POR SER ATO PERSONALISSIMO, DEVE SER PRESTADO PELA PROPRIA PARTE, NÃO SE ADMITINDO O MESMO POR PROCURAÇÃO.
II - A PENA DE CONFISSÃO, PARA SER APLICADA, DEPENDE, ALEM DA ADVERTENCIA, DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA PRESTAR O DEPOIMENTO PESSOAL.
III - A CONFISSÃO E MERO MEIO DE PROVA A SER ANALISADO PELO JUIZ DIANTE DO CONTEXTO PROBATORIO COLACIONADO AOS AUTOS, NÃO IMPLICANDO PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DOS FATOS.
(REsp 54.809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08.05.1996, DJ 10.06.1996 p. 20335)
Processo civil. Recurso especial. Depoimento pessoal. Mandatário com poderes especiais.
- O depoimento pessoal é ato personalíssimo, em que a parte revela ciência própria sobre determinado fato. Assim, nem o mandatário com poderes especiais pode prestar depoimento pessoal no lugar da parte.
Recurso parcialmente provido.
(REsp 623.575/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.11.2004, DJ 07.03.2005 p. 250)
Apenas, portanto, na hipótese de uma relação de emprego doméstica, onde não há esta encarnação do empregador na figura da empresa, pareceria possível a exigência do depoimento personalíssimo.
Para o mais, a própria CLT autoriza, como vimos, a representação por preposto.
A título de conclusão, fica ainda o alerta: uma vez que haja irregularidade na preposição, é reputada a sua ausência à audiência, atraindo assim os efeitos de arquivamento da ação (caso a empresa ou empregadora seja a parte ativa no processo) ou até mesmo a revelia e confissão (caso a empresa ou empregadora figure como ré). Nesse sentido, a Súmulal nº 122/TST:
Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.(postado por Kleber Waki).
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
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