sábado, março 28, 2009

TRABALHO EM FOCO: EFEITOS DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Continuaremos hoje a tratar da homologação das rescisões dos contratos de trabalho cuja duração tenha sido superior a um ano.

Apesar da exigência da homologação, nestes casos, figurar na CLT desde o final da década de 60 (inicialmente sendo devida a partir da duração de 90 dias do contrato), muito se discutiu nos tribunais trabalhistas a respeito dos efeitos e alcance da homologação rescisória, assim como sobre as consequências de sua ausência.

Um primeiro aspecto a ser destacado é que, dizendo a lei (parágrafo primeiro, do artigo 477, da CLT), expressamente, que o recibo não é válido sem a homologação, conclui-se que, na sua ausência, se o trabalhador alegar em um eventual processo que não recebeu os valores discriminados no termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), ainda que este esteja devidamente assinado, o patrão – a menos que disponha de outros meios de prova – terá que efetuar o pagamento novamente. Aplica-se o célebre dito popular: “quem paga mal, paga duas vezes”.


E olha que provar pagamentos por outros meios que não recibos, é sempre complicado, a não ser quando através de comprovantes de depósitos bancários. Mas, mesmo assim, poderá ser provado o depósito, mas não a natureza deste, isto é, a que se referiu aquela transferência de dinheiro.


De outra sorte, estando devidamente assinado e homologado, não haverá como o trabalhador dizer que assinou mas não recebeu. O documento é um atestado passado pela autoridade assistente de que aquele pagamento foi, realmente, efetivado.


Outra coisa importante – e que já destacamos na semana passada, mas é bom repetir - é que qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o TRCT deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o valor de cada uma dessas parcelas, sendo vedados – ou melhor dizendo, ineficazes - os pagamentos genéricos e englobados, assim como as referências a quitação geral de todos os direitos derivados do contrato do trabalho.


Quanto aos efeitos liberatórios da homologação, cuja discussão foi intensa no meio trabalhista, pretendiam os patrões que, uma vez homologada a rescisão, o ex-empregado ficasse impedido de vir a cobrar, seja amigável ou judicialmente, quaisquer outros valores e/ou direitos oriundos daquele contrato extinto, como se, ao aceitar a homologação estivesse o trabalhador declarando que não tinha mais nada a receber e o agente homologador estivesse atestando a inexistência de outras pendências, ficando vedado – inclusive ao Poder Judiciário – voltar a apreciar a questão.


Já os trabalhadores, negavam à homologação essa denominada “eficácia liberatória geral”, pretendendo que a homologação se limitasse a ser um atestado de que o ex-empregado havia recebido aquele valor (tantos reais) expresso no TRCT, sem prejuízo da futura cobrança de outros direitos ou mesmo de diferenças de valores a título dos direitos lá discriminados.


Findou por prevalecer um entendimento intermediário, que foi resumido na Súmula nº 330 do Tribunal Superior do Trabalho (a quem cabe a uniformização nacional das decisões judiciais trabalhistas), segundo o qual, a quitação passada pelo empregado - com assistência de entidade sindical de sua categoria, e observância dos requisitos legais - ao empregador, tem eficácia liberatória em relação apenas às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.


Quer dizer que, se houver pagamento no TRCT de, por exemplo, R$800,00 a título de férias vencidas acrescidas de 1/3, e não for feita nenhuma ressalva, não poderá depois o empregado alegar que o valor correto a ser pago a título de férias vencidas, considerando-se o seu salário, seria maior (houve então a eficácia liberatória em relação àquela parcela).


Entretanto, a mesma súmula também diz que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Ou seja, mantendo o mesmo exemplo anterior, não havendo referência a horas extras no TRCT, poderá o trabalhador cobrá-las judicialmente e, caso lhe seja reconhecido tal direito, ele (o pagamento das horas extras) terá reflexos, inclusive sobre o valor devido a título de férias vencidas (que devem computar o valor médio mensal pago habitualmente a título de horas extras) que, então, poderão também ser cobrados, ainda que se refiram às férias mencionadas no TRCT.


Já quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho (ou seja, não são devidos em função da rescisão propriamente) como as horas extras, por exemplo, a quitação com efeitos liberatórios é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação, sob pena de possibilitar ao ex-patrão, que deve cinco anos de horas extras, lançar o valor devido de apenas um mês e, mediante tal subterfúgio, eximir-se de honrar o direito do trabalhador.


Portanto, observadas estas orientações, não há razões que impeçam o trabalhador de receber os valores expressos no TRCT, desde que estes estejam em consonância com seu salário, sem prejuízo de, depois, buscar, ainda que na Justiça do Trabalho, o pagamento de outras verbas que entenda lhe serem devidas.


Lembrando o dito popular: “mais vale um pássaro na mão, que dois voando”. Segure então o pássaro que já está na mão e venha à Justiça do Trabalho para tentar pegar o outro que está voando...

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


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