quarta-feira, setembro 24, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO: SOBRE A LICENÇA-PATERNIDADE.



1. A CRIAÇÃO.

A licença-paternidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 7º, XIX da Constituição Federal, cuja concessão deveria ser melhor explicitada em lei ordinária.

No entanto, para assegurar sua aplicabilidade imediata, a Constituição Federal dispôs, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 10º, § 1º), que até que seja sancionada a lei disciplinadora necessária, o benefício da licença-paternidade ficaria, por ora, previsto com o prazo de cinco dias.

O conhecido jornalista Ricardo Noblat nos conta os bastidores da criação da licença-paternidade brasileira, em post publicado no Blog do Noblat de 28/01/2008, em um dos capítulos da série "Diário do Avô". Conheça agora a "Emenda Rebeca" e delicie-se com uma bela crônica brasileira:

"DIÁRIO DO AVÔ: EMENDA REBECA.

- Por que você está vestido assim? – espantou-se Rebeca.

- Assim como?

- Você não pôs terno completo quando André e Gustavo nasceram.

- Não vi André nascer. Vou ser pai de uma menina. Isso exige uma certa formalidade.

Rebeca entrou no carro e fomos para o Centro Clínico do Lago, em Brasília, onde dali a algumas horas nasceria Sofia. Era o dia 15 de março de 1984.

Tão logo Rebeca foi transferida da sala de cirurgia para o quarto, deixei-a dormindo na companhia da mãe e saí para entrevistar o ex-ministro da Casa Civil do governo João Figueiredo, o general Golbery do Couto e Silva.

Na época, poucos jornalistas tinham acesso a Golbery, um dos cérebros do lento e gradual processo de redemocratização do país. Eu iria encontrá-lo pela primeira vez.

Golbery era uma preciosa fonte de informações sobre os militares. Dava expediente em um pequeno escritório do Banco Cidade de São Paulo.

Pensei que de volta à maternidade ainda encontraria Rebeca dormindo. Que nada! Estava acordada, furiosa comigo e chorava muito.

- Como você foi capaz de me abandonar numa hora dessas para ir trabalhar?

- Fui entrevistar Golbery. Não dava para desmarcar. A agenda dele é muito carregada...

Pior fez meu pai, Gilvan: perdeu o nascimento de dois dos seus seis filhos para assistir jogos decisivos do glorioso Sport Clube do Recife.

Rebeca passou os três anos seguintes reclamando do que eu fizera. E repetindo como se fosse um mantra:

- Se existe licença-maternidade tem que existir licença-paternidade.

Ela testou a idéia em conversa com Augusto César, seu psiquiatra. “Quem pagará a conta?” – perguntou Augusto. “O empregador”, respondeu Rebeca. “Empregador algum vai querer pagar”, garantiu Augusto.

Aí foi instalada em Brasília a Assembléia Nacional Constituinte, destinada a promulgar uma nova Constituição que marcasse a passagem do regime militar inaugurado no país em março de 1964 para o regime democrático restabelecido 21 anos depois com a eleição do presidente Tancredo Neves.

- Vou escolher alguém para apresentar a emenda da licença-paternidade de 30 dias – avisou-me Rebeca.

- Esqueça. Ninguém vai topar. E se topar a emenda será rejeitada – antecipei.

Em uma noite de maio de 1988, jantávamos no restaurante Florentino quando Rebeca avistou o deputado paranaense Alceni Guerra.

- É ele, é ele – apontou excitada.

- É ele o quê?

- É ele o cara ideal para apresentar a emenda.

E explicou por que: Alceni era homem. Se a autora da emenda fosse uma mulher, dificilmente ela vingaria. Além de homem Alceni era médico. E pediatra, ainda por cima. O melhor: a mulher dele, Ângela, estava grávida. E o PFL de Alceni era um partido conservador – incapaz, portanto, de propor uma temeridade.

- Está bem, Rebeca. Só falta combinar com Alceni.

Aquariano vive no mundo da lua. Rebeca é aquariana – assim como Luana. Concordo com suas idéias mais estapafúrdias somente para evitar bate-boca e porque a maioria delas não se materializa mesmo. Por isso convidei Alceni para sentar à nossa mesa.

Pobre Alceni! Sentou, bebeu, jantou e dividiu a conta ouvindo Rebeca falar sem parar das vantagens de o pai dispor de um mês para se dedicar ao filho recém-nascido. Quanto mais ele duvidava das chances de a emenda ser aprovada mais Rebeca argumentava em favor dela.

- Está bem, Rebeca, vou pensar a respeito, mas 30 dias é muito tempo. Talvez cinco – disse Alceni quase rouco de tanto ouvir.

- Na verdade, eu queria que a licença fosse de seis meses. Baixei para um – retrucou Rebeca.

Mal chegamos em casa, Rebeca telefonou para Alceni e retomou seu discurso. E seguiu pressionando-o ao longo das semanas seguintes.

Dali a um mês me telefonou eufórica:

- Ele topou. Ele topou. Alceni vai apresentar a emenda!

- Parabéns, Rebeca. Mas agora estou muito ocupado. Conversaremos mais tarde.

Eu chefiava a redação da sucursal do Jornal do Brasil. E meu expediente diário nunca foi de menos de 12 horas. Durante plantões de fins de semana eu levava André e Gustavo para a sucursal. Ali eles assistiram comigo os jogos do Brasil na Copa do Mundo de 1986.

Por coincidência, estava no Congresso no dia em que a Constituinte votou a emenda de Alceni.

- O senhor acha que essa emenda tem alguma chance de ser aprovada? – perguntei ao deputado Delfim Netto (PPB-SP).

- Sem chances. É uma maluquice.

Na hora de Alceni subir à tribuna para discursar, o deputado Ulysses Guimarães (SP), presidente da Constituinte, da Câmara e do PMDB, debochou ao microfone arrancando risos do plenário:

- Ah, tudo bem, licença para o pai. Precisa disso?

Alceni começou seu discurso contando a história de um casal de nordestinos que migrara para São Paulo, onde não tinha parentes nem conhecidos. Uma vez por lá, a mulher engravidou, pariu e cuidou sozinha do filho porque o marido trabalhava. A lei só lhe concedia um dia de folga.

Lá pelas tantas, depois de ter falado de sua experiência como pediatra e da importância da figura do pai na vida dos filhos, Alceni retomou a história do casal de nordestinos e provocou os que o escutavam:

- Quantas vezes casos como esse terão que se repetir para que o legislador se convença do direito que tem o pai de permanecer ao lado da mãe nos primeiros dias de vida de um novo filho?

Foi um discurso curto, objetivo e eficiente. Alceni deixou a tribuna sob aplausos. Vários colegas o cumprimentaram chorando comovidos. Ulysses pediu desculpa a Alceni pelo comentário debochado.

A emenda acabou aprovada por esmagadora maioria de votos. Virou lei desde que a Constituição foi promulgada em outubro de 1988. Sofia tinha então quatro anos e Vitor, seis.

Hoje, pela primeira vez desde que Luana nasceu, Vitor foi trabalhar. Não desgrudou da mulher e da filha um único momento nos últimos dias. Aprendeu a pôr Luana para arrotar, a trocar suas fraldas e já é capaz de distinguir entre choro de fome, de cólicas e de pura manha. Agradeça à sogra. E, naturalmente, a Alceni.

Rebeca está atrás de um deputado ou senador sensível à idéia de apresentar um Projeto de Emenda à Constituição que estenda aos avós os benefícios da licença paternidade. Ela acha que o assunto é urgente e relevante e que, portanto, poderia ser objeto de uma Medida Provisória assinada por Lula."

2. A LICENÇA-PATERNIDADE EM OUTROS PAÍSES.

Como se vê, a inspiração brasileira para a criação da licença-paternidade visou fomentar uma cultura de maior participação do pai com o ato de nascimento dos filhos, da constituição das famílias, pois não é rara a situação em que as mães vão para os hospitais ou têm os seus próprios filhos em casa, sem contar com a presença de seu respectivo companheiro.

Esta co-participação, aliás, já foi objeto da Lei n.º 11.108/2005, que assegura às mulheres a presença de um acompanhante no momento do parto (trabalho de parto, parto e pós-parto imediato) no âmbito do Sistema Único de Saúde, em rede própria ou conveniada.

Além de consolidar a chamada paternidade responsávei, na qual baseia-se o planejamento familiar (art. 226, § 7º, CR), a licença-paternidade tem sido implantada também com o propósito de estimular o crescimento das famílias.

