PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ PERMITIRÁ EXTENSÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE PARA 180 DIAS (ATUALIZADA).
Foi sancionada, pela Presidência da República, a Lei n.º 11.770, de 09 de setembro de 2008, que cria o Programa "Empresa Cidadã" e possibilita, para os casos que especifica, a possibilidade de extensão da licença-maternidade para um período de até 180 dias.
Inicialmente, cumpre destacar que a licença-maternidade, em geral, continua a ser de 120 (cento e vinte) dias, como prevê o art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal c/c a Lei n.º 8.213/91.
O Blog da Amatra 18 já tratou deste assunto, analisando o tema da licença-maternidade para evidenciar que se trata de benefício decorrente da Convenção 103 da OIT, da qual o Brasil é signatário desde 1965. Também realçamos que tal benefício já se encontra registrado em nossa Carta Constitucional desde 1934 (art. 121, § 1º, h), sua forma de concessão, valor e a jurisprudência de nossos tribunais, inclusive para a hipótese de empregada contratada por tempo determinado. Aos que quiserem rever o assunto, basta clicar aqui para reler o post publicado em 29/02/2008, quando ainda era projeto-de-lei o diploma agora sancionado.
A Lei n.º 11.770/08 permite às empresas empregadoras, constituídas como pessoas jurídicas, aderirem ao Programa "Empresa Cidadã", através do qual poderão conceder um prazo adicional de 60 (sessenta) dias à atual licença-maternidade de 120 dias.
No âmbito privado, apenas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão aderir ao Programa "Empresa Cidadã". O projeto contemplava, em sua proposta original, a possibilidade de empresas vinculadas ao regime SIMPLES e também aquelas tributadas com base no lucro presumido, aderirem ao Programa, mas estes dispositivos foram vetados pelo Presidente da República. Ficam, portanto, excluídos da possibilidade de contar com este benefício todas as demais trabalhadoras, como aquelas contratadas por pessoas físicas (inclusive empregadores rurais), empregadas domésticas, trabalhadoras de empresas do regime SIMPLES e empresas tributadas com base no lucro presumido.
Uma vez que haja adesão das pessoas jurídicas, poderá a empregada requerer a concessão do benefício complementar, desde que apresente seu pedido até o final do primeiro mês após o parto. A licença complementar de 60 (sessenta) dias também é assegurada às mães que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança para fins de adoção (art. 1º, § 2º). A lei é omissa, mas por analogia simples, o prazo da mãe adotiva deverá ser contado tomando-se como referência similar a do parto a data em que obtiver a adoção ou guarda.
A licença complementar de 60 dias terá início imediatamente após o fim da licença-maternidade (art. 1º, § 1º).
De lembrar que a Constituição Federal garante à empregada gestante o direito a estabilidade a partir da confirmação da gravidez até cinco meses contados a partir do parto (art. 10, II, b, ADCT/CR). A rigor, a licença-maternidade de 120 dias deveria ser concedida no prazo de 28 dias antes e 92 dias após o parto. Na prática, muitas mulheres só ingressam na licença-maternidade às vésperas do parto. Seja como for, a licença complementar de 60 dias seria usufruída pela trabalhadora em parte do período no qual a legislação do trabalho assegura garantia de emprego.
O valor recebido pela trabalhadora deverá ser idêntico àquele pago pela Previdência Social para a licença-maternidade (art. 3º). Para assegurar o benefício, a empregada não poderá exercer atividade remunerada e tampouco valer-se de creche ou organização similar para os cuidados de sua criança, sob pena de perda da licença complementar (art. 4º, parágrafo único). Tal recomendação justifica-se, uma vez que o objetivo da lei é fomentar a construção de uma relação de maior proximidade entre mãe e filho, nesta fase tão importante para a formação da criança. A ampliação do prazo para o convívio entre mãe e filho garante maior tempo de amamentação, o que auxilia na prevenção de doenças, dentre outros benefícios lembrados pelas autoridades médicas pediátricas. Para conhecer com maior profundidade a importância da proposta de licença-maternidade de 180 dias, conheça os argumentos da Sociedade Brasileira de Pediatria, a autora da idéia.
A empresa que aderir ao Programa "Empresa Cidadã" e conceder à suas trabalhadoras o benefício da licença complementar, quando requerido, poderá descontar o valor pago a tal título do Imposto de Renda devido, vedado o lançamento dessa cifra como despesa operacional (art. 5º).
QUANDO O BENEFÍCIO ENTRARÁ EM VIGOR E COMO ADERIR AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ?
Para atender a lei de responsabilidade fiscal (LCP 101/00, arts. 5º, II, 12 e 14) e a Constituição Federal (art. 165, § 6º), o Poder Executivo deverá apresentar relatório do montante estimado da renúncia fiscal, decorrente do programa Empresa Cidadã.
De acordo com o art. 8º, os efeitos da Lei 11.770/08 somente decorrerão após a elaboração da lei orçamentária com a estimativa da renúncia fiscal, ou seja, no mínimo daqui a 60 dias. Na prática, isto significa dizer que o benefício corre o risco de entrar em vigor somente em 2010.
