TRABALHO EM FOCO: OS DESCONTOS NO SALÁRIO.
Outra regra protetiva do salário proíbe ao empregador efetuar qualquer desconto nele que não seja referente a adiantamentos ou esteja previsto em lei ou norma coletiva, conforme previsão do artigo 462, da CLT.
Os adiantamentos são os famosos “vales” dos quais se utilizam os trabalhadores quando o mês se mostra maior que o salário, que insiste em demorar para chegar, enquanto as contas são bem mais rápidas... O hábito está tão arraigado nos orçamentos domésticos brasileiros que muitas empresas já possuem um cronograma no qual está prevista a data do adiantamento (vale) e a do pagamento, esta sempre até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado, quando será pago o valor remanescente ao que foi adiantado.
Já os descontos previstos em lei são muitos e de toda ordem: tributária (imposto de renda retido da fonte), previdenciária (contribuição do empregado para o INSS), sindical (imposto sindical equivalente a um dia de serviço por ano), pensão alimentícia fixada judicialmente, faltas ao serviço e muitos outros, merecendo destaque, porque largamente usados nos últimos tempos, os descontos de parcelas de empréstimos contraídos pelo trabalhador junto a instituições financeiras, os chamados “empréstimos consignados”, mais freqüentes no serviço público ou entre os aposentados e pensionistas - cuja garantia de continuidade dos pagamentos (não podem perder o “emprego”), torna muito atrativo tal negócio aos bancos, já que é praticamente nula a possibilidade de inadimplência – mas também possíveis no setor privado.
Os descontos previstos em normas coletivas, que são os acordos coletivos de trabalho (celebrados pela empresa com o sindicato dos trabalhadores) e as convenções coletivas de trabalho (celebradas entre os sindicatos representantes das respectivas categorias profissional e econômica) são estabelecidos nessas negociações como uma forma a mais de sustentar as entidades sindicais, geralmente sendo destinados a elas, devendo ser garantido ao trabalhador um prazo para que se oponha a tal desconto, quando então ele será indevido. Lamentavelmente, muitas vezes os sindicatos dificultam – por razões óbvias – o exercício deste direito, com exigências despropositadas tais como comparecimento pessoal na sede do sindicato, distante muitos quilômetros da cidade do trabalhador, devendo ser lembrado que apenas o imposto sindical é devido obrigatoriamente por todos os trabalhadores, independente de serem ou não filiados ao sindicato.
A jurisprudência também admite, conforme previsto na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, a menos que fique demonstrada a existência de algum tipo de pressão ou coação sobre o empregado para que realize sua adesão, o que tornaria viciado (sem validade) o ato jurídico da autorização, já que esta não seria livre e no seu próprio interesse.
Caso ocorra essa pressão, caberá ao trabalhador insurgir-se contra o desconto ou mesmo postular a devolução de tais valores perante a Justiça do Trabalho, desde que consiga provar que fora obrigado a aceitar tal imposição.
E os prejuízos que o trabalhador vier a causar a seu patrão, podem ser descontados de seu salário? Podem sim, quando o dano for decorrente de culpa do empregado (não tinha a intenção, mas por imprudência, negligência ou imperícia foi o responsável pelo fato) desde que tal possibilidade tenha sido previamente acordada entre as partes, sendo muito conveniente que o seja por escrito, quando da admissão, para facilitar a prova em juízo. Se não houver sido previsto, o desconto não poderá ser feito, a menos que o empregado tenha agido com dolo, isto é, teve a intenção real de causar o prejuízo ao empregador. Havendo dolo, o desconto será possível independente de qualquer condição.
Interessante também destacar não ser possível que o empregador transfira ao seu empregado o risco da sua atividade econômica. Ou seja, não pode o patrão descontar, por exemplo, do salário do vendedor os prejuízos que vier a sofrer pela inadimplência do cliente por ele atendido. Este risco é inerente a atividade empresarial e trabalhador, justamente para não correr riscos, aliena sua força de trabalho para ser dirigida pelo patrão em troca do salário. Assim como, via de regra (e infelizmente) a maioria dos trabalhadores brasileiros não participam dos lucros do empreendimento, também não seria justo que suportasse (ainda que parcialmente) os prejuízos.
Há uma exceção quando se verifica que o trabalhador não observou normas impostas pela empresa diretamente ou previstas também em normas coletivas para o recebimento dos pagamentos mediante cheques e estes se revelam sem provisão de fundos (os famosos “borrachudos”), o que é muito freqüente na atividade dos frentistas de postos de gasolina. Nestes casos, o desconto é considerado lícito pela jurisprudência.
Por hoje é só. Encerro a coluna cumprimentando a todos os “meus conterrâneos” (de coração), pela passagem, no último dia 20, de mais um aniversário de nossa querida Catalão, na esperança de que todos nós saibamos discernir o que é melhor para nossa cidade, elegendo um prefeito digno de sua pujança sócio-econômica e vereadores que não se limitem a exercer um assistencialismo infrutífero, mas que a dotem de leis sábias, que se fazem tão necessárias neste momento de crescimento.
