sexta-feira, novembro 21, 2008

TRABALHO EM FOCO: A GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DO EMPREGADO ELEITO PARA A CIPA.

Outra hipótese excepcional de garantia de emprego, ainda que provisória - além daquelas já abordadas neste espaço nas últimas semanas (gestante e dirigente sindical) – é a do empregado eleito para cargo de direção das comissões internas de prevenção de acidentes, conhecidas como CIPA, que, assim como ocorre com os dirigentes sindicais, vai desde desde o registro de sua candidatura até, se eleito, um ano após o final de seu mandato, período no qual somente poderá ser despedido se incorrer em alguma prática caracterizada como justa causa.

Todos os estabelecimentos que possuam um número mínimo de empregados - previsto em norma editada pelo Ministério do Trabalho, que varia de acordo com o seu ramo de atividade, mas geralmente é a partir de 50 - estão obrigados a constituir CIPA, a qual tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador, e cuja quantidade de membros varia também de acordo com o número de empregados do estabelecimento, conforme a tabela de dimensionamento editada pelo Ministério do Trabalho por meio da NR-5 (Norma Regulamentadora nº 5).

A CIPA possui membros titulares e seus respectivos suplentes, além de ter composição paritária, ou seja, é integrada por representantes do patrão e por representantes dos empregados, em igual número, sendo aqueles (os representantes do patrão) por ele indicados livremente, tantos os titulares como seus suplentes, ao passo que os representantes dos trabalhadores, tanto titulares como suplentes, são por eles eleitos em votação secreta da qual participam todos os empregados do estabelecimento, mesmo que não sejam filiados ao sindicato.

Esta garantia já estava prevista na CLT, em seu artigo 165, desde 1977, todavia restrita aos titulares da representação dos empregados, ficando, pois, excluídos da proteção tanto os suplentes dos representantes dos trabalhadores, como os representantes do empregador, fossem estes titulares ou suplentes.

Entretanto, a Constituição de 1988, de forma expressa, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa “do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes”, sem fazer qualquer distinção quanto à sua condição de titular ou suplente. Daí porque, a partir de então, a jurisprudência reconheceu que a estabilidade alcança também aos suplentes dos representantes dos empregados, uma vez que eles também são eleitos. Neste sentido, as Súmulas 339 do Tribunal Superior do Trabalho (editada já em 1996), e 676, esta do Supremo Tribunal Federal e editada em 2003.

Já quanto aos representantes do empregador, sejam titulares ou suplentes, persiste a interpretação majoritária de que a eles não é assegurada a garantia de emprego, uma vez que não foram eleitos, mas indicados pelo patrão e, portanto, gozam de sua confiança, sendo pouco provável que sua dispensa venha a ser perpetrada em represália à sua atuação em defesa dos interesses dos trabalhadores.

De forma diversa do que ocorre com os dirigentes sindicais, mas da mesma forma que acontece com a gestante, incorrendo o membro da CIPA em justa causa para a dispensa, não está o empregador compelido à instauração de procedimento judicial (inquérito para apuração de falta grave) com vistas a obter prévia autorização para rescindir o contrato. Poderá fazê-lo normalmente e, somente em caso de reclamação do empregado à Justiça do Trabalho, é que caberá ao empregador comprovar a existência de qualquer dos motivos caracterizadores da justa causa, sob pena de ser condenado a reintegra-lo ao emprego.

Assim como ocorre com o dirigente sindical, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA em prol dos representados, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Portanto, sendo extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período de estabilidade.

Caso não seja mais viável a reintegração, por conta do escoamento do prazo em que garantido o emprego do cipeiro, este terá direito à indenização de todo o período, no valor dos salários e demais vantagens respectivas, como se trabalhando estivesse.

Entretanto, é muito importante destacar que, assim como ocorre nas demais hipóteses de garantia de emprego, o direito assegurado ao trabalhador é o de trabalhar (emprego) e, consequentemente, receber os respectivos salários. A indenização (pagamento dos salários sem o trabalho correspondente) é um sucedâneo diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação principal. Portanto, não pode a indenização ser postulada diretamente. A jurisprudência entende, majoritariamente, que deve ser postulada em Juízo a reintegração e, somente se esta se frustrar ou o juiz entender que ela é desaconselhável pelas peculiaridades do caso, de forma sucessiva, será convertida em indenização. Pedir apenas a indenização leva a que o pedido do trabalhador seja rejeitado, já que não é este o intuito da norma, nem o direito que lhe é assegurado (receber sem trabalhar), sendo vedado ao juiz conceder algo (ainda que seja direito do trabalhador) que ele não tenha pedido. Resumindo: pedindo o trabalhador apenas a indenização e não a reintegração, o juiz não poderá – ainda que lhe reconheça este direito – determinar sua reintegração, uma vez que não foi postulada.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.


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