sexta-feira, novembro 30, 2007

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO.

Ainda é vacilante a jurisprudência trabalhista em fixar entendimento uniforme quanto à prescrição das ações que buscam indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

Antes da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n.º 45/2004), o tema era tratado na Justiça comum, não havendo qualquer dúvida quanto à incidência, para a apreciação de pretensões calcadas neste direito, que o prazo prescricional era aquele definido no Código Civil (20 anos, conforme disciplinava o art. 177 no Código Civil de 1916 ou 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC de 2002, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil).

Eis a jurisprudência do STJ:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CC/16. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade.
- O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo.
- O prazo para o exercício do direito de ação pelo acidentado contra o empregador possui como termo inicial a data em que a vítima obteve ciência inequívoca da exata extensão dos danos causados à sua capacidade laboral, a qual, em regra, corresponde à data do laudo pericial.
- É vedado o reexame fático probatório dos autos em sede de recurso especial.
- Não tendo o agravantes trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo.
Agravo não provido. (AgRg no REsp 823902 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0035465-7 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: 3ª Turma, data do julgamento: 19/09/2006, data da publicação/Fonte: DJ 02.10.2006 p. 279).

Ementa. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. – O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o obreiro teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, da origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo (REspn. 291.157-SP). – Incidência da Súmula n. 278-STJ. Recurso especial conhecido e provido. (Processo REsp 506416/SP, RECURSO ESPECIAL 2003/0045266-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão Julgador: 4ª Turma, data do julgamento: 24/05/2005, data da Publicação/Fonte: DJ 15.08.2005 p. 318).

O que bem enfatizava a jurisprudência do STJ é o fato de que a prescrição iniciava a partir da inequívoca ciência do trabalhador da sua incapacidade laboral - e não, necessariamente, da data do evento. Nesse sentido, a súmula 278 do STJ, obstando-se o reexame de provas de recursos que desafiavam o revolvimento de provas para definição do dies a quo (súmula 7/STJ).

Mesmo antes da Reforma do Judiciário, a jurisprudência registra a tentativa de se conferir a tais pretensões um prazo prescricional distinto, tomando-se como argumento a existência de legislação específica para os fatos (no caso, o Código Brasileiro de Aeronáutica, para acidentes ocorridos no âmbito disciplinado por aquele diploma - arts. 256, inc. I, § 2º, a e 317, I). Mesmo assim, manteve-se a prescrição declinada no Código Civil, por ser vedada interpretação extensiva do instituto, além de inespecíficos os dispositivos invocados.

DIREITO CIVIL. AÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE PILOTO DE HELICÓPTERO EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DA AERONAVE POR PENE SECA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, QUE FIXARIAM O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO, QUE É EXCEPCIONADA PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. - A prescrição bienal de que tratam os arts. 256, inc. I, §2º, alínea "a" e 317, inc. I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) não atinge a ação de indenização por acidente do trabalho, que se sujeita ao prazo prescricional ordinário aplicável às ações pessoais. Isso porque, em primeiro lugar, tal hipótese é excepcionada de maneira expressa pela lei. E, em segundo lugar, porque aplicar às hipóteses de pedido de indenização formulado por tripulante, o mesmo prazo prescricional estabelecido pela lei apenas para o passageiro da aeronave, implicaria promover interpretação extensiva em matéria de prescrição, o que não é possível fazer conforme autorizada doutrina. - O pedido de reconhecimento de má valoração da prova pelo tribunal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - Não é possível conhecer do recurso com base em divergência jurisprudencial na hipótese em que o recorrente se limita a transcrever ementas dos acórdãos selecionados como paradigmas. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 792935/RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0176046-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data do Julgamento: 06/04/2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 02.05.2006 p. 326)


Na ampliação da competência da Justiça do Trabalho, reconhecida por decisão do Supremo Tribunal Federal, tais ações passaram a ser decididas pela Justiça do Trabalho.

Para alguns, a prescrição aplicável, por se tratar de direito material, continua a ser aquela que versa sobre este direito material: o Código Civil, com sua regra de transição e observado o que já foi construído pela jurisprudência brasileira.

