quarta-feira, maio 09, 2007

CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS - ANÁLISE & SUGESTÕES


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O Conselho de Representantes da ANAMATRA deliberou no sentido de encaminhar para as AMATRAS o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, com o propósito de divulgar este trabalho, produzido por iniciativa do
Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, e colher, entre os associados, sugestões para serem enviadas ao Ministério da Justiça, onde já se encontra o modelo em forma de anteprojeto. O prazo estabelecido é de 60 (sessenta) dias e há cópias físicas para consulta junto à Secretaria da associação, à disposição dos colegas.

O Blog da AMATRA 18 publica, também aqui, o inteiro teor do anteprojeto, acompanhado da Exposição de Motivos, que traça um fiel histórico dos trabalhos que foram, até então, desenvolvidos.

Quem quiser mais informações, poderá clicar aqui para encontrar o artigo da jurista Ada Pelegrini Grinover (Presidente do IBDP), publicado no site Universo Jurídico, discorrendo sobre o Código Modelo de Processos Coletivos para os países ibero-americanos e aqui para encontrar uma análise crítica desenvolvida pela Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor ao projeto em comento. No site Última Instância, destaco o trabalho de José Marcelo Vigliar que, em artigo, reproduziu palestra proferida na 6ª edição das Jornadas Brasileiras de Direito Processual Civil (11/10/2005), tratando sobre o novo significado jurídico e político da tutela coletiva e também fazendo referência ao projeto de um código brasileiro para o direito coletivo. E no site Mundo Jurídico, sugiro a leitura do artigo de Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, que participou da comissão responsável pela elaboração do anteprojeto.

Para aqueles que desejam prosseguir estudando sobre o assunto, recomenda-se a obra capitaneada pela mesma jurista que vem liderando os trabalhos deste anteprojeto - Ada Pelegrini Grinover. A obra, por ela organizada, chama-se "Direito Processual Coletivo - e o Código Brasileiro de Processos Coletivos", reunindo vários colaboradores. A obra é editada pela RT e pode ser encontrada por R$ 84,00 no site da própria editora.

As sugestões poderão ser encaminhadas para a lista de discussão, para o email da associação (amatra18@gmail.com) ou para a secretaria da AMATRA 18.


ANTEPROJETO DE

CÓDIGO BRASILEIRO DE PROCESSOS COLETIVOS

Janeiro de 2.007

Ministério da Justiça – Última versão

Incorporando sugestões da Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN

e dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


1 – A Lei n. 7.347/85 – a denominada lei da ação civil pública - acaba de completar 20 anos. Há muito com o que se regozijar, mas também resta muito a fazer. Não há dúvidas de que a lei revolucionou o direito processual brasileiro, colocando o país numa posição de vanguarda entre os países de civil law e ninguém desconhece os excelentes serviços prestados à comunidade na linha evolutiva de um processo individualista para um processo social. Muitos são seus méritos, ampliados e coordenados pelo sucessivo Código de Defesa do Consumidor, de 1990. Mas antes mesmo da entrada em vigor do CDC, e depois de sua promulgação, diversas leis regularam a ação civil pública, em dispositivos esparsos e às vezes colidentes. Podem-se, assim, citar os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 80, 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Outras dificuldades têm sido notadas pela concomitante aplicação à tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos da Ação Civil Pública e da Ação Popular constitucional, acarretando problemas práticos quanto à conexão, à continência e à prevenção, assim como reguladas pelo CPC, o qual certamente não tinha e não tem em vista o tratamento das relações entre processos coletivos. E mesmo entre diversas ações civis públicas, concomitantes ou sucessivas, têm surgido problemas que geraram a multiplicidade de liminares, em sentido oposto, provocando um verdadeiro caos processual que foi necessário resolver mediante a suscitação de conflitos de competência perante o STJ. O que indica, também, a necessidade de regular de modo diverso a questão da competência concorrente. Seguro indício dos problemas suscitados pela competência concorrente é a proposta de Emenda Constitucional que atribui ao STJ a escolha do juízo competente para processar e julgar a demanda coletiva.

Assim, não se pode desconhecer que 20 anos de aplicação da LACP, com os aperfeiçoamentos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, têm posto à mostra não apenas seus méritos, mas também suas falhas e insuficiências, gerando reações, quer do legislativo, quer do executivo, quer do judiciário, que objetivam limitar seu âmbito de aplicação. No campo do governo e do Poder Legislativo, vale lembrar, por exemplo, medidas provisórias e leis que tentaram limitar os efeitos da sentença ao âmbito territorial do juiz, que restringiram a utilização de ações civis públicas contra a Fazenda Pública e por parte das associações – as quais, aliás, necessitam de estímulos para realmente ocuparem o lugar de legitimados ativos que lhes compete. E, no campo jurisdicional, podemos lembrar as posições contrárias à legitimação das defensorias públicas, ao controle difuso da constitucionalidade na ação civil pública, à extração de carta de sentença para execução provisória por parte do beneficiário que não foi parte da fase de conhecimento do processo coletivo, assim como, de um modo geral, a interpretação rígida das normas do processo, sem a necessária flexibilização da técnica processual.

E ainda: a aplicação prática das normas brasileiras sobre processos coletivos (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo) tem apontado para dificuldades práticas decorrentes da atual legislação: assim, por exemplo, dúvidas surgem quanto à natureza da competência territorial (absoluta ou relativa), sobre a litispendência (quando é diverso o legitimado ativo), a conexão (que, rigidamente interpretada, leva à proliferação de ações coletivas e à multiplicação de decisões contraditórias), à possibilidade de se repetir a demanda em face de prova superveniente e a de se intentar ação em que o grupo, categoria ou classe figure no pólo passivo da demanda.

Por outro lado, a evolução doutrinária brasileira a respeito dos processos coletivos autoriza a elaboração de um verdadeiro Direito Processual Coletivo, como ramo do direito processual civil, que tem seus próprios princípios e institutos fundamentais, diversos dos do Direito Processual Individual. Os institutos da legitimação, competência, poderes e deveres do juiz e do Ministério Público, conexão, litispendência, liquidação e execução da sentença, coisa julgada, entre outros, têm feição própria nas ações coletivas que, por isso mesmo, se enquadram numa Teoria Geral dos Processos Coletivos. Diversas obras, no Brasil, já tratam do assunto. E o país, pioneiro no tratamento dos interesses e direitos transindividuais e dos individuais homogêneos, por intermédio da LACP e do CDC, tem plena capacidade para elaborar um verdadeiro Código de Processos Coletivos, que mais uma vez o colocará numa posição de vanguarda, revisitando os princípios processuais e a técnica processual por intermédio de normas mais abertas e flexíveis, que propiciem a efetividade do processo coletivo.

2 – Acresça-se a tudo isto a elaboração do Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, aprovado nas Jornadas do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, na Venezuela, em outubro de 2004. Ou seja, de um Código que possa servir não só como repositório de princípios, mas também como modelo concreto para inspirar as reformas, de modo a tornar mais homogênea a defesa dos interesses e direitos transindividuais em países de cultura jurídica comum.

Deveu-se a Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe e Antonio Gidi a elaboração da primeira proposta de um Código Modelo, proposta essa que aperfeiçoou as regras do microssistema brasileiro de processos coletivos, sem desprezar a experiência das class-actions norte-americanas. Muitas dessas primeiras regras, que foram apefeiçoadas com a participação ativa de outros especialistas ibero-americanos (e de mais um brasileiro, Aluísio de Castro Mendes), passaram depois do Código Modelo para o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos.

3 - O Código Modelo foi profundamente analisado e debatido no Brasil, no final de 2.003, ao ensejo do encerramento do curso de pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por professores e pós-graduandos da disciplina “Processos Coletivos”, ministrada em dois semestres por Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, para verificar como e onde suas normas poderiam ser incorporadas, com vantagem, pela legislação brasileira. E daí surgiu a idéia da elaboração de um Código Brasileiro de Processos Coletivos, que aperfeiçoasse o sistema, sem desfigurá-lo. Ada Pellegrini Grinover coordenou os trabalhos do grupo de pós-graduandos de 2.003 que se dispôs a preparar propostas de Código Brasileiro de Processos Coletivos, progressivamente trabalhadas e melhoradas. O grupo inicialmente foi formado pelo doutorando Eurico Ferraresi e pelos mestrandos Ana Cândida Marcato, Antônio Guidoni Filho e Camilo Zufelato. Depois, no encerramento do curso de 2004, outra turma de pós-graduandos, juntamente com a primeira, aportou aperfeiçoamentos à proposta, agora também contando com a profícua colaboração de Carlos Alberto Salles e Paulo Lucon. Nasceu assim a primeira versão do Anteprojeto, trabalhado também pelos mestrandos, doutorandos e professores da disciplina, durante o ano de 2.005. O Instituto Brasileiro de Direito Processual, por intermédio de seus membros, ofereceu diversas sugestões. No segundo semestre de 2.005, o texto foi analisado por grupos de mestrandos da UERJ e da Universidade Estácio de Sá, sob a orientação de Aluísio de Castro Mendes, daí surgindo mais sugestões. O IDEC também foi ouvido e aportou sua contribuição ao aperfeiçoamento do Anteprojeto. Colaboraram na redação final da primeira versão do Anteprojeto juízes das Varas especializadas já existentes no país. Foram ouvidos membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e de diversos Estados, que trouxeram importantes contribuições. Enfim, a primeira versão do Anteprojeto foi apresentada pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual ao Ministério da Justiça, em dezembro de 2005. Submetido a consulta pública, sugestões de aperfeiçoamento vieram de órgãos públicos (Casa Civil, Secretaria de Assuntos Legislativos, PGFN e Fundo dos Interesses Difusos), bem como dos Ministérios Públicos de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Após novos debates, as sugestões foram criteriosamente examinadas por professores e pós-graduandos da turma de 2006 da disciplina “Processos Coletivos” da Faculdade de Direito da USP e diversas delas foram incorporadas ao Anteprojeto. Este é agora reapresentado ao Ministério da Justiça, como versão final, datada de dezembro de 2.006.

4 – Em síntese, pode-se afirmar que a tônica do Anteprojeto é a de manter, em sua essência, as normas da legislação em vigor, aperfeiçoando-as por intermédio de regras não só mais claras, mas sobretudo mais flexíveis e abertas, adequadas às demandas coletivas. Corresponde a essa necessidade de flexibilização da técnica processual um aumento dos poderes do juiz – o que, aliás, é uma tendência até do processo civil individual. Na revisitação da técnica processual, são pontos importantes do Anteprojeto a reformulação do sistema de preclusões – sempre na observância do contraditório -, a reestruturação dos conceitos de pedido e causa de pedir – a serem interpretados extensivamente – e de conexão, continência e litispendência – que devem levar em conta a identidade do bem jurídico a ser tutelado; o enriquecimento da coisa julgada, com a previsão do julgado “secundum eventum probationis”; a ampliação dos esquemas da legitimação, para garantir maior acesso à justiça, mas com a paralela observância de requisitos que configuram a denominada “representatividade adequada” e põem em realce o necessário aspecto social da tutela dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, colocando a proteção dos direitos fundamentais de terceira geração a salvo de uma indesejada banalização.

5 – O Anteprojeto engloba os atuais processos coletivos brasileiros – com exceção dos relativos ao controle da constitucionalidade, que não se destinam à defesa de interesses ou direitos de grupos, categorias ou classes de pessoas -, sendo constituído de VI Capítulos.

