TRABALHO EM FOCO: ALGUNS ASPECTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Embora o assunto não seja agradável a ninguém, por razões óbvias, em tempos de crise como o que atravessamos, com a mídia reiteradamente noticiando o desemprego batendo às nossas portas - merecendo destaque notícia do final de semana passada, no jornal de maior circulação em nosso Estado, tratando de demissões em um dos maiores grupos empresariais instalados em nossa cidade – é oportuno que falemos um pouco sobre alguns cuidados e formalidades que devem ser observados em caso de extinção do contrato de trabalho.
Como já tivemos oportunidade de abordar neste espaço, o ideal é que o contrato de trabalho, cuja generalidade tem duração indefinida - ou seja, é por prazo indeterminado – durasse enquanto vida tivessem seus sujeitos (trabalhador e empreendimento), ou pelo menos enquanto não houvessem razões objetivas de ordem técnica e/ou econômica que desaconselhassem ou mesmo impedissem sua continuidade, conforme previsto em uma Convenção Internacional, a de número 158, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), à qual o Brasil já aderiu certa vez, voltando atrás em seguida, e que agora pretende ratificar novamente (coisas do Brasil!).
Entretanto, sabemos que não é assim que as coisas funcionam por essas plagas, onde a rescisão do contrato de trabalho pode, indistintamente, ser de iniciativa tanto do empregado como do empregador, não dependendo da aceitação da parte contrária e, numa como noutra situação, ser fundada em justa causa ou não. Explicando melhor, temos que, a grosso modo, o contrato de trabalho comporta quatro formas de acabar: por iniciativa do empregado, sem um motivo justo (pedido de demissão); por iniciativa do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que seria a justa causa do patrão (poucos sabem que isso é possível, sendo conhecida como “rescisão indireta”) ; por iniciativa do patrão sem que o empregado tenha dado um motivo previsto em lei (dispensa sem justa causa) e, por fim, por iniciativa do patrão quando o empregado comete alguma falta grave legalmente estabelecida como tal (dispensa com justa causa).
Cada uma dessas modalidades de rescisão do contrato gera efeitos específicos em diversos aspectos e direitos das partes envolvidas, pelo que vamos nos debruçar sobre eles nas próximas semanas, analisando as diferenças e consequências de cada uma delas.
Os leitores que quiserem contribuir com a Coluna, fiquem a vontade para enviar por email questionamentos, dúvidas ou exemplos que, na medida do possível, tentarei esclarecer e/ou retratar nesse nosso espaço.
Um primeiro aspecto que convém destacar é que a rescisão de todo contrato de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano, em qualquer uma das quatro hipóteses antes citadas, deve ser homologada, sob pena de não ser válido o recibo de pagamento das verbas então pagas. Verbas estas que, por serem devidas em função da rescisão, são chamadas de “verbas rescisórias”.
Esta homologação, que a lei denomina também de “assistência”, é atribuição do sindicato da categoria profissional respectiva (sindicato do trabalhador), podendo também ser prestada perante autoridade do Ministério do Trabalho (geralmente postos de atendimento das antigas Delegacias Regionais do Trabalho, que agora são denominadas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE).
Quando na localidade não existir nenhum dos dois órgãos mencionados, a assistência será prestada pelo Promotor de Justiça ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
Nossa cidade (Catalão/GO), a par de contar com diversos sindicatos profissionais aptos a realizarem as homologações das rescisões de seus representados (por exemplo, SIMECAT, METABASE, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dos Bancários e dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário), tem instalado também um posto de atendimento da SRTE-GO (que recentemente mudou-se da Rua Randolfo Campos para a Rua Juca Cândido – a famosa “rua estreita” - nº 68).
O pagamento a que tiver direito o empregado deverá ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou cheque visado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando então terá que ser necessariamente em dinheiro. Também se admite que, na ocasião, seja comprovado que o valor devido já foi depositado em conta bancária do trabalhador.
O órgão homologador irá então conferir se o pagamento efetuado está de acordo com o discriminado no recibo (que tem um nome especial e formulário próprio: é o TRCT, que quer dizer termo de rescisão do contrato de trabalho). E também irá averiguar se todas as verbas devidas estão ou não sendo pagas, bem como se foram corretamente efetuados os recolhimentos ao FGTS, dentre outras formalidades.
Caso seja constatado alguma incoerência formal, como por exemplo, o recibo diz que foi pago R$1.000,00, mas o trabalhador somente está recebendo R$700,00, a homologação é negada e, mesmo que o empregado assine o TRCT, ele não tem validade.
Já se for constatado que, apesar do recibo corresponder ao que está sendo pago, há verbas que deveriam ser pagas e não estão sendo, compete ao agente homologador alertar os envolvidos e explicar o caso ao trabalhador. Então, caso a empresa se recuse a efetuar a complementação, alegando que entende ser indevido aquele pagamento a mais, deverá ser lançada uma ressalva no TRCT referindo-se àquela divergência, podendo então ser a rescisão homologada, limitando-se a atestar o que foi recebido, sem prejuízo ao direito do trabalhador buscar a complementação, posteriormente, inclusive valendo-se da Justiça do Trabalho.
