terça-feira, janeiro 29, 2008

LOGOMARCA - Resultado da enquete

O Blog da Amatra 18 perguntou: "Qual logomarca você escolheria para compor a identidade visual da AMATRA 18?", obtendo até o dia 31/12/2007, apenas 14 (catorze) votos. Desse conjunto, dois votos foram para o modelo da LOGO 01, quatro votos para o modelo da LOGO 02 e 08 pessoas votaram para a realização do concurso da logomarca.



sexta-feira, janeiro 25, 2008

IGT PREPARA O 1º CONGRESSO INTERNACIONAL SOBRE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

O Instituto Goiano de Direito do Trabalho - IGT, atualmente sob a direção de Platon Neto, está organizando o seu primeiro Congresso Internacional para discutir o Direito Coletivo do Trabalho. O evento deverá acontecer nos próximos dias 28/ 29 de fevereiro e 1º de março de 2008, no auditório da OAB/GO, em Goiânia/GO.

As vagas são limitadas e as inscrições deverão ser feitas diretamente no IGT.

Para maiores informações, o Instituto informa seus telefones de contato: (062) 3215 2076 e (062) 3215 2649.

Conheça a programação do Congresso:


28 de fevereiro
09:30 - Abertura
10:30 - Grijalbo Fernandes Coutinho - Presidente da Associação Latino-Americana de Juízes do Trabalho, Palestra: O Direito Coletivo do Trabalho na América Latina
14:00 - Amauri Mascaro Nascimento - Professor Aposentado de Direito do Trabalho da Universidade de São Paulo, Palestra: Reforma Sindical no Brasil
16:00 - Antônio Álvares da Silva - Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais e Professor da UFMG, Palestra:O dissídio coletivo frente à nova regra constitucional

29 de fevereiro
08:30 - Nanci Corrales - Juíza do Trabalho no Uruguai, Palestra: El derecho sindical en el Uruguay
10:30 - Otávio Brito Lopes - Procurador Geral do Trabalho, Palestra: O MPT e os conflitos coletivos de trabalho
13:30 - Maria da Graça Bonança Barbosa - Juíza do Trabalho em São José dos Campos/SP, Palestra: Ações coletivas de proteção do trabalhador rural. Novas realidades
15:00 - Giancarlo Perone - Professor de Direito do Trabalho na Itália e Advogado, Palestra: Diritto collettivo nell´Unione Europea
16:30 - Ives Gandra da Silva Martins Filho - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Palestra: O Processo Coletivo do Trabalho no Brasil

01 de Março
08:30 - Maria Rosaria Barbato - Advogada Trabalhista em Roma, Palestra: Pluralismo sindacale in Italia
10:30 - Roberto Figueiredo Caldas - Advogado Trabalhista em Brasília, Palestra: O processo coletivo visto pelo STF: o precedente de substituição processual ampla, a coletivização das ações e o efetivo acesso à justiça
12:00 - Encerramento


sexta-feira, janeiro 18, 2008

AS NULIDADES NO DIREITO DO TRABALHO - Ari Pedro Lorenzetti.


A editora LTr acaba de publicar o mais recente estudo de Ari Pedro Lorenzetti: As Nulidades no Direito do Trabalho.

Diz o ditado que "não se conhece um livro pela capa". Ouso dizer que, neste caso, também não pelo título.

Imprimindo nas letras jurídicas o seu já conhecido estilo, o autor examina, com tão rara quanto valiosa profundidade, todos os elementos essenciais necessários ao esclarecimento da questão que elegeu como objeto de estudo, até encontrar as conclusões possíveis para uma lógica e efetiva compreensão do fenômeno das nulidades.

O Direito do Trabalho serve como importante palco para a exibição do papel que o ato jurídico encena, cotidianamente, em nossas vidas. Os fundamentos jurídicos demonstrados nas lições agora publicadas servem, em verdade, para a construção de uma sólida formação em Direito Civil, o que é bom para qualquer profissional e, não há dúvidas, será de grande valia para o juslaborista.