O Capítulo I inicia-se com a enumeração dos princípios gerais da tutela jurisdicional coletiva. Não foi incorporado no texto a exclusão de certas demandas, pela matéria, hoje constante do parágrafo único do art. 1º da Lei da Ação Civil Pública, uma vez que representa uma injustificada vulneração aos princípios do acesso à justiça, da universalidade de jurisdição e da economia processual, bem como inaceitável privilégio da Fazenda Pública. O Capítulo cuida das demandas coletivas em geral, aplicando-se a todas elas e tratando de manter diversos dispositivos vigentes, mas também regrando matérias novas ou reformuladas – como o pedido e a causa de pedir, a conexão e a continência, a relação entre ação coletiva e ações individuais, a questão dos processos individuais repetitivos. Também novas são as normas sobre interrupção da prescrição, a prioridade de processamento da demanda coletiva sobre as individuais e a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, a preferência pelo processamento e julgamento por juízos especializados, a previsão de gratificação financeira para segmentos sociais que atuem na condução do processo. A questão do ônus da prova é revisitada, dentro da moderna teoria da carga dinâmica da prova. As normas sobre coisa julgada, embora atendo-se ao regime vigente, são simplificadas, contemplando, como novidade, a possibilidade de repropositura da ação, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, idônea para mudar o resultado do primeiro processo e que neste não foi possível produzir. Os efeitos da apelação e a execução provisória têm regime próprio, adequado às novas tendências do direito processual, e subtraindo-se a sentença proferida no processo coletivo do reexame necessário.

O Capítulo II, dividido em duas seções, trata da ação coletiva. Preferiu-se essa denominação à tradicional de “ação civil pública”, não só por razões doutrinárias, mas sobretudo para obstar a decisões que não têm reconhecido a legitimação de entidades privadas a uma ação que é denominada de “pública”. É certo que a Constituição alude à “ação civil pública”, mas é igualmente certo que o Código de Defesa do Consumidor já a rotula como “ação coletiva”. Certamente, a nova denominação não causará problemas práticos, dado o detalhamento legislativo a que ela é submetida. Trata-se apenas de uma mudança de nomenclatura, mais precisa e conveniente.

A Seção I deste Capítulo é voltada às disposições gerais, deixando-se expresso o cabimento da ação como instrumento do controle difuso de constitucionalidade. A grande novidade consiste em englobar nas normas sobre a legitimação ativa, consideravelmente ampliada, requisitos fixados por lei, correspondentes à categoria da “representatividade adequada”. A representatividade adequada é, assim, comprovada por critérios objetivos, legais, para a grande maioria dos legitimados, com exceção da pessoa física – à qual diversas constituições ibero-americanas conferem legitimação – em relação a quem o juiz aferirá a presença dos requisitos em concreto. Por outro lado, a exigência de representatividade adequada é essencial para o reconhecimento legal da figura da ação coletiva passiva, objeto do Capítulo III, em que o grupo, categoria ou classe de pessoas figura na relação jurídica processual como réu.

A regra de competência territorial é deslocada para esse Capítulo (no CDC figura indevidamente entre as regras que regem a ação em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos, o que tem provocado não poucas discussões), eliminando-se, em alguns casos, a regra da competência concorrente entre Capitais dos Estados e Distrito Federal ou entre comarcas, motivo de proliferações de demandas e de decisões contraditórias. Para as demandas de índole nacional é fixada a competência territorial do Distrito Federal, único critério que possibilitará centralizá-las, evitando investidas do Legislativo atualmente consubstanciadas em proposta de Emenda Constitucional que pretende atribuir ao STJ a competência para decidir a respeito do foro competente. Regras de competência devem ser fixadas pela lei e não pelos tribunais. De outro lado, a relativa centralização da competência vem balanceada pela maior flexibilidade da legitimação entre os diversos órgãos do Ministério Público, que poderão atuar fora dos limites funcionais e territoriais de suas atribuições (quer em relação ao inquérito civil, quer em relação à propositura da demanda – conforme, aliás, já permite a Lei Nacional do Ministério Público). A mesma flexibilidade é atribuída a outros entes legitimados.

O inquérito civil é mantido nos moldes da Lei da Ação Civil Pública, mas se deixa claro que as peças informativas nele colhidas só poderão ser aproveitadas na ação coletiva desde que submetidas a contraditório, ainda que diferido. Afinal, a Constituição federal garante o contraditório no processo administrativo, conquanto não punitivo, em que haja “litigantes” (ou seja, titulares de conflitos de interesses), obtendo-se de sua observância, como resultado, a maior possibilidade de lavratura do termo de ajustamento de conduta e da própria antecipação de tutela, com base nas provas colhidas no inquérito, que poderão atender ao requisito da “prova incontroversa”.

O termo de ajustamento de conduta é objeto de normas mais minuciosas, esbatendo dúvidas que existem nessa matéria a respeito dos procedimentos utilizados pelo Ministério Público.

Deixa-se ao Ministério Público maior liberdade para intervir no processo como fiscal da lei. A fixação do valor da causa é dispensado quando se trata de danos inestimáveis, evitando-se assim inúmeros incidentes processuais, mas seu valor será fixado na sentença. A audiência preliminar é tratada nos moldes de proposta legislativa existente para o processo individual, com o intuito de transformar o juiz em verdadeiro gestor do processo, dando-se ênfase aos meios alternativos de solução de controvérsias; deixa-se claro, aliás, até onde poderá ir a transação – outra dúvida que tem aparecido nas demandas coletivas - bem como seus efeitos no caso de acordo a que não adira o membro do grupo, categoria ou classe, em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos. O Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, dividido em federal e estaduais, é regulamentado de modo a resguardar a destinação do dinheiro arrecadado, cuidando-se também do necessário controle e da devida transparência. Além disso, norma de relevante interesse para os autores coletivos atribui ao Fundo a responsabilidade pelo adiantamento dos custos das perícias, verba essa que deverá ser incluída no orçamento da União e dos Estados.

A Seção II do Capítulo II trata da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. E, com relação à ação de responsabilidade civil reparatória dos danos pessoalmente sofridos, inova no regime das notificações, necessárias não só no momento da propositura da demanda – como é hoje – mas também quando houver decisões que favoreçam os membros do grupo: com efeito, o desconhecimento da existência de liminares ou da sentença de procedência tem impedido aos beneficiados a fruição de seus direitos. Outra novidade está na sentença condenatória que, quando possível, não será genérica, mas poderá fixar a indenização devida aos membros do grupo, ressalvado o direito à liquidação individual. Estabelecem-se novas regras sobre a liquidação e a execução da sentença, coletiva ou individual, ampliando as regras de competência e a legitimação, tudo no intuito de facilitar a fruição dos direitos por parte dos beneficiários. É mantida a fluid recovery, mas com a novidade de que, enquanto não prescritas as pretensões individuais, o Fundo ficará responsável pelo pagamento, até o limite da importância que lhe foi recolhida.

O Capítulo III introduz no ordenamento brasileiro a ação coletiva passiva originária, ou seja a ação promovida não pelo, mas contra o grupo, categoria ou classe de pessoas. A denominação pretende distinguir essa ação coletiva passiva de outras, derivadas, que decorrem de outros processos, como a que se configura, por exemplo, numa ação rescisória ou nos embargos do executado na execução por título extrajudicial. A jurisprudência brasileira vem reconhecendo o cabimento da ação coletiva passiva originária (a defendant class action do sistema norte-americano), mas sem parâmetros que rejam sua admissibilidade e o regime da coisa julgada. A pedra de toque para o cabimento dessas ações é a representatividade adequada do legitimado passivo, acompanhada pelo requisito do interesse social. A ação coletiva passiva será admitida para a tutela de interesses ou direitos difusos ou coletivos, pois esse é o caso que desponta na “defendant class action”, conquanto os efeitos da sentença possam colher individualmente os membros do grupo, categoria ou classe de pessoas. Por isso, o regime da coisa julgada é perfeitamente simétrico ao fixado para as ações coletivas ativas.

O Capítulo IV trata do mandado de segurança coletivo, até hoje sem disciplina legal. Deixa-se claro que pode ele ser impetrado, observados os dispositivos constitucionais, para a defesa de direito líquido e certo ligado a interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, espancando-se assim dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais. Amplia-se a legitimação para abranger o MP, a Defensoria Pública e as entidades sindicais. De resto, aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições da Lei n. 1.533/51, no que não forem incompatíveis com a defesa coletiva, assim como o Capítulo I do Código, inclusive no que respeita às custas e honorários advocatícios.

O Capítulo V trata das ações populares, sendo a Seção I dedicada à ação popular constitucional. Aplicam-se aqui as disposições do Capítulo I e as regras da Lei n. 4.717/65, com a modificação de alguns artigos desta para dar maior liberdade de ação ao Ministério Público, para prever a cientificação do representante da pessoa jurídica de direito público e para admitir a repropositura da ação, diante de prova superveniente, nos moldes do previsto para a ação coletiva.

A Seção II do Capítulo V cuida da ação de improbidade administrativa que, embora rotulada pela legislação inerente ao MP como ação civil pública, é, no entanto, uma verdadeira ação popular (destinada à proteção do interesse público e não à defesa de interesses e direitos de grupos, categorias e classes de pessoas), com legitimação conferida por lei ao Ministério Público. Esta legitimação encontra embasamento no art.129, IX, da Constituição. Aqui também a lei de regência será a Lei n.8.429/92, aplicando-se à espécie as disposições do Capítulo I do Código, com exceção da interpretação extensiva do pedido e da causa de pedir, que não se coaduna com uma ação de índole sancionatória.

Finalmente, o Capítulo VI trata das disposições finais, criando o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, a ser organizado e mantido pelo Conselho Nacional de Justiça; traçando princípios de interpretação; determinando a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, no que não for incompatível, independentemente da Justiça competente e notadamente quanto aos recursos e dando nova redação a dispositivos legais (inclusive em relação à antecipação de tutela e à sua estabilização, nos moldes do référé francês e consoante Projeto de Lei do Senado). Revogam-se expressamente: a Lei da Ação Civil Pública e os arts. 81 a 104 do Código de Defesa do Consumidor (pois o Anteprojeto trata por completo da matéria); o parágrafo 3o do art. 5o da Lei da Ação Popular, que fixa a prevenção da competência no momento da propositura da ação, colidindo com o princípio do Capítulo I do Anteprojeto; bem como diversos dispositivos de leis esparsas que se referem à ação civil pública, cujo cuidadoso levantamento foi feito por Marcelo Vigliar e que tratam de matéria completamente regulada pelo Anteprojeto.

A entrada em vigor do Código é fixada em cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

6 - Cumpre observar, ainda, que o texto ora apresentado representa um esforço coletivo, sério e equilibrado, no sentido de reunir, sistematizar e melhorar as regras brasileiras sobre processos coletivos, hoje existentes em leis esparsas, às vezes inconciliáveis entre si, harmonizando-as e conferindo-lhes tratamento consentâneo com a relevância jurídica, social e política dos interesses e direitos transindividuais e individuais homogêneos. Tudo com o objetivo de tornar sua aplicação mais clara e correta, de superar obstáculos e entraves que têm surgido na prática legislativa e judiciária e de inovar na técnica processual, de modo a extrair a maior efetividade possível de importantes instrumentos constitucionais de direito processual.