Na próxima semana, continuaremos a falar sobre os efeitos da homologação, inclusive como condição ao exercício de outros direitos por parte dos trabalhadores.
Até lá.
Como já tivemos oportunidade de abordar neste espaço, o ideal é que o contrato de trabalho, cuja generalidade tem duração indefinida - ou seja, é por prazo indeterminado – durasse enquanto vida tivessem seus sujeitos (trabalhador e empreendimento), ou pelo menos enquanto não houvessem razões objetivas de ordem técnica e/ou econômica que desaconselhassem ou mesmo impedissem sua continuidade, conforme previsto em uma Convenção Internacional, a de número 158, elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), à qual o Brasil já aderiu certa vez, voltando atrás em seguida, e que agora pretende ratificar novamente (coisas do Brasil!).
Entretanto, sabemos que não é assim que as coisas funcionam por essas plagas, onde a rescisão do contrato de trabalho pode, indistintamente, ser de iniciativa tanto do empregado como do empregador, não dependendo da aceitação da parte contrária e, numa como noutra situação, ser fundada em justa causa ou não. Explicando melhor, temos que, a grosso modo, o contrato de trabalho comporta quatro formas de acabar: por iniciativa do empregado, sem um motivo justo (pedido de demissão); por iniciativa do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que seria a justa causa do patrão (poucos sabem que isso é possível, sendo conhecida como “rescisão indireta”) ; por iniciativa do patrão sem que o empregado tenha dado um motivo previsto em lei (dispensa sem justa causa) e, por fim, por iniciativa do patrão quando o empregado comete alguma falta grave legalmente estabelecida como tal (dispensa com justa causa).
Cada uma dessas modalidades de rescisão do contrato gera efeitos específicos em diversos aspectos e direitos das partes envolvidas, pelo que vamos nos debruçar sobre eles nas próximas semanas, analisando as diferenças e consequências de cada uma delas.
Os leitores que quiserem contribuir com a Coluna, fiquem a vontade para enviar por email questionamentos, dúvidas ou exemplos que, na medida do possível, tentarei esclarecer e/ou retratar nesse nosso espaço.
Um primeiro aspecto que convém destacar é que a rescisão de todo contrato de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano, em qualquer uma das quatro hipóteses antes citadas, deve ser homologada, sob pena de não ser válido o recibo de pagamento das verbas então pagas. Verbas estas que, por serem devidas em função da rescisão, são chamadas de “verbas rescisórias”.
Esta homologação, que a lei denomina também de “assistência”, é atribuição do sindicato da categoria profissional respectiva (sindicato do trabalhador), podendo também ser prestada perante autoridade do Ministério do Trabalho (geralmente postos de atendimento das antigas Delegacias Regionais do Trabalho, que agora são denominadas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE).
Quando na localidade não existir nenhum dos dois órgãos mencionados, a assistência será prestada pelo Promotor de Justiça ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
Nossa cidade (Catalão/GO), a par de contar com diversos sindicatos profissionais aptos a realizarem as homologações das rescisões de seus representados (por exemplo, SIMECAT, METABASE, Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dos Bancários e dos Trabalhadores do Transporte Rodoviário), tem instalado também um posto de atendimento da SRTE-GO (que recentemente mudou-se da Rua Randolfo Campos para a Rua Juca Cândido – a famosa “rua estreita” - nº 68).
O pagamento a que tiver direito o empregado deverá ser feito no ato da homologação, em dinheiro ou cheque visado, salvo se o trabalhador for analfabeto, quando então terá que ser necessariamente em dinheiro. Também se admite que, na ocasião, seja comprovado que o valor devido já foi depositado em conta bancária do trabalhador.
O órgão homologador irá então conferir se o pagamento efetuado está de acordo com o discriminado no recibo (que tem um nome especial e formulário próprio: é o TRCT, que quer dizer termo de rescisão do contrato de trabalho). E também irá averiguar se todas as verbas devidas estão ou não sendo pagas, bem como se foram corretamente efetuados os recolhimentos ao FGTS, dentre outras formalidades.
Caso seja constatado alguma incoerência formal, como por exemplo, o recibo diz que foi pago R$1.000,00, mas o trabalhador somente está recebendo R$700,00, a homologação é negada e, mesmo que o empregado assine o TRCT, ele não tem validade.
Já se for constatado que, apesar do recibo corresponder ao que está sendo pago, há verbas que deveriam ser pagas e não estão sendo, compete ao agente homologador alertar os envolvidos e explicar o caso ao trabalhador. Então, caso a empresa se recuse a efetuar a complementação, alegando que entende ser indevido aquele pagamento a mais, deverá ser lançada uma ressalva no TRCT referindo-se àquela divergência, podendo então ser a rescisão homologada, limitando-se a atestar o que foi recebido, sem prejuízo ao direito do trabalhador buscar a complementação, posteriormente, inclusive valendo-se da Justiça do Trabalho.
Na próxima semana, continuaremos a falar sobre os efeitos da homologação, inclusive como condição ao exercício de outros direitos por parte dos trabalhadores.
Até lá.
A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.
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