A obra de Ari Lorenzetti examina com pormenores os atos jurídicos (análise estrutural, funcionalidade e eficácia, enfrentando o tema do ato inexistente e sua eficácia), seguindo para os aspectos erosivos dos elementos estruturais (deficiências quanto aos sujeitos, impropriedades quanto ao objeto, vícios relativos à vontade, irregularidades quanto à forma), aborda as "imperfeições relacionadas à causa", anomalias vinculadas aos elementos acidentais, desvirtuamento funcional (como as hipóteses de fraude à execução e simulação de lide, abordando os seus efeitos) para, enfim, concluir com a análise dos "efeitos das imperfeições invalidantes" e a "invalidade dos atos jurídicos trabalhistas" (onde aponta, na prática, as hipóteses de aplicação dos estudos que deram origem à obra).

Se uma palavra pudesse sintetizar o novo livro de Ari Pedro Lorenzetti, poderia ser "desafiante". É um grande desafio conhecer um pouco mais uma área na qual, vez ou outra, somos obrigados a atravessar sem mapas. Às vezes nos perdemos, outras nos saímos bem. Fica muito mais fácil com um mapa. O livro de Ari funciona como um excelente roteiro.

Clique sobre a figura deste post ou aqui para conhecer mais sobre o livro e onde encontrá-lo.
Ari Pedro Lorenzetti é juiz do Trabalho substituto no TRT da 18ª Região (Goiás) e tem outras obras publicadas pela LTr como "A Prescrição no Direito do Trabalho" e "A Responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas".

domingo, janeiro 13, 2008

CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE TRABALHO COM O SERVIÇO PÚBLICO.



O Superior Tribunal de Justiça noticiou em seu site que julgou, nos meses finais do ano de 2007, três importantes Conflitos de Competência, definindo qual o órgão judicial competente para apreciar as seguintes questões: a) relação de trabalho entre Conselheira Tutelar e Município; b) relação de trabalho havida entre o indivíduo e o órgão público sem a necessária aprovação em concurso público; c) diferenças salariais de servidor público civil decorrente da época em que estava submetido ao regime celetista.

O primeiro caso, retratado no CC 84886, decidido em 12/12/2007 pela 3ª Sessão do STJ, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, solveu o conflito estabelecido entre a 1ª Vara Cível de Viamão/RS e a Vara do Trabalho de Viamão/RS, estabelecendo que o conselheiro tutelar mantém com a administração publica municipal um vínculo de natureza institucional com feições políticas, sendo ocupante de cargo e não disciplinado, portanto, pelas regras contratuais dispostas na CLT. O acórdão ainda não foi disponibilizado no site do STJ, que apenas publicou nota sobre o assunto.


O segundo caso pode ser conferido no CC 86575, decidido em 11/09/2007, tendo como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima. Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o TRT da 3ª Região, com vistas a definir qual o órgão competente para processar e julgar ação ajuizada pleiteando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de relação de trabalho estabelecida mediante contrato temporário que perdurou de 01/10/1997 a 31/01/2005.

O STJ concluiu que tal pactuação, em face de sua longa duração, não pode ser reputada como de excepcional interesse público, de modo a justificar o aludido contrato temporário. Não se tratando de um pacto regular, firmado com o ente público, não há que se falar em direitos decorrentes de um vínculo institucional, podendo subsistir eventuais direitos de índole trabalhista (CLT), conforme jurisprudência pacífica do próprio STJ transcrita no acórdão.

Por fim, o CC 89053 estabelecido entre a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT e o TRF da 1ª Região. A ação, movida por servidores públicos em face do DNER, postula reestabelecimento de vantagens suprimidas. A Vara trabalhista entendeu ser incompetente para apreciar questões envolvendo partes que atualmente mantém vínculo de natureza institucional. O STJ, através de decisão proferida pela 3ª Seção e tendo como relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, proferiu a decisão, assim ementada:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESTABELECIMENTO DE VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME CELETISTA. MEROS REFLEXOS FINANCEIROS NA VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça Trabalhista processar e julgar ações ajuizadas por servidor público federal com vistas à percepção de vantagens relativas à vigência do regime celetista.
2. O reflexo do restabelecimento das vantagens, eventualmente reconhecido, sobre os vencimentos dos demandantes, na vigência do regime estatutário, constituiria simples conformação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, ora suscitado.
Para saber mais: a) consulte aqui o acórdão do CC 89053 ou a notícia do dia 07/01/2008; a notícia do dia 26/12/2007 quanto ao CC 84886; e a notícia do dia 11/01/2008 quanto ao CC 86575.

MUDAMOS.

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sexta-feira, janeiro 11, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO. EMPREGADOS DOMÉSTICOS (ATUALIZADO EM 08/02/08).