São Paulo, janeiro de 2007

Ada Pellegrini Grinover

Professora Titular de Direito Processual da USP

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual



Capítulo I – Das demandas coletivas


Art. 1º Conteúdo do Código – Este Código dispõe sobre os processos coletivos relativos às ações coletivas ativas, à ação coletiva passiva originária, ao mandado de segurança coletivo, à ação popular constitucional e à ação de improbidade administrativa.

Art. 2o . Princípios da tutela jurisdicional coletiva – São princípios da tutela jurisdicional coletiva:

a. acesso à justiça e à ordem jurídica justa;

b. universalidade da jurisdição;

c. participação pelo processo e no processo;

d. tutela coletiva adequada;

e. boa-fé e cooperação das partes e de seus procuradores;

f. cooperação dos órgãos públicos na produção da prova;

g. economia processual;

h. instrumentalidade das formas;

i. ativismo judicial;

j. flexibilização da técnica processual;

k. dinâmica do ônus da prova;

l. representatividade adequada;

m. intervenção do Ministério Público em casos de relevante interesse social;

n. não taxatividade da ação coletiva;

o. ampla divulgação da demanda e dos atos processuais;

p. indisponibilidade temperada da ação coletiva;

q. continuidade da ação coletiva;

r. obrigatoriedade do cumprimento e da execução da sentença;

s. extensão subjetiva da coisa julgada, coisa julgada secundum eventum litis e secundum probationem;

t. reparação dos danos materiais e morais;

u. aplicação residual do Código de Processo Civil;

v. proporcionalidade e razoabilidade.

Art. 3o Efetividade da tutela jurisdicional – Para a defesa dos direitos e interesses indicados neste Código são admissíveis todas as espécies de ações e provimentos capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, inclusive os previstos no Código de Processo Civil e em leis especiais.

§ 1o O juiz, instaurado o contraditório, poderá desconsiderar a pessoa jurídica, nas hipóteses previstas no artigo 50 Código Civil e no artigo 4º da Lei n. 9.605/98.

§ 2o Para a tutela dos interesses e direitos previstos nas alíneas II e III do artigo 3º e observada a disponibilidade do bem jurídico protegido, as partes poderão estipular convenção de arbitragem, a qual se regerá pelas disposições do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 4º Objeto da tutela coletiva – A demanda coletiva será exercida para a tutela de:

I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas, entre si ou com a parte contrária, por uma relação jurídica base;

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Parágrafo único. A análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso.

Art. 5º Pedido e causa de pedir – Nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido.

Parágrafo único. A requerimento da parte interessada, até a prolação da sentença, o juiz permitirá a alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada de boa-fé, não represente prejuízo injustificado para a parte contrária e o contraditório seja preservado, mediante possibilidade de nova manifestação de quem figure no pólo passivo da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, com possibilidade de prova complementar, observado o parágrafo 3º do artigo 10.

Art. 6º Relação entre demandas coletivas – Observado o disposto no artigo 22 deste Código, as demandas coletivas de qualquer espécie poderão ser reunidas, de ofício ou a requerimento das partes, ficando prevento o juízo perante o qual a demanda foi distribuída em primeiro lugar, quando houver:

I – conexão, pela identidade de pedido ou causa de pedir ou da defesa, conquanto diferentes os legitimados ativos, e para os fins da ação prevista no Capítulo III, os legitimados passivos;

II – conexão probatória, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo;

III – continência, pela identidade de partes e causa de pedir, observado o disposto no inciso anterior, sendo o pedido de uma das ações mais abrangente do que o das demais.

§ 1º Na análise da identidade do pedido e da causa de pedir, será considerada a identidade do bem jurídico a ser protegido.

§ 2º Na hipótese de conexidade entre ações coletivas referidas ao mesmo bem jurídico, o juiz prevento, até o início da instrução, deverá determinar a reunião de processos para julgamento conjunto e, iniciada a instrução, poderá determiná-la, desde que não haja prejuízo à duração razoável do processo;

§ 3º Aplicam-se à litispendência as regras dos incisos I e III deste artigo, quanto à identidade de legitimados ativos ou passivos, e a regra de seu parágrafo 1º, quanto à identidade do pedido e da causa de pedir ou da defesa.

Art. 7º Relação entre demanda coletiva e ações individuais – A demanda coletiva não induz litispendência para as ações individuais em que sejam postulados direitos ou interesses próprios e específicos de seus autores, mas os efeitos da coisa julgada coletiva (art. 13 deste Código) não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência efetiva da demanda coletiva nos autos da ação individual.

§ 1o Cabe ao demandado informar o juízo da ação individual sobre a existência de demanda coletiva que verse sobre idêntico bem jurídico, sob pena de, não o fazendo, o autor individual beneficiar-se da coisa julgada coletiva mesmo no caso de a ação individual ser rejeitada.

§ 2o A suspensão do processo individual perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, facultado ao autor requerer a retomada do curso do processo individual, a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, hipótese em que não poderá mais beneficiar-se da sentença coletiva.

§ 3º O Tribunal, de ofício, por iniciativa do juiz competente ou a requerimento da parte, após instaurar, em qualquer hipótese, o contraditório, poderá determinar a suspensão de processos individuais em que se postule a tutela de interesses ou direitos referidos a relação jurídica substancial de caráter incindível, pela sua própria natureza ou por força de lei, a cujo respeito as questões devam ser decididas de modo uniforme e globalmente, quando houver sido ajuizada demanda coletiva versando sobre o mesmo bem jurídico.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a suspensão do processo perdurará até o trânsito em julgado da sentença coletiva, vedada ao autor a retomada do curso do processo individual antes desse momento.

Art. 8o Comunicação sobre processos repetitivos. O juiz, tendo conhecimento da existência de diversos processos individuais correndo contra o mesmo demandado, com identidade de fundamento jurídico, notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que proponham, querendo, demanda coletiva, ressalvada aos autores individuais a faculdade prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a demanda coletiva, no prazo de 90 (noventa) dias, o juiz, se considerar relevante a tutela coletiva, fará remessa das peças dos processos individuais ao Conselho Superior do Ministério Público, que designará outro órgão do Ministério Público para ajuizar a demanda coletiva, ou insistirá, motivadamente, no não ajuizamento da ação, informando o juiz.

Art. 9o Efeitos da citação –A citação válida para a demanda coletiva interrompe o prazo de prescrição das pretensões individuais e transindividuais direta ou indiretamente relacionadas com a controvérsia, retroagindo o efeito à data da propositura da ação.

Art. 10. Prioridade de processamento e utilização de meios eletrônicos – O juiz deverá dar prioridade ao processamento da demanda coletiva sobre as individuais, servindo-se preferencialmente dos meios eletrônicos para a prática de atos processuais do juízo e das partes, observados os critérios próprios que garantam sua autenticidade.

Art. 11. Provas – São admissíveis em juízo todos os meios de prova, desde que obtidos por meios lícitos, incluindo a prova estatística ou por amostragem.

§ 1o Sem prejuízo do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração.

§ 2º O ônus da prova poderá ser invertido quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, ou quando a parte for hipossuficiente.

§ 3o Durante a fase instrutória, surgindo modificação de fato ou de direito relevante para o julgamento da causa (parágrafo único do artigo 5º deste Código), o juiz poderá rever, em decisão motivada, a distribuição do ônus da prova, concedendo à parte a quem for atribuída a incumbência prazo razoável para sua produção, observado o contraditório em relação à parte contrária (artigo 25, parágrafo 5º, inciso IV).

§ 4º . O juiz poderá determinar de ofício a produção de provas, observado o contraditório.

§ 5º. Para a realização de prova técnica, o juiz poderá solicitar a elaboração de laudos ou relatórios a órgãos, fundações ou universidades públicas especializados na matéria.

Art. 12. Motivação das decisões judiciárias. Todas as decisões deverão ser especificamente fundamentadas, especialmente quanto aos conceitos jurídicos indeterminados.

Parágrafo único. Na sentença de improcedência, o juiz deverá explicitar, no dispositivo, se rejeita a demanda por insuficiência de provas.

Art. 13. Coisa julgada – Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

§ 1º Tratando-se de interesses ou direitos individuais homogêneos (art. 3º, III, deste Código), em caso de improcedência do pedido, os interessados poderão propor ação a título individual.

§ 2º Os efeitos da coisa julgada nas ações em defesa de interesses ou direitos difusos ou coletivos (art. 4º, I e II, deste Código) não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 34 e 35.

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

§ 4º A competência territorial do órgão julgador não representará limitação para a coisa julgada erga omnes.

§ 5o Mesmo na hipótese de sentença de improcedência, fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea para mudar seu resultado.

§ 6º A faculdade prevista no parágrafo anterior, nas mesmas condições, fica assegurada ao demandado da ação coletiva julgada procedente.

Art. 14. Efeitos do recurso da sentença definitiva – O recurso interposto contra a sentença tem efeito meramente devolutivo, salvo quando a fundamentação for relevante e puder resultar à parte lesão grave e de difícil reparação, hipótese em que o juiz, ponderando os valores em jogo, poderá atribuir ao recurso efeito suspensivo.

Parágrafo único. As sentenças que julgam as demandas coletivas não se submetem ao reexame necessário.

Art. 15. Legitimação à liquidação e execução da sentença condenatória – Na hipótese de o autor da demanda coletiva julgada procedente não promover, em 120 (cento e vinte) dias, a liquidação ou execução da sentença, deverá fazê-lo o Ministério Público, quando se tratar de interesse público relevante, facultada igual iniciativa, em todos os casos, aos demais legitimados (art. 20 deste Código).

Art. 16. Execução definitiva e execução provisória – A execução é definitiva quando passada em julgado a sentença; e provisória, na pendência dos recursos cabíveis.

§ 1º A execução provisória corre por conta e risco do exeqüente, que responde pelos prejuízos causados ao executado, em caso de reforma da sentença recorrida.

§ 2o A execução provisória permite a prática de atos que importem em alienação do domínio ou levantamento do depósito em dinheiro.

§ 3o A pedido do executado, o tribunal pode suspender a execução provisória quando dela puder resultar lesão grave e de difícil reparação.

Art. 17. Custas e honorários – Nas demandas coletivas de que trata este código, a sentença condenará o demandado, se vencido, nas custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, bem como em honorários de advogados, calculados sobre a condenação.

§ 1o Tratando-se de condenação a obrigação específica ou de condenação genérica, os honorários advocatícios serão fixados levando-se em consideração a vantagem para o grupo, categoria ou classe, a quantidade e qualidade do trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa.

§ 2o O Poder Público, quando demandado e vencido, incorrerá na condenação prevista neste artigo.

§ 3o Se o legitimado for pessoa física, entidade sindical ou de fiscalização do exercício das profissões, associação civil ou fundação de direito privado, o juiz, sem prejuízo da verba da sucumbência, poderá fixar gratificação financeira, a cargo do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, quando sua atuação tiver sido relevante na condução e êxito da demanda coletiva, observados na fixação os critérios de razoabilidade e modicidade.

§ 4o Os autores da demanda coletiva não adiantarão custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem serão condenados, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

§ 5o O litigante de má-fé e os responsáveis pelos respectivos atos serão solidariamente condenados ao pagamento das despesas processuais, em honorários advocatícios e em até o décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

Art. 18. Juízos especializados – Sempre que possível, as demandas coletivas de que trata este Código serão processadas e julgadas em juízos especializados.

