quinta-feira, março 12, 2009

TRABALHO EM FOCO: OUTROS ASPECTOS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Como já referido na semana passada, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência, também conhecida como homologação, a ser prestada pelo sindicato representante do trabalhador ou pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou ainda por outras autoridades previstas para quando não houver nenhum dos dois primeiros na localidade.

A homologação, venha a ser prestada por qualquer dos órgãos previstos em lei, sempre será gratuita, não podendo ser cobrado nada, tanto do trabalhador quanto do empregador.

Qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, o TRCT – que é o recibo de pagamento das verbas rescisórias, e significa Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o respectivo valor.

Isto quer dizer que não são válidos aqueles recibos que, por vezes vemos, nos quais são lançadas expressões do tipo “recebi o valor tal a título de todas os direitos que teria em decorrência do contrato de trabalho, não havendo mais nada a reclamar”. Esta expressão, e mesmo um recibo feito deste jeito, não tem validade jurídica e não eximem o empregador – como pretendido – de ser acionado, posteriormente, na Justiça do Trabalho para o pagamento de outros direitos e valores que o ex-empregado lhe entenda devidos.

O recibo deverá especificar, detalhadamente, o quê está sendo pago (férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras, salário, comissões, etc) e quanto a título de cada uma das verbas referidas, possibilitando a quem recebe verificar e conferir o acerto do pagamento, não adiantando também fazê-lo englobadamente, dizendo, por exemplo: “recebi tal valor a título de férias, 13º salário e aviso prévio” (de tal modo que o trabalhador não pode identificar quanto foi pago de férias, quanto de 13º e quanto de aviso). Este último pagamento – que não é aceito - é denominado “complessivo”, e tem como característica o pagamento conjunto de diferentes direitos do trabalhador por um valor só, mesmo que este venha a ser superior ao que seria devido.

Ademais, o empregador não pode efetuar o pagamento das verbas rescisórias quando lhe aprouver. A lei estabelece prazos para tanto, que variam de acordo com a forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, mas que devem ser observados mesmo que a duração do contrato tenha sido inferior a um ano e, portanto, seja desnecessária a homologação.

Naqueles casos em que o contrato é extinto após o cumprimento do aviso prévio, tanto por iniciativa do trabalhador como do empregador, ou ainda naqueles em que desde a admissão já se sabia quando seria extinto o liame (nas hipóteses de contrato por prazo determinado, como o de experiência, por exemplo), o pagamento deverá ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Isto porque, sendo já do conhecimento de ambas as partes que o contrato se encerrará naquela data, pode a rescisão ser previamente preparada, inclusive com a elaboração do cálculo dos valores devidos, e efetuado o pagamento já de imediato ao fim da prestação dos serviços.

Já quando não é devido o aviso prévio (dispensa por justa causa, por exemplo), o cumprimento dele é dispensado (empregado comunica sua intenção de deixar o emprego e o patrão o dispensa de trabalhar mais 30 dias) ou quando ele é indenizado (patrão dispensa sem justa causa, mas prefere indenizar – pagar os salários do período – em vez do trabalhador prestar serviço por mais 30 dias), então o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o décimo dia, contado da data da comunicação da rescisão.

Importante destacar que este último prazo é até o décimo dia, sem referência a ser este útil ou não. Logo, para evitar discussões, recaindo o último dia do prazo em dia não útil, deverá o empregador antecipar o pagamento e não retardá-lo.

Outra coisa interessante é que a lei não atribui tal prazo para a homologação e sim para o pagamento das verbas rescisórias (até porque, como já disse, mesmo que não seja devida a homologação, estes prazos devem ser observados), sendo certo que, embora a lei estabeleça que o pagamento é feito no ato da homologação, cada vez com maior frequência ele é feito mediante prévio depósito do valor devido em conta bancária do trabalhador (muitas vezes conta salário), comprovando-o no ato homologatório. Daí que, não sendo possível a homologação no prazo legal, recomenda-se que ao menos o pagamento seja feito no prazo, já havendo decisões judiciais que, nestas condições, não aplicam a sanção decorrente do atraso.

E qual é esta sanção? A inobservância dos prazos previstos para pagamento das parcelas previstas no TRCT sujeitará o infrator a uma multa, devida à União, por por cada trabalhador nesta situação, bem assim ao pagamento de outra multa, esta a favor do empregado lesado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, for o trabalhador que der causa à mora.

Portanto, caso o empregado não compareça ao ato da homologação, deverá o empregador solicitar que a autoridade homologadora registre tal fato através de uma certidão, que poderá ser lançada no próprio TRCT, apontando expressamente a data da ocorrência.



A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


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