Sabemos que os conceitos de Justiça, Igualdade e Direito não são reputados como uma "conclusão", mas uma definição de um "estado de permanência", ou seja, assim o é enquanto como tal permanecer.O significado de justo, igual ou legal de uma época não será, necessariamente, o mesmo encontrado em outras eras ou mesmo em outros povos.

Esta
dinâmica do Direito é mais visível em Estados Democráticos quando a sociedade consegue visualizar o processo de transformação legislativa, propondo e acompanhando os debates, criticando as desigualdades, exigindo a votação de reformas e de inovações.

Esta é a importância fundamental do Congresso Nacional, que tem a responsabilidade de interpretar os sentimentos populares, promovendo a atualização do nosso cenário legislativo.

O Blog da AMATRA 18 quer enfocar este papel do Congresso Nacional, trazendo à luz os importantes projetos que tramitam pelas Casas Legislativas, para que estejamos atentos com as modificações de nosso panorama legal.

Para inaugurar esta coluna "LEGISLAÇÃO & DIREITO", começamos com o tema: TRABALHADORES DOMÉSTICOS.


(The Kitchen Maid, 1658, de Jan Vermeer.
Conheça mais sobre a obra e o seu autor no site Ibiblo - Bliblioteca Pública e Arquivo Digital) ou
assista ao belo Filme "Moça com Brinco de Pérola".


Os empregados domésticos são atualmente regidos pela Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

É comum encontrarmos críticas no sentido de que os empregados domésticos sofrem discriminação em face dos demais trabalhadores. Para entender melhor isso, faz bem investigar o passado.

Na sociedade contemporânea, a diminuição do papel do Estado e o avanço de uma economia liberal, estimulando as iniciativas privadas, resultaram numa redução do quadro de servidores públicos se comparado com a grande massa trabalhadora composta por empregados, autônomos e profissionais liberais.

No entanto, na época da publicação da CLT, o decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, o Brasil era um país de economia predominantemente rural. Mesmo assim, a CLT foi editada apenas para os trabalhadores urbanos, excluindo-se os a) empregados domésticos; b) trabalhadores rurais; c) servidores públicos dos Estados e das entidades paraestatais; d) servidores de autarquias administrativas; e) empregados de empresas públicas da União. O decreto-lei 8079, de 11 de outubro de 1945, alterou a alínea "c" do art. 7º da CLT para tornar mais clara e específica a exclusão dos funcionários públicos da União, Estados e Municípios, inclusive extranumerários.

Portanto, a legislação consolidada veio atender especificamente os empregados urbanos e não como forma de generalizar as relações de trabalho.

Mas, o grande avanço e a própria consolidação dos direitos dos trabalhadores urbanos, em grande parte associados ao fato do crescimento dessa massa de trabalhadores, vem servindo como fonte de inspiração para a adoção de um regime mais universal quanto aos direitos trabalhistas e previdenciários.

Isto, contudo, não significa dizer que trabalhadores domésticos e trabalhadores urbanos possam, de plano, serem reconhecidos nessa universalidade, pois ainda prevalece a idéia de que há distinções substanciais que não foram superadas. A principal delas é o fato de que o trabalhador doméstico não contribui com a idéia de lucro que é a nota fundamental das empresas privadas.

A própria Constituição Federal não reconheceu tal universalidade, pois contemplou aos empregados domésticos direitos específicos (art. 7º, parágrafo único), na comparação possível com os trabalhadores urbanos e rurais. São eles: salário mínimo, garantia de irredutibilidade salarial, 13º salário, repouso semanal remunerado com preferência aos domingos, férias com adicional de um terço, licença-gestante e licença-paternidade, aviso prévio mínimo de 30 dias e aposentadoria.

A lei 11.324, de 19 de julho de 2006, acrescentou novos dispositivos à Lei dos Empregados Domésticos, tais como a vedação de descontos por fornecimento de alimentação, vestuário e/ou moradia (art. 2º-A), férias de 30 dias (e não mais de 20 dias úteis) e estabilidade gestante (contada da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto).

A lei 10.208, de 23 de março de 2001, já havia assegurado ao empregado doméstico a faculdade de sua inclusão no FGTS, desde que assim opte o seu empregador.

Tal inclusão atrai para o empregado doméstico, dispensado sem justa causa, a percepção do benefício do seguro-desemprego, desde que comprove tempo de serviço efetivo de no mínimo 15 (quinze) meses, nos últimos 24 meses. Demonstradas as condições exigíveis, fará jus ao pagamento de 3 (três) cotas, no valor de um salário mínimo.