Parágrafo único. Quando se tratar de liquidação e execução individuais dos danos sofridos em decorrência de violação a interesses ou direitos individuais homogêneos (artigo 34 deste Código), a competência para a tramitação dos processos será dos juízos residuais comuns.

Capítulo II – Da ação coletiva ativa

Seção I – Disposições gerais

Art. 19. Cabimento da ação coletiva ativa. A ação coletiva ativa será exercida para a tutela dos interesses e direitos mencionados no artigo 4º deste Código.

Art. 20. Legitimação. São legitimados concorrentemente à ação coletiva ativa:

I – qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, demonstrada por dados como:

a – a credibilidade, capacidade e experiência do legitimado;

b – seu histórico na proteção judicial e extrajudicial dos interesses ou direitos difusos e coletivos;

c – sua conduta em eventuais processos coletivos em que tenha atuado;

II – o membro do grupo, categoria ou classe, para a defesa dos interesses ou direitos coletivos, e individuais homogêneos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada, nos termos do inciso I deste artigo;

III - o Ministério Público, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, bem como dos individuais homogêneos de interesse social;

IV – a Defensoria Pública, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e coletivos, quando a coletividade ou os membros do grupo, categoria ou classe forem necessitados do ponto de vista organizacional, e dos individuais homogêneos, quando os membros do grupo, categoria ou classe forem, ao menos em parte, hiposuficientes;

V – as pessoas jurídicas de direito público interno, para a defesa dos interesses ou direitos difusos e, quando relacionados com suas funções, dos coletivos e individuais homogêneos;

VI - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, bem como os órgãos do Poder Legislativo, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos indicados neste Código;

VII – as entidades sindicais e de fiscalização do exercício das profissões, restritas as primeiras à defesa dos interesses e direitos ligados à categoria;

VIII - os partidos políticos com representação no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas ou nas Câmaras Municipais, conforme o âmbito do objeto da demanda, para a defesa de direitos e interesses ligados a seus fins institucionais;

IX - as associações civis e as fundações de direito privado legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, dispensadas a autorização assemblear ou pessoal e a apresentação do rol nominal dos associados ou membros.

§ 1° Na defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, qualquer legitimado deverá demonstrar a existência do interesse social e, quando se tratar de direitos coletivos e individuais homogêneos, a coincidência entre os interesses do grupo, categoria ou classe e o objeto da demanda;

§ 2º No caso dos incisos I e II deste artigo, o juiz poderá voltar a analisar a existência do requisito da representatividade adequada em qualquer tempo e grau de jurisdição, aplicando, se for o caso, o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º Em caso de inexistência do requisito da representatividade adequada (incisos I e II deste artigo), o juiz notificará o Ministério Público e, na medida do possível, outros legitimados, a fim de que assumam, querendo, a titularidade da ação.

§ 4º Em relação às associações civis e às fundações de direito privado, o juiz poderá dispensar o requisito da pré-constituição, quando haja manifesto interesse social evidenciado pelas características do dano, pela relevância do bem jurídico a ser protegido ou pelo reconhecimento de representatividade adequada (inciso I deste artigo).

§ 5 o Os membros do Ministério Público poderão ajuizar a ação coletiva perante a Justiça federal ou estadual, independentemente da pertinência ao Ministério Público da União, do Distrito Federal ou dos Estados, e, quando se tratar da competência da Capital do Estado (artigo 22, inciso III) ou do Distrito Federal (artigo 22, inciso IV), independentemente de seu âmbito territorial de atuação.

§ 6o Será admitido o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados.

§ 7 o Em caso de relevante interesse social, cuja avaliação ficará a seu exclusivo critério, o Ministério Público, se não ajuizar a ação ou não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 8o Havendo vício de legitimação, desistência infundada ou abandono da ação, o juiz aplicará o disposto no parágrafo 3º deste artigo.

§ 9o Em caso de inércia do Ministério Público, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 8º deste Código.

Art. 21. Do termo de ajustamento de conduta. Preservada a indisponibilidade do bem jurídico protegido, o Ministério Público e os órgãos públicos legitimados, agindo com critérios de equilíbrio e imparcialidade, poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta à lei, mediante fixação de modalidades e prazos para o cumprimento das obrigações assumidas e de multas por seu descumprimento.

§ 1o . Em caso de necessidade de outras diligências, os órgãos públicos legitimados poderão firmar compromisso preliminar de ajustamento de conduta.

§ 2º Quando a cominação for pecuniária, seu valor deverá ser suficiente e necessário para coibir o descumprimento da medida pactuada e poderá ser executada imediatamente, sem prejuízo da execução específica.

§ 3º. O termo de ajustamento de conduta terá natureza jurídica de transação, com eficácia de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da possibilidade de homologação judicial do compromisso, hipótese em que sua eficácia será de título executivo judicial.

Art. 22. Competência territorial – É absolutamente competente para a causa o foro:

I – do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II – de qualquer das comarcas ou sub-seções judiciárias, quando o dano de âmbito regional compreender até 3 (três) delas, aplicando-se no caso as regras de prevenção;

III - da Capital do Estado, para os danos de âmbito regional, compreendendo 4 (quatro) ou mais comarcas ou sub-seções judiciárias;

IV – de uma das Capitais do Estado, quando os danos de âmbito interestadual compreenderem até 3 (três) Estados, aplicando-se no caso as regras de prevenção;

V - do Distrito Federal, para os danos de âmbito interestadual que compreendam mais de 3 (três) Estados, ou de âmbito nacional.

§ 1º A amplitude do dano será aferida conforme indicada na petição inicial da demanda.

§ 2º Ajuizada a demanda perante juiz territorialmente incompetente, este remeterá incontinenti os autos ao juízo do foro competente, sendo vedada ao primeiro juiz a apreciação de pedido de antecipação de tutela.

§ 3º No caso de danos de âmbito nacional, interestadual e regional, o juiz competente poderá delegar a realização da audiência preliminar e da instrução ao juiz que ficar mais próximo dos fatos.

§ 4º Compete ao juiz estadual, nas comarcas que não sejam sede da Justiça federal, processar e julgar a ação coletiva nas causas de competência da Justiça federal.

Art. 23. Inquérito civil. O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, nos termos do disposto em sua Lei Orgânica, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 1o Aplica-se às atribuições do Ministério Público, em relação ao inquérito civil, o disposto no parágrafo 5o do artigo 20 deste Código.

§ 2º Nos casos em que a lei impuser sigilo, incumbe ao Ministério Público, ao inquirido e a seu advogado a manutenção do segredo.

§ 3º A eficácia probante das peças informativas do inquérito civil dependerá da observância do contraditório, ainda que diferido para momento posterior ao da sua produção;

§ 4º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação coletiva, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

§ 5º Os demais legitimados (art. 20 deste Código) poderão recorrer da decisão de arquivamento ao Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.

§ 6º O órgão do Ministério Público que promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças informativas encaminhará, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de falta grave, os respectivos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação e para as medidas necessárias à uniformização da atuação ministerial.

§ 7º Deixando o Conselho de homologar a promoção do arquivamento, designará, desde logo, outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

§ 8º Constituem crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos ou informações, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 24. Da instrução da inicial e do valor da causa – Para instruir a inicial, o legitimado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

§ 1º As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizados para a instrução da ação coletiva.

§ 2º Somente nos casos em que a defesa da intimidade ou o interesse social, devidamente justificados, exigirem o sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

§ 3º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, requisitá-las; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça.

§ 4o Na hipótese de ser incomensurável ou inestimável o valor dos danos coletivos, fica dispensada a indicação do valor da causa na petição inicial, cabendo ao juiz fixá-lo em sentença.

Art. 25 - Audiência preliminar – Encerrada a fase postulatória, o juiz designará audiência preliminar, à qual comparecerão as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

§ 1o O juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos da demanda e tentará a conciliação, sem prejuízo de sugerir outras formas adequadas de solução do conflito, como a mediação, a arbitragem e a avaliação neutra de terceiro.

§ 2º A avaliação neutra de terceiro, de confiança das partes, obtida no prazo fixado pelo juiz, é sigilosa, inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las na tentativa de composição amigável do conflito.

§ 3o Preservada a indisponibilidade do bem jurídico coletivo, as partes poderão transigir sobre o modo de cumprimento da obrigação.

§ 4º Obtida a transação, será homologada por sentença, que constituirá título executivo judicial.

§ 5º Não obtida a conciliação, sendo ela parcial, ou quando, por qualquer motivo, não for adotado outro meio de solução do conflito, o juiz, fundamentadamente:

I – decidirá se a ação tem condições de prosseguir na forma coletiva, certificando-a como tal;

II – poderá separar os pedidos em ações coletivas distintas, voltadas à tutela, respectivamente, dos interesses ou direitos difusos e coletivos, de um lado, e dos individuais homogêneos, do outro, desde que a separação represente economia processual ou facilite a condução do processo;

III – decidirá a respeito do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, esta admissível até o momento do saneamento do processo, vedada a denunciação da lide na hipótese do artigo 13, parágrafo único, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

IV – fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se for o caso;

V – Na hipótese do inciso anterior, esclarecerá as partes sobre a distribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 deste Código, e sobre a possibilidade de ser determinada, no momento do julgamento, sua inversão, nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo;

VI – Se não houver necessidade de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a natureza do pedido e as provas documentais juntadas pelas partes ou requisitadas pelo juiz, sobre as quais tenha incidido o contraditório, simultâneo ou sucessivo, julgará antecipadamente a lide.

Art. 26. Ação reparatória – Na ação reparatória dos danos provocados ao bem indivisivelmente considerado, sempre que possível e independentemente de pedido do autor, a condenação consistirá na prestação de obrigações específicas, destinadas à compensação do dano sofrido pelo bem jurídico afetado, nos termos do artigo 461 e parágrafos do Código de Processo Civil.

§ 1o Dependendo da especificidade do bem jurídico afetado, da extensão territorial abrangida e de outras circunstâncias consideradas relevantes, o juiz poderá especificar, em decisão fundamentada, as providências a serem tomadas para a reconstituição dos bens lesados, podendo indicar a realização de atividades tendentes a minimizar a lesão ou a evitar que se repita, dentre outras que beneficiem o bem jurídico prejudicado;

§ 2o Somente quando impossível a condenação no cumprimento de obrigações específicas, o juiz condenará o réu, em decisão fundamentada, ao pagamento de indenização, independentemente de pedido do autor, a qual reverterá ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos, de natureza federal ou estadual, de acordo com a Justiça competente (art. 27 deste Código).

Art. 27. Do Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor federal ou por Conselhos Gestores estaduais, dos quais participarão necessariamente, em composição paritária, membros do Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à realização de atividades tendentes a minimizar as lesões ou a evitar que se repitam, dentre outras que beneficiem os bens jurídicos prejudicados, bem como a antecipar os custos das perícias necessárias à defesa dos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e a custear o prêmio previsto no parágrafo 3º do artigo 17.

§ 1o Além da indenização oriunda da sentença condenatória, prevista no parágrafo 2o do artigo 26, e da execução pelos danos globalmente causados, de que trata o parágrafo 3º do artigo 36, ambos deste Código, constitui receita do Fundo, dentre outras, o produto da arrecadação de multas, inclusive as decorrentes do descumprimento de compromissos de ajustamento de conduta.