Na Alemanha, por exemplo, desde janeiro de 2007 houve a implantação de novas regras ampliando a licença-maternidade para um período de 12 a 14 meses após o nascimento dos filhos, com o detalhe de que os últimos dois meses (de uma licença de 14 meses) não poderão ser usufruídos pela mãe e sim pelo pai. O Governo alemão assegura, nesta licença, o pagamento correspondente a 67 % dos salários.

O objetivo do Governo alemão é claro: estimular a taxa de natalidade no país, que hoje detém o menor número da Europa (8,5 nascimentos por 1000 habitantes). Leia aqui a reportagem do Deutsche-Welle sobre o assunto. No Brasil, alcançamos a média de 1,8 filho por mulher, o que representa um índice que era estimado apenas para 2043, num claro sinal de que também por aqui sofreremos o problema da baixa natalidade, com uma massa populacional composta por uma maioria de idosos e poucas crianças.

Na Suécia, o gozo da licença pode ser dividido entre o pai e a mãe por um período de até 13 meses, os quais podem ser usufruídos de uma só vez ou intercalada, até que a criança alcance a idade de 08 meses. O propósito da legislação sueca é assegurar a participação da mulher no mercado de trabalho, estimular a paternidade responsável e aumentar a taxa de natalidade da população. 80 % do valor dos salários é garantido pelo governo e 20 % pelos empregadores. A legislação especial também tem revelado um dado promissor: a redução no número de divórcios. Veja aqui a reportagem levada ao ar pelo Jornal Nacional em 04/10/2007.

4. NA JURISPRUDÊNCIA.

Desponta no cenário jurídico o interessante caso do servidor público que, tendo adotado uma criança, postulou a concessão de licença-maternidade, invocando o direito constitucional de tratamento igualitário.

O pai adotivo, servidor do TRT da 15ª Região, obteve pronunciamento favorável do Ministério Público do Trabalho e êxito na demanda. Por 15 votos a 4, o TRT da 15ª Região concedeu o direito e abriu importante precedente sobre o tema.

Leia mais sobre isso no site do Consultor Jurídico.

3. SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

No Brasil, passados quase 20 anos da promulgação da Constituição Federal, ainda não há lei sancionada disciplinando a licença-paternidade, como exige o comando constitucional. O direito continua sendo assegurado por meio da regra constitucional transitória e o benefício limitado ao prazo contínuo e peremptório de cinco dias, custeado exclusivamente pelo empregador.

Os servidores públicos federais, estaduais e municipais usufruem do benefício na forma como disposto em seus estatutos (para o servidor público federal, vide arts. 102, VIII, a c/c 184, II, 185, I, 'e' e 208, da Lei 8.112/90, com prazo limitado de cinco dias, para o pai natural ou adotivo) .

Diversos são os projetos que tramitam no Congresso Nacional tendo como objeto a disciplina da licença-paternidade, tais como o PL 2430/2007, da Deputada Maria do Rosário (PT/RS), ao qual estão apensados os PL 4402/2004, da Deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ), PL 2579/2003, do Deputado Carlos Nader (PFL/RJ) e PL 6485/2002, do Deputado Osório Adriano (PFL/DF)

O PL 2579/03 amplia a licença-paternidade para 7 (sete) dias úteis, atendendo os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e servidores públicos federais.

O PL 4402/2004 estende a licença-paternidade para 30 dias para o pai natural e a 1/4 da licença concedida pela Lei 10421/02, em caso de pai adotante. A alteração alcança apenas os trabalhadores regidos pela CLT, já que o projeto pretende introduzir o inciso III ao art. 473 da Consolidação.

O PL 2430/2007 busca alterar a CLT e a Lei 8112/90, razão pela qual estende-se aos trabalhadores regidos pela CLT (ficando, portanto, excluídos os empregados domésticos) e servidores públicos federais, ampliando a licença-paternidade para 30 dias. O financiamento da licença, para os trabalhadores regidos pela CLT correrá por conta da seguridade social.

Já o PL 6485/2002 não trata especificamente da licença-paternidade, mas de um auxílio-adoção.

De qualquer sorte, levado a Plenário, o PL 2430/2007 foi declarado prejudicado em face da aprovação da Emenda substitutiva de Plenário n.º 01 (PL 6222/2005) que, por sua vez, trata da adoção no país. Veja aqui a tramitação do PL 2430/2007 e aqui a tramitação do PL 6222/2005.

A Câmara começa a analisar, agora, o PL 4028/2008, recém apresentado pela Deputada Rita Camata (PMDB/ES), através do qual pretende introduzir dispositivos à novíssima Lei 11.770/08 (que instituiu o Programa Empresa Cidadã, tornando possível a ampliação da licença-maternidade para até 180 dias. O Blog da Amatra 18 já escreveu sobre este tema aqui - quando abordou a Lei que cria o Programa Empresa Cidadã - e aqui, quando abordou o tema da licença-maternidade).

Na proposta do PL 4028/08, desde que a empregadora seja participante do Programa Empresa Cidadã e não opte a mãe pela extensão de sua licença-maternidade para mais 60 dias, poderá o pai fazer jus a uma licença-paternidade de 30 dias, a ser usufruída logo após o término da licença-maternidade. Trata-se, portanto, de benefício limitadíssimo, eis que implica em atender apenas as grandes empresas e apenas aquelas que decidirem aderir ao programa de renúncia fiscal. Ainda assim, parece pouco promissor que a mãe troque a licença de 60 dias de convívio com o filho por 30 dias de convívio paterno.

O Senado Federal também tem um projeto-de-lei em tramitação, PLS 666/2007, de autoria da Senadora Patrícia Saboya. Por esta propositura, a licença-paternidade passa a ser de 15 (quinze) dias contados a partir do dia seguinte ao do nascimento do filho ou sua adoção. A licença não será mais cumulativa com o período de férias, como ocorre atualmente, mas poderá ser usufruída logo após o término desse período de descanso. O trabalhador também passa a usufruir do mesmo direito assegurado às mães: estabilidade no emprego por um período de 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade. O projeto pretende incluir na CLT os arts. 473-A, 473-B e 473-C, razão pela qual também será discutível se poderão ou não estender-se aos empregados domésticos (vide art. 7º, a, CLT). De lembrar que a Constituição Federal assegura o benefício aos empregados domésticos, assim como exige a disciplina por lei ordinária da licença-paternidade. Adotar a disciplina por lei ordinária, em tese, leva à conclusão de que tal benefício poder-se-ia estender também aos trabalhadores domésticos, mas a lei contribuiria mais se deixasse explicitado, de modo inequívoco, tal alcance, já que a própria CLT exclui de sua aplicação os trabalhadores domésticos. Bastaria um parágrafo único aduzindo que os benefícios aqui disciplinados também se estende aos trabalhadores domésticos.

Acompanhe aqui a tramitação do PLS 666/2007 que, atualmente, aguarda inclusão para votação em Plenário.

Por fim, também tramita na Câmara dos Deputados o projeto de Emenda à Constituição (PEC 114/2007), de autoria do Deputado Arnaldo Vianna (PDT/RJ), alterando a redação do inciso XIX do art. 7º da Constituição. O projeto mantém a licença-paternidade em 5 (cinco) dias, mas acrescenta uma estabilidade para o pai trabalhador, desde a confirmação da gravidez até 4 (quatro) meses após o parto. A garantia de emprego também está condicionada ao fato de ser o pai a única fonte de renda familiar. Acompanhe aqui a tramitação da PEC 114/07.

(Postado por Kleber Waki)

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TRABALHO EM FOCO: A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO EMPREGADO.

Dando sequência ao assunto tratado na semana passada, a coluna aborda hoje a transferência provisória do empregado, que é aquela em que não há o ânimo de manutenção permanente do trabalhador na nova localidade, mas apenas é destinada a socorrer uma necessidade transitória de serviço na localidade diversa do contrato e que, após ser suprida, o trabalhador retorna a seu posto originário de trabalho.

É o caso, por exemplo, da transferência de um empregado para substituir o gerente de outra filial durante o gozo de suas férias ou qualquer outro afastamento eventual, como uma licença médica. Terminadas as férias ou a licença, com o retorno do titular daquele cargo, o substituto volta a prestar serviços na unidade onde o fazia antes.