Não fará jus ao benefício do seguro-desemprego o empregado doméstico que estiver percebendo benefício previdenciário continuado, à exceção do auxílio-acidente e pensão por morte.

Tramita na Câmara dos Deputados o projeto de lei 680/2007, do Deputado Dr. Basegio (PDT/RS) que pretende tornar obrigatória a inclusão do empregado doméstico no regime do FGTS. Já o projeto-de-lei 7363/2006, do Deputado Luiz Marinho, também quer tornar obrigatório o depósito do FGTS para o empregado doméstico, mas desonera o empregador da multa de 40 % sobre o seu saldo, na hipótese de rescisão imotivada. Ambos os projetos estão anexados ao projeto-de-lei 3782/2004, da Deputada Clair (PT/PR), por ser mais antigo e ter objeto mais amplo (este PL tratava de direitos já conquistados, como a estabilidade gestante e férias de 30 dias). O site da Câmara dos Deputados registra como última movimentação o apensamento do PL 680/2007, em 16/04/2007.

Também estão em tramitação dois importantes projetos relacionados aos empregados domésticos: o PL 1543/2007, do Deputado Efraim Filho (DEM/PB) e o PL 249/07, do Deputado Sandes Júnior (PP/GO).

O PL 1543/2007 trata da ampliação permanente da dedução no Imposto de Renda dos encargos despendidos com a contratação de domésticos. Hoje essa dedução é limitada a um empregado doméstico por declaração.

Importante destacar que, no quadro atual, esta dedução está autorizada apenas até o exercício de 2012 (ano base 2011), conforme art. 12, inciso VII da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (com as alterações da Lei 11.324, de 19 de julho de 2006). O PL 1543/2007 encontra-se com o relator Antonio Palocci (PT/SP), na Comissão de Finanças e Tributação, desde o dia 15/08/2007 (informação colhida no site da Câmara).

Por fim, o PL 249/07, tratava inicialmente de estender benefícios previdenciários para os trabalhadores domésticos, como o salário-família e auxílio-acidente. O PL 249/07 também busca corrigir uma grave distorção para os trabalhadores domésticos: o cálculo da carência baseado no tempo de filiação ao regime previdenciário e não apenas no número de contribuições recolhidas sem atraso.

Convém destacar esta flagrante distorção da Lei 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
O PL 249/2007 foi relatado pelo Deputado Marcelo Castro (PMDB/PI) na Comissão de Seguridade Social e Família, tendo sido aprovado o seu parecer com projeto substitutivo. Conforme bem relatou o Deputado Marcelo Castro, a forma diferenciada de contribuição não permite que se estenda aos empregados domésticos todos os benefícios de que gozam os demais segurados. No entanto, é notória a distorção quanto ao cômputo da carência dos empregados domésticos, mormente pelo fato de que a Lei 8.212/91 impõe ao empregador a obrigação de promover os recolhimentos previdenciários (art. 30, V).

O projeto substitutivo também mantém a alteração do art. 34 da Lei 8213/91, para adequar o cálculo do valor da renda mensal do benefício ao valor extraído das contribuições previdenciárias devidas, ainda que não recolhidas, modificando o quadro vigente que insere no cálculo apenas aquelas contribuições efetivamente pagas pelo empregador.

O PL 249/2007 encontrava-se desde o dia 21/12/2007 na Comissão de Finanças e Tributação, com o relator Deputado Carlito Mers (PT/SC). O site da Câmara noticia que em 08/02/2008 o parecer da Comissão de Seguridade Social e Família, aprovado em 12/12/2007, foi publicado no Diário da Câmara dos Deputados. A partir de 11/02/2008, começa o cômputo de cinco sessões ordinárias para a apresentação de emendas na Comissão de Finanças e Tributação.

(Kleber Waki)

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quarta-feira, janeiro 09, 2008

CONTRATO DO TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO

(Tela de Portinari, "O Lavrador de Café", 1939, de Portinari, subtraída do MASP em 20/12/2007 e recuperada pela Polícia Civil de São Paulo - DEIC, em 08.01.2008)


Na penúltima edição do Diário Oficial da União, em 28.12.2007, o Governo Federal deu publicidade a Medida Provisória n.º 410/2007, propondo alterações à Lei do Trabalhador Rural (Lei n.º 5.889/73) onde, entre outras coisas, dispõe sobre a criação do "contrato de trabalhador rural por pequeno prazo".

