APROVADA A 14ª SÚMULA VINCULANTE DO STF.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, através da Resolução n.º 381, de 29 de outubro de 2008, a possibilidade de apresentação de pedido para criação, revisão e cancelamento de Súmula Vinculante, em atenção ao que dispõem o art. 103-A da Constituição Federal e a Lei n.º 11.417/07, criando-se no âmbito daquela Corte a classe processual PSV (proposta de edição, revisão e cancelamento de súmula vinculante).
Já na Resolução n.º 388, de 5 de dezembro de 2008, o STF disciplinou o processamento da PSV, determinando: a) registro, autuação e publicação no Diário da Justiça Eletrônico para conhecimento de interessados que, em cinco dias, poderão se manifestar (lembrando que a participação de terceiros está sujeita à admissão, pelo relator, em decisão irrecorrível - art. 3º, §2º da Lei 11.417/06); b) em seguida, remessa para a Comissão de Jurisprudência para análise da adequação formal do pedido, também no prazo de 5 dias; c) remessa da manifestação da comissão de jurisprudência e da proposta aos demais ministros e à Procuradoria-Geral da República, encaminhando-se os autos à conclusão do Presidente do órgão judicial para inclusão em pauta; d) manifestações da Procuradoria-Geral da República e dos demais ministros colhida em sessão plenária; e) votação; e f) processamento da proposta e disponibilização das informações exclusivamente por meio eletrônico.
As Resoluções 381/2008 e 388/2008 podem ser encontradas na edição consolidada e atualizada do Regimento Interno do STF.
E logo no primeiro dia de retomada do ano judiciário (02/02), a Corte Suprema apreciou a primeira PSV, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovando, por 9 votos a 2, a 14ª Súmula Vinculante, com o seguinte enunciado:
As Resoluções 381/2008 e 388/2008 podem ser encontradas na edição consolidada e atualizada do Regimento Interno do STF.
E logo no primeiro dia de retomada do ano judiciário (02/02), a Corte Suprema apreciou a primeira PSV, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovando, por 9 votos a 2, a 14ª Súmula Vinculante, com o seguinte enunciado:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Um outro aspecto bastante interessante do processamento da PSV é a exclusiva tramitação por meio eletrônico.
Na página de acompanhamento processual da PSV 01/08, no site do STF, ao clicar em "ver peças eletrônicas" o cidadão terá acesso integral ao processo (petição inicial, manifestação da Procuradoria Geral da República, pedido de admissão de terceiros etc).
Conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 11.417/06, possuem legitimidade para apresentação de PSV, os seguintes entes:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
O Município também poderá fazer proposta nesse sentido, porém apenas em caráter incidental ao processo em que estiver sendo submetida a questão a desafiar sugestão de alteração (art. 3º, § 2º, Lei 11.417/06.
Para saber mais, leia a notícia publicada no site do STF.
(Postado por Kleber Waki).
Para saber mais, leia a notícia publicada no site do STF.
(Postado por Kleber Waki).
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