segunda-feira, agosto 20, 2007

JUSTIÇA DO TRABALHO E SERVIDOR PÚBLICO - Paulo Pimenta

Inicio a coluna desta semana com uma ERRATA: Alertado por um atento leitor amigo meu, e após aprofundar na pesquisa histórica (o que deveria ter feito antes, pelo que peço desculpas), faço hoje uma correção importante em relação a um dado citado na coluna publicada em 09.08.2007, intitulada “11 DE AGOSTO”, que equivocadamente afirmou que o poeta Luís Nicolau Fagundes Varela exerceu a magistratura aqui em Catalão. Na verdade, quem foi juiz em Catalão foi seu pai, Emiliano Fagundes Varela, sendo que o poeta limitou-se a aqui residir com seus pais, contando, à época em que se mudaram para cá, com apenas 10 anos de idade, havendo registros de que então conheceu o também célebre Bernardo Guimarães que, este sim – como o pai de Varela -, era juiz em nossa cidade, exercendo cargo então denominado de “juiz municipal”. Taí a necessária correção, ao passo que agradeço o alerta do leitor, aproveitando para registrar que esse intercâmbio entre coluna/leitor é muito bom, e estimula a continuidade do projeto.

Bom, mas vamos hoje retomar o assunto da competência da Justiça do Trabalho, sobre o qual já falamos um pouco algumas semanas atrás. Já vimos que as atribuições desta Justiça Especializada, que antes se limitava ao julgamento das causas envolvendo trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, foi sendo gradativamente ampliada, alcançando diversas outras formas de relação de trabalho, como os autônomos, eventuais, avulsos, etc. Também já vimos que os litígios entre sindicatos e seus representados, notadamente para a cobrança das contribuições devidas por estes àqueles, passaram a ser resolvidos na Justiça Trabalhista.

Agora vamos nos dedicar a um tema interessante e polêmico, dentro da competência: a Justiça do Trabalho julga causas envolvendo servidores públicos? A resposta, como quase tudo em Direito, uma vez que esta não é uma ciência exata, é – para desespero do leigo – DEPENDE. Isto porque a nossa Constituição, no inciso I do seu artigo 114, diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” (eu que grifei). Ora, então ficou claro que a administração pública, seja de que nível for, não está imune à jurisdição da Justiça do Trabalho, certo? Mais ou menos.

Isto porque o Supremo Tribunal Federal – que é quem tem a última palavra sobre como deve ser interpretado o texto da Constituição – declarou que os servidores públicos, tanto da União (os federais) como dos Estados ou dos Municípios, que sejam regidos por um estatuto próprio, isto é, não tenham seus direitos e obrigações pautados pela CLT, mas por uma lei específica criada no âmbito do ente a que servem - e que por isso são denominados “estatutários” - não possuem uma relação de trabalho com a administração pública, mas sim uma relação de natureza diversa, que tecnicamente é denominada administrativa. Então, como não possuem relação de trabalho, não têm suas causas julgadas pela Justiça do Trabalho.

É o que ocorre, por exemplo, com os servidores públicos federais, que são regidos pela Lei nº 8.112/90, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Também os servidores efetivos do Estado de Goiás e os do Município de Catalão são regidos por estatuto próprio, aqueles previsto em lei estadual e estes estabelecido em lei municipal. Tais servidores estatutários – sejam federais, estaduais ou municipais – terão seus litígios com a administração pública resolvidos pela Justiça Comum Federal (nos casos envolvendo servidores federais) ou Estadual (quando se tratar de servidor estadual ou municipal).

Uai, então por que a Constituição disse que a competência da Justiça do Trabalho abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios? Porque pode ocorrer que tais entes, abrindo mão da possibilidade de estabelecer para determinados, ou mesmo todos, servidores seus o regime estatutário, contratem pelo regime celetista, ou seja, decida seguir as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Se assim o fizerem, estes trabalhadores, que então serão chamados de “empregados públicos” terão as causas que eventualmente surjam julgadas pela Justiça do Trabalho.

Esta é a distinção fundamental para a determinação da competência para julgamento de causas envolvendo a administração pública e seus servidores. Mas há, naturalmente muitas outras questões que devam ser consideradas. Há, por exemplo, os casos envolvendo exercentes de cargos de confiança ou os denominadas cargos comissionados. Aí a coisa se complica bastante. Determinados cargos, como, por exemplo, o de Secretário Municipal, são de estrita confiança do Prefeito, cabendo a este nomear quem ele bem entenda para exercê-lo, podendo ainda demiti-lo a qualquer hora. O vínculo existente entre o Secretário e o Município jamais será o celetista e uma disputa entre ambos deverá ser resolvida pela Justiça Estadual.

Mas há casos em que o administrador público, valendo-se da nomeação para cargos que denomina, por sua comodidade, como em comissão (que são a exceção), outra coisa não faz que burlar a exigência – prevista na Constituição – de que a investidura na generalidade dos cargos públicos se dê mediante prévia aprovação em concurso público.

Quando acontece de um cargo público cujo exercício, conforme previsto em lei, não demande a especial confiança do administrador e que, portanto, deveria ser ocupado por alguém aprovado em concurso (possibilitando a todo e qualquer cidadão, em igualdade de condições, o acesso àquele posto), ser ocupado por alguém que não se submeteu a concurso, eventual litígio entre este trabalhador (que, portanto, não é estatutário) e a administração será apreciado pela Justiça do Trabalho.

Em suma, tratando-se de servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, a Justiça do Trabalho somente julga causas daqueles submetidos à CLT ou cuja nomeação tenha sido irregular.

E quais são os direitos assegurados a estes trabalhadores nomeados irregularmente pela administração pública? Ah, este é outro assunto – já que uma coisa é definir quem julga e outra é saber que direitos existem - que exigiria mais do que o espaço de apenas uma coluna, e do qual, certamente, trataremos algum dia.

Até a semana que vem.

(Publicada originalmente no Diário de Catalão, coluna "Trabalho em Foco", mantida pelo autor).

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