quarta-feira, setembro 05, 2007

1ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO


A ANAMATRA, em conjunto com a ENAMAT (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados) e TST, contando com o apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho) estão unidas na organização da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.

O evento será de longa duração e já teve início no último dia 01/09, devendo ser estendido até a data de 23/11/2007 quando, às 08h30, será aberta a Plenária que discutirá e aprovará a redação final dos Enunciados conclusivos dos trabalhos. O evento presencial se dará apenas nos últimos dias, entre 21 a 23 de novembro/2007.

Os objetivos da Jornada são:a) firmar-se como fórum amplo de debate entre os operadores do direito na Justiça do Trabalho sobre a matéria sujeita à sua competência; b) motivar os protagonistas a debater os temas, produzindo um conjunto orgânico de orientações, sob a forma de enunciados aprovados nas Comissões Temáticas e na Plenária, visando a subsidiar a jurisprudência na Justiça do Trabalho; c) promover a aproximação jurídica entre as instâncias da Justiça do Trabalho.

Os temas que serão discutidos foram divididos em 7 (sete) títulos, com subtemas específicos:

I) DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS RELAÇÕES DE TRABALHO [1. Interpretação constitucional e a ponderação de interesses. 2. Eficácia dos direitos fundamentais sociais. 3. Limites da proteção da honra e da intimidade do empregado. 4. Limites da dispensa arbitrária do empregado. 5. Limites da proteção da imagem do trabalhador. 6. Isonomia em relações de trabalho não subordinado. 7. Assédio moral no âmbito das relações de trabalho. 8. Trabalho escravo e degradante. 9. Discriminação nas relações de trabalho. 10. Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data. 11. Aplicação de normas internacionais no direito nacional.]; II) CONTRATO DE EMPREGO E OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO [1. Proteção e garantia ao emprego. 2. Trabalho da mulher. 3. Trabalho do menor. 4. Trabalho rural e doméstico. 5. Contrato de trabalho com a microempresa. 6. Controle patronal dos meios tecnológicos de comunicação e de informação. 7. Dever de informação ao empregado. 8. Férias e a Convenção 132 da OIT. 9. Adicional de periculosidade – cálculo. 10. Participação nos lucros. 11. Direito material aplicável às relações de trabalho não subordinado. 12. Relação de consumo e relação de trabalho. Prevalência do valor trabalho. Ações de indenização por erro profissional. 13. Natureza da prestação de serviços do advogado.]; III) LIDES SINDICAIS – DIREITO COLETIVO [1. Critérios objetivos para aplicação nas ações de representação sindical – Extensão. 2. Ações de cobrança da contribuição sindical. 3. Ações que versam sobre eleições sindicais. 4. Competência nas ações possessórias ligadas ao exercício do direito de greve. 5. Ações indenizatórias ligadas ao exercício do direito de greve – competência funcional. 6. Negociação coletiva e a contrapartida em direitos. 7. Ultra-atividade das normas de convenção e acordos coletivos. 8. Poder normativo – Dissídio coletivo de natureza jurídica – Definição da expressão do mútuo acordo como condição de propositura. 9. Condutas anti-sindicais.]; IV) RESPONSABILIDADE CIVIL EM DANOS PATRIMONIAIS E EXTRA-PATRIMONIAIS [1. Parâmetros para fixação da indenização por danos patrimoniais e não patrimoniais, inclusive honorários advocatícios. 2. Dano moral e outros danos de natureza extrapatrimonial – a questão da concomitância. 3. Limites subjetivos da ação indenizatória. 4. Extensão do vocábulo "culpa" do art. 7, inc. XXVIII, da CF. 5. Excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). 6. Correção monetária do dano patrimonial, do dano moral e de outros danos de natureza extrapatrimonial. 7. Integração da seguradora às lides relativas à indenização emergente do contrato de trabalho (natureza jurídica do contrato de seguro, tipos de cobertura: seguro de responsabilidade civil por ato ilícito do empregador; seguro de cobertura de acidente do trabalho). 8. Extensão dos danos indenizáveis e indenização suplementar – art. 404 e respectivo parágrafo único, do Código Civil.]; V) ACIDENTE DO TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL [1. Segurança do trabalho – direito fundamental do trabalhador. 2. Obrigação constitucional do empregador: fornecer condições salubres e seguras de trabalho. 3. Normas da OIT. 4. Indenizações acidentária e civil – Espécies – Natureza – dano moral, estético, material e pessoal (redução da capacidade laborativa). 5. Atividades empresariais do risco acentuado, acidente de trabalho e responsabilidade objetiva. 6. Ato de terceiro (ação de regresso do empregador em face do causador do sinistro no âmbito da relação de emprego). 7. Nexo causal e concausal: (nexo técnico epidemiológico – art. 21-A, Lei 8.212/91 c/c Decreto 6.042 de 12/02/2007, doença adquirida produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho – art. 20, inc. I, Lei 8.212/91, e doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais – art. 20, inc. II, Lei 8.212/91). 8. Indenização nos acidentes de trabalho com e sem óbito. 9. Pensionamento, inclusive pagamento antecipado (expectativa de vida quando há vítima fatal, pensão vitalícia para o caso da vítima sobreviver, constituição de capital, revisão da pensão, herdeiros, espólio, morte do empregado no curso da ação; art. 1694 a 1700 do CCB/2002). 10. Responsabilidade civil objetiva em acidente de trabalho – art. 927, parágrafo único do Código Civil. 11. Responsabilidade nas terceirizações. 12. Inversão do ônus da prova (art. 21-A, Lei 8.212/91 e Decreto 6.042 de 12/02/2007; acidente – culpa presumida do empregador; princípio da aptidão da prova). 13. Prescrição – hipóteses: art. 7, XXIX, da CF/88; o art. 193 do CCB/2002 (art. 192 do CC/1916); regras de transição; art. 11 do CCB/2002 – direito à integridade física é direito da personalidade – imprescritível; Súmula nº 278 do CSTJ, editada em 2003.]; VI) PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E MECANISMOS PROCESSUAIS CORRELATOS [1. Órgãos de fiscalização da relação do trabalho – Alcance. 2. Abrangência das ações passíveis de apreciação. 3. Amplitude da expressão “penalidades” no inciso VI do art. 114 da CF. 4. Executivos fiscais – certidão de dívida ativa. 5. Ações relativas à anulação de débitos fiscais.]; VII) PROCESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO [1. Requisitos para fixação da competência acerca das relações de trabalho não subordinado. 2. Procedimento aplicável às relações de trabalho não subordinado. 3. Ações civis públicas – Alcance do interesse a ser defendido. 4. Procedimentos especiais. 5. Adaptação do procedimento ordinário trabalhista nos feitos de interesse da União – Conciliação proibida. 6. Execução trabalhista e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil reformado. 7. Efetividade da execução trabalhista. 8. Execução provisória e penhora em dinheiro. 9. Intervenção de terceiros nos processos submetidos à jurisdição da Justiça do Trabalho. 10. Execução das contribuições previdenciárias e fiscais em ações declaratórias de relação. 11. Jus postulandi da parte em ações da nova competência. 12. Honorários advocatícios e custas em ações da nova competência da Justiça do Trabalho].


Para participar com a proposta de Enunciados ou para fazer a inscrição junto ao evento, consulte o Regulamento e demais informações aqui. Para ver o cronograma, aqui. As inscrições das propostas começam no próximo dia 10/09.

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