Parabéns Catalão!
A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.
Os adiantamentos são os famosos “vales” dos quais se utilizam os trabalhadores quando o mês se mostra maior que o salário, que insiste em demorar para chegar, enquanto as contas são bem mais rápidas... O hábito está tão arraigado nos orçamentos domésticos brasileiros que muitas empresas já possuem um cronograma no qual está prevista a data do adiantamento (vale) e a do pagamento, esta sempre até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado, quando será pago o valor remanescente ao que foi adiantado.
Já os descontos previstos em lei são muitos e de toda ordem: tributária (imposto de renda retido da fonte), previdenciária (contribuição do empregado para o INSS), sindical (imposto sindical equivalente a um dia de serviço por ano), pensão alimentícia fixada judicialmente, faltas ao serviço e muitos outros, merecendo destaque, porque largamente usados nos últimos tempos, os descontos de parcelas de empréstimos contraídos pelo trabalhador junto a instituições financeiras, os chamados “empréstimos consignados”, mais freqüentes no serviço público ou entre os aposentados e pensionistas - cuja garantia de continuidade dos pagamentos (não podem perder o “emprego”), torna muito atrativo tal negócio aos bancos, já que é praticamente nula a possibilidade de inadimplência – mas também possíveis no setor privado.
Os descontos previstos em normas coletivas, que são os acordos coletivos de trabalho (celebrados pela empresa com o sindicato dos trabalhadores) e as convenções coletivas de trabalho (celebradas entre os sindicatos representantes das respectivas categorias profissional e econômica) são estabelecidos nessas negociações como uma forma a mais de sustentar as entidades sindicais, geralmente sendo destinados a elas, devendo ser garantido ao trabalhador um prazo para que se oponha a tal desconto, quando então ele será indevido. Lamentavelmente, muitas vezes os sindicatos dificultam – por razões óbvias – o exercício deste direito, com exigências despropositadas tais como comparecimento pessoal na sede do sindicato, distante muitos quilômetros da cidade do trabalhador, devendo ser lembrado que apenas o imposto sindical é devido obrigatoriamente por todos os trabalhadores, independente de serem ou não filiados ao sindicato.
A jurisprudência também admite, conforme previsto na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, a menos que fique demonstrada a existência de algum tipo de pressão ou coação sobre o empregado para que realize sua adesão, o que tornaria viciado (sem validade) o ato jurídico da autorização, já que esta não seria livre e no seu próprio interesse.
Caso ocorra essa pressão, caberá ao trabalhador insurgir-se contra o desconto ou mesmo postular a devolução de tais valores perante a Justiça do Trabalho, desde que consiga provar que fora obrigado a aceitar tal imposição.
E os prejuízos que o trabalhador vier a causar a seu patrão, podem ser descontados de seu salário? Podem sim, quando o dano for decorrente de culpa do empregado (não tinha a intenção, mas por imprudência, negligência ou imperícia foi o responsável pelo fato) desde que tal possibilidade tenha sido previamente acordada entre as partes, sendo muito conveniente que o seja por escrito, quando da admissão, para facilitar a prova em juízo. Se não houver sido previsto, o desconto não poderá ser feito, a menos que o empregado tenha agido com dolo, isto é, teve a intenção real de causar o prejuízo ao empregador. Havendo dolo, o desconto será possível independente de qualquer condição.
Interessante também destacar não ser possível que o empregador transfira ao seu empregado o risco da sua atividade econômica. Ou seja, não pode o patrão descontar, por exemplo, do salário do vendedor os prejuízos que vier a sofrer pela inadimplência do cliente por ele atendido. Este risco é inerente a atividade empresarial e trabalhador, justamente para não correr riscos, aliena sua força de trabalho para ser dirigida pelo patrão em troca do salário. Assim como, via de regra (e infelizmente) a maioria dos trabalhadores brasileiros não participam dos lucros do empreendimento, também não seria justo que suportasse (ainda que parcialmente) os prejuízos.
Há uma exceção quando se verifica que o trabalhador não observou normas impostas pela empresa diretamente ou previstas também em normas coletivas para o recebimento dos pagamentos mediante cheques e estes se revelam sem provisão de fundos (os famosos “borrachudos”), o que é muito freqüente na atividade dos frentistas de postos de gasolina. Nestes casos, o desconto é considerado lícito pela jurisprudência.
Por hoje é só. Encerro a coluna cumprimentando a todos os “meus conterrâneos” (de coração), pela passagem, no último dia 20, de mais um aniversário de nossa querida Catalão, na esperança de que todos nós saibamos discernir o que é melhor para nossa cidade, elegendo um prefeito digno de sua pujança sócio-econômica e vereadores que não se limitem a exercer um assistencialismo infrutífero, mas que a dotem de leis sábias, que se fazem tão necessárias neste momento de crescimento.
Parabéns Catalão!
A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.
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