sexta-feira, janeiro 11, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO. EMPREGADOS DOMÉSTICOS (ATUALIZADO EM 08/02/08).

Sabemos que os conceitos de Justiça, Igualdade e Direito não são reputados como uma "conclusão", mas uma definição de um "estado de permanência", ou seja, assim o é enquanto como tal permanecer.O significado de justo, igual ou legal de uma época não será, necessariamente, o mesmo encontrado em outras eras ou mesmo em outros povos.

Esta
dinâmica do Direito é mais visível em Estados Democráticos quando a sociedade consegue visualizar o processo de transformação legislativa, propondo e acompanhando os debates, criticando as desigualdades, exigindo a votação de reformas e de inovações.

Esta é a importância fundamental do Congresso Nacional, que tem a responsabilidade de interpretar os sentimentos populares, promovendo a atualização do nosso cenário legislativo.

O Blog da AMATRA 18 quer enfocar este papel do Congresso Nacional, trazendo à luz os importantes projetos que tramitam pelas Casas Legislativas, para que estejamos atentos com as modificações de nosso panorama legal.

Para inaugurar esta coluna "LEGISLAÇÃO & DIREITO", começamos com o tema: TRABALHADORES DOMÉSTICOS.


(The Kitchen Maid, 1658, de Jan Vermeer.
Conheça mais sobre a obra e o seu autor no site Ibiblo - Bliblioteca Pública e Arquivo Digital) ou
assista ao belo Filme "Moça com Brinco de Pérola".


Os empregados domésticos são atualmente regidos pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

É comum encontrarmos críticas no sentido de que os empregados domésticos sofrem discriminação em face dos demais trabalhadores. Para entender melhor isso, faz bem investigar o passado.

Na sociedade contemporânea, a diminuição do papel do Estado e o avanço de uma economia liberal, estimulando as iniciativas privadas, resultaram numa redução do quadro de servidores públicos se comparado com a grande massa trabalhadora composta por empregados, autônomos e profissionais liberais.

No entanto, na época da publicação da CLT, o decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, o Brasil era um país de economia predominantemente rural. Mesmo assim, a CLT foi editada apenas para os trabalhadores urbanos, excluindo-se os a) empregados domésticos; b) trabalhadores rurais; c) servidores públicos dos Estados e das entidades paraestatais; d) servidores de autarquias administrativas; e) empregados de empresas públicas da União. O decreto-lei 8079, de 11 de outubro de 1945, alterou a alínea "c" do art. 7º da CLT para tornar mais clara e específica a exclusão dos funcionários públicos da União, Estados e Municípios, inclusive extranumerários.

Portanto, a legislação consolidada veio atender especificamente os empregados urbanos e não como forma de generalizar as relações de trabalho.

Mas, o grande avanço e a própria consolidação dos direitos dos trabalhadores urbanos, em grande parte associados ao fato do crescimento dessa massa de trabalhadores, vem servindo como fonte de inspiração para a adoção de um regime mais universal quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Isto, contudo, não significa dizer que trabalhadores domésticos e trabalhadores urbanos possam, de plano, serem reconhecidos nessa universalidade, pois ainda prevalece a idéia de que há distinções substanciais que não foram superadas. A principal delas é o fato de que o trabalhador doméstico não contribui com a idéia de lucro que é a nota fundamental das empresas privadas.

A própria Constituição Federal não reconheceu tal universalidade, pois contemplou aos empregados domésticos direitos específicos (art. 7º, parágrafo único), na comparação possível com os trabalhadores urbanos e rurais. São eles: salário mínimo, garantia de irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado com preferência aos domingos, férias com adicional de um terço, licença-gestante e licença-paternidade, aviso prévio mínimo de 30 dias e aposentadoria.

A lei 11.324, de 19 de julho de 2006, acrescentou novos dispositivos à Lei dos Empregados Domésticos, tais como a vedação de descontos por fornecimento de alimentação, vestuário e/ou moradia (art. 2º-A), férias de 30 dias (e não mais de 20 dias úteis) e estabilidade gestante (contada da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

A lei 10.208, de 23 de março de 2001, já havia assegurado ao empregado doméstico a faculdade de sua inclusão no FGTS, desde que assim opte o seu empregador.