No entanto, os tribunais trabalhistas têm produzido entendimento diferenciado, no sentido de que, em se tratado de ação trabalhista o prazo prescricional é o mesmo atribuído para as demais lides dessa natureza, qual seja: prazo bienal com revisão qüinqüenal. A posição de adotar o prazo bienal estende-se de modo generalizado, mesmo que os danos morais, por exemplo, não estejam necessariamente apoiados em acidente de trabalho (veja aqui notícia do TST comentando a decisão da SBDI-1/TST e aqui a decisão comentada da quinta turma/TST). Não obstante, o próprio TST reflete entendimento divergente da 1ª Turma, aplicando o prazo do Código Civil para a ação de reparação de danos morais e invocando entendimento consolidado anteriormente na SBDI-1. Consulte a notícia publicada no site do TST, em 20.01.2006).

Em 29.11.2007, o TST publicou notícia de julgamento proferido pela 7ª Turma declarando que o prazo prescricional para ações de danos morais é bienal, após a extinção do contrato de trabalho ou qüinqüenal, se ainda vigente este. O acórdão não permite inferir se o dano moral postulado decorre ou não do acidente de trabalho, mas não deixa dúvidas em afirmar que qualquer reparação de lesão decorrente de ato ilícito deve seguir o prazo bienal ou qüinqüenal estabelecido para o processo do trabalho. É um claro sinal de que a jurisprudência trabalhista parece se afastar do fato da ciência inequívoca do dano como elemento fundamental para o início do prazo prescricional. Tal elemento, antes reputado fundamental na jurisprudência já edificada, parece ser impossível de ser associado a uma prescrição que irrompe a partir do término do contrato de trabalho.

Recentemente, em 31.10.2007, a 4ª Turma do TST apreciou recurso de revista em processo originário da 2ª Vara de Anápolis/GO, Processo 889-2005-052-18-00, com sentença proferida pela juíza Wanda Ramos da Silva. Nesta sentença, a juíza Wanda ressalvou seu entendimento quanto a aplicação da prescrição trabalhista, criando regra de transição para o caso, admitindo assim que as ações ajuizadas na Justiça comum, antes da Reforma do Judiciário, observassem o prazo prescricional preconizado no Código Civil. Apreciando recurso ordinário, O TRT proferiu acórdão mantendo o entendimento primário.

A 4ª Turma do TST, na apreciação do Recurso de Revista, também adotou o mesmo entendimento da juíza Wanda Lúcia, adotando-se a regra de transição para os processos relativos a acidente de trabalho ajuizados antes do reconhecimento da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TST é amplo em seus fundamentos quanto a aplicação da prescrição trabalhista e merece ser conferido.

No entanto, precisamos atentar que uma vez fixado o dies a quo a partir da extinção do pacto laboral estaremos superando, definitivamente, a teoria da actio nata, eis que não fará diferença a data em que for inequívoco, pelo trabalhador, a extensão dos danos sofridos, mas apenas o fato objetivo dos prazos bienal e qüinqüenal.

(postado por Kleber Waki).

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sábado, novembro 24, 2007

PROPOSTAS PARA O ESTATUTO DA ANAMATRA SERÃO RECEBIDAS ATÉ O DIA 19/12/2007


O Conselho de Representantes da ANAMATRA aprovou, no último dia 21 de novembro, o regulamento de votação do novo projeto que trata do estatuto da entidade nacional. O projeto se encontra disponível no acesso restrito do site da ANAMATRA (EXTRANET) que, infelizmente, não fica visível na página principal do site.

Como se encontra alojado no acesso restrito, é preciso que o associado já tenha efetuado o novo cadastramento junto à ANAMATRA. O acesso é feito mediante o uso da senha inicial, encaminhada para todos os associados em correspondência física.

Conheça o regulamento aprovado, disciplinando a participação dos associados e votação final do projeto do futuro estatuto nacional:

"PROJETO DE REGULAMENTO DE VOTAÇÃO DA REFORMA DO ESTATUTO DA ANAMATRA

Art. 1o Até o dia 23 de novembro de 2007, a Comissão de reforma do Estatuto da Anamatra concluirá a apreciação das sugestões feitas pelos associados e apresentará sua proposta de redação para o novo estatuto, publicando-a no site da entidade.

Art. 2o Os associados quites com as suas obrigações estatutárias poderão apresentar emendas supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas à proposta da comissão de reforma do estatuto até o dia 19 de dezembro de 2007.

