STF CONFERE EFICÁCIA A MANDADO DE INJUNÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES PRIVADOS.
A greve é um fenômeno social. Traduz a vontade coletiva de interromper a força de trabalho como forma emblemática de demonstrar que há flagrante desequilíbrio na relação entre o tomador e o prestador dos serviços.
Tão complexa quanto a greve - e a decisão de declarar-se em tal estado - são os reflexos que decorrem desse fenômeno social. A cadeia de trabalho, numa sociedade cada vez mais enredada como a nossa, traduz em imediata repercussão na vida de todos os cidadãos.
Tanto pior quando a paralisação se dá sob dois aspectos: atividade pública e vazio legal.
Desde a promulgação da Constituição de 1988 encontra-se assegurado o direito de greve dos servidores públicos civis. A princípio, a Constituição Federal assim dispunha, no art. 37, VII: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;". Para os trabalhadores privados, o direito está assegurado no art. 9º e seus parágrafos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 7783/89. Vale anotar que a própria Lei de Greve (7783/89) diz, em seu art. 16, que a greve do serviço público será regulamentada em lei complementar.
A não propositura da lei complementar regulamentando o direito de greve dos servidores públicos civis ensejou a propositura do Mandado de Injunção n.º 20-DF, proposto pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e tendo como requerido o Congresso Nacional. Neste julgamento histórico, que declarou a mora legislativa e culminou com decisão exortando a Casa Legislativa a propor a necessária lei complementar, restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso que já anunciavam a necessidade de estender os efeitos da Lei 7783/89 até que fosse disciplinada a greve no serviço público. Este julgamento foi concluído em 19/05/1994.
Passados 19 (dezenove) anos de edição da Constituição Federal e 13 (treze) anos do julgamento em que o STF exortou o Congresso Nacional a preencher a lacuna legislativa, o cenário manteve-se inalterado.
Um ponto, contudo, foi modificado. A disciplina de greve no serviço público não mais depende de lei complementar, mas sim de lei ordinária. O art. 37, VII da Constituição foi alterado com a Emenda Constitucional n.º 19/88 e possui a atual redação que segue: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" (destaquei).
Daí a defesa capitaneada pelo professor Carlos Henrique Bezerra Leite no sentido de que o entendimento da Suprema Corte deveria ser alterado, admitindo-se a extensão das regras da Lei 7783/89 para os servidores públicos, até que seja publicada a necessária lei disciplinadora específica (leia o artigo A GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E OS DIREITOS HUMANOS).
Foi o que aconteceu na decisão do STF de 25/10/2007 que, por unanimidade, declarou a omissão legislativa. Também foi unânime a decisão plenária no sentido de conferir efetividade ao Mandado de Injunção, divergindo os ministros quanto à forma de regulamentação do direito de greve. A maioria decidiu pela extensão da lei de greve 7783/89, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Lewandovski, que estabeleciam algumas restrições quanto ao exercício do direito de greve. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Para uma leitura contextual da matéria, leia aqui o voto do Ministro Celso de Mello.
(Postado por Kleber Waki)
(Postado por Kleber Waki)
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