sábado, fevereiro 14, 2009

A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO, AJUIZADAS PELOS SUCESSORES.

Caravaggio, The Raising of Lazarus, 1669, Museo Regionale, Messina

1. Um breve histórico.

A Constituição de 1967, com a Emenda n.º 01/69, definia expressamente a competência da Justiça comum para apreciar as ações relativas a acidentes de trabalho, excluindo-as da competência da Justiça do Trabalho:

Art. 142. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho.

§ 1º A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho.

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios.

Em 13 de abril de 1977, a Emenda Constitucional n.º 07 alterou a redação do § 2º do art. 142:

§ 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)

Estas exceções constariam na redação da, então, nova Lei Orgânica da Magistratura (LC n.º 35, de 14 de março de 1979), dispostas no art. 130:

Art. 130 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento das ações decorrentes de acidentes do trabalho, quando o pedido tiver por objetivo o reconhecimento de doença profissional não incluída na relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. O recurso cabível no caso será interposto para o Tribunal Federal de Recursos.
§ 1º Continuam na competência da Justiça estadual o processo e julgamento das ações a ela distribuídas até seis meses após a entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - Nas Comarcas onde não houver Juiz Federal, ressalvadas as localizadas em Região Metropolitana onde não houver Seção Judiciária da Justiça Federal, os litígios relativos a acidentes do trabalho ou a doenças a eles equiparadas continuarão sendo processados o julgados pela Justiça estadual.

Este dispositivo (art. 130, LCP 35/79), no entanto, teve vida curta, pois foi completamente revogado pela Lei Complementar n.º 37, de 13 de novembro de 1979, art. 2º).

Sem exceções dispostas na LOMAN, a competência permaneceu com a Justiça comum.

Com o advento da Constituição de 1988, foi introduzido expressamente o direito à indenização decorrente de acidente de trabalho, assim como também foi alçado ao patamar constitucional o direito à reparação por danos morais, quando estes decorrerem do ataque à sua imagem, intimidade, vida privada e honra:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Para apreciar os conflitos decorrentes da relação de trabalho, a CR 88 definiu a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, ao tratar da competência da Justiça Federal, fez expressa menção ao acidente de trabalho e à competência da Justiça especializada trabalhista:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (redação original da CR/88 – hoje com sua redação modificada pela Emenda Constitucional n.º 45/04)

Enfim, como a Constituição da República de 1988 introduziu, no cenário constitucional, o reconhecimento do patrimônio moral do cidadão e seu direito à reparação, seria natural supor que violações dessa ordem, causadas por acidente de trabalho, estariam, a partir de então, sujeitas à apreciação da Justiça do Trabalho.

Por outro lado, a redação do art. 109, I, fazendo expressa exclusão da competência da Justiça Federal a competência definida para a Justiça do Trabalho e as ações decorrentes de acidente de trabalho, levaram o Supremo Tribunal Federal a manter a sua jurisprudência já consolidada nas Súmulas 235 e 501:

SÚMULA Nº 235

É COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA.

SÚMULA Nº 501

COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Em dezembro de 2004 foi promulgada a Emenda n.º 45, tratando da Reforma do Poder Judiciário. Esta emenda provocou substancial modificação da competência trabalhista, ampliando-a sensivelmente e tornando, ainda mais explícita a questão relativa ao foro natural para apreciação dos conflitos decorrentes de violação do patrimônio moral e material dos trabalhadores:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Mesmo assim, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 438.639, em sessão plenária de 09 de março de 2005, manteve o entendimento que afastava da apreciação da Justiça do Trabalho as ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Veja, por exemplo, uma decisão da 2ª Turma do STF apoiada neste precedente:

E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO. - Compete à Justiça dos Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho, o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no direito comum e ajuizadas em face do empregador. - Não obstante a superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE 438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno). (RE 441038 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426)

Todavia, logo em seguida, a composição plenária mudou o seu entendimento, revisando sua jurisprudência, inclusive quanto à interpretação do art. 109, I e modulando os efeitos dessa decisão:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.

Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.

2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.

3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária -- haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa --, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.

4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.