Ocorre que, quando a Lei 11.770/08 foi aprovada, a Lei Orçamentária para ser executada em 2009 já tramitava no Congresso e o prazo para emendas encerrou-se no último dia 16/09. Espera-se que seja possível a inclusão, já para o orçamento de 2009, de emenda contemplando renúncia fiscal na ordem de 340 milhões de reais. Caso não haja aproveitamento desta emenda, apenas em 2009 a Lei orçamentária contemplará renúncia fiscal para execução somente no ano de 2010. Leia mais aqui (notícia publicada no site do Senado).
Uma vez definida a renúncia fiscal, ainda caberá a União disciplinar de que modo as grandes empresas poderão manifestar sua adesão ao program Empresa Cidadã para que, na forma como for disciplinada, extrair-se a hipótese de direito ao benefício da licença complementar à licença-maternidade.
A LICENÇA COMPLEMENTAR DE 60 DIAS E AS SERVIDORAS PÚBLICAS.
Apesar da Lei n.º 11.770/08 mencionar que a União poderá estender o benefício às servidoras públicas federais da administração direta e indireta, inclusive autarquias e fundações, o diploma legal é totalmente omisso quanto à forma de financiamento desse benefício, já que parece pouco provável que a União pratique renúncia fiscal.
Será preciso criar outro mecanismo, o que, necessariamente, parece exigir a edição de lei específica, mormente se o benefício for estendido a autarquias e fundações, onde o regime de contratação não é de natureza estatutária, mas celetista.
- NOTA DE ATUALIZAÇÃO: Alguns órgãos públicos têm adotado a iniciativa de disciplinar a concessão do benefício para os seus servidores. São os casos da Procuradoria Geral da República (veja aqui o fato noticiado pelo próprio MPF) e do Senado Federal (veja aqui a notícia publicada na Agência de Notícias do Senado, alertando que o benefício não é auto-aplicável). Na Justiça do Trabalho, a ANAMATRA já apresentou reivindicação diretamente ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho no sentido de implantação imediata do benefício para juízas e servidoras. A AMATRA 18 também formulou requerimento específico diretamente para o TRT goiano. Continua valendo, no entanto, as observações lançadas no texto original deste post, quanto às empregadas públicas de autarquias e fundações. Seria possível a implantação do benefício para essas trabalhadoras públicas sem um disciplinamento legal?
Quanto às servidoras públicas estaduais e municipais, algumas cidades e unidades da Federação estão legislando sobre o tema e ampliando a licença-maternidade para 180 dias. Recentemente, o Estado de Mato Grosso promoveu a alteração da Lei Complementar n.º 04, de 15/10/1990 (art. 235) e introduziu a licença complementar de 60 dias para as servidoras públicas estaduais.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria - autora originária da proposta de ampliação da licença-maternidade, posteriormente encampada em projeto-de-lei da Senadora Patricia Saboya - já são 12 os Estados e 100 os Municípios que abraçaram a idéia.
Veja aqui a relação dos Estados e Municípios onde a licença maternidade já é de 180 dias.
OS VETOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
Dois dispositivos específicos foram vetados pelo Presidente da República. Veja a seguir os dispositivos e as razões do veto:
"Parágrafo único do art. 5º:
“Art. 5º......................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.”
Razões do veto
'A medida cria uma modalidade de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ sem qualquer limite, alcançado, além das empresas tributadas com base no lucro real, as empresas optantes pelo lucro presumido, e as inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Para as empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração do lucro é realizada por meio da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida, dependendo da natureza das atividades das empresas, as quais, geralmente, não mantêm controles contábeis precisos, segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto no parágrafo único prejudicaria a essência do benefício garantido a essas empresas, além de dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil.
Como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional. Cria-se sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença.”
Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social acrescentaram veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6º"
“Art. 6º A alínea e do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:
‘Art. 28. ...........................................................................
§ 9º....................................................................................................e) ...................................................................................................10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição da segurada; ’ (NR)'
Razões do veto
'A alínea ‘e’ do § 9º do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, enumera, de forma exaustiva, as importâncias que não integram o salário-de-contribuição, que é a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Ao incluir valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade neste rol, o art. 6º do Projeto de Lei concede isenção tanto da contribuição previdenciária referente à cota da empresa quanto à contribuição previdenciária devida pela segurada.
Note-se que, no referido dispositivo a alínea ‘a’ dispõe que não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o benefício relativo ao salário-maternidade. Significa dizer que o valor relativo a este benefício integra o salário-de-contribuição, ou seja, é base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Dessa forma, se nos 120 dias de licença gestante, quando é devido à segurada o salário-maternidade, há a incidência de contribuição previdenciária, seria contraditório a não incidência dessa contribuição sobre os valores referentes à prorrogação da licença, que tem as mesmas características do salário-maternidade devido nos primeiros 120 dias de licença.
Cabe ainda ressaltar a natureza especial da contribuição previdenciária e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme disposto nos arts. 167, XI e 201 Constituição Federal.”
Veja aqui o inteiro teor da Mensagem de Veto.
(Postado por Kleber Waki)
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