§ 2º O representante legal do Fundo, considerado funcionário público para efeitos legais, responderá por sua atuação nas esferas administrativa, penal e civil.

§ 3o O Fundo será notificado da propositura de toda ação coletiva e sobre as decisões mais importantes do processo, podendo nele intervir em qualquer tempo e grau de jurisdição na função de “amicus curiae”.

§ 4º O Fundo manterá e divulgará registros que especifiquem a origem e a destinação dos recursos e indicará a variedade dos bens jurídicos a serem tutelados e seu âmbito regional;

§ 5º Semestralmente, o Fundo dará publicidade às suas demonstrações financeiras e atividades desenvolvidas.

Seção II – Da ação coletiva para a defesa de

interesses ou direitos individuais homogêneos

Art. 28. Da ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos – A ação coletiva para a defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos será exercida para a tutela do conjunto de direitos ou interesses individuais, decorrentes de origem comum, de que sejam titulares os membros de um grupo, categoria ou classe.

§ 1o Para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, além dos requisitos indicados no artigo 19 deste Código, é necessária a aferição da predominância das questões comuns sobre as individuais e da utilidade da tutela coletiva no caso concreto.

§ 2o A determinação dos interessados poderá ocorrer no momento da liquidação ou execução do julgado, não havendo necessidade de a petição inicial vir acompanhada da respectiva relação nominal.

Art. 29. Ação de responsabilidade civil – Os legitimados poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, dentre outras (artigo 2.º deste Código), ação coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 30. Citação e notificações – Estando em termos a petição inicial, o juiz ordenará a citação do réu e a publicação de edital, de preferência resumido, no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, observado o disposto no parágrafos 5º e 6º deste artigo.

§ 1º Sem prejuízo da publicação do edital, o juiz determinará sejam os órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código comunicados da existência da demanda coletiva e de seu trânsito em julgado, a serem também comunicados ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos

§ 2º Concedida a tutela antecipada e sendo identificáveis os beneficiários, o juiz determinará ao demandado que informe os interessados sobre a opção de exercerem, ou não, o direito à fruição da medida.

§ 3º Descumprida a determinação judicial de que trata o parágrafo anterior, o demandado responderá, no mesmo processo, pelos prejuízos causados aos beneficiários.

§ 4º Quando for possível a execução do julgado, ainda que provisória, o juiz determinará a publicação de edital no órgão oficial, às expensas do demandado, impondo-lhe, também, o dever de divulgar, pelos meios de comunicação social, nova informação, compatível com a extensão ou gravidade do dano, observado o critério da modicidade do custo. Sem prejuízo das referidas providências, o juízo providenciará a comunicação aos órgãos e entidades de defesa dos interesses ou direitos indicados neste Código, bem como ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.

§ 5º A apreciação do pedido de assistência far-se-á em autos apartados, sem suspensão do feito, recebendo o interveniente o processo no estado em que se encontre.

§ 6º Os intervenientes não poderão discutir suas pretensões individuais na fase de conhecimento do processo coletivo.

Art. 31. Efeitos da transação - As partes poderão transacionar, ressalvada aos membros do grupo, categoria ou classe a faculdade de não aderir à transação, propondo ação a título individual.

Art. 32 - Sentença condenatória – Sempre que possível, o juiz fixará na sentença o valor da indenização individual devida a cada membro do grupo, categoria ou classe.

§ 1o Quando o valor dos danos individuais sofridos pelos membros do grupo, categoria ou classe for uniforme, prevalentemente uniforme ou puder ser reduzido a uma fórmula matemática, a sentença coletiva indicará o valor ou a fórmula de cálculo da indenização individual.

§ 2º O membro do grupo, categoria ou classe que divergir quanto ao valor da indenização individual ou à fórmula para seu cálculo, estabelecidos na sentença coletiva, poderá propor ação individual de liquidação.

§ 3º Não sendo possível a prolação de sentença condenatória líquida, a condenação poderá ser genérica, fixando a responsabilidade do demandado pelos danos causados e o dever de indenizar.

Art. 33. Competência para a liquidação e execução – É competente para a liquidação e execução o juízo:

I - da fase condenatória da ação ou da sede do legitimado à fase de conhecimento, quando coletiva a liquidação ou execução.

II– da fase condenatória, ou do domicílio da vítima ou sucessor, no caso de liquidação ou execução individual.

§ 1º O exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à expropriação.

§ 2º Quando a competência para a liquidação e execução não for do juízo da fase de conhecimento, o executado será citado, seguindo a execução o procedimento do art. 475-A e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 34. Liquidação e execução individuais. A liquidação e execução serão promovidas individualmente pelo beneficiário ou seus sucessores, que poderão ser representados, mediante instrumento de mandato, por associações, entidades sindicais ou de fiscalização do exercício das profissões e defensorias públicas, ainda que não tenham sido autoras na fase de conhecimento, observados os requisitos do artigo 20 deste Código.

§ 1º Na liquidação da sentença caberá ao liquidante provar, tão só, o dano pessoal, o nexo de causalidade e o montante da indenização.

§ 2º A liquidação da sentença poderá ser dispensada quando a apuração do dano pessoal, do nexo de causalidade e do montante da indenização depender exclusivamente de prova documental, hipótese em que o pedido de execução por quantia certa será acompanhado dos documentos comprobatórios e da memória do cálculo.

§ 3º Os valores destinados ao pagamento das indenizações individuais serão depositados em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário, regendo-se os respectivos saques, sem expedição de alvará, pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.

§ 4º Na hipótese de o exercício da ação coletiva ter sido contratualmente vinculado ao pagamento de remuneração ajustada por serviços prestados, o montante desta será deduzido dos valores destinados ao pagamento previsto no parágrafo anterior, ficando à disposição da entidade legitimada.

§ 5º A carta de sentença para a execução provisória poderá ser extraída em nome do credor, ainda que este não tenha integrado a lide na fase de conhecimento do processo.

Art. 35. Liquidação e execução coletivas – Se possível, a liquidação e a execução serão coletivas, sendo promovidas por qualquer dos legitimados do artigo 20 deste Código.

Art. 36. Liquidação e execução pelos danos globalmente causados – Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do artigo 20 deste Código promover a liquidação e execução coletiva da indenização devida pelos danos causados.

§ 1o Na fluência do prazo previsto no caput deste artigo a prescrição não correrá.

§ 2o O valor da indenização será fixado de acordo com o dano globalmente causado, que poderá ser demonstrado por meio de prova pré-constituída ou, não sendo possível, mediante liquidação.

§ 3o O produto da indenização reverterá ao Fundo (art. 27 deste Código), que o utilizará para finalidades conexas à proteção do grupo, categoria ou classe beneficiados pela sentença.

§ 4o Enquanto não se consumar a prescrição da pretensão individual, fica assegurado o direito de exigir o pagamento pelo Fundo, limitado o total das condenações ao valor que lhe foi recolhido.

Art. 37. Concurso de créditos – Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação de que trata o artigo 26 deste Código e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância a ser recolhida ao Fundo ficará sustada enquanto pendentes de decisão de recurso ordinário as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Capítulo III – Da ação coletiva passiva originária

Art. 38. Ações contra o grupo, categoria ou classe – Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada, mesmo sem personalidade jurídica, desde que apresente representatividade adequada (artigo 20, I, “a”, “b” e “c”), se trate de tutela de interesses ou direitos difusos e coletivos (artigo 4º, incisos I e II) e a tutela se revista de interesse social.

Parágrafo único. O Ministério Público e os órgãos públicos legitimados à ação coletiva ativa (art. 20, incisos III, IV, V e VI e VII deste Código) não poderão ser considerados representantes adequados da coletividade, ressalvadas as entidades sindicais.

Art. 39. Coisa julgada passiva –A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe e aplicando-se ao caso as disposições do artigo 12 deste Código, no que dizem respeito aos interesses ou direitos transindividuais.

Art. 40. Aplicação complementar às ações coletivas passivas – Aplica-se complementarmente às ações coletivas passivas o disposto no Capítulo I deste Código, no que não for incompatível.

Parágrafo único. As disposições relativas a custas e honorários, previstas no artigo 16 e seus parágrafos, serão invertidas, para beneficiar o grupo, categoria ou classe que figurar no pólo passivo da demanda.

Capítulo IV - Do mandado de segurança coletivo

Art. 41. Cabimento do mandado de segurança coletivo – Conceder-se-á mandado de segurança coletivo, nos termos dos incisos LXIX e LXX do artigo 5o da Constituição federal, para proteger direito líquido e certo relativo a interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos (art. 4º deste Código).

Art. 42. Legitimação ativa – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

I – Ministério Público;

II – Defensoria Pública;

III – partido político com representação no Congresso Nacional;

IV – entidade sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados, dispensada a autorização assemblear.

Parágrafo único – O Ministério Público, se não impetrar o mandado de segurança coletivo, atuará como fiscal da lei, em caso de interesse público ou relevante interesse social.

Art. 43. Disposições aplicáveis - Aplicam-se ao mandado de segurança coletivo as disposições do Capítulo I deste Código, inclusive no tocante às custas e honorários (art. 17 e seus parágrafos) e as da Lei n.º 1.533/51, no que não for incompatível.

Capítulo V - Das ações populares

Seção I – Da ação popular constitucional

Art. 44 - Disposições aplicáveis – Aplicam-se à ação popular constitucional as disposições do Capítulo I deste Código e as da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.

Seção II – Ação de improbidade administrativa

Art. 45. Disposições aplicáveis – A ação de improbidade administrativa rege-se pelas disposições do Capítulo I deste Código, com exceção do disposto no artigo 5º e seu parágrafo único, devendo o pedido e a causa de pedir ser interpretados restritivamente, e pelas disposições da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992,

Capítulo VI – Disposições finais

Art. 46. Do Cadastro Nacional de Processos Coletivos – O Conselho Nacional de Justiça organizará e manterá o Cadastro Nacional de Processos Coletivos, com a finalidade de permitir que todos os órgãos do Poder Judiciário e todos os interessados tenham acesso ao conhecimento da existência de ações coletivas, facilitando a sua publicidade.

§ 1º Os órgãos judiciários aos quais forem distribuídos processos coletivos remeterão, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da petição inicial ao Cadastro Nacional de Processos Coletivos.

§ 2º O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 90 (noventa) dias, editará regulamento dispondo sobre o funcionamento do Cadastro Nacional de Processos Coletivos, incluindo a forma de comunicação pelos juízos quanto à existência de processos coletivos e aos atos processuais mais relevantes, como a concessão de antecipação de tutela, a sentença e o trânsito em julgado, a interposição de recursos e seu andamento, a execução provisória ou definitiva; disciplinará, ainda, os meios adequados a viabilizar o acesso aos dados e seu acompanhamento por qualquer interessado.

Art. 47. Instalação de órgãos especializados - A União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e os Estados criarão e instalarão órgãos especializados, em primeira e segunda instância, para o processamento e julgamento de ações coletivas.

Art. 48. Princípios de interpretação – Este Código será interpretado de forma aberta e flexível, compatível com a tutela coletiva dos direitos e interesses de que trata.

Art. 49. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil – Aplicam-se subsidiariamente às ações coletivas, no que não forem incompatíveis, as disposições do Código de Processo Civil, independentemente da Justiça competente para o processamento e julgamento.