5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.

6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.

7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (CC 7204, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2005, DJ 09-12-2005 PP-00005 EMENT VOL-02217-2 PP-00303 RDECTRAB v. 12, n. 139, 2006, p. 165-188 RB v. 17, n. 502, 2005, p. 19-21 RDDP n. 36, 2006, p. 143-153 RNDJ v. 6, n. 75, 2006, p. 47-58)

Portanto, não há mais dúvidas de que a competência para as causas decorrentes de acidente de trabalho é atribuída à Justiça do Trabalho, estando superada a questão acerca da natureza do direito tutelado.


2. As ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho com óbito, aforadas pelos sucessores.

Mesmo sedimentada a interpretação constitucional, outras questões menores costumam ser levantadas. Dentre elas está a seguinte indagação: em caso de morte do trabalhador (ou trabalhadora), os danos morais e materiais decorrentes do sinistro, dos quais são titulares os sucessores da vítima, podem ou não ser ajuizados na Justiça do Trabalho?

Como visto, a competência da Justiça do Trabalho é firmada em razão do objeto e não em face das pessoas, razão pela qual não se vê qualquer justificativa para alterar o órgão judicial competente em face de quem propõe a ação.

A imaginar que em um lamentável acidente sejam vitimados dois trabalhadores, sendo que um deles vai a estado de invalidez e o segundo a óbito. O que justificaria, para uma mesma causa, composta pelas mesmas circunstâncias fáticas e idêntico fundamento jurídico, mantenha-se a ação do trabalhador inválido na Justiça do Trabalho e desloque-se, para a Justiça comum, o processo instaurado pela viúva e filhos do segundo trabalhador?

Os institutos processuais da prevenção e conexão, ao contrário, indicam que nossa sistemática jurídica recomenda a unificação do juízo para a apreciação dessas causas, evitando assim que sejam emanadas decisões díspares para uma mesma situação fática-jurídica.

Não é outra a posição do STF já espelhada em arestos de suas duas turmas:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É irrelevante para definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482797 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-06 PP-01109)

EMENTA: RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Acidente de trabalho. Indenização. Competência. Ação proposta pelos sucessores. Irrelevância. Decisão mantida. Justiça do Trabalho. Agravo regimental não provido. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização decorrente de acidente de trabalho, quando não há sentença de mérito na lide anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004. (RE 541755 ED, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-06 PP-01333)

EMENTA:I.Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. II.Competência. Justiça do Trabalho. Ação de indenização por danos resultantes de acidente do trabalho, proposta contra o empregador perante a Justiça estadual, que pendia de julgamento de mérito quando do advento da Emenda Constitucional 45/04. 1. Ao julgar o CC 7.204, 29.06.2005, Britto, Inf.STF 394, o Supremo Tribunal, revendo a entendimento anterior, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por danos, morais ou materiais, decorrentes de acidente de trabalho, ajuizadas após a EC 45/04. 2. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito (v.g. AI 506.325-AgR, 23.05.2006, 1a T, Peluso; e RE 461.925-AgR, 04.04.2006, 2a T, Celso), o que ocorre na espécie. 3. Irrelevante para a questão da competência que se cuide de ação proposta por viúvo de empregada das embargantes, falecida em decorrência do acidente de trabalho: trata-se de direito patrimonial, que, com a morte do trabalhador, se transmitiu aos sucessores. 4. Agravo regimental desprovido. (RE 509353 ED, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00057 EMENT VOL-02285-08 PP-01660)

Não obstante seja este o firme posicionamento da mais alta Corte do país, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou súmula (DJe 26/11/2008) que desafia tal entendimento:

Súmula 366. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.

Para uma manifestação definitiva sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal dispõe do Conflito de Competência n.º 7245, que aguarda inclusão em pauta para julgamento plenário. Nele agita-se expressamente a tese sobre a competência para tais ações, movidas pelos sucessores, em caso de acidente de trabalho com óbito.

Considerando-se que já há posição expressa pelas duas turmas do STF, não há expectativa de alteração no entendimento já firmado pela Corte Constitucional brasileira.

(postado por Kleber Waki).

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