CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE TRABALHO COM O SERVIÇO PÚBLICO.
O Superior Tribunal de Justiça noticiou em seu site que julgou, nos meses finais do ano de 2007, três importantes Conflitos de Competência, definindo qual o órgão judicial competente para apreciar as seguintes questões: a) relação de trabalho entre Conselheira Tutelar e Município; b) relação de trabalho havida entre o indivíduo e o órgão público sem a necessária aprovação em concurso público; c) diferenças salariais de servidor público civil decorrente da época em que estava submetido ao regime celetista.
O primeiro caso, retratado no CC 84886, decidido em 12/12/2007 pela 3ª Sessão do STJ, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, solveu o conflito estabelecido entre a 1ª Vara Cível de Viamão/RS e a Vara do Trabalho de Viamão/RS, estabelecendo que o conselheiro tutelar mantém com a administração publica municipal um vínculo de natureza institucional com feições políticas, sendo ocupante de cargo e não disciplinado, portanto, pelas regras contratuais dispostas na CLT. O acórdão ainda não foi disponibilizado no site do STJ, que apenas publicou nota sobre o assunto.
O segundo caso pode ser conferido no CC 86575, decidido em 11/09/2007, tendo como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima. Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o TRT da 3ª Região, com vistas a definir qual o órgão competente para processar e julgar ação ajuizada pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de relação de trabalho estabelecida mediante contrato temporário que perdurou de 01/10/1997 a 31/01/2005.
O STJ concluiu que tal pactuação, em face de sua longa duração, não pode ser reputada como de excepcional interesse público, de modo a justificar o aludido contrato temporário. Não se tratando de um pacto regular, firmado com o ente público, não há que se falar em direitos decorrentes de um vínculo institucional, podendo subsistir eventuais direitos de índole trabalhista (CLT), conforme jurisprudência pacífica do próprio STJ transcrita no acórdão.
Por fim, o CC 89053 estabelecido entre a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT e o TRF da 1ª Região. A ação, movida por servidores públicos em face do DNER, postula reestabelecimento de vantagens suprimidas. A Vara trabalhista entendeu ser incompetente para apreciar questões envolvendo partes que atualmente mantém vínculo de natureza institucional. O STJ, através de decisão proferida pela 3ª Seção e tendo como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, proferiu a decisão, assim ementada:
O primeiro caso, retratado no CC 84886, decidido em 12/12/2007 pela 3ª Sessão do STJ, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, solveu o conflito estabelecido entre a 1ª Vara Cível de Viamão/RS e a Vara do Trabalho de Viamão/RS, estabelecendo que o conselheiro tutelar mantém com a administração publica municipal um vínculo de natureza institucional com feições políticas, sendo ocupante de cargo e não disciplinado, portanto, pelas regras contratuais dispostas na CLT. O acórdão ainda não foi disponibilizado no site do STJ, que apenas publicou nota sobre o assunto.
O segundo caso pode ser conferido no CC 86575, decidido em 11/09/2007, tendo como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima. Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o TRT da 3ª Região, com vistas a definir qual o órgão competente para processar e julgar ação ajuizada pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de relação de trabalho estabelecida mediante contrato temporário que perdurou de 01/10/1997 a 31/01/2005.
O STJ concluiu que tal pactuação, em face de sua longa duração, não pode ser reputada como de excepcional interesse público, de modo a justificar o aludido contrato temporário. Não se tratando de um pacto regular, firmado com o ente público, não há que se falar em direitos decorrentes de um vínculo institucional, podendo subsistir eventuais direitos de índole trabalhista (CLT), conforme jurisprudência pacífica do próprio STJ transcrita no acórdão.
Por fim, o CC 89053 estabelecido entre a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT e o TRF da 1ª Região. A ação, movida por servidores públicos em face do DNER, postula reestabelecimento de vantagens suprimidas. A Vara trabalhista entendeu ser incompetente para apreciar questões envolvendo partes que atualmente mantém vínculo de natureza institucional. O STJ, através de decisão proferida pela 3ª Seção e tendo como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, proferiu a decisão, assim ementada:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME CELETISTA. MEROS REFLEXOS FINANCEIROS NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.Para saber mais: a) consulte aqui o acórdão do CC 89053 ou a notícia do dia 07/01/2008; a notícia do dia 26/12/2007 quanto ao CC 84886; e a notícia do dia 11/01/2008 quanto ao CC 86575.
1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações ajuizadas por servidor público federal com vistas à percepção de vantagens relativas à vigência do regime celetista.
2. O reflexo do restabelecimento das vantagens, eventualmente reconhecido, sobre os vencimentos dos demandantes, na vigência do regime estatutário, constituiria simples conformação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ora suscitado.
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