Parágrafo único – Os recursos cabíveis e seu processamento seguirão o disposto no Código de Processo Civil e legislação correlata, no que não for incompatível.

Art. 50. Nova redação – Dê-se nova redação aos artigos de leis abaixo indicados:

a - Dê-se aos §§ 4º e 5º do art. 273 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), a seguinte redação:

“Art. 273 ...........................................................................

§4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada, fundamentadamente, enquanto não se produza a preclusão da decisão que a concedeu (§1° do art. 273-B e art. 273-C).

§5º. Na hipótese do inciso I deste artigo, o juiz só concederá a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária em caso de extrema urgência ou quando verificar que o réu, citado, poderá torná-la ineficaz”.

b - A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.: 273-A, 273-B, 273-C, 273-D:

“Art. 273-A. A antecipação de tutela poderá ser requerida em procedimento antecedente ou na pendência do processo”.

“Art. 273-B. Aplicam-se ao procedimento previsto no art. 273-A, no que couber, as disposições do Livro III, Título único, Capítulo I deste Código.

§1º. Concedida a tutela antecipada em procedimento antecedente, é facultado, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva:

a) ao réu, propor demanda que vise à sentença de mérito;

b) ao autor, em caso de antecipação parcial, propor demanda que vise à satisfação integral da pretensão.

§2º. Não intentada a ação, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”.

“Art. 273-C. Concedida a tutela antecipada no curso do processo, é facultado à parte interessada, até 30 (trinta) dias contados da preclusão da decisão concessiva, requerer seu prosseguimento, objetivando o julgamento de mérito.

Parágrafo único. Não pleiteado o prosseguimento do processo, a medida antecipatória adquirirá força de coisa julgada nos limites da decisão proferida”.

“Art. 273-D Proposta a demanda (§ 1° do art. 273-B) ou retomado o curso do processo (art. 273-C), sua eventual extinção, sem julgamento do mérito, não ocasionará a ineficácia da medida antecipatória, ressalvada a carência da ação, se incompatíveis as decisões.”

c – O artigo 10 da Lei n. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 10: “Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e ouvido, dentro de 5 (cinco) dias, o representante da pessoa jurídica de direito público, responsável pela conduta impugnada, os autos serão conclusos ao juiz, independentemente de solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser proferida em 5 (cinco) dias, tenham sido ou não prestadas as informações pela autoridade coatora”.

d - O artigo 7o, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7o – “.............................................................................................

I – ......................................................................................................

a – além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público, que poderá intervir no processo como litisconsorte ou fiscal da lei, devendo fazê-lo obrigatoriamente quando se tratar, a seu exclusivo critério, de interesse público relevante, vedada, em qualquer caso, a defesa dos atos impugnados ou de seus autores.”

e- Acrescente-se ao artigo 18 da Lei n. 4717, de 29 de junho de 1965 um parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 18 - “............................................................................................

Parágrafo único – Mesmo na hipótese de improcedência fundada nas provas produzidas, qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, no prazo de 2 (dois) anos contados do conhecimento geral da descoberta de prova nova, superveniente, que não poderia ser produzida no processo, desde que idônea, por si só, para mudar seu resultado.”

f - Acrescentem-se ao artigo 17 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, dois parágrafos, numerados como 1o e 2o, renumerando-se os atuais parágrafos 1o , 2o, 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11 e 12 como 3o , 4o, 5 o, 6 o, 7 o, 8 o, 9 o, 10, 11, 12, 13 e 14.

Art.17 – “......................................................................................

§ 1o – Nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias de fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção do Ministério Público, este, a seu exclusivo critério, poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público co-legitimado, zelando pela observância do prazo prescricional e, sendo proposta a ação, intervir nos autos respectivos como fiscal da lei, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso.

§ 2º - No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, cabendo-lhe apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

§ 3o.......................................................................................................... § 4o...........................................................................................................

§ 5o........................................................................................................

§ 6o........................................................................................................

§ 7o........................................................................................................

§ 8o........................................................................................................

§ 9o........................................................................................................

§ 10........................................................................................................

§ 11........................................................................................................

§ 12........................................................................................................

§ 13........................................................................................................

§ 14........................................................................................................”

g – O artigo 80 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 80: “As ações individuais movidas pelo idoso serão propostas no foro de seu domicílio, cujo juízo terá competência absoluta para processar e julgar a causa”.

Art. 51. Revogação – Revogam-se a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; os artigos 81 a 104 da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990; o parágrafo 3o do artigo 5o da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965; os artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989; o artigo 3º da Lei n. 7.913, de 7 de dezembro de 1989; os artigos 210, 211, 212, 213, 215, 217, 218, 219, 222, 223 e 224 da Lei n. 8.069, de 13 de junho de 1990; o artigo 2º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997; e os artigos 81, 82, 83, 85, 91, 92 e 93 da Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 52. Vigência - Este Código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.

Dezembro de 2006.

terça-feira, maio 08, 2007

O CAMINHO PARA O TST

A Mensagem nº 72 (SF), que trata da nomeação da Des. Dora Maria da Costa para compor o TST entrará na pauta da Comissão de Constituição e Justiça no próximo dia 09/05. O relator do processo é o Senador Marconi Perillo.

Fonte: Senado Federal.

quinta-feira, maio 03, 2007

REGIMENTO INTERNO DO TRT - SUGESTÕES


Foi prorrogado pelo Vice-Presidente do TRT, des. Gentil Pio, o encaminhamento pela AMATRA das propostas sobre o novo regimento interno, que poderão ser entregues até o próximo dia 07/05/2007.

Recomenda-se aos colegas que encaminhem as sugestões através da lista de discussão. Quem não participa da lista poderá remeter suas propostas diretamente à AMATRA ou ao Des. Gentil, na vice-presidência (
vicepresidencia@trt18.gov.br).


O des. Gentil esclareceu que o projeto em estudo busca estabelecer um Regimento Interno enxuto, eliminando repetição de disposições legais e constitucionais, daí a remissão a outros atos normativos internos para o disciplinamento de várias matérias.

O anteprojeto foi disponibilizado aos colegas na lista de discussão. Os associados que quiserem recebê-lo diretamente (caso não participem da lista) poderão entrar em contato com a secretaria da AMATRA 18.

COMISSÕES DA AMATRA

Divulgada a composição das comissões que irão auxiliar a gestão da AMATRA XVIII para o próximo biênio 2007/2009:
- COMISSÃO DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS: Cléber, Fabiano e César
- COMISSÃO DE ASSUNTOS CULTURAIS: Alciane, Mânia, Radson
- COMISSÃO DE EVENTOS SOCIAIS: Graça, Lívia, Narayana
- COMISSÃO DE ESPORTES: Armando Bianki, Ataíde, Cleidimar
- COMISSÃO DE JUÍZES DO INTERIOR: Luciano Crispim, Israel, Luiz Eduardo
- COMISSÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS: Maria Aparecida, Quéssio, Rosana
- COMISSÃO DE JUÍZES APOSENTADOS: Abner, Mário, Ênio
- COMISSÃO DE INFORMÁTICA: Daniel, Kléber, Mário Botazzo
- COMISSÃO DE PRERROGATIVAS: José Antônio, Helvan, Geraldo, Aldon

CERIMÔNIA DE POSSE DA NOVA DIRETORIA DA AMATRA - 11 DE MAIO - 18 H, SALA DE SESSÕES DO TRT





No próximo dia 18/05, na sala de sessões do Tribunal Pleno do TRT, a partir das 18h00, será realizada a cerimônia de posse da atual diretoria da AMATRA XVIII, encabeçada pelo Presidente Rodrigo Fonseca e do Conselho Fiscal da atual gestão.

Os convites começam a ser remetidos esta semana.

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - 07/05/2007 - 16h30

EDITAL DE CONVOCAÇÃO : ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18. Região, no uso de suas atribuições regimentais, em especial o art. 14, ' 11 do Estatuto Social, convoca os associados para participarem de Assembléia-Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 07 de maio de 2007, com abertura às 16:30h, em primeira convocação com a maioria dos associados presentes e, às 17h00min, em segunda convocação, com qualquer número, a realizar-se na sede da Associação situada na Rua T29 nr 1403 - Setor Bueno nesta.

Pauta

1 - ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL PARA ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DO ATUAL CÓDIGO CIVIL

PROPOSTA
A - Definição das fontes de recursos (CC, art. 54, IV):
(PROPOSTA: ALTERAÇÃO DO ART. 41)

REDAÇÃO ATUAL:
Art. 41 B Integram o patrimônio da AMATRA XVIII:
a) as contribuições dos associados;
b) os donativos feitos à Associação;
c) os bens e direitos adquiridos a qualquer outro título.
Parágrafo único. A aquisição ou alienação de qualquer bem, móvel ou imóvel, acima do valor de alçada, depende de prévia autorização da Assembléia Geral.

REDAÇÃO SUGERIDA
Art. 41 B Constituem fontes de recursos da AMATRA XVIII:
a) as contribuições dos associados;
b) os donativos feitos à Associação;
c) os rendimentos dos bens e direitos que integram seu patrimônio;
d) as taxas cobradas pelos serviços prestados aos associados.
Parágrafo único. A aquisição ou alienação de qualquer bem, móvel ou imóvel, acima do valor de alçada, depende de prévia autorização da Assembléia Geral.

B - Modo de constituição da Assembléia Geral (CC, art. 54, V)
(PROPOSTA: ALTERAÇÃO DO ART. 12)

REDAÇÃO ATUAL
Art. 12 B A AMATRA XVIII será administrada pela Assembléia Geral, que elegerá, entre os associados efetivos, a Diretoria e o Conselho Consultivo Fiscal, cujos membros terão mandato de dois anos.
' 11 A Diretoria será órgão executor e será composta por seis membros, sendo um Presidente, um Vice Presidente, um 11 e um 21 Secretários e um 11 e um 21 Tesoureiros.
' 21 O Conselho será órgão de consulta e fiscalização e será composto por 5 (cinco) membros.
' 31 A eleição da Diretoria e do Conselho Consultivo Fiscal ocorrerá na segunda quinzena do mês de abril dos anos ímpares, admitida a reeleição.
Art. 13 B A Assembléia Geral reunir se á, ordinariamente, uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de abril, ou, extraordinariamente, sempre que convocada:
a) por iniciativa do Presidente;
b) por deliberação da Diretoria ou do Conselho Consultivo Fiscal;
c) a requerimento dos associados, na forma da alínea >e' do art. 71 deste Estatuto Social.
Parágrafo único. Deixando o Presidente de convocar a reunião da Assembléia Geral dentro de 10 (dez) dias contados da ciência da deliberação (alínea "b") ou do requerimento (alínea "c"), o ato será praticado pelo Vice Presidente ou pelo Presidente do Conselho Consultivo Fiscal, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias.

REDAÇÃO SUGERIDA
Art. 12 B A AMATRA XVIII será administrada pela Assembléia Geral, que elegerá, entre os associados efetivos, a Diretoria e o Conselho Consultivo Fiscal, cujos membros terão mandato de dois anos.
' 11 A Assembléia Geral é constituída pelos associados efetivos da AMATRA XVIII.
' 21 A Diretoria será órgão executor e será composta por seis membros, sendo um Presidente, um Vice Presidente, um 11 e um 21 Secretários e um 11 e um 21 Tesoureiros.
' 31 O Conselho será órgão de consulta e fiscalização e será composto por 5 (cinco) membros.
' 41 A eleição da Diretoria e do Conselho Consultivo Fiscal ocorrerá na segunda quinzena do mês de abril dos anos ímpares, admitida a reeleição.

