DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA (ATUALIZADO EM 27/09/2007).
Desde ontem (24/09) entrou em vigor os efeitos da lei n.º 11.495, de 22 de junho de 2007, que alterou a redação do caput do art. 836 da CLT, caput, e introduziu condição de admissibilidade para o ajuizamento de ação rescisória trabalhista: o depósito prévio do valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor dado à causa.
Vale lembrar que a lei excepciona de tal exigência o autor que comprovar condição de miserabilidade jurídica (ou seja, que se adequar ao que dispõe a Lei n.º 1060/50 (com as alterações da lei n.º 7.510/86) e/ou Lei n.º 5.584/70.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2007 e estabeleceu o prazo de 90 dias após sua publicação para que a nova sistemática entrasse em vigor.
O depósito prévio, no processo trabalhista que tenha como escopo obter efeito rescisório de sentença ou acórdão, tem natureza de multa, a exemplo do que dispõe o art. 488, II, CPC, e será revertida em favor do requerido desde que a ação seja julgada improcedente pela unanimidade dos votos.
Como a ação rescisória trabalhista também deve seguir os ditames preceituados no processo civil (vide caput do art. 836, CLT), não se poderá exigir aqui o depósito prévio quando for autor a União, Estado, Distrito Federal (a lei não fala expressamente no DF, mas deve ser subentendido assim, porque parte integrante da Federação) e Municípios (art. 488, parágrafo único do CPC).
A multa de 20 % (vinte por cento), revertida em favor do réu, não poderá ser compensada com as despesas e multas previstas no art. 20, CPC.
O tribunal pleno do TST aprovou hoje (27/09) a resolução que introduz a Instrução Normativa n.º 31/07 regulamentando a forma do depósito prévio, que deverá observar o que já disciplina a Instrução Normativa n.º 21/02. Foram canceladas a Súmula 194 e a Orientação Jurisprudencial n.º 147 da SBDI-2/TST.
Postado por Kleber Waki
Vale lembrar que a lei excepciona de tal exigência o autor que comprovar condição de miserabilidade jurídica (ou seja, que se adequar ao que dispõe a Lei n.º 1060/50 (com as alterações da lei n.º 7.510/86) e/ou Lei n.º 5.584/70.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2007 e estabeleceu o prazo de 90 dias após sua publicação para que a nova sistemática entrasse em vigor.
O depósito prévio, no processo trabalhista que tenha como escopo obter efeito rescisório de sentença ou acórdão, tem natureza de multa, a exemplo do que dispõe o art. 488, II, CPC, e será revertida em favor do requerido desde que a ação seja julgada improcedente pela unanimidade dos votos.
Como a ação rescisória trabalhista também deve seguir os ditames preceituados no processo civil (vide caput do art. 836, CLT), não se poderá exigir aqui o depósito prévio quando for autor a União, Estado, Distrito Federal (a lei não fala expressamente no DF, mas deve ser subentendido assim, porque parte integrante da Federação) e Municípios (art. 488, parágrafo único do CPC).
A multa de 20 % (vinte por cento), revertida em favor do réu, não poderá ser compensada com as despesas e multas previstas no art. 20, CPC.
O tribunal pleno do TST aprovou hoje (27/09) a resolução que introduz a Instrução Normativa n.º 31/07 regulamentando a forma do depósito prévio, que deverá observar o que já disciplina a Instrução Normativa n.º 21/02. Foram canceladas a Súmula 194 e a Orientação Jurisprudencial n.º 147 da SBDI-2/TST.
Postado por Kleber Waki
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