Pois bem, nestes casos, havendo real necessidade de serviço, poderá o empregador transferir o empregado para localidade diversa daquela inicialmente prevista no contrato, fazendo-o inclusive sem a concordância ou interesse do trabalhador, apesar das restrições mencionadas na coluna publicada no DC de 05.09.2008.

Entretanto, fica o patrão, enquanto durar a prestação dos serviços no outro local, obrigado a pagar um acréscimo salarial ao empregado, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que recebia no posto de trabalho de origem. Este é o denominado “adicional de transferência”.

Mas este adicional não é devido naqueles casos em que a transferência é de caráter definitiva, e cujas condições abordamos na semana passada. Somente será devido naquelas transferências transitórias, por um período determinado, após o qual haverá o retorno ao posto originário.

Interessante destacar que o caráter provisório ou definitivo da transferência não se define pelo tempo em que o empregado permanece no local para o qual foi transferido, mas sim pela previsão ou não de retorno ao local inicialmente contratado.

Por exemplo, se um gerente de agência bancária é transferido para outra agência situada em outro município, sem a previsão de retorno imediato à primeira agência tão logo seja suprida alguma carência momentânea, mas efetivamente sucedendo o gerente anterior, ainda que depois venha a ser também transferido da segunda para uma terceira agência (coisa muito comum já que algumas instituições e/ou empresas tem como norma a permanência dos gerentes por determinado período em cada localidade), não quer dizer que aquela primeira transferência tenha sido provisória, mas sim definitiva, mesmo que ao cabo de um determinado tempo outra transferência ocorra.

Parafraseando Vinícius de Morais, a transferência, nestes casos, é definitiva enquanto dura...

Outro ponto que merece destaque é o fato de que mesmo que o empregado seja exercente de cargo de confiança ou em cujo contrato exista previsão de possibilidade de transferência – o que autoriza o empregador a realizá-las tanto provisoriamente como em caráter definitivo, de forma unilateral, desde que haja necessidade do serviço – ele também fará jus ao adicional de transferência, desde que esta seja provisória.

Por fim, seja a transferência provisória ou definitiva, cabe ao patrão suportar as despesas resultantes dela, tais como transporte da mudança e família do empregado.

Bom final de semana a todos!

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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VARA DO TRABALHO DE CATALÃO COMEMORA 21 ANOS.

A Vara do Trabalho de Catalão realizará evento científico como parte das comemorações pelo 21º aniversário de sua instalação.

Em 03 de outubro de 2008, a partir das 19h15, no Auditório do Centro de Ensino Superior de Catalão - CESUC, a Ministra do Tribunal Superior do Trabalho DORA MARIA DA COSTA irá proferir palestra abordando o tema d'O DANO MORAL NAS RELAÇOES DE TRABALHO SOB A ÓTICA DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.

A entrada é franca.

Maiores informações poderão ser obtidas junto à Vara do Trabalho de Catalão, pelo telefone (64) 3909 1570.

IGT PROMOVE O 3º CONGRESSO INTERNACIONAL DE SAÚDE MENTAL NO TRABALHO.

O Instituto Goiano de Direito do Trabalho - IGT realizará, nos próximos dias 09 a 11 (quinta a sábado) de outubro/2008, o seu 3º Congresso Internacional sobre a Saúde Mental no Trabalho.

O evento será realizado no Salão de Convenções do Castro's Park Hotel, em Goiânia e as inscrições já estão abertas.

Veja, abaixo, a programação:

09/10/2008

QUINTA-FEIRA

07h30min
ENTREGA DE CREDENCIAIS

08h
SOLENIDADE DE ABERTURA

09h

OS SENTIDOS DO TRABALHO
RICARDO ANTUNES
Professor titular de sociologia no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Unicamp. Foi visiting research fellow na Universidade de Sussex, Inglaterra. Doutorado em sociologia pela USP. Mestrado em ciência política no IFCH-Unicamp. É pesquisador do CNPq.

10h15min
INTERVALO

10h30min

SAÚDE MENTAL DO TRABALHADOR NA ITÁLIA: PROBLEMAS JURÍDICOS CONCERNENTES À SUA PREVENÇÃO, UMA APROXIMAÇÃO AO TRABALHO HÍGIDO E O RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADOR
GIANCARLO PERONE
Professor Titular de Direito do Trabalho, Diretor do Mestrado em Direito do Trabalho, Sindical e Previdência Social da Universidade Tor Vergata em Roma e Advogado na Itália

11h45min
INTERVALO

14h15min

A INCIDÊNCIA DA DEPRESSÃO NO MUNDO DO TRABALHO
CLAÚDIO GARCIA CAPITÃO
Psicólogo, com especialização em Psicologia Clínica e em Psicologia Hospitalar, Mestrado em Psicologia Clínica pela PUC-SP, Doutor pela UNICAMP, Pós-doutorado em Psicologia Clínica na PUC-SP, PhD em Psicologia pela Universidade de Glendale, USA, Bachelor in Medicine, Master and Doctorate in Psychiatry, Florida, USA. Professor dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade São Francisco

15h30m

NOVAS DIRETRIZES E PRÁTICAS INSTITUCIONAIS E INTERINSTITUCIONAIS VOLTADAS À SAÚDE MENTAL NO TRABALHO
MARIA MAENO
Médica, Mestrado pela Faculdade de Saúde Pública da USP/Brasil,. Pesquisadora da Fundacentro - Ministério do Trabalho e Emprego

16h45mim
INTERVALO

17h00min

AUSÊNCIA DE SAÚDE MORAL: DEBILIDADE DE EGO OU DOENÇA OCUPACIONAL
JOSÉ ROBERTO MONTES HELOANI
Graduação em Direito pela Universidade de São Paulo, graduação em Psicologia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Mestrado em Administração pela Fundação Getulio Vargas - SP, Doutorado em Psicologia (Psicologia Social) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-doutorado pela Escola de Comunicações e Artes da Universidade de São Paulo. Atualmente é Professor Livre Docente da Universidade Estadual de Campinas, Professor do Fundação Getulio Vargas - SP e Professor da Universidade São Marcos.

10/10/2008

SEXTA-FEIRA

9h

A PRECARIZAÇÃO DA SAÚDE MENTAL NO TRABALHO PELA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO
EDITH SELIGMANN SILVA
Graduada em Medicina pela Universidade Federal do Pará, Especialização em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo e Doutorado em Medicina (Medicina Preventiva) pela Universidade de São Paulo

10h15min
INTERVALO

10h30min

SAÚDE MENTAL E DIREITOS HUMANOS NA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES PINTO
Desembargador Federal do Trabalho (aposentado) do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA

11h45min
INTERVALO

14:15h

A TERCEIRIZAÇÃO/SUBCONTRATAÇÃO DO TRABALHO NO BRASIL E SUA INTERCONEXÃO COM A SAÚDE MENTAL NO TRABALHO
TÂNIA MARIA DE ALMEIDA FRANCO
Graduada em Ciências Econômicas pela Universidade Federal da Bahia, Mestrado e Doutorado em Ciências Sociais pela Universidade Federal da Bahia

15h30m

JORNADAS DE TRABALHO EM TURNOS, NOTURNO E A SAÚDE DOS TRABALHADORES
FRIDA MARINA FISCHER
Graduada em Ciências Biológicas pela Universidade de São Paulo,, Mestrado em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo e Doutorado em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo. Pós-doutorado no Institute of Occupational Health (Dortmund/Alemanha), Especialização em Ergonomia (Instituto de Psicologia da USP). Atualmente é professora titular da Universidade de São Paulo

16h45mim
INTERVALO

17h00min

TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS EM SERVIDORES PÚBLICOS
ROBERTO MORAES CRUZ
Graduado em Engenharia Civil pela Universidade Católica do Salvador e em Psicologia pela Universidade Federal da Bahia, Mestrado em Educação pela Universidade Federal da Bahia e Doutorado em Engenharia de Produção pela Universidade Federal de Santa Catarina

11/10/2008

SABADO

9h

CRITÉRIOS DE INCAPACIDADE LABORAL EM PSIQUIATRIA
DUÍLIO ANTERO DE CAMARGO
Psiquiatra, Médico do Trabalho, Mestre em Saúde Mental pela Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Campinas/UNICAMP; Psiquiatra do Instituto de Psiquiatria (Setor Psiquiatria do Trabalho) Hospital das Clínicas - Faculdade de Medicina da USP, Presidente da Comissão Técnica de Saúde Mental e Trabalho, da Associação Nacional de Medicina do Trabalho

10h15min
INTERVALO

10h30min

ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E SOFRIMENTO PSIQUICO
SÍLVIA RODRIGUES JARDIM
Graduada em Medicina pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, Doutorado em Psiquiatria, Psicanálise e Saúde Mental pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atualmente é Médica da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Tem experiência na área de Medicina, com ênfase em Psiquiatria. Atuando principalmente nos seguintes temas: Psiquiatria, Serviços de Saúde Mental

12h
ENCERRAMENTO

Para maiores informações, visite o site do IGT. Clique aqui para ver como se inscrever, o valor das inscrições e forma de pagamento.

quinta-feira, setembro 18, 2008

NOTA DE FALECIMENTO.

