sexta-feira, setembro 28, 2007

COMISSÃO LEGISLATIVA DA ANAMATRA ESTRÉIA NA BLOGOSFERA.


Muito embora não haja um link no site da ANAMATRA e nem uma divulgação sobre o fato, está no ar, desde o dia 21 de agosto de 2007 o blog legislativo da entidade nacional com o nome de blog da COMISSÃO LEGISLATIVA DA ANAMATRA (http://anamatra-legislativo.blogspot.com/).

A AMATRA 18 foi a primeira associação trabalhista a publicar um blog e dá as boas-vindas aos que agora chegam.

Mais informações sobre a comissão legislativa, veja aqui nota publicada na ANAMATRA sobre os membros e os trabalhos em andamento.

quarta-feira, setembro 26, 2007

AMATRA 18 DÁ OS PRIMEIROS PASSOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM SITE PRÓPRIO

Comunicamos que a 1ª enquete levada ao ar neste blog, indagando sobre a opinião dos visitantes sobre a criação de um site para a nossa associação obteve o seguinte resultado final: 38 votantes, dos quais 33 registraram voto favorável (86,48%), 3 manifestaram opinião contrária (7,89%) e apenas 2 registraram indiferença (5,26%).

A AMATRA 18 já promoveu o registro de domínio próprio neste mês de setembro/2007 e elaborou ofício convidando profissionais na área para encaminhamento de propostas e orçamentos. De início, sugerimos a criação de um site com arquitetura CMS (Content Management System), para que possamos atualizá-lo sem a necessidade de recorrermos constantemente a um webmaster.

Agradecemos a todos que manifestaram na enquete as opiniões registradas.

terça-feira, setembro 25, 2007

DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA (ATUALIZADO EM 27/09/2007).


Desde ontem (24/09) entrou em vigor os efeitos da lei n.º 11.495, de 22 de junho de 2007, que alterou a redação do caput do art. 836 da CLT, caput, e introduziu condição de admissibilidade para o ajuizamento de ação rescisória trabalhista: o depósito prévio do valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor dado à causa.
Vale lembrar que a lei excepciona de tal exigência o autor que comprovar condição de miserabilidade jurídica (ou seja, que se adequar ao que dispõe a Lei n.º 1060/50 (com as alterações da lei n.º 7.510/86) e/ou Lei n.º 5.584/70.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2007 e estabeleceu o prazo de 90 dias após sua publicação para que a nova sistemática entrasse em vigor.
O depósito prévio, no processo trabalhista que tenha como escopo obter efeito rescisório de sentença ou acórdão, tem natureza de multa, a exemplo do que dispõe o art. 488, II, CPC, e será revertida em favor do requerido desde que a ação seja julgada improcedente pela unanimidade dos votos.
Como a ação rescisória trabalhista também deve seguir os ditames preceituados no processo civil (vide caput do art. 836, CLT), não se poderá exigir aqui o depósito prévio quando for autor a União, Estado, Distrito Federal (a lei não fala expressamente no DF, mas deve ser subentendido assim, porque parte integrante da Federação) e Municípios (art. 488, parágrafo único do CPC).
A multa de 20 % (vinte por cento), revertida em favor do réu, não poderá ser compensada com as despesas e multas previstas no art. 20, CPC.
O tribunal pleno do TST aprovou hoje (27/09) a resolução que introduz a Instrução Normativa n.º 31/07 regulamentando a forma do depósito prévio, que deverá observar o que já disciplina a Instrução Normativa n.º 21/02. Foram canceladas a Súmula 194 e a Orientação Jurisprudencial n.º 147 da SBDI-2/TST.

Postado por Kleber Waki

MUDAMOS.

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sexta-feira, setembro 21, 2007

POSSE DO DES. MÁRIO BOTTAZZO


A AMATRA 18 informa que nesta data, 21 de setembro de 2007, às 18h30, na sala de sessões do Tribunal Pleno, será realizada a posse festiva do associado Mário Sérgio Bottazzo no cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na vaga decorrente da promoção da Des. Dora Maria da Costa para o TST.


Mário Sérgio Bottazzo foi o 4º presidente da AMATRA no biênio junho/95 a abril/97. Logo após a sessão, a AMATRA e o TRT 18 oferecerão um coquetel aos convidados presentes.

sexta-feira, setembro 07, 2007

EVENTO EM CATALÃO


Para os que pretendem prestigiar a Semana Jurídica (de 25 a 27 de setembro, com palestras a partir das 19h15, no auditório do CESUC - Inscrições pela internet www.cesuc.com.br ou através da VT de Catalão) e/ou a solenidade/festejos de inauguração das novas instalações da Justiça do Trabalho em Catalão (28/09/2007) e que queiram hospedar-se na rede hoteleira da cidade, fica a indicação dos hotéis abaixo nominados, com as respectivas diárias. A indicação é do nosso colega Paulo S. Pimenta:

CHAMPION HOTEL

Fone: 3411-2763 e 3441-2670 – www.championhotel.com.br

- Rua João Boa Aventura, 229 – Bairro São João – Catalão-GO

Apto Solteiro – Completo

50,00

Apto solteiro duplo - completo

80,00

Apto triplo - completo

90,00

Apto casal - completo

80,00

Apto casal mais uma cama - completo

90,00


HOTEL LINDOYA

Fone: 3441-4111 e 3441-3971 – www.lindoyahotel.com.br

- Rua Leopoldo de Bulhões, 625 – Bairro São João – Catalão-GO

Apartamentos Super luxo:


- Individual

80,00

- Duplo

120,00

- Triplo

140,00

- 04 adultos

150,00

Apartamentos Luxos:


- Individual

60,00

- Duplo

90,00

- Triplo

110,00

- 04 adultos

130,00


MARA TURISMO HOTEL

Fone: 3411-2911 – www.maraturismo.com.br

- Av. José Marcelino,925 – Bairro Nossa Srª de Fátima – Catalão-GO

Unidade Habitacional

Valor

Desconto de segunda a quinta-feira

Desconto de sexta a domingo

Suite

190,00

20%

50%

Luxo SGL

130,00

20%

50%

Luxo DBL

150,00

20%

50%

Luxo TPL

180,00

20%

50%

Obs.: Recomenda-se o contato prévio, para confirmação dos valores e vagas no hotel, nas datas desejadas. O Blog da Amatra 18 quer apenas colaborar na divulgação das informações.

quinta-feira, setembro 06, 2007

STF DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI ESTADUAL QUE TRATAVA DE DIREITO DO TRABALHO

Não obstante o elogiável conteúdo da lei estadual catarinente de n.º 11.562/2000, que dispunha sobre a proteção ao trabalho da mulher, o STF decidiu, no último dia 30 de agosto, em declarar inconstitucional (ADI 2487) o conteúdo daquele diploma, seguindo o voto do relator Ministro Joaquim Barbosa.

Durante a sessão houve deliberação sobre a possibilidade de validar parte do diploma. Os Ministros, no entanto, contaram com a insistente argumentação do Ministro Marco Aurélio de que a lei estadual afrontava diretamente a Constituição por legislar acerca de Direito do Trabalho. A validação, segundo o Ministro Marco Aurélio, implicaria em dar efeito legislativo ao julgamento, abrindo um perigoso precedente. A votação, então, foi unânime. Saiba mais, clicando aqui.

MUDAMOS.

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quarta-feira, setembro 05, 2007

1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO


A ANAMATRA, em conjunto com a ENAMAT (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados) e TST, contando com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho) estão unidas na organização da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

O evento será de longa duração e já teve início no último dia 01/09, devendo ser estendido até a data de 23/11/2007 quando, às 08h30, será aberta a Plenária que discutirá e aprovará a redação final dos Enunciados conclusivos dos trabalhos. O evento presencial se dará apenas nos últimos dias, entre 21 a 23 de novembro/2007.

Os objetivos da Jornada são:a) firmar-se como fórum amplo de debate entre os operadores do direito na Justiça do Trabalho sobre a matéria sujeita à sua competência; b) motivar os protagonistas a debater os temas, produzindo um conjunto orgânico de orientações, sob a forma de enunciados aprovados nas Comissões Temáticas e na Plenária, visando a subsidiar a jurisprudência na Justiça do Trabalho; c) promover a aproximação jurídica entre as instâncias da Justiça do Trabalho.

Os temas que serão discutidos foram divididos em 7 (sete) títulos, com subtemas específicos:

I) DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS RELAÇÕES DE TRABALHO [1. Interpretação constitucional e a ponderação de interesses. 2. Eficácia dos direitos fundamentais sociais. 3. Limites da proteção da honra e da intimidade do empregado. 4. Limites da dispensa arbitrária do empregado. 5. Limites da proteção da imagem do trabalhador. 6. Isonomia em relações de trabalho não subordinado. 7. Assédio moral no âmbito das relações de trabalho. 8. Trabalho escravo e degradante. 9. Discriminação nas relações de trabalho. 10. Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. 11. Aplicação de normas internacionais no direito nacional.]; II) CONTRATO DE EMPREGO E OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO [1. Proteção e garantia ao emprego. 2. Trabalho da mulher. 3. Trabalho do menor. 4. Trabalho rural e doméstico. 5. Contrato de trabalho com a microempresa. 6. Controle patronal dos meios tecnológicos de comunicação e de informação. 7. Dever de informação ao empregado. 8. Férias e a Convenção 132 da OIT. 9. Adicional de periculosidade – cálculo. 10. Participação nos lucros. 11. Direito material aplicável às relações de trabalho não subordinado. 12. Relação de consumo e relação de trabalho. Prevalência do valor trabalho. Ações de indenização por erro profissional. 13. Natureza da prestação de serviços do advogado.]; III) LIDES SINDICAIS – DIREITO COLETIVO [1. Critérios objetivos para aplicação nas ações de representação sindical – Extensão. 2. Ações de cobrança da contribuição sindical. 3. Ações que versam sobre eleições sindicais. 4. Competência nas ações possessórias ligadas ao exercício do direito de greve. 5. Ações indenizatórias ligadas ao exercício do direito de greve – competência funcional. 6. Negociação coletiva e a contrapartida em direitos. 7. Ultra-atividade das normas de convenção e acordos coletivos. 8. Poder normativo – Dissídio coletivo de natureza jurídica – Definição da expressão do mútuo acordo como condição de propositura. 9. Condutas anti-sindicais.]; IV) RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS PATRIMONIAIS E EXTRA-PATRIMONIAIS [1. Parâmetros para fixação da indenização por danos patrimoniais e não patrimoniais, inclusive honorários advocatícios. 2. Dano moral e outros danos de natureza extrapatrimonial – a questão da concomitância. 3. Limites subjetivos da ação indenizatória. 4. Extensão do vocábulo "culpa" do art. 7, inc. XXVIII, da CF. 5. Excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). 6. Correção monetária do dano patrimonial, do dano moral e de outros danos de natureza extrapatrimonial. 7. Integração da seguradora às lides relativas à indenização emergente do contrato de trabalho (natureza jurídica do contrato de seguro, tipos de cobertura: seguro de responsabilidade civil por ato ilícito do empregador; seguro de cobertura de acidente do trabalho). 8. Extensão dos danos indenizáveis e indenização suplementar – art. 404 e respectivo parágrafo único, do Código Civil.]; V) ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL [1. Segurança do trabalho – direito fundamental do trabalhador. 2. Obrigação constitucional do empregador: fornecer condições salubres e seguras de trabalho. 3. Normas da OIT. 4. Indenizações acidentária e civil – Espécies – Natureza – dano moral, estético, material e pessoal (redução da capacidade laborativa). 5. Atividades empresariais do risco acentuado, acidente de trabalho e responsabilidade objetiva. 6. Ato de terceiro (ação de regresso do empregador em face do causador do sinistro no âmbito da relação de emprego). 7. Nexo causal e concausal: (nexo técnico epidemiológico – art. 21-A, Lei 8.212/91 c/c Decreto 6.042 de 12/02/2007, doença adquirida produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho – art. 20, inc. I, Lei 8.212/91, e doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais – art. 20, inc. II, Lei 8.212/91). 8. Indenização nos acidentes de trabalho com e sem óbito. 9. Pensionamento, inclusive pagamento antecipado (expectativa de vida quando há vítima fatal, pensão vitalícia para o caso da vítima sobreviver, constituição de capital, revisão da pensão, herdeiros, espólio, morte do empregado no curso da ação; art. 1694 a 1700 do CCB/2002). 10. Responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho – art. 927, parágrafo único do Código Civil. 11. Responsabilidade nas terceirizações. 12. Inversão do ônus da prova (art. 21-A, Lei 8.212/91 e Decreto 6.042 de 12/02/2007; acidente – culpa presumida do empregador; princípio da aptidão da prova). 13. Prescrição – hipóteses: art. 7, XXIX, da CF/88; o art. 193 do CCB/2002 (art. 192 do CC/1916); regras de transição; art. 11 do CCB/2002 – direito à integridade física é direito da personalidade – imprescritível; Súmula nº 278 do CSTJ, editada em 2003.]; VI) PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E MECANISMOS PROCESSUAIS CORRELATOS [1. Órgãos de fiscalização da relação do trabalho – Alcance. 2. Abrangência das ações passíveis de apreciação. 3. Amplitude da expressão “penalidades” no inciso VI do art. 114 da CF. 4. Executivos fiscais – certidão de dívida ativa. 5. Ações relativas à anulação de débitos fiscais.]; VII) PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO [1. Requisitos para fixação da competência acerca das relações de trabalho não subordinado. 2. Procedimento aplicável às relações de trabalho não subordinado. 3. Ações civis públicas – Alcance do interesse a ser defendido. 4. Procedimentos especiais. 5. Adaptação do procedimento ordinário trabalhista nos feitos de interesse da União – Conciliação proibida. 6. Execução trabalhista e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil reformado. 7. Efetividade da execução trabalhista. 8. Execução provisória e penhora em dinheiro. 9. Intervenção de terceiros nos processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. 10. Execução das contribuições previdenciárias e fiscais em ações declaratórias de relação. 11. Jus postulandi da parte em ações da nova competência. 12. Honorários advocatícios e custas em ações da nova competência da Justiça do Trabalho].


Para participar com a proposta de Enunciados ou para fazer a inscrição junto ao evento, consulte o Regulamento e demais informações aqui. Para ver o cronograma, aqui. As inscrições das propostas começam no próximo dia 10/09.

MUDAMOS.

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CAMPANHA PELA EFETIVAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

A ANAMATRA lançou recentemente a Campanha pela Efetivação do Direito do Trabalho, com o objetivo de trazer à discussão as formas de precarização das relações de trabalho e enfatizar a divulgação dos direitos dos trabalhadores, com destaque para o fato de que estes integram os direitos fundamentais do Homem. Para saber mais, é só clicar aqui.