(Ver tb. arts. 71, parágrafo único, e 16)
C - Destituição de administradores (CC, art. 59, inciso I e parágrafo único)
(PROPOSTA: ALTERAÇÃO DO ART. 38)
REDAÇÃO ATUAL
Art. 38 B A vacância em cargo eletivo poderá decorrer de:
a) morte do titular;
b) renúncia;
c) perda da qualidade de associado;
d) impedimento superveniente;
e) cassação do mandato.
' 11 Entende se por impedimento superveniente a ocorrência de fato que torne incompatível o exercício do cargo eletivo, reconhecido pelo próprio ocupante ou declarado pela Assembléia Geral.
' 21 A cassação do mandato poderá decorrer de uso do cargo em flagrante discrepância com os objetivos sociais, improbidade administrativa, gestão calamitosa, assim entendida aquela capaz de comprometer o patrimônio físico ou moral da Associação, ou desvio de conduta suscetível de macular a imagem da categoria ou da Associação, conforme deliberação da Assembléia Geral.
' 31 Qualquer associado poderá requerer, na forma da alínea >e' do art. 71 do presente Estatuto Social, que a Assembléia Geral declare a vacância por impedimento superveniente ou cassação.
' 41 A reunião da Assembléia Geral de que trata o parágrafo anterior será presidida pelo associado efetivo mais antigo e secretariada pelo mais moderno na carreira, dentre os presentes, que não ocupem cargo eletivo.

REDAÇÃO SUGERIDA
Art. 38 B A vacância em cargo eletivo poderá decorrer de:
a) morte do titular;
b) renúncia;
c) perda da qualidade de associado;
d) impedimento superveniente;
e) cassação do mandato.
' 11 Entende se por impedimento superveniente a ocorrência de fato que torne incompatível o exercício do cargo eletivo, reconhecido pelo próprio ocupante ou declarado pela Assembléia Geral.
' 21 A cassação do mandato poderá decorrer de uso do cargo em flagrante discrepância com os objetivos sociais, improbidade administrativa, gestão calamitosa, assim entendida aquela capaz de comprometer o patrimônio físico ou moral da Associação, ou desvio de conduta suscetível de macular a imagem da categoria ou da Associação, conforme deliberação da Assembléia Geral convocada especialmente para esse fim, observado o quorum previsto no art. 17 deste Estatuto.
' 31 Qualquer associado poderá requerer, na forma da alínea >e' do art. 71 do presente Estatuto Social, que a Assembléia Geral declare a vacância por impedimento superveniente ou cassação.
' 41 A reunião da Assembléia Geral de que trata o parágrafo anterior será presidida pelo associado efetivo mais antigo e secretariada pelo mais moderno na carreira, dentre os presentes, que não ocupem cargo eletivo.

2 - ASSUNTOS GERAIS.

Goiânia, 02 de maio de 2006.
RODRIGO DIAS FONSECA
Presidente

terça-feira, maio 01, 2007

DIA DO TRABALHADOR



O trabalho fala em nome do trabalhador. Sua obra é, ao mesmo tempo, sua nota de autoria. E nada fala mais ao trabalhador do que suas mãos que, como ele, dizem tanto mais pelo que são, do que pelo que delas se pode dizer. Reproduzo abaixo o texto "Monólogo das Mãos", parte integrante da peça "O Vendedor de Ilusões" de Oduvaldo Vianna, segundo informação contida no site BIBI-PIAF. Há quem publique na internet o texto abaixo, atribuindo-o ao poeta Giusepe Artidoro Ghiaroni. Leia o texto e assista ao vídeo!

"Para que servem as mãos?
As mãos servem para pedir, prometer, chamar, conceder,
ameaçar, suplicar, exigir, acariciar, recusar, interrogar, admirar,
confessar, calcular, comandar, injuriar, incitar, teimar, encorajar,
acusar, condenar, absolver, perdoar, desprezar, desafiar, aplaudir,
reger, benzer, humilhar, reconciliar, exaltar, construir, trabalhar, escrever......
As mãos de Maria Antonieta, ao receber o beijo de Mirabeau,
salvaram o trono da França e apagaram a auréola do famoso revolucionário;
Múcio Cévola queimou a mão que, por engano não
matou Porcena;
foi com as mãos que Jesus amparou Madalena;
com as mãos David agitou a funda que matou Golias;
as mãos dos Césares romanos decidiam a sorte dos
gladiadores vencidos na arena;
Pilatos lavou as mãos para limpar a consciência;
os anti-semitas marcavam a porta dos judeus com as mãos
vermelhas como signo de morte!
Foi com as mãos que Judas pôs ao pescoço o laço que os
outros Judas não encontram.
A mão serve para o herói empunhar a espada e
o carrasco, a corda;
o operário construir e o burguês destruir;
o bom amparar e o justo punir;
o amante acariciar e o ladrão roubar;
o honesto trabalhar e o viciado jogar.
Com as mãos atira-se um beijo ou uma pedra, uma flor
ou uma granada, uma esmola ou uma bomba!
Com as mãos o agricultor semeia e o anarquista incendeia!
As mãos fazem os salva-vidas e os canhões; os remédios
e os venenos; os bálsamos e os instrumentos de tortura,
a arma que fere e o bisturi que salva.
Com as mãos tapamos os olhos para não ver, e com elas
protegemos a vista para ver melhor.
Os olhos dos cegos são as mãos.
As mãos na agulheta do submarino levam o homem
para o fundo como os peixes; no volante da aeronave
atiram-nos para as alturas como os pássaros.
O autor do "Homo Rebus" lembra que a mão foi o primeiro
prato para o alimento e o primeiro copo para a bebida;
a primeira almofada para repousar a cabeça,
a primeira arma e a primeira linguagem.
Esfregando dois ramos, conseguiram-se as chamas.
A mão aberta,acariciando, mostra a bondade; fechada
e levantada mostra a força e o poder; empunha a espada
a pena e a cruz!
Modela os mármores e os bronzes; da cor às telas
e concretiza os sonhos do pensamento e da fantasia
nas formas eternas da beleza.
Humilde e poderosa no trabalho, cria a riqueza;
doce e piedosa nos afetos medica as chagas, conforta
os aflitos e protege os fracos.
O aperto de duas mãos pode ser a mais sincera confissão
de amor, o melhor pacto de amizade ou um juramento
de felicidade.
O noivo para casar-se pede a mão de sua amada;
Jesus abençoava com as mãos;
as mães protegem os filhos cobrindo-lhes com as
mãos as cabeças inocentes.
Nas despedidas, a gente parte, mas a mão fica,
ainda por muito tempo agitando o lenço no ar.
Com as mãos limpamos as nossas lágrimas e as lágrimas alheias.
E nos dois extremos da vida, quando abrimos os olhos para o mundo e quando os fechamos para sempre
ainda as mãos prevalecem.
Quando nascemos, para nos levar a carícia do primeiro beijo, são as mãos maternas que nos seguram
o corpo pequenino.
E no fim da vida, quando os olhos fecham e o coração pára, o corpo gela e os sentidos desaparecem,
são as mãos, ainda brancas de cera que continuam na morte as funções da vida.
E as mãos dos amigos nos conduzem...
E as mãos dos coveiros nos enterram!"

NOVAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (REVISADO)


Se você chegou até este "post" por meio de pesquisa, saiba que em março de 2007 o TST editou as mais recentes orientações jurisprudenciais, as quais foram publicadas neste blog. Basta seguir o link aqui. Para conhecer todas as nossas matérias publicadas, a partir da mais recente, clique aqui.

Abaixo, segue o texto publicado no ano passado:


Foram publicadas no Diário da Justiça do último dia 25/04/2007 novas Orientações Jurisprudenciais (SDI/Transitórias/Tribunal Pleno) elaboradas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Conheça os temas abordados:

Novas OJs SDI - Subseção I

346 - Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade. (DJ 25.04.2007)

A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88.

ERR 553441/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 22.09.00 - Decisão unânime
ERR 590154/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 06.09.01 - Decisão unânime
ERR 9927/02-900-07-00.0 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula

DJ 17.09.04 - Decisão unânime
ERR 724660/01 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 10.12.04 - Decisão unânime
EEDRR 42898/02-900-08-00.3 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.10.05 - Decisão unânime
ERR 807/02-109-08-00.4 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 21.10.05 - Decisão unânime
ERR 639/03-004-08-00.8 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 11.11.05 - Decisão unânime
EEDRR 1027/02-003-22-00.9 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 19.12.06 - Decisão unânime
ERR 858/03-004-04-00.9 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 16.02.07 - Decisão unânime

347 - Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369, de 20.09.1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986. Extensão do direito aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia. (DJ 25.04.2007)

É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência.

ERR 406/00-005-23-00.7 - Red. Rider de Brito
DJ 30.01.04 - Decisão por maioria
ERR 2436/02-900-05-00.0 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.10.04 - Decisão unânime
ERR 56611/02-900-04-00.4 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.04 - Decisão unânime
ERR 79440/03-900-04-00.2 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 03.12.04 - Decisão unânime
ERR 74342/03-900-04-00.9 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.02.05 - Decisão unânime
ERR 1347/02-012-18-00.1 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 03.06.05 - Decisão unânime
ERR 1296/01-001-04-00.0 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.09.05 - Decisão unânime
ERR 736/02-023-04-00.0 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 11.11.05 - Decisão unânime
ERR 624/02-059-03-00.4 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 17.02.06 - Decisão unânime
ERR 782415/01 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 24.02.06 - Decisão por maioria

348 - Honorários advocatícios. Base de cálculo. Valor líquido. Lei nº 1.060, de 05.02.1950. (DJ 25.04.2007)

Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

ERR 1024/02-741-04-00.7 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 03.02.06 - Decisão unânime
ERR 10030/03-561-04-00.4 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 30.06.06 - Decisão unânime
ERR 2381/99-027-03-00.8 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 01.12.06 - Decisão unânime
ERR 499/00-027-03-00.6 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.07 - Decisão unânime
EEDRR 816281/01 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 02.02.07 - Decisão unânime
ERR 11845/02-900-03-00.8 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 02.02.07 - Decisão unânime
ERR 470267/98 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 09.03.07 - Decisão unânime

349 - Mandato. Juntada de nova procuração. Ausência de ressalva. Efeitos. (DJ 25.04.2007)

A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior.

EAIRR 344464/97 - Min. Milton de Moura França
DJ 04.02.00 - Decisão unânime
EAIRR 466681/98 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 04.08.00 - Decisão unânime
EAIRR 807150/01 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 22.08.03 - Decisão por maioria
ERR 795783/01 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 26.09.03 - Decisão unânime
ERR 631208/00 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 02.09.05 - Decisão unânime
ERR 532548/99 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 10.02.06 - Decisão unânime
EDEAIRR 1907/95-012-06-41.0 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.02.07 - Decisão unânime
EEDAAIRR 57242/02-900-03-00.2 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 23.02.07 - Decisão unânime

350 - Ministério Público do Trabalho. Nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa. Argüição em parecer. Impossibilidade. (DJ 25.04.2007)

Não se conhece de argüição de nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, quando a parte não a suscitou em defesa.