A AMATRA XVIII – Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região, entidade que congrega os juízes trabalhistas de Goiás, registra seu pesar com o falecimento da Desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello, ocorrido no último dia 15/09.

A Desembargadora Ialba, conhecida por sua franqueza, alegria e coragem, foi uma juíza produtiva e eficiente, que deixou uma marca indelével na Justiça do Trabalho.

Iniciou sua carreira como Juíza Substituta em 1983, no TRT da 10ª Região, que na época abrangia, além do Distrito Federal, os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Goiás. Foi Juíza Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Rondonópolis/MT (1987) e da Junta de Conciliação e Julgamento de Catalão/GO (1987).

Em 1990, passou a exercer o cargo de Juíza Togada do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (1990), Corte que presidiu no biênio 1999-2001.

Durante a sua gestão como presidenta do TRT da 18ª Região (1999-2001), a Desembargadora Ialba-Luza liderou o movimento goiano em defesa da Justiça do Trabalho e venceu a batalha travada contra as forças que pregavam a extinção desta Justiça especializada.

Com a sua prematura despedida, fica para nós outros, que convivíamos e aprendíamos com sua Excelência, o inapagável sentimento de perda e o inesquecível exemplo de vida.

Registramos o preito de reconhecimento pelos serviços prestados pela saudosa magistrada à causa da Justiça, bem como nossa gratidão e saudade."

Ao tempo em que oferecemos nossas condolências à família enlutada nossas, a ela nos unimos no convite para a missa de 7º dia, a realizar-se às 18 horas do dia 21, domingo, na Igreja Nossa Senhora da Rosa Mística (cruzamento das avenidas T-10 e T-11, Setor Bueno, Goiânia).

Morre ex-presidente do TRT de Goiás (15/09)



"Faleceu hoje à tarde (15/09) em Goiânia a desembargadora Ialba-Luza Guimarães de Mello, do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás.
A Administração do Tribunal decretou luto oficial e suspendeu as atividades em todas as unidades da Justiça do Trabalho da 18ª Região, das 16h30 da tarde de hoje (15/09) e durante o dia de amanhã (16/09). Os prazos que se iniciaram ou expiraram neste período foram suspensos e as audiências serão remarcadas.
(...)
A desembargadora estava em casa quando se sentiu mal e foi vitimada por um súbito ataque cardíaco, sofrendo morte imediata.
Ialba-Luza, que havia completado 61 anos de idade no último dia 20 de agosto, foi presidente do TRT da 18ª Região entre 1999 e 2000, quando marcou sua gestão pela destacada mobilização estadual e nacional em defesa da Justiça do Trabalho, que era alvo de uma campanha de tentativa de extinção promovida pelo Governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso e iniciada com o apoio da bancada parlamentar encabeçada pelo falecido senador baianoAntônio Carlos Magalhães, o ACM.
Ialba-Luza Guimarães de Mello ingressou na magistratura em 05 de outubro de 1983, como juíza substituta, época em que o Estado de Goiás e os demais Estados do Centro-Oeste pertenciam à jurisdição do TRT de Brasília (10ª Região). Em 25 de maio de 1987 foi promovida, pelo critério de antigüidade, a juíza-presidente da então Junta de Conciliação eJulgamento (JCJ), hoje Vara do Trabalho de Rondonópolis (MT). No mesmo ano, em 06 de novembro, foi removida a pedido para a JCJ de Catalão. Quando o TRT de Goiás (18ª Região) foi instalado, em novembro de 1990, ela foi promovida por merecimento ao cargo de juíza de segunda instância e ajudou a instalar e acompor o Tribunal Pleno da 18ª Região, que a partir de então começou a julgar os recursos trabalhistas oriundos das antigas Juntas de Conciliação e Julgamento existentes no Estado. A desembargadora ainda assumiu o cargo de vice-presidente do TRT entre os anos de 1997 a 1999. Em 29 de janeiro de 1999 assumiu a Presidência do TRT para um mandato de dois anos, concluído em janeiro de 2001.
Deixa três filhas do primeiro casamento: Mariane Guimarães de Mello Oliveira, que é procuradora da república em Goiás, Milena Guimarães de Mello, servidora do TRT de Goiás, e Ronair Marta Proença Silva, diretora da Vara do Trabalho de Caldas Novas. Era casada, pela segunda vez, com Salvador Avelino VargasColunche."

Fonte: TRT da 18ª Região

quarta-feira, setembro 17, 2008

TRABALHO EM FOCO: A TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DO EMPREGADO.

Já tendo abordado, na semana passada, as regras gerais incidentes sobre as alterações das condições de trabalho pactuadas, trataremos hoje de uma alteração em concreto que mereceu uma regulamentação específica: a transferência do empregado.

Na mesma linha de raciocínio que leva o artigo 468 da CLT a só admitir como lícita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, considerando que a transferência nada mais é do a alteração de uma das cláusulas do contrato (local da prestação dos serviços), o artigo 469 da CLT veda ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, ou seja, sem a sua concordância, para localidade diversa daquela inicialmente contratada.

Mas esta restrição só se aplica naquelas transferências que obriguem o trabalhador a, necessariamente, mudar seu domicílio. Portanto, transferências de um estabelecimento para outro dentro da mesma cidade ou da mesma região metropolitana, não estão incluídas na proibição, sequer sendo consideradas transferências, segundo o texto da lei.

Entretanto, se o novo local de trabalho for mais distante da residência do trabalhador e, em função disso, gerar um aumento na despesa de transporte a ser suportada pelo empregado, ele terá direito a um suplemento salarial que cubra este acréscimo de despesa, conforme previsto na Súmula 29 do Tribunal Superior do Trabalho.

Também não se aplica a proibição de transferência unilateral (por vontade exclusiva do patrão) no caso dos empregados que exerçam cargos de confiança - tais como os gerentes ou determinados cargos de chefia e/ou administração – ou daqueles empregados em cujos contratos, desde a admissão, já havia previsão, ainda que implícita, da possibilidade de transferência.

Entretanto, esta transferência unilateral desses dois tipos de empregados só será possível se decorrer de real necessidade do serviço, e não de mero capricho do empregador, que deverá comprová-la, caso seja judicialmente instado a tanto, sob pena de ser considerada abusiva – e, portanto, ilegal – assegurando-se ao empregado o direito de não ser transferido.

Admite ainda a legislação a transferência dos empregados na hipótese de extinção total do estabelecimento em que trabalham, já que é melhor lhe assegurar a possibilidade de manter seu posto de trabalho, ainda que em localidade diversa, do que sujeitá-lo ao desemprego.

Logo, se uma filial é fechada em determinada cidade, nada impede que os empregados que nela trabalhavam sejam transferidos para outra filial em cidade diversa.

Algumas normas coletivas, que são aquelas negociadas pelos sindicatos de trabalhadores com as empresas ou com os sindicatos representantes destas e que se aplicam a todos os contratos de trabalho celebrados naquele âmbito, possuem a previsão de que o empregado, ao ser transferido dentro daquelas possibilidades referidas, terão assegurada a permanência no emprego por um ano após a transferência, período no qual não poderá ser dispensado, salvo se praticar algum ato que caracterize justa causa.

Estas considerações, como o próprio título da coluna o indica, se referem às transferências definitivas, ou seja, aquelas em que o trabalhador é transferido de vez para outra localidade, sem perspectiva de retorno para o local de origem. Na próxima semana, trataremos das transferências provisórias, assim entendidas aquelas em que o trabalhador vai prestar serviços em outro local por um certo tempo, após o qual retornará a seu posto de trabalho usual. Nesta hipótese, as condições e consequências, como veremos, são um pouco distintas.


A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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quarta-feira, setembro 10, 2008

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ PERMITIRÁ EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 DIAS (ATUALIZADA).