Tal inclusão atrai para o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, a percepção do benefício do seguro-desemprego, desde que comprove tempo de serviço efetivo de no mínimo 15 (quinze) meses, nos últimos 24 meses. Demonstradas as condições exigíveis, fará jus ao pagamento de 3 (três) cotas, no valor de um salário mínimo.

Não fará jus ao benefício do seguro-desemprego o empregado doméstico que estiver percebendo benefício previdenciário continuado, à exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 680/2007, do Deputado Dr. Basegio (PDT/RS) que pretende tornar obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS. Já o projeto-de-lei 7363/2006, do Deputado Luiz Marinho, também quer tornar obrigatório o depósito do FGTS para o empregado doméstico, mas desonera o empregador da multa de 40 % sobre o seu saldo, na hipótese de rescisão imotivada. Ambos os projetos estão anexados ao projeto-de-lei 3782/2004, da Deputada Clair (PT/PR), por ser mais antigo e ter objeto mais amplo (este PL tratava de direitos já conquistados, como a estabilidade gestante e férias de 30 dias). O site da Câmara dos Deputados registra como última movimentação o apensamento do PL 680/2007, em 16/04/2007.

Também estão em tramitação dois importantes projetos relacionados aos empregados domésticos: o PL 1543/2007, do Deputado Efraim Filho (DEM/PB) e o PL 249/07, do Deputado Sandes Júnior (PP/GO).

O PL 1543/2007 trata da ampliação permanente da dedução no Imposto de Renda dos encargos despendidos com a contratação de domésticos. Hoje essa dedução é limitada a um empregado doméstico por declaração.

Importante destacar que, no quadro atual, esta dedução está autorizada apenas até o exercício de 2012 (ano base 2011), conforme art. 12, inciso VII da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (com as alterações da Lei 11.324, de 19 de julho de 2006). O PL 1543/2007 encontra-se com o relator Antonio Palocci (PT/SP), na Comissão de Finanças e Tributação, desde o dia 15/08/2007 (informação colhida no site da Câmara).

Por fim, o PL 249/07, tratava inicialmente de estender benefícios previdenciários para os trabalhadores domésticos, como o salário-família e auxílio-acidente. O PL 249/07 também busca corrigir uma grave distorção para os trabalhadores domésticos: o cálculo da carência baseado no tempo de filiação ao regime previdenciário e não apenas no número de contribuições recolhidas sem atraso.

Convém destacar esta flagrante distorção da Lei 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
O PL 249/2007 foi relatado pelo Deputado Marcelo Castro (PMDB/PI) na Comissão de Seguridade Social e Família, tendo sido aprovado o seu parecer com projeto substitutivo. Conforme bem relatou o Deputado Marcelo Castro, a forma diferenciada de contribuição não permite que se estenda aos empregados domésticos todos os benefícios de que gozam os demais segurados. No entanto, é notória a distorção quanto ao cômputo da carência dos empregados domésticos, mormente pelo fato de que a Lei 8.212/91 impõe ao empregador a obrigação de promover os recolhimentos previdenciários (art. 30, V).

O projeto substitutivo também mantém a alteração do art. 34 da Lei 8213/91, para adequar o cálculo do valor da renda mensal do benefício ao valor extraído das contribuições previdenciárias devidas, ainda que não recolhidas, modificando o quadro vigente que insere no cálculo apenas aquelas contribuições efetivamente pagas pelo empregador.

O PL 249/2007 encontrava-se desde o dia 21/12/2007 na Comissão de Finanças e Tributação, com o relator Deputado Carlito Mers (PT/SC). O site da Câmara noticia que em 08/02/2008 o parecer da Comissão de Seguridade Social e Família, aprovado em 12/12/2007, foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados. A partir de 11/02/2008, começa o cômputo de cinco sessões ordinárias para a apresentação de emendas na Comissão de Finanças e Tributação.

(Kleber Waki)

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