CONTRATO DO TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO
(Tela de Portinari, "O Lavrador de Café", 1939, de Portinari, subtraída do MASP em 20/12/2007 e recuperada pela Polícia Civil de São Paulo - DEIC, em 08.01.2008)
Na penúltima edição do Diário Oficial da União, em 28.12.2007, o Governo Federal deu publicidade a Medida Provisória n.º 410/2007, propondo alterações à Lei do Trabalhador Rural (Lei n.º 5.889/73) onde, entre outras coisas, dispõe sobre a criação do "contrato de trabalhador rural por pequeno prazo".
De notar que esta novidade não pode ser confundida com o contrato de safra (ou safrista), pois se destina a qualquer atividade temporária do empregador rural, de curta duração.
A extensa "Exposição de Motivos" da MP 410/2007 justifica a criação desta nova espécie contratual como forma de motivar, no empregador rural, uma mudança de comportamento, atendendo a formalização necessária do contrato, especialmente quanto ao ingresso deste trabalhador rural no sistema contributivo da previdência social.
O contrato por pequeno prazo do trabalhador rural tem como objeto a prestação de serviços de natureza temporária (art. 14-A) e, num espaço de 12 (doze) meses contínuos, não poderá ultrapassar o limite de 2 (dois) meses (§ 1º do art. 14-A), sob pena de ser interpretado como um contrato de trabalho por prazo indeterminado.
A inclusão do trabalhador rural na Previdência Social, admitido sob esta novel figura contratual, será feito mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que possibilite a identificação do segurado. A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe que sua contratação não se deu na forma entabulada pela MPV 410/07 (§§ 2º e 5º, art. 14-A).
Não haverá necessidade de registro desta contratação na CTPS do trabalhador rural ou em Livro/Ficha de Registro de Empregados, mas será obrigatória a adoção de contrato escrito para fins de exibição à fiscalização trabalhista (§ 3º, art. 14-A).
0 § 7º do art. 14-A assegura a este trabalhador rural "os demais direitos trabalhistas", porém não os especifica, tampouco esclarece de que forma será ele ressarcido (isto é, se ao final do contrato ou na data do pagamento sazonal estabelecido - diário, semanal, quinzenal, mensal). A Exposição de Motivos, por sua vez, é mais clara quanto a este propósito, enunciando:
1. Os direitos trabalhistas do trabalhador serão devidos e pagos diretamente a ele, mediante adição à remuneração acordada, de um valor proporcional àquela, que corresponda à soma dos valores referentes a férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, horas in itinere. A contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, sempre sob a alíquota de 8%, será deduzida pelo tomador dos seus serviços e recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo normal, assim como ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que será recolhido na forma da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990.
Parece intuitivo supor que cada contrato por pequeno prazo deverá ter data de início e fim pré-estabelecidos, pois não há qualquer suposição para pagamento de aviso prévio ou multa incidente sobre o saldo do FGTS.
A Medida Provisória esclarece que não poderá haver discriminação salarial com o trabalhador rural permanente (§ 11, art. 14-A) e todos os pagamentos deverão ser feitos mediante recibo (§ 8º).
O diploma legal estendeu, até 31 de dezembro de 2010 - e apenas para os trabalhadores rurais empregados (isto é, enquadrados no inciso I, alínea "a" do art. 11 da Lei 8.213/91, o prazo para requerer a aposentadoria por idade, cabendo-lhe a obrigação de comprovar, na data do requerimento do benefício, a existência de trabalho em tantos meses quantos sejam aqueles exigidos para a carência desse benefício (aposentadoria por idade - veja a tabela, art. 142, Lei 8.213/91). Este prazo havia expirado em 24 de julho de 2006.
Postado por Kleber Waki
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