Madona do Fuso, de Leonardo da Vinci, 1501, óleo sobre tela (cópia)


Foi sancionada, pela Presidência da República, a Lei n.º 11.770, de 09 de setembro de 2008, que cria o Programa "Empresa Cidadã" e possibilita, para os casos que especifica, a possibilidade de extensão da licença-maternidade para um período de até 180 dias.

Inicialmente, cumpre destacar que a licença-maternidade, em geral, continua a ser de 120 (cento e vinte) dias, como prevê o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal c/c a Lei n.º 8.213/91.

O Blog da Amatra 18 já tratou deste assunto, analisando o tema da licença-maternidade para evidenciar que se trata de benefício decorrente da Convenção 103 da OIT, da qual o Brasil é signatário desde 1965. Também realçamos que tal benefício já se encontra registrado em nossa Carta Constitucional desde 1934 (art. 121, § 1º, h), sua forma de concessão, valor e a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive para a hipótese de empregada contratada por tempo determinado. Aos que quiserem rever o assunto, basta clicar aqui para reler o post publicado em 29/02/2008, quando ainda era projeto-de-lei o diploma agora sancionado.

A Lei n.º 11.770/08 permite às empresas empregadoras, constituídas como pessoas jurídicas, aderirem ao Programa "Empresa Cidadã", através do qual poderão conceder um prazo adicional de 60 (sessenta) dias à atual licença-maternidade de 120 dias.

No âmbito privado, apenas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão aderir ao Programa "Empresa Cidadã". O projeto contemplava, em sua proposta original, a possibilidade de empresas vinculadas ao regime SIMPLES e também aquelas tributadas com base no lucro presumido, aderirem ao Programa, mas estes dispositivos foram vetados pelo Presidente da República. Ficam, portanto, excluídos da possibilidade de contar com este benefício todas as demais trabalhadoras, como aquelas contratadas por pessoas físicas (inclusive empregadores rurais), empregadas domésticas, trabalhadoras de empresas do regime SIMPLES e empresas tributadas com base no lucro presumido.

Uma vez que haja adesão das pessoas jurídicas, poderá a empregada requerer a concessão do benefício complementar, desde que apresente seu pedido até o final do primeiro mês após o parto. A licença complementar de 60 (sessenta) dias também é assegurada às mães que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança para fins de adoção (art. 1º, § 2º). A lei é omissa, mas por analogia simples, o prazo da mãe adotiva deverá ser contado tomando-se como referência similar a do parto a data em que obtiver a adoção ou guarda.

A licença complementar de 60 dias terá início imediatamente após o fim da licença-maternidade (art. 1º, § 1º).

De lembrar que a Constituição Federal garante à empregada gestante o direito a estabilidade a partir da confirmação da gravidez até cinco meses contados a partir do parto (art. 10, II, b, ADCT/CR). A rigor, a licença-maternidade de 120 dias deveria ser concedida no prazo de 28 dias antes e 92 dias após o parto. Na prática, muitas mulheres só ingressam na licença-maternidade às vésperas do parto. Seja como for, a licença complementar de 60 dias seria usufruída pela trabalhadora em parte do período no qual a legislação do trabalho assegura garantia de emprego.

O valor recebido pela trabalhadora deverá ser idêntico àquele pago pela Previdência Social para a licença-maternidade (art. 3º). Para assegurar o benefício, a empregada não poderá exercer atividade remunerada e tampouco valer-se de creche ou organização similar para os cuidados de sua criança, sob pena de perda da licença complementar (art. 4º, parágrafo único). Tal recomendação justifica-se, uma vez que o objetivo da lei é fomentar a construção de uma relação de maior proximidade entre mãe e filho, nesta fase tão importante para a formação da criança. A ampliação do prazo para o convívio entre mãe e filho garante maior tempo de amamentação, o que auxilia na prevenção de doenças, dentre outros benefícios lembrados pelas autoridades médicas pediátricas. Para conhecer com maior profundidade a importância da proposta de licença-maternidade de 180 dias, conheça os argumentos da Sociedade Brasileira de Pediatria, a autora da idéia.

A empresa que aderir ao Programa "Empresa Cidadã" e conceder à suas trabalhadoras o benefício da licença complementar, quando requerido, poderá descontar o valor pago a tal título do Imposto de Renda devido, vedado o lançamento dessa cifra como despesa operacional (art. 5º).



QUANDO O BENEFÍCIO ENTRARÁ EM VIGOR E COMO ADERIR AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ?

Para atender a lei de responsabilidade fiscal (LCP 101/00, arts. 5º, II, 12 e 14) e a Constituição Federal (art. 165, § 6º), o Poder Executivo deverá apresentar relatório do montante estimado da renúncia fiscal, decorrente do programa Empresa Cidadã.

De acordo com o art. 8º, os efeitos da Lei 11.770/08 somente decorrerão após a elaboração da lei orçamentária com a estimativa da renúncia fiscal, ou seja, no mínimo daqui a 60 dias. Na prática, isto significa dizer que o benefício corre o risco de entrar em vigor somente em 2010.

Ocorre que, quando a Lei 11.770/08 foi aprovada, a Lei Orçamentária para ser executada em 2009 já tramitava no Congresso e o prazo para emendas encerrou-se no último dia 16/09. Espera-se que seja possível a inclusão, já para o orçamento de 2009, de emenda contemplando renúncia fiscal na ordem de 340 milhões de reais. Caso não haja aproveitamento desta emenda, apenas em 2009 a Lei orçamentária contemplará renúncia fiscal para execução somente no ano de 2010. Leia mais aqui (notícia publicada no site do Senado).

Uma vez definida a renúncia fiscal, ainda caberá a União disciplinar de que modo as grandes empresas poderão manifestar sua adesão ao program Empresa Cidadã para que, na forma como for disciplinada, extrair-se a hipótese de direito ao benefício da licença complementar à licença-maternidade.


A LICENÇA COMPLEMENTAR DE 60 DIAS E AS SERVIDORAS PÚBLICAS.

Apesar da Lei n.º 11.770/08 mencionar que a União poderá estender o benefício às servidoras públicas federais da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações, o diploma legal é totalmente omisso quanto à forma de financiamento desse benefício, já que parece pouco provável que a União pratique renúncia fiscal.

Será preciso criar outro mecanismo, o que, necessariamente, parece exigir a edição de lei específica, mormente se o benefício for estendido a autarquias e fundações, onde o regime de contratação não é de natureza estatutária, mas celetista.

- NOTA DE ATUALIZAÇÃO: Alguns órgãos públicos têm adotado a iniciativa de disciplinar a concessão do benefício para os seus servidores. São os casos da Procuradoria Geral da República (veja aqui o fato noticiado pelo próprio MPF) e do Senado Federal (veja aqui a notícia publicada na Agência de Notícias do Senado, alertando que o benefício não é auto-aplicável). Na Justiça do Trabalho, a ANAMATRA já apresentou reivindicação diretamente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de implantação imediata do benefício para juízas e servidoras. A AMATRA 18 também formulou requerimento específico diretamente para o TRT goiano. Continua valendo, no entanto, as observações lançadas no texto original deste post, quanto às empregadas públicas de autarquias e fundações. Seria possível a implantação do benefício para essas trabalhadoras públicas sem um disciplinamento legal?

Quanto às servidoras públicas estaduais e municipais, algumas cidades e unidades da Federação estão legislando sobre o tema e ampliando a licença-maternidade para 180 dias. Recentemente, o Estado de Mato Grosso promoveu a alteração da Lei Complementar n.º 04, de 15/10/1990 (art. 235) e introduziu a licença complementar de 60 dias para as servidoras públicas estaduais.

De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria - autora originária da proposta de ampliação da licença-maternidade, posteriormente encampada em projeto-de-lei da Senadora Patricia Saboya - já são 12 os Estados e 100 os Municípios que abraçaram a idéia.

Veja aqui a relação dos Estados e Municípios onde a licença maternidade já é de 180 dias.


OS VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

Dois dispositivos específicos foram vetados pelo Presidente da República. Veja a seguir os dispositivos e as razões do veto:

"Parágrafo único do art. 5º:

“Art. 5º......................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.”

Razões do veto

'A medida cria uma modalidade de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ sem qualquer limite, alcançado, além das empresas tributadas com base no lucro real, as empresas optantes pelo lucro presumido, e as inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Para as empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração do lucro é realizada por meio da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida, dependendo da natureza das atividades das empresas, as quais, geralmente, não mantêm controles contábeis precisos, segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto no parágrafo único prejudicaria a essência do benefício garantido a essas empresas, além de dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.