ERR 469612/98 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 26.04.02 - Decisão unânime
ERR 510000/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 14.06.02 - Decisão unânime
ERR 528542/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 14.03.03 - Decisão por maioria
ERR 405780/97 - Red. Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 29.08.03 - Decisão por maioria
ERR 564364/99 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 12.03.04 - Decisão unânime
ERR 422984/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 20.08.04 - Decisão por maioria
ERR 365864/97 - Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 01.07.05 - Decisão por maioria
ERR 491124/98 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.09.05 - Decisão por maioria
ERR 541982/99 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.11.05 - Decisão por maioria
ERR 625455/00 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 12.05.06 - Decisão por maioria

351 - Multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo. (DJ 25.04.2007)

Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.

Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º
ERR 745827/01 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 19.04.02 - Decisão por maioria
ERR 705044/00 - Min. Milton de Moura França
DJ 24.05.02 - Decisão unânime
ERR 612680/99 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 27.02.04 - Decisão por maioria
ERR 659907/00 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 22.10.04 - Decisão por maioria
ERR 422875/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 05.11.04 - Decisão por maioria
ERR 708005/00 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 08.04.05 - Decisão por maioria
ERR 84871/03-900-03-00.6 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 22.04.05 - Decisão unânime
ERR 542952/99 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 11.11.05 - Decisão unânime
ERR 1126/02-102-15-00.0 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 09.06.06 - Decisão unânime
ERR 59108/02-900-03-00.6 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 25.08.06 - Decisão unânime

352 - Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial. Inadmissibilidade. Art. 896, § 6º, da CLT, acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000. (DJ 25.04.2007)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não se admite recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), por ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

ERR 973/02-001-03-00.9, T. Pleno - Min. Milton de Moura França

Julgado em 24.06.04 - Decisão unânime
ERR 973/02-001-03-00.9 - Min. Milton de Moura França
DJ 24.09.04 - Decisão unânime
AERR 51006/01-022-09-00.2 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.02.05 - Decisão unânime
ERR 10950/02-900-06-00.3 - Min. Milton de Moura França
DJ 18.02.05 - Decisão unânime
AERR 1202/00-001-19-00.0 - Juiz Conv. José Antônio Pancotti
DJ 11.03.05 - Decisão unânime
ERR 1686/04-002-08-00.7 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 21.10.05 - Decisão unânime
ERR 53913/01-008-09-00.0 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.02.06 - Decisão unânime
ERR 1346/04-002-22-00.0 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 02.03.07 - Decisão unânime

Novas OJs Transitórias - SDI-I


59. Interbras. Sucessão. Responsabilidade. (DJ. 25/04/2007)
A Petrobras não pode ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da extinta Interbras, da qual a união é a real sucessora, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.029, de 12/4/1990 (atual art. 23 em face da renumeração dada pela Lei nº 8.154, de 28/12/1990).

ERR 459277/98 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 13.12.02 - Decisão unânime
ERR 386212/97 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 13.06.03 - Decisão unânime
ERR 504948/98 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 03.09.04 - Decisão unânime
ERR 520866/98 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 22.10.04 - Decisão unânime
ERR 385698/97 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 17.12.04 - Decisão unânime
AERR 456997/98 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 17.12.04 - Decisão unânime
ERR 494415/98 - Min. Milton de Moura França
DJ 03.06.05 - Decisão unânime
ERR 531953/99 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 07.10.05 - Decisão unânime
ERR 589025/99 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 11.11.05 - Decisão unânime
ERR 499356/98 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 31.03.06 - Decisão unânime
ERR 462616/98 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 27.10.06 - Decisão unânime

Novas OJ - Tribunal Pleno
6. Precatório. Execução. Limitação da condenação imposta pelo título judicial exeqüendo à data do advento da lei nº 8.112, de 11.12.1990. (DJ. 25.04.2007)
Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exeqüente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exeqüenda.

RXOFROAG 1712/02-900-21-00.5 - Min. Rider de Brito

DJ 09.05.03 - Decisão por maioria
RXOFROAG 26343/02-900-21-00.3 - Red. Min. João Oreste Dalazen
DJ 13.06.03 - Decisão por maioria
RXOFROAG 3051/02-921-21-40.8 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 26.09.03 - Decisão por maioria
AGRC 9070/02-000-00-00.3 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 24.10.03 - Decisão por maioria
RXOFROAG 3052/02-921-21-40.2 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 07.11.03 - Decisão unânime
RXOFROAG 803975/01 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 815821/01 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 28.05.04 - Decisão por maioria
RXOF e ROAG 227/03-000-08-00.2 - Min. Rider de Brito
DJ 18.06.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 32648/02-900-21-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 27.05.05 - Decisão por maioria
7. Precatório. Juros de mora. Condenação da fazenda pública. Lei nº 9.494, de 10.09.1997, Art. 1º- F. (DJ. 25.04.2007)
São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

RXOFROAG 4573/02-921-21-40.7 - Min. Ives Gandra Martins Filho

DJ 20.06.03 - Decisão unânime
RXOF e ROAG 6209/92-001-09-42.1 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 04.06.04 - Decisão por maioria
RXOF e ROAG 64/03-000-08-00.8 - Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.06.05 - Decisão unânime
ROAG 27/04-921-21-40.9 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 17.06.05 - Decisão unânime
ROAG 20/04-000-08-00.9 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 24.06.05 - Decisão unânime
ROAG 1477/03-000-21-40.3 - Min. Milton de Moura França
DJ 01.07.05 - Decisão unânime
RXOF e ROAG 4873/02-000-21-40.1 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 26.08.05 - Decisão unânime
ROAG 500/94-009-09-41.6 - Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.05 - Decisão unânime
ROAG 2851/02-000-21-41.0 - Min. Milton de Moura França
DJ 11.11.05 - Decisão por maioria)
ROAG 1506/88-007-09-43.5 - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 20.10.06 - Decisão por maioria
ROAG 26/94-069-09-41.6 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.10.06 - Decisão por maioria
8. Precatório. Matéria administrativa. Remessa necessária. Não cabimento. (DJ. 25.04.2007)
Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

RXOFROAG 15/95-003-17-41.1 - Min. Maria Cristina Peduzzi

DJ 06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 1704/92-002-17-46.8 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 4759/02-000-21-40.1 - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 62031/02-900-03-00.1 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 67656/02-900-03-00.0 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 803969/01 - Min. Rider de Brito
DJ 06.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 803975/01 - Red. Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 13.02.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 734494/01 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 06.08.04 - Decisão unânime
RXOFAG 1699/02-000-20-00.6 - Min. João Batista Brito Pereira
DJ 22.10.04 - Decisão por maioria
RXOFROAG 116/03-000-08-00.6 - Min. Milton de Moura França
DJ 17.06.05 - Decisão unânime
9. Precatório. Pequeno valor. Individualização do crédito apurado. Reclamação trabalhista plúrima. Execução direta contra a Fazenda Pública. Possibilidade. (DJ. 25.04.2007)
Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

RXOF e ROMS 800/03-000-03-00.5 - Min. Barros Levenhagen

DJ 26.11.04 - Decisão unânime
RXOFMS 19/04-000-12-00.2 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 04.03.05 - Decisão unânime
RXOFMS 4/02-000-16-00.0 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 11.03.05 - Decisão unânime
RXOF e ROMS 209/02-000-24-00.2 - Min. Barros Levenhagen
DJ 06.05.05 - Decisão unânime
RXOF e ROMS 10122/03-000-22-00.5 - Min. Barros Levenhagen
DJ 17.06.05 - Decisão unânime
ROAG 268/93-014-04-40.5 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 23.06.06 - Decisão unânime
ROAG 760/94-018-04-40.7 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.09.06 - Decisão unânime
10. Precatório. Processamento e pagamento. Natureza administrativa. Mandado de segurança. Cabimento. (DJ. 25.04.2007)
É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

ROMS 413597/97 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros

DJ 12.05.00 - Decisão unânime
ROMS 355750/97 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 01.12.00 - Decisão por maioria
EDRXOFROAG 24/03-000-11-40.4 - Min. Rider de Brito
DJ 10.09.04 - Decisão por maioria
ROAG 1799/03-000-11-40.7 - Min. Maria Cristina Peduzzi
DJ 01.10.04 - Decisão por maioria
RXOF e ROMS 23/03-000-11-00.5 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 01.10.04 - Decisão unânime
RXOF e ROMS 4627/02-000-11-00.0 - Min. Rider de Brito
DJ 08.10.04 - Decisão por maioria
ROAG 158/03-000-03-00.4 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 11.02.05 - Decisão unânime
RXOF e ROAG 423/03-000-11-40.5 - Min. José Simpliciano Fontes
de F. Fernandes
DJ 19.08.05 - Decisão unânime
RXOFROMS 471733/98 - Min. Gelson de Azevedo
DJ 07.10.05 - Decisão unânime
11. Recurso em matéria administrativa. Prazo. Órgão colegiado. Oito dias. Art. 6º da lei nº 5.584, de 26.06.1970. (DJ. 25.04.2007)
Se não houver norma específica quanto ao prazo para interposição de recurso em matéria administrativa de decisão emanada de órgão Colegiado do Tribunal Regional do Trabalho, aplica-se, por analogia, a regra geral dos prazos adotados na Justiça do Trabalho, ou seja, oito dias, conforme estabelecido no art. 6º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970. O prazo de dez dias a que alude o art. 59 da Lei nº 9.784, de 29.01.1999, aplica-se somente à interposição de recursos de decisões prolatadas monocraticamente.

RMA 455297/98 - Min. Vantuil Abdala
DJ 03.09.99 - Decisão unânime
DJ 16.06.00 - Decisão unânime
RMA 583029/99 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 24.11.00 - Decisão unânime
RMA 590710/99 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 15.12.00 - Decisão unânime
RMA 593779/99 - Min. José Luiz Vasconcellos
DJ 02.02.01 - Decisão unânime
RMA 576911/99 - Min. Vantuil Abdala
DJ 23.02.01 - Decisão unânime
RMA 752920/01, SEAD - Min. Wagner Pimenta
DJ 17.05.02 - Decisão unânime
RMA 685598/00, SEAD - Min. Rider de Brito
DJ 31.05.02 - Decisão unânime
AIRMA 762075/01, SEAD - Min. Wagner Pimenta
DJ 13.09.02 - Decisão unânime
RMA 692904/00, SEAD - Min. Luciano de Castilho Pereira
DJ 18.10.02 - Decisão unânime
ROMS 852/02-000-05-00.0 - Min. Lelio Bentes Corrêa
DJ 06.02.04 - Decisão unânime
RMA 111617/03-900-22-00.3, SEAD - Min. Milton de Moura França
DJ 01.10.04 - Decisão unânime

CONGRESSO GRANDES NOMES

A Associação Goiana do Ministério Público organiza a realização do Congresso Grandes Nomes, que terá início no próximo dia 09 de maio e prosseguirá até o dia 11. Como indica o tema do Congresso, serão palestrantes figuras de relevo no cenário nacional e internacional, abordando temas relacionados à Democracia e à Ordem Jurídica. O evento será realizado no Centro de Convenções de Goiânia e a inscrição custa R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para estudantes e professores universitários. Para os demais profissionais, R$ 300,00 (trezentos reais). Saiba mais clicando aqui.