quinta-feira, março 13, 2008

EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER MAIOR DO QUE SEIS MESES.



Experiência é uma palavra de origem latina (experientia, ae) e, como exigência para contratação de trabalhadores, é adotada em seu significado filosófico:
"2 Rubrica: filosofia.
qualquer conhecimento obtido por meio dos sentidos
3 forma de conhecimento abrangente, não organizado, ou de sabedoria, adquirida de maneira espontânea durante a vida; prática" (Dicionário Houaiss).
A experiência transformou-se em um dilema para a celebração dos contratos de trabalho: não se contrata quem não tem nenhuma e não se conquista experiência sem uma prévia contratação.

No mundo do trabalho, por outro lado, essas dicotomias têm sido combatida ora pela necessidade ora pela instituição de mecanismos de compensação previstas, quase sempre, pela lei e outras pela jurisprudência.

É o que se vê, por exemplo, na instituição do estágio ou na adoção de cláusula de experiência na celebração do contrato de trabalho (por um período de até 90 dias - art. 445, parágrafo único da CLT).

A jurisprudência cumpre o seu papel, dizendo em que pontos não são admissíveis a invocação de experiência como mero requisito formal. Veja o aresto:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
A dispensa da oitiva de testemunhas, por entender o juízo que as provas produzidas bastam para formar seu convencimento, não configura cerceamento de defesa, em virtude do princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT).
Recurso de Revista não conhecido, no particular.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. AVISO PRÉVIO.
O contrato de experiência tem a finalidade de verificar o desempenho profissional do empregado e sua integração na empresa, para se decidir sobre a conveniência de se estabelecer um contrato de trabalho de duração indeterminada. Como o Reclamante já havia trabalhado na Reclamada por quase dois anos, a celebração de contrato de experiência, apenas um mês após a rescisão imotivada do contrato de trabalho anterior, não se justifica, pois os contratantes já se conheciam, sendo desnecessário, portanto, um período de avaliação. Nesse caso, impõe-se a decretação de invalidade do contrato de experiência, ante o disposto no art. 9º da CLT, considerando-se como de duração indeterminada o último contrato de trabalho, cabendo o pagamento do aviso prévio, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT.
Recurso de Revista conhecido e provido, nesse aspecto." (destaquei, TST, DECISÃO: 15 08 2001, PROC: RR NUM: 391232 , ANO: 1997, REGIÃO: 01. RECURSO DE REVISTA. ÓRGÃO JULGADOR - QUINTA TURMA. Fonte: DJ DATA: 31-08-2001 PG: 677. RELATOR: JUIZ CONVOCADO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA).

A Lei n.º 11.644, de 10 de março de 2008 introduziu mais um dispositivo na CLT com o objetivo de combater exigências desmedidas, as quais, mais do que criar dificuldades para o trabalhador, acabam estimulando uma cultura que beira a inutilidade no mundo laboral.

O art. 442-A da CLT veda, doravante, que o empregador exija do candidato um tempo de experiência (para a função que oferece) que seja superior a 06 (seis) meses. A classificação das ocupações (definição da função) pode ser conferida no sítio do Ministério do Trabalho.

É preciso estar atento que, por integrar o Título IV da CLT, a violação ao que prescreve o art. 442-A passa a atrair a incidência da multa prevista no art. 510 da Consolidação das Leis do Trabalho, que diz:

Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à empresa a multa de valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.562, de 12.12.1968)
Sempre haverá criatividade suficiente para tentar burlar os dispositivos legais. E até haverá quem se julgue mais inteligente, contornando os preceitos da lei.

Contudo, nunca é demais lembrar que o Direito é, segundo a velha teoria apregoada por Miguel Reale, um resultado de um trinômio: fato, valor e norma.

A norma, em si, tem pouco significado. A soma dos fatos que ela descreve e o valor que a eles quer imputar é que conferem a eficácia, a validade do Direito proposto.

Enfim, o que se espera, é que o dispositivo legal sirva como instrumento de mudança de um péssimo hábito que se acostumou cultivar neste país: a negação de oportunidades.

MUDAMOS.

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