TRABALHO EM FOCO: NO SALÁRIO NÃO SE MEXE.
Qualquer pessoa em sã consciência tem a exata dimensão da importância do salário para um trabalhador, já que é através dele que obtém seu sustento, bem como de sua família, atendendo suas necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, conforme previsto na Constituição Federal (artigo 7º, IV), que propugna como ideal que o valor do salário mínimo legal fosse capaz de proporcionar tudo isso a uma família média brasileira. Em que pese os ganhos reais obtidos nos últimos anos, sabemos bem que R$415,00 são insuficientes para tanto e, por enquanto, diz-se que tal preceito constitucional é meramente “programático” (aponta um ideal a ser perseguido, mas desvinculado da realidade atual).
Diante da importância do salário na sobrevivência humana, ele é protegido de uma maneira muito especial por normas e princípios constantes tanto da Constituição, como da legislação que é chamada de “ordinária”, não tendo esta expressão qualquer cunho pejorativo, apenas se referindo a seu caráter comum, sendo que outro dispositivo programático de nossa Constituição caracteriza como crime a retenção dolosa (intencional, portanto) do salário.
Um desses princípios fundamentais é o da irredutibilidade salarial, agasalhado pela Constituição no inciso VI, do mesmo artigo 7º já referido, que veda possa o patrão diminuir o salário de seu empregado, a menos que essa redução seja objeto de negociação intermediada pelo sindicato dos trabalhadores. Presume-se que a negociação feita com o sindicato – que é livre, independente e conhecedor das reais necessidades de seus representados, bem como da realidade econômica vivenciada por aquele setor produtivo – não será resultado da aceitação de uma imposição dos empregadores sobre os trabalhadores, mas sim fruto de uma real barganha em que abre-se mão de algo em troca de outra melhoria ou conquista. É a chamada flexibilização sob tutela sindical, que evidencia o poder que detém os representantes sindicais, cujas decisões afetam a totalidade dos integrantes daquela categoria, ainda que não sejam sindicalizados e nem participem da vida sindical. Daí a importância da sindicalização e da atuação consciente do trabalhador na escolha (eleição) dos dirigentes sindicais.
Visa esse princípio proporcionar um mínimo de segurança ao trabalhador que saberá que pelo menos com aquele valor ele poderá contar ao final de um mês de trabalho, muito embora as incertezas do mercado de trabalho, aliadas à inexistência de garantia do emprego à generalidade dos trabalhadores, seja sempre preocupante quanto à manutenção do emprego.
Essa irredutibilidade diz respeito ao salário básico do trabalhador, não se confundindo, como já tratou a coluna anteriormente, com a remuneração, cujo valor poderá oscilar de um mês para outro, com altos e baixos, de acordo com o número de horas extras prestadas, por exemplo, ou a percepção de algum outro adicional em condições passageiras.
Para os que auferem ganho variável, como os comissionistas, haverá também muita variação, sendo que, então, o princípio da irredutibilidade assegura que o percentual das comissões pagas é que não pode ser reduzido. Da mesma forma, aquele que recebe por produção (pagamento de determinado valor por cada peça confeccionada, por exemplo) tem a garantia de que o valor da tarifa (preço pago pela peça) não pode ser diminuído.
Já os professores, normalmente, recebem o pagamento por hora-aula, sendo que o valor pago pela hora-aula é que não pode ser reduzido, mas, o número de horas-aula mensais ou semanais atribuído a cada profissional, no início de cada período, pode oscilar em função da redução do número de alunos, sem que isso importe em redução salarial, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Outra proteção outorgada ao salário é que ele não pode ser penhorado, ou seja, não pode ser apreendido judicialmente para o pagamento de dívidas que o trabalhador tenha. Mas já há algumas decisões relativizando a impenhorabilidade quando se trata de cobrança de dívida de caráter alimentar também. Explico: se está sendo cobrada de um trabalhador uma dívida referente a pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas de sua empregada doméstica, por exemplo, não se justificaria impedir a apreensão do salário dele sob o argumento deste ser necessário ao seu sustento em prejuízo da empregada que está com seu sustento comprometido por que ele não lhe pagou.