Como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional. Cria-se sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença.”

Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º"

“Art. 6º A alínea e do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:

‘Art. 28. ...........................................................................

§ 9º....................................................................................................e) ...................................................................................................10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição da segurada; ’ (NR)'

Razões do veto

'A alínea ‘e’ do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, enumera, de forma exaustiva, as importâncias que não integram o salário-de-contribuição, que é a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Ao incluir valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade neste rol, o art. 6º do Projeto de Lei concede isenção tanto da contribuição previdenciária referente à cota da empresa quanto à contribuição previdenciária devida pela segurada.

Note-se que, no referido dispositivo a alínea ‘a’ dispõe que não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o benefício relativo ao salário-maternidade. Significa dizer que o valor relativo a este benefício integra o salário-de-contribuição, ou seja, é base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Dessa forma, se nos 120 dias de licença gestante, quando é devido à segurada o salário-maternidade, há a incidência de contribuição previdenciária, seria contraditório a não incidência dessa contribuição sobre os valores referentes à prorrogação da licença, que tem as mesmas características do salário-maternidade devido nos primeiros 120 dias de licença.

Cabe ainda ressaltar a natureza especial da contribuição previdenciária e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme disposto nos arts. 167, XI e 201 Constituição Federal.”

Veja aqui o inteiro teor da Mensagem de Veto.

(Postado por Kleber Waki)

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quinta-feira, setembro 04, 2008

TRABALHO EM FOCO: ALTERAÇÕES POSSÍVEIS NO CONTRATO DE TRABALHO

Com vistas a assegurar o cumprimento de sua função maior (proteger o trabalhador - já que este é a parte mais fraca na relação trabalhista - conferindo-lhe superioridade jurídica que compense sua inferioridade econômica), dentre as normas protetivas do Direito do Trabalho uma de grande relevância é a que proíbe a alteração das condições combinadas quando da contratação, a menos que a mudança se dê por mútuo consentimento, isto é, pela vontade de ambas as partes envolvidas (patrão e empregado).

E mesmo assim, ou seja, ainda que patrão e empregado concordem com a alteração, ela só será válida se dela não resultar, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Isto porque, no curso do contrato, premido que é o trabalhador pela necessidade de garantir a manutenção de seu posto de trabalho, é compreensível que, nem sempre, sua manifestação de vontade seja realmente, livre, isenta, imune a pressões, dentre as quais – a maior delas – o fantasma do desemprego. Pensará o trabalhador: “Se eu não concordo, sou mandado embora, logo, eu concordo, ainda que esta mudança me prejudique, com o que estarei evitando um mal maior, isto é, o desemprego”.

Pois bem, nesses casos, a alteração não tem validade e, caso venha a ser discutida na Justiça do Trabalho, será considerada ilegal. Exemplo: o patrão combinou salário no valor de R$500,00 e, passados alguns meses, propõe ao empregado reduzi-lo para R$450,00. Mesmo que o empregado aceite, esta alteração das condições de trabalho não tem validade, já que é prejudicial ao trabalhador.

A alteração de função, por exemplo, desde que não cause prejuízo ao trabalhador e este concorde com ela, será lícita. Mas não poderá ser imposta unilateralmente pelo empregador.

Há entretanto uma pequena margem de alterações que estão dentro do chamado poder diretivo do empregador, que é aquele poder que ele tem de organizar sua atividade econômica e, como tal, podem ser realizadas unilateralmente, quer dizer, mesmo sem a anuência, a concordância, do trabalhador. Poderíamos citar como exemplo a alteração do horário de funcionamento do estabelecimento que antes iniciava às 08 horas e passou a ser às 09 horas, mantida a jornada legal diária e semanal. É uma alteração que não depende da anuência do trabalhador. Esse direito de realizar pequenas mudanças unilateralmente possui, em latim, o nome de “ius variandi”, que seria o direito de variar.

A jurisprudência também tem admitido algumas alterações sem o consentimento do trabalhador, e que, aparentemente, até mesmo lhe causem prejuízo financeiro, desde que tenham por finalidade a proteção de interesses maiores, inclusive de índole coletiva, como a saúde dos trabalhadores.

Infelizmente, em nosso país, a premência econômica da massa operária leva a que esta considere mais importante aumentar, ainda que pouco, o seu ganho mensal, mesmo a custa de sua saúde ou do seu convívio social e familiar, do que ter condições de trabalho que não lhe causem prejuízos dessa natureza. Isto leva a que muitos prefiram trabalhar em condições nocivas a saúde ou de risco de morte, mediante o pagamento de um pequeno acréscimo na sua remuneração (adicionais de insalubridade e periculosidade, respectivamente). Da mesma forma, preferem trabalhar naquele sistema de turnos ininterruptos de revezamento (do qual a coluna já tratou) , que desgasta a saúde física e mental, além de dificultar as relações sociais e familiares, para que tenham um acréscimo de horas extras e adicional noturno.

Visando a proteção do trabalhador, o Direito do Trabalho não só admite, como até mesmo incentiva, a supressão das condições penosas de trabalho, mesmo que tal supressão tenha, como consequência, a redução do valor da remuneração (e não do salário, como já sabemos), mediante a eliminação de algum adicional cujo pagamento estava a elas vinculada.

É o caso da louvável alteração perpetrada por uma empresa que, mediante a adoção de equipamentos de proteção coletiva, elimina do ambiente de trabalho o agente que causa mal à saúde de seus empregados e, em decorrência, deixa de lhes pagar o adicional de insalubridade. Da mesma forma, a empresa que altera o sistema de rotatividade das jornadas e, ao fazê-lo, deixa de ter que pagar horas extras, possibilitando ao trabalhador melhor condição de vida, que não se resume, obviamente, apenas a maior rendimento mensal.

Por incrível que possa parecer, nossos tribunais trabalhistas, volta e meia, tem que analisar questões como essas, já que os empregados que foram beneficiados com melhores condições de trabalho, insurgem-se – principalmente após saírem daquele emprego – contra tais melhorias, pretendendo continuar a receber aqueles acréscimos salarias, mesmo que estes estejam pagando a redução paulatina de sua saúde e de sua própria capacidade de trabalho, privando-o de uma boa condição de vida quando vier a se aposentar. Em suma, tais adicionais remuneram não o trabalho, mas a morte do trabalhador.

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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sábado, agosto 30, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO: O FUNDO DE GARANTIA DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS.

Charles Chaplin, no filme "Tempos Modernos", 1936


Quando se fala em "efetividade" do processo judicial, a conclusão primária que se pode extrair reside em ver, plenamente satisfeita, a pretensão buscada em juízo.

Assim, um trabalhador que tem seus direitos trabalhistas violados, ao ingressar com uma reclamação na Justiça do Trabalho quer, ao final, apropriar-se daquilo que é seu por direito. Muitas vezes, isso não é possível, quer porque a empresa desapareceu, quer porque seu patrimônio foi dilapidado ou simplesmente esvaiu-se, como nas hipóteses de insolvência do devedor ou falência decretada.

Portanto, quando se pensa em "efetividade" no processo judicial não se pode descuidar de ter em conta outros elementos igualmente garantidos pelo ordenamento jurídico, dentre os quais está o de que a responsabilidade do devedor encontra limite em seu patrimônio.

Também por isso, buscar "efetividade" na execução trabalhista significa adotar mecanismos que preservem o eficaz caráter privilegiado das verbas alimentares, impondo que o patrimônio do devedor satisfaça primeiro as dívidas mais urgentes (como trabalhistas e tributárias) para, só então, atender a outros credores privados.

A Justiça do Trabalho atua fortemente no sentido de conferir eficácia às suas decisões, sendo uma das mais operantes na utilização do sistema BACENJUD (uma penhora online que recai sobre investimentos ou depósitos do devedor em qualquer instituição financeira do país). Além disso, as execuções trabalhistas são movidas por ato oficial do juízo, não necessitando aguardar a manifestação do credor interessado (exceto quando a execução consiste em obrigação de fazer).

Somado a isto, na recente Emenda Constitucional n.º 45, foi introduzida a previsão para criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas - FGET.

É impossível falar no FGET sem mencionar o nome de Vicente José Malheiros da Fonseca, que há mais de 20 anos defende a implantação desse instituto de garantia no país. Quem quiser conhecer um pouco mais sobre o trabalho do juiz paraense pode encontrar os fundamentos pesquisados na sua obra "Reforma da Execução Trabalhista e outros Estudos", lançado pela editora LTr no ano de 1993, mas ainda atual.