De notar que esta novidade não pode ser confundida com o contrato de safra (ou safrista), pois se destina a qualquer atividade temporária do empregador rural, de curta duração.

A extensa "Exposição de Motivos" da MP 410/2007 justifica a criação desta nova espécie contratual como forma de motivar, no empregador rural, uma mudança de comportamento, atendendo a formalização necessária do contrato, especialmente quanto ao ingresso deste trabalhador rural no sistema contributivo da previdência social.

O contrato por pequeno prazo do trabalhador rural tem como objeto a prestação de serviços de natureza temporária (art. 14-A) e, num espaço de 12 (doze) meses contínuos, não poderá ultrapassar o limite de 2 (dois) meses (§ 1º do art. 14-A), sob pena de ser interpretado como um contrato de trabalho por prazo indeterminado.

A inclusão do trabalhador rural na Previdência Social, admitido sob esta novel figura contratual, será feito mediante a
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que possibilite a identificação do segurado. A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe que sua contratação não se deu na forma entabulada pela MPV 410/07 (§§ 2º e 5º, art. 14-A).

Não haverá necessidade de registro desta contratação na CTPS do trabalhador rural ou em Livro/Ficha de Registro de Empregados, mas será obrigatória a adoção de contrato escrito para fins de exibição à fiscalização trabalhista (§ 3º, art. 14-A).

0 § 7º do art. 14-A assegura a este trabalhador rural "os demais direitos trabalhistas", porém não os especifica, tampouco esclarece de que forma será ele ressarcido (isto é, se ao final do contrato ou na data do pagamento sazonal estabelecido - diário, semanal, quinzenal, mensal). A Exposição de Motivos, por sua vez, é mais clara quanto a este propósito, enunciando
:

1. Os direitos trabalhistas do trabalhador serão devidos e pagos diretamente a ele, mediante adição à remuneração acordada, de um valor proporcional àquela, que corresponda à soma dos valores referentes a férias, adicional de férias, décimo terceiro salário, horas extras, horas in itinere. A contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, sempre sob a alíquota de 8%, será deduzida pelo tomador dos seus serviços e recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no prazo normal, assim como ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que será recolhido na forma da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parece intuitivo supor que cada contrato por pequeno prazo deverá ter data de início e fim pré-estabelecidos, pois não há qualquer suposição para pagamento de aviso prévio ou multa incidente sobre o saldo do FGTS.

A Medida Provisória esclarece que não poderá haver discriminação salarial com o trabalhador rural permanente (§ 11, art. 14-A) e todos os pagamentos deverão ser feitos mediante recibo (§ 8º).

O diploma legal estendeu, até 31 de dezembro de 2010 - e apenas para os trabalhadores rurais empregados (isto é, enquadrados no inciso I, alínea "a" do art. 11 da Lei 8.213/91, o prazo para requerer a aposentadoria por idade, cabendo-lhe a obrigação de comprovar, na data do requerimento do benefício, a existência de trabalho em tantos meses quantos sejam aqueles exigidos para a carência desse benefício (aposentadoria por idade - veja a tabela, art. 142, Lei 8.213/91). Este prazo havia expirado em 24 de julho de 2006.

Postado por Kleber Waki

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EVOCATI - REVISTA ELETRÔNICA



Em busca de subsídios para um determinado tema jurídico, acabei consultando o site da AMATRA 20, que promove a edição de uma Revista eletrônica onde me deparei com um artigo sobre litigância de má-fé e assistência judiciária, da colega Flávia Pessoa. Daí fui conhecer o site pessoal dela e com mais um clique cheguei ao site da Revista Evocati, em agradáveis e crescentes surpresas.

Evocati era o nome atribuído àqueles que, já tendo servido às forças romanas, eram convidados pelos generais ao realistamento. Em outras palavras, veteranos.

O nome é bem sugestivo, pois a revista convida os participantes a dividir suas experiências jurídicas debatendo temas científicos que envolvem os operadores de direito.
A edição atual é de número 24, com acervo histórico riquíssimo e acesso gratuito.

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Aos interessados em conhecer os endereços acima, ou até mesmo tornar-se um colaborador, basta seguir os links, onde encontrarão maiores informações.

(publicado por Kleber Waki)