Daí que tem sido admitida a penhora de parte do salário do devedor, geralmente em percentual que não comprometa a subsistência dele e sua família, e simultaneamente vá quitando a dívida trabalhista.
Na próxima semana seguiremos tratando da intangibilidade salarial, que poderíamos traduzir, lembrando um célebre erro cometido por um ministro da era Collor, por ser o salário “imexível”. Até lá.
(Postado por Paulo Pimenta).
Diante da importância do salário na sobrevivência humana, ele é protegido de uma maneira muito especial por normas e princípios constantes tanto da Constituição, como da legislação que é chamada de “ordinária”, não tendo esta expressão qualquer cunho pejorativo, apenas se referindo a seu caráter comum, sendo que outro dispositivo programático de nossa Constituição caracteriza como crime a retenção dolosa (intencional, portanto) do salário.
Um desses princípios fundamentais é o da irredutibilidade salarial, agasalhado pela Constituição no inciso VI, do mesmo artigo 7º já referido, que veda possa o patrão diminuir o salário de seu empregado, a menos que essa redução seja objeto de negociação intermediada pelo sindicato dos trabalhadores. Presume-se que a negociação feita com o sindicato – que é livre, independente e conhecedor das reais necessidades de seus representados, bem como da realidade econômica vivenciada por aquele setor produtivo – não será resultado da aceitação de uma imposição dos empregadores sobre os trabalhadores, mas sim fruto de uma real barganha em que abre-se mão de algo em troca de outra melhoria ou conquista. É a chamada flexibilização sob tutela sindical, que evidencia o poder que detém os representantes sindicais, cujas decisões afetam a totalidade dos integrantes daquela categoria, ainda que não sejam sindicalizados e nem participem da vida sindical. Daí a importância da sindicalização e da atuação consciente do trabalhador na escolha (eleição) dos dirigentes sindicais.
Visa esse princípio proporcionar um mínimo de segurança ao trabalhador que saberá que pelo menos com aquele valor ele poderá contar ao final de um mês de trabalho, muito embora as incertezas do mercado de trabalho, aliadas à inexistência de garantia do emprego à generalidade dos trabalhadores, seja sempre preocupante quanto à manutenção do emprego.
Essa irredutibilidade diz respeito ao salário básico do trabalhador, não se confundindo, como já tratou a coluna anteriormente, com a remuneração, cujo valor poderá oscilar de um mês para outro, com altos e baixos, de acordo com o número de horas extras prestadas, por exemplo, ou a percepção de algum outro adicional em condições passageiras.
Para os que auferem ganho variável, como os comissionistas, haverá também muita variação, sendo que, então, o princípio da irredutibilidade assegura que o percentual das comissões pagas é que não pode ser reduzido. Da mesma forma, aquele que recebe por produção (pagamento de determinado valor por cada peça confeccionada, por exemplo) tem a garantia de que o valor da tarifa (preço pago pela peça) não pode ser diminuído.
Já os professores, normalmente, recebem o pagamento por hora-aula, sendo que o valor pago pela hora-aula é que não pode ser reduzido, mas, o número de horas-aula mensais ou semanais atribuído a cada profissional, no início de cada período, pode oscilar em função da redução do número de alunos, sem que isso importe em redução salarial, conforme orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Outra proteção outorgada ao salário é que ele não pode ser penhorado, ou seja, não pode ser apreendido judicialmente para o pagamento de dívidas que o trabalhador tenha. Mas já há algumas decisões relativizando a impenhorabilidade quando se trata de cobrança de dívida de caráter alimentar também. Explico: se está sendo cobrada de um trabalhador uma dívida referente a pagamento dos salários e demais direitos trabalhistas de sua empregada doméstica, por exemplo, não se justificaria impedir a apreensão do salário dele sob o argumento deste ser necessário ao seu sustento em prejuízo da empregada que está com seu sustento comprometido por que ele não lhe pagou.
Daí que tem sido admitida a penhora de parte do salário do devedor, geralmente em percentual que não comprometa a subsistência dele e sua família, e simultaneamente vá quitando a dívida trabalhista.
Na próxima semana seguiremos tratando da intangibilidade salarial, que poderíamos traduzir, lembrando um célebre erro cometido por um ministro da era Collor, por ser o salário “imexível”. Até lá.
(Postado por Paulo Pimenta).
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