A idéia do FGET é inspirada no Fondo de Garantía Salarial, um organismo espanhol que assegura o pagamento de indenizações trabalhistas àqueles que tiveram seus contratos de trabalho extintos sem o pagamento de qualquer acerto. Quem quiser conhecer o instituto espanhol, basta clicar sobre a palavra FOGASA.


SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

Como dito, o Fundo de Garantia de Execuções Trabalhistas encontra-se disposto em norma de natureza constitucional, conforme se vê no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 45/04:

Art. 3º. A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas.

Na Câmara dos Deputados, atualmente, tramitam duas proposições nesse sentido: o PL 4597/2004, de autoria do Deputado Maurício Rands e o PL 6541/2006, proposto por uma Comissão Mista.

De acordo com o PL 6541/06, o FGET será constituído por: I - dotações orçamentárias específicas; II - receitas decorrentes de multas administrativas decorrentes de fiscalização trabalhista; III - receita decorrentes de multas por descumprimento de acordos trabalhistas; homologados em juízo ou por multas oriundas em conduta de descumprimento de ordem judicial; IV -sub-rogação de créditos dos trabalhadores pagos com os recursos do FGET; V - receitas decorrentes de investimentos realizados pelo FGET; dentre outras fontes.

Quando o FGET pagar a indenização trabalhista, estará sub-rogado na qualidade de credor, mantendo-se a natureza privilegiada do crédito, passando então a figurar como o exequente do crédito do trabalhador.

O pagamento somente será disponibilizado em execuções definitivas, isto é, naquelas decisões já transitadas em julgado e desde que frustrada a penhora ou sendo ela insuficiente. Portanto, para as hipóteses onde há garantia plena da execução, o FGET não poderá ser acionado.

Na proposta brasileira, o limite para indenização será de 40 (quarenta) salários mínimos e compreende o pagamento de salários, rendimentos, comissões, indenizações inadimplidas, reconhecidas em ação trabalhista.

O PL 4597/04 é bastante similar ao encampado pela Comissão Mista da Câmara dos Deputados. Todavia, na proposta do Deputado Maurício Rands não há limite para o pagamento do seguro (vide art. 1º), limitando-se a estabelecer que a indenização será aquela reconhecida em decisão condenatória proferida pela Justiça do Trabalho e da qual não caiba mais recurso.

O pagamento ficaria autorizado pelo juiz tão logo escoado o prazo de 48 horas contido no mandado de citação para pagamento da dívida. Neste caso, sequer haveria realização de penhora.

Ambos os projetos, evidentemente, ainda carecem de maior maturação, uma vez que suscitam, de plano, alguns questionamentos: a) haverá ou não adoção de limite para as indenizações trabalhistas? b) havendo limites, a multa que recai sobre inadimplemento de acordos trabalhistas será proporcional à verba honrada pelo FGET ou recairá sobre a totalidade do acordo não cumprido, inclusive sobre parcelas não admitidas para indenização pelo FGET? c) o pagamento será autorizado após a penhora ou após o fim do prazo conferido no mandado de citação? d) Uma vez sub-rogado nos direitos do credor trabalhista, o executado poderá embargar a dívida sem garantias ou deverá efetuar depósito prévio? e) os efeitos da indenização do FGET se aplicarão aos processos novos ou alcançarão aqueles já em curso? f) haverá constituição prévia do Fundo antes de sua operacionalização ou o Tesouro irá garantir os recursos antes da formação de reservas?

Estas são algumas breves dúvidas que ainda precisam ser analisadas pelo Congresso Nacional. De positivo, a tramitação conjunta dos PLs que, com um pouco mais de vontade política, podem acabar resultando na breve adoção do FGET no cenário brasileiro, acarretando assim maior efetividade às execuções promovidas pela Justiça do Trabalho, especialmente tendo em conta que a natureza dessa verba é urgente, porque alimentar.

Quem quiser conferir a tramitação dos projetos de lei na Câmara dos Deputados pode clicar aqui (para ver a tramitação do PL 4597/04, com as emendas apresentadas naquela proposição) ou aqui (para ver a tramitação do PL 6541/2006).

Mais do mesmo: aqui tem um artigo escrito por João José Sady e publicado no sítio do DIAP, tratando do mesmo assunto.

(Postado por Kleber Waki).

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quinta-feira, agosto 28, 2008

OPEN OFFICE - PERSONALIZANDO O EDITOR DE TEXTO WRITER.



Para quem está acostumado a utilizar o editor de texto Word/Microsoft, realmente há de sentir alguma pequena dificuldade inicial na migração para o Writer/Open Office. O que era CTRL+N (para negritar) passa a ser CTRL + B (no Writer) e o que era CTRL + S (para sublinhar no Word/Microsoft) é CTRL +U (de Underline) no Writer/Open Office.

Todavia, este pequeno problema tem solução: basta que o usuário personalize suas teclas de atalho. É o que demonstraremos a seguir.

I - Com o editor de textos Writer/Open Office aberto, vá até FERRAMENTAS, dê um clique e selecione "Personalizar...", clicando novamente com o mouse.


II - Um quadro de diálogo vai se abrir com as abas "Menu", "Teclado", "Barra de Ferramentas" e "Eventos". Clique sobre "Teclado", já que nossa missão é alterar teclas de atalho.


III - Na aba "Teclado", note que há duas divisões: uma tabela superior chamada de "Teclas de Atalho" e uma tabela inferior, chamada "Funções". Esta tabela inferior é subdividida em três partes: "Categoria", "Função" e "Teclas".


IV - No Tabela inferior (Função), escolha na sub-tabela "Categoria" o item "Formatar". Na sub-tabela "Função" escolha "Negrito". Ao fazer isso, você verá que na 3ª sub-tabela chamada "Teclas" irá surgir a expressão "CTRL+B". Também irá surgir na tabela superior (Teclas de Atalho) a expressão "CTRL+B NEGRITO". O usuário não percebe, mas o comando ativo na tela estará na parte inferior, ainda. Como precisamos mudar a Tecla de Atalho, dê um clique com o botão ESQUERDO do mouse NA TABELA SUPERIOR (Teclas de Atalho), sobre a expressão "CTRL+B NEGRITO". Se prestar bem atenção, verá que o hachurado azul agora tem uma linha intermitente, indicando que este é o comando ativo. Pressione no teclado as novas funções de atalho (no nosso exemplo vamos mudar para o CTRL + N) e note que na tabela superior houve o registro dessa alteração. Chegou a hora de salvar a MODIFICAÇÃO. Clique, então, no botão "MODIFICAR", na parte direita da caixa de diálogo em que estamos trabalhando.

Veja que após estes passos, a tabela inferior (Função), na sub-tabela "Teclas" apresenta agora as duas opções para negritar. Você pode manter as duas como pode clicar sobre a antiga (CTRL+B) e depois no botão EXCLUIR. Necessário enfatizar que para excluir a antiga o usuário tem que clicar com o botão esquerdo do mouse sobre a expressão antiga (CTRL+B) na Tabela Inferior (Funções) - Sub-tabela Teclas, para que o comando em destaque recaia sobre o CTRL + B e só então clicar no botão EXCLUIR.


Siga os mesmos passos para outras alterações das teclas de atalho.

Decidiu não alterar nada? Prefere manter o Writer em suas funções originais? Arrependeu-se? Basta clicar no botão CANCELAR e tudo fica como dantes.

Quer seguir em frente e salvar as alterações? Basta clicar em OK.

O Blog da Amatra 18 já publicou outras notas sobre o Open Office, inclusive um breve manual de uso para o editor de textos.

Para conhecer a comunidade BrOffice e outros materiais didáticos sobre o funcionamento dos programas que compõem a suíte Open Office, clique aqui.

Boa sorte e bom trabalho.

P.S.: Esta nota vem de uma dica do colega Maurício, a quem agradecemos a sugestão.

Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

quarta-feira, agosto 27, 2008

CNJ APROVA CÓDIGO DE ÉTICA JUDICIAL PARA A MAGISTRATURA BRASILEIRA



O Brasil é membro integrante da Cúpula Judicial Ibero-Americana (Cumbre Judicial Iberoamericana), que vem a ser um órgão congregador de 23 países ibero-americanos com o propósito de cooperação e concerto entre seus Poderes Judiciais.

