segunda-feira, março 31, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO. ESTAGIÁRIOS.



Muito embora a forma mais comum de uma relação de trabalho, (a mais predominante) seja através da figura do emprego, isso não significa dizer que
toda relação de trabalho corresponda a um vínculo empregatício.

Exemplos de variedade no mundo do trabalho são as figuras dos servidores públicos civis, autônomos, trabalhadores eventuais e os estagiários, dentre outros. Para estes, muito embora haja uma inequívoca relação laboral, não há relação de emprego e, portanto, não estão amparados pelos direitos da legislação trabalhista como anotação da CTPS, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, estabilidade no emprego (decorrente de acidente de trabalho, gravidez, candidatura e posse em cargo sindical) etc.

Trataremos, hoje, de uma dessas figuras que, a rigor, não formam vínculo de emprego com o tomador de seus serviços: o estagiário.

Primeiro, não confundir a figura do estagiário, regido pela Lei n.º 6.494/77, com a do aprendiz, regulado pela CLT (arts. 424 e seguintes). Aliás, o próprio Decreto 87497/82 expressamente afasta qualquer tratamento similar (art. 10).

O Decreto 87497/82 regulamenta a Lei do Estágio.

O estágio é uma forma de contratação que, uma vez que seja rigorosamente observados seus preceitos, não gera vínculo de emprego entre as partes (art. 4º).

Para ser estagiário é preciso contar com a idade mínima de 16 anos e estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular (curso superior ou ensino médio, inclusive profissionalizante) ou mesmo em escolas de educação especial. Para o estudante estrangeiro, exige-se que a matrícula seja em estabelecimento oficial ou reconhecido (art. 11 do Decreto regulamentador).

Qualquer pessoa jurídica de direito privado ou órgãos da administração pública pode contratar estagiários.

No entanto, para que tal contrato seja celebrado, é fundamental a interveniência de terceira pessoa: a instituição de ensino.

Também faz-se necessária a verificação de outros requisitos: I - o estagiário tem que estar apto a prestar o serviço exigido; II - a unidade em que for lotada tem que estar apta a oferecer a formação profissional do estudante contratado, conforme o curso em que esteja inserido o estagiário; III - as tarefas atribuídas ao estagiário devem servir como complementação do seu ensino e aprendizagem; IV - o planejamento, a execução, acompanhamento e a avaliação do estagiário serão feitas na conformidade dos currículos, programas e calendários escolares (estágio curricular, § 3º, art. 1º da Lei 6494/77 c/c art. 6º, §3º do seu Decreto regulamentador); V - o termo de compromisso relativo ao estágio deverá ser firmado pelo estudante, por quem concede o estágio e necessariamente pela instituição de ensino que encaminha o estagiário, salvo quando esta experiência se der sob a forma de ação comunitária, quando não será necessário um contrato escrito; VI - o estágio não está sujeito ao cumprimento de específica jornada de trabalho, porém não poderá ser estabelecido em horário incompatível com a hora escolar; VII - nas férias escolares, onde não há hora escolar a ser cumprida, o horário de estágio poderá ser alterado, conforme decidido entre os envolvidos, mas sempre contando com a participação da instituição de ensino nessa alteração; VIII - é obrigatória a constituição de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, válido enquanto durar o estágio.

É importante destacar que o estágio curricular só pode ser definido pelas instituições de ensino. São elas que o inserem na grade curricular do estudante, fixando duração (que não poderá ser inferior a um semestre letivo) e jornada (aqui entendida como número de horas necessárias).

O termo de compromisso firmado entre o estagiário, quem concede o estágio e a instituição de ensino deverá fazer referência ao instrumento jurídico previamente firmado entre a pessoa jurídica de direito privado (ou órgão da administração pública) e o estabelecimento escolar (ver art. 5º e 6º do Decreto 87497/82).

Pelo trabalho prestado, o estagiário poderá perceber uma bolsa estágio ou qualquer outra forma de contraprestação que vier a acordar (art. 4º da Lei do Estágio).

Não há ônus para qualquer dos lados, em caso de manifesto desejo de rompimento dessa relação.

Nada poderá ser cobrado do estudante, a qualquer título, para celebração do contrato.

A violação dessas regras, por outro lado, pode resultar no reconhecimento do vínculo de emprego e no pagamento de todas as verbas trabalhistas que, naturalmente, decorrem de uma relação contratual dessa natureza.

A jurisprudência está permeada de exemplos. Destaco duas situações específicas: o estágio desvirtuado quando o contratante é pessoa jurídica de direito privado e quando é órgão da administração pública.

EMENTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O art. 4º da Lei nº 6.494/77 assegura que a contratação de estagiários não cria vínculo empregatício. Entretanto, para que seja afastado o reconhecimento da existência de contrato de trabalho é necessário que sejam observados os requisitos previstos na citada lei para a contratação de estagiário, como, por exemplo, a compatibilidade do horário de trabalho com as atividades escolares e o acompanhamento de instrutores. Assim, se a empresa se vale da contratação de estagiários para adquirir mão-de-obra barata, sem a observância dos requisitos legais, é possível o reconhecimento de vínculo empregatício, desde que cumpridos os requisitos do art. 3º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST, decisão: 13/08/2003, Processo RR n.º: 614105, ano: 1999, órgão julgador: 4ª Turma, Fonte: DJ/ DATA: 05-09-2003, Relator: Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO).



EMENTA. ESTAGIÁRIO - NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - EFEITOS DA NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - INCABÍVEL O DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. O estágio não cria vínculo empregatício, já que tem como finalidade precípua propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, por meio da participação do estudante em situações reais de vida e de trabalho, proporcionando-lhe conhecimentos teóricos e práticos imprescindíveis à sua inserção no meio profissional, social e cultural. Verificada a descaracterização do contrato de estágio profissional, celebrado na vigência da Constituição de 1988, inviável se falar em relação de emprego, quando a contratação não é precedida de prévia aprovação em concurso público, por força do óbice do artigo 37, II, da Constituição Federal. O reclamado é integrante da Administração Pública indireta, está sujeito ao artigo 37, "caput", da Constituição Federal de 1988, que lhe impõe obediência, entre outros, ao princípio da legalidade, bem como ao disposto em seu inciso II, motivo pelo qual se revela nula de pleno direito a contratação, salvo no que concerne à contraprestação remuneratória, o impropriamente denominado "salário 'stricto sensu'", dos dias efetivos de prestação de serviços, para se evitar o locupletamento indevido de quem se beneficiou irregularmente da força de trabalho, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista do reclamado provido. (TST, decisão: 01/10/2003, Processo RR 540388, ano:1999, (TRT de origem: 9ª Região), órgão julgador: 4ª Turma, Fonte: DJ/ DATA: 17-10-2003, Relator: Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA).
Qualquer discussão acerca da execução do próprio contrato de estágio, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/04, não seria, em tese, da Justiça do Trabalho, uma vez que não há vínculo de emprego para o estagiário.

No entanto, quando o que se discute é justamente o desvirtuamento do contrato de estágio e o reconhecimento da relação de emprego, nunca houve dúvida de que a competência sempre foi da Justiça do Trabalho.

Tramita atualmente no Congresso Nacional o PLS 473/2003, de autoria do Senador Osmar Dias.

Sob o argumento de atualizar a disciplina, o projeto-de-lei faz uma interessante abordagem do instituto e busca introduzir algumas novidades, tais como: a) estabelece quatro formas de estágio; b) limita o cumprimento do estágio a 3 horas diárias e 15 h semanais para os estudantes de ensino médio e de 6 h diárias e 30 h semanais para os alunos de curso superior; c) fixa o valor mínimo da bolsa estágio em valor equivalente ao salário mínimo; d) estabelece o direito ao estagiário de um recesso de 15 (quinze) dias, gozados preferencialmente no período das férias escolares, para o estágio cuja duração ultrapassar o período de um ano; e) impõe limite de 02 (dois) anos para a duração do estágio; f) impõe limite para que o número de estagiários não ultrapasse a 20 % do número de empregados daquele que concede o estágio; g) estende ao estagiário as regras da legislação trabalhista quanto à saúde e segurança no ambiente de trabalho.

Submetido o projeto à tramitação e havendo matérias similares, o Senado hoje disponibiliza também o voto do texto vencido, mais completo e que aguarda votação em turno suplementar. Ampliada a disciplina da matéria, trouxe algumas variações ao projeto original como a limitação do número de estagiários adotando tabela de proporcionalidade ao número de empregados, concessão de auxílio-transporte, recesso remunerado nas férias escolares observada a proporcionalidade do tempo de duração do estágio, obrgação de inscrição junto ao INSS etc.

O CONJUR publicou o substitutivo do projeto relatado pela Senadora Ideli Salvati., onde há completo relatório das diversas sugestões apresentadas e aprovadas. Conheça-o clicando aqui.

Postado por Kleber Waki

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