sexta-feira, junho 01, 2007

SÚMULA VINCULANTE EM XEQUE?

Muito já se debateu sobre os contornos da súmula vinculante e sua posição no cenário jurídico, principalmente quanto ao aspecto de violar ou não a independência do magistrado na formação de sua livre convicção.

Não se trata, por certo, de discussão apenas de cunho acadêmico, mas de reflexo direto na vida de cada cidadão. Costumo apregoar que o Direito é fácil, difícil é a vida.

Não é fácil enquadrar os fatos da vida às regras do Direito, que são pensadas para conferir uma espécie de padrão ao comportamento humano individual. Como vivemos em sociedade, as regras jurídicas querem funcionar como uma verdadeira partitura da música da vida, mas é humano desafinar.

Isto é o que parece estar ocorrendo, agora, quanto aos fatos levados à exame no Supremo Tribunal Federal.

Passadas apenas 24 horas de aprovação das primeiras súmulas vinculantes, uma delas já é colocada em xeque pelo próprio Plenário do mais alto tribunal do país. Justamente por aquele responsável em ditar as súmulas que deverão ser seguidas pelos demais juízes de todo o país.

Em 30 de maio de 2007, foram aprovadas as seguintes súmulas:



Súmula nº 1 - FGTS

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”



Súmula nº 2 - Bingos e loterias

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.”



Súmula nº 3 - Processo administrativo no TCU

Enunciado: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”


Na pauta do dia 31 de maio de 2007, o STF retomou a apreciação do Mandado de Segurança 25116, através do qual um servidor insurge-se contra o ato do TCU que revogou a concessão de sua aposentadoria que foi provisoriamente concedida há mais de cinco anos.

Na sessão já foram manifestados os votos favoráveis do relator Ayres Britto, do Min. Gilmar Mendes, da Min. Carmen Lúcia, Min. Lewandowski, Min. Joaquim Barbosa e do Min. Cézar Peluso, todos concedendo a segurança sob o argumento de que fere o princípio da segurança jurídica a revogação do ato concessivo de aposentadoria, passados mais de cinco anos, e garantindo ao impetrante o direito ao contraditório e ampla defesa junto ao TCU.

A decisão, segundo a ótica levantada pelo Ministro Marco Aurélio, pode estar indo em sentido contrário à Súmula 3, aprovada justamente no dia anterior e que é explícita no sentido de que não há contraditório para tal situação. O julgamento foi novamente suspenso, com pedido de vistas da Min. Ellen Gracie, porém o Ministro Sepúlveda Pertence antecipou seu voto, denegando a segurança. Leia mais sobre as súmulas aprovadas aqui e aqui. Para mais informações sobre o Mandado de Segurança 25116, leia aqui.

Postado por: Kleber Waki

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