Nestes encontros, deliberou o Cumbre em formular a proposta de elaboração de um Código de Ética Judicial para ser adotado entre os países membros, como forma de garantir “un derecho fundamental de la población a tener acceso a una justicia independiente, imparcial, transparente, responsable, eficiente, eficaz y equitativa” - conforme assinala a exposição de motivos da proposta do Código Ético.

Eis o que foi aprovado na Declaración Copán-San Salvador, 2004, pelos Presidentes de Cortes e Tribunais Supremos de Justicia e de Conselhos da Judicatura pertencentes aos países que integram a Ibero-américa:

"Primera: Reiterar como principios éticos básicos para los juzgadores iberoamericanos los ya establecidos en la Segunda Cumbre Iberoamericana de Cortes y Tribunales Supremos de Justicia, que tiene su reflejo en el Estatuto del Juez Iberoamericano y en la Carta de Derechos del Ciudadano frente a la justicia.
Segunda: Realizar todos los esfuerzos necesarios para que se aprueben e implanten dichos principios en la normativa de todos los países de Iberoamérica, en particular en aquellos donde todavía no existe un Código de Ética, promoviendo su creación.
Tercera: Revisar el texto de los Códigos de Ética que ya existen, a efecto de promover que las normas que rigen la ética de los jueces se acoplen al principio de independencia respecto a cualquier otra autoridad y respecto de cualquiera de las partes involucradas en los procesos judiciales concretos, y a los principios derivados de aquél.
Cuarta: Dar a conocer en su respectiva judicatura los principios de ética que se consagran en cada uno de sus Códigos de Ética Judicial e integrarlos a los programas de capacitación existentes en cada país.
Quinta: Difundir entre los justiciables, a través de distintos medios informativos, sus Códigos de Ética con el propósito de incrementar la confianza y la autoridad moral de los juzgadores.
Sexta: Impulsar la elaboración de un Código Modelo Iberoamericano de Ética Judicial."

O Código de Ética Judicial acaba de ser aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, na sessão do dia 26 de agosto de 2008, conforme proposta apresentada pelo Conselheiro João Dalazen.

De lembrar que a ENAMAT (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento da Magistratura Trabalhista) promoveu em 2006/2007 o curso de Deontologia Jurídica (o link apresenta a versão em português do Código Ético sugerido pelo Cumbre), sob a regência do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, tendo como enfoque aludida proposta do Cumbre.

Quem quiser conhecer mais sobre o Código de Ética Judicial brasileiro, basta conferir a notícia de 27/08/2008, no site do CNJ, onde está disponibilizado o inteiro teor do documento aprovado.

Quem quiser comparar com o Código de Ética originalmente proposto pelo Cumbre (e com 95 artigos, ao invés dos 42 aprovados pelo CNJ), basta clicar aqui.

O Código Ético já foi noticiado neste blog em duas outras oportunidades: a) a abertura para consulta pública da proposta, empreendida pelo CNJ; b) a posição contrária da ANAMATRA quanto à adoção de tal documento.

A ANAMATRA reafirmou sua posição, conforme notícia publicada em seu site no dia 27/08/2008, reputando a ilegitimidade do CNJ para dispor sobre o assunto, em interpretação extraída do art. 61 da Constituição Federal, que não lista esta entidade para regulamentar os preceitos éticos da magistratura brasileira, os quais só podem ser disciplinados por meio de Lei Complementar.


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sexta-feira, agosto 22, 2008

TRABALHO EM FOCO: OS DESCONTOS NO SALÁRIO.

Outra regra protetiva do salário proíbe ao empregador efetuar qualquer desconto nele que não seja referente a adiantamentos ou esteja previsto em lei ou norma coletiva, conforme previsão do artigo 462, da CLT.

Os adiantamentos são os famosos “vales” dos quais se utilizam os trabalhadores quando o mês se mostra maior que o salário, que insiste em demorar para chegar, enquanto as contas são bem mais rápidas... O hábito está tão arraigado nos orçamentos domésticos brasileiros que muitas empresas já possuem um cronograma no qual está prevista a data do adiantamento (vale) e a do pagamento, esta sempre até o quinto dia útil subseqüente ao mês trabalhado, quando será pago o valor remanescente ao que foi adiantado.

Já os descontos previstos em lei são muitos e de toda ordem: tributária (imposto de renda retido da fonte), previdenciária (contribuição do empregado para o INSS), sindical (imposto sindical equivalente a um dia de serviço por ano), pensão alimentícia fixada judicialmente, faltas ao serviço e muitos outros, merecendo destaque, porque largamente usados nos últimos tempos, os descontos de parcelas de empréstimos contraídos pelo trabalhador junto a instituições financeiras, os chamados “empréstimos consignados”, mais freqüentes no serviço público ou entre os aposentados e pensionistas - cuja garantia de continuidade dos pagamentos (não podem perder o “emprego”), torna muito atrativo tal negócio aos bancos, já que é praticamente nula a possibilidade de inadimplência – mas também possíveis no setor privado.

Os descontos previstos em normas coletivas, que são os acordos coletivos de trabalho (celebrados pela empresa com o sindicato dos trabalhadores) e as convenções coletivas de trabalho (celebradas entre os sindicatos representantes das respectivas categorias profissional e econômica) são estabelecidos nessas negociações como uma forma a mais de sustentar as entidades sindicais, geralmente sendo destinados a elas, devendo ser garantido ao trabalhador um prazo para que se oponha a tal desconto, quando então ele será indevido. Lamentavelmente, muitas vezes os sindicatos dificultam – por razões óbvias – o exercício deste direito, com exigências despropositadas tais como comparecimento pessoal na sede do sindicato, distante muitos quilômetros da cidade do trabalhador, devendo ser lembrado que apenas o imposto sindical é devido obrigatoriamente por todos os trabalhadores, independente de serem ou não filiados ao sindicato.

A jurisprudência também admite, conforme previsto na Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, a menos que fique demonstrada a existência de algum tipo de pressão ou coação sobre o empregado para que realize sua adesão, o que tornaria viciado (sem validade) o ato jurídico da autorização, já que esta não seria livre e no seu próprio interesse.

Caso ocorra essa pressão, caberá ao trabalhador insurgir-se contra o desconto ou mesmo postular a devolução de tais valores perante a Justiça do Trabalho, desde que consiga provar que fora obrigado a aceitar tal imposição.

E os prejuízos que o trabalhador vier a causar a seu patrão, podem ser descontados de seu salário? Podem sim, quando o dano for decorrente de culpa do empregado (não tinha a intenção, mas por imprudência, negligência ou imperícia foi o responsável pelo fato) desde que tal possibilidade tenha sido previamente acordada entre as partes, sendo muito conveniente que o seja por escrito, quando da admissão, para facilitar a prova em juízo. Se não houver sido previsto, o desconto não poderá ser feito, a menos que o empregado tenha agido com dolo, isto é, teve a intenção real de causar o prejuízo ao empregador. Havendo dolo, o desconto será possível independente de qualquer condição.

Interessante também destacar não ser possível que o empregador transfira ao seu empregado o risco da sua atividade econômica. Ou seja, não pode o patrão descontar, por exemplo, do salário do vendedor os prejuízos que vier a sofrer pela inadimplência do cliente por ele atendido. Este risco é inerente a atividade empresarial e trabalhador, justamente para não correr riscos, aliena sua força de trabalho para ser dirigida pelo patrão em troca do salário. Assim como, via de regra (e infelizmente) a maioria dos trabalhadores brasileiros não participam dos lucros do empreendimento, também não seria justo que suportasse (ainda que parcialmente) os prejuízos.

Há uma exceção quando se verifica que o trabalhador não observou normas impostas pela empresa diretamente ou previstas também em normas coletivas para o recebimento dos pagamentos mediante cheques e estes se revelam sem provisão de fundos (os famosos “borrachudos”), o que é muito freqüente na atividade dos frentistas de postos de gasolina. Nestes casos, o desconto é considerado lícito pela jurisprudência.

Por hoje é só. Encerro a coluna cumprimentando a todos os “meus conterrâneos” (de coração), pela passagem, no último dia 20, de mais um aniversário de nossa querida Catalão, na esperança de que todos nós saibamos discernir o que é melhor para nossa cidade, elegendo um prefeito digno de sua pujança sócio-econômica e vereadores que não se limitem a exercer um assistencialismo infrutífero, mas que a dotem de leis sábias, que se fazem tão necessárias neste momento de crescimento.

Parabéns Catalão!

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

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