§ 1o São emendas supressivas aquelas que suprimem todo um dispositivo: artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2o São emendas substitutivas as que substituem uma parte da proposição ou a modifica por inteiro.
§ 3o São emendas aditivas aquelas que acrescentam dispositivo inteiro: artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4o
São emendas modificativas as que acrescentam ou suprimem ou modificam, parte ou expressões no dispositivo: artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

Art. 3o A comissão de reforma do estatuto se reunirá e acolherá ou rejeitará as emendas apresentadas, publicando-se no site da Anamatra, no dia 31 de janeiro de 2008, um relatório com as proposições acolhidas e rejeitadas.

Art. 4º Os associados terão até o dia 29 de fevereiro de 2008 para apresentarem destaques às emendas que foram acolhidas ou rejeitadas pela Comissão de reforma do Estatuto e que pretendem ver apreciadas por ocasião da assembléia a ser designada para a aprovação do estatuto.
§ 1o
Em nenhuma hipótese poderão ser apresentados destaques referentes a dispositivos que não foram objeto de emenda no prazo estipulado no artigo 2o.
§ 2o
Os artigos da proposta que não forem objeto de emenda serão tidos como aprovados pelos associados.

Art. 5o Será designada assembléia virtual para a votação dos destaques no período de 10 a 14 de março de 2008.

Art. 6o Os destaques submetidos à votação somente serão aprovados ou rejeitados por maioria simples dos associados votantes.
Parágrafo único.
Não será possível a apresentação de emenda de qualquer espécie aos destaques submetidos à votação.

Art. 7º Os votos serão computados automaticamente pelo sistema, cabendo à comissão da reforma do estatuto lavrar ata com o extrato obtido, identificando-se o número de votos favoráveis, contrários e em branco de cada destaque.
Parágrafo único.
A comissão de reforma do estatuto publicará a ata de votação no site da Anamatra até o dia 25 de março de 2008.

Art. 8o A partir da ata lavrada, a comissão consolidará o texto do novo estatuto e o encaminhará ao Presidente da Anamatra para o competente registro."


quarta-feira, novembro 21, 2007

LOGOMARCA (RETIFICADO EM 26.11.2007)

O presidente da AMATRA 18, Rodrigo Dias, noticia que um associado ofereceu seu talento na composição de uma logomarca para a entidade, em duas versões que são, abaixo submetidas à apreciação dos colegas.


O Blog da Amatra 18 colherá os votos de preferência dos associados na enquete localizada na coluna à direita. Para tanto, examinem a logomarca abaixo nas versões A e B. A enquete quer saber se preferimos a logomarca proposta ou se desejamos a realização de um concurso para tal escolha.


LOGO 01 - Versão A



LOGO 01 - Versão B


terça-feira, novembro 20, 2007

HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESOLUÇÃO 35 DO CSJT.

Até a Reforma do Judiciário de 2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), as perícias realizadas nos processos trabalhistas limitavam-se, de um modo geral, a exames contábeis, grafotécnicos e para apuração das condições do ambiente de trabalho, detectando a existência ou não de agentes insalutíferos ou realização de tarefas em circunstâncias de perigo, evidenciando a presença ou não dos elementos autorizadores dos adicionais de insalubridade ou periculosidade (veja na CLT as regras disciplinadas nos arts. 189 e seguintes, especialmente o art. 190 quanto à necessidade de opção entre um ou outro).

Com a Reforma Constitucional e a expressa ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, nas ações movidas em desfavor do empregador, tornou-se imprescindível a realização de perícias médicas, em leque tão amplo quanto sejam as enfermidades que necessitem ser examinadas.

Este fator agravou, severamente, um problema que nunca encontrou solução definitiva no processo trabalhista: a remuneração dos peritos judiciais.

É preciso atentar que, em sua grande maioria, os autores dos processos trabalhistas contam com o benefício da assistência judiciária (Leis nºs 5584/70 e 1060/50), já que quase sempre os reclamantes estão desempregados. Em caso de sucumbência dos autores, não há como exigir-lhes o pagamento dos honorários periciais.

Uma solução encontrada foi atribuir à União o custeio dos honorários periciais quando sucumbente a parte beneficiária de assistência judiciária. O TST confirmou decisões nesse sentido (processos RR 636/2005-056-24-00.8, RR 1585/2004-001-24-00.2 e RR 913/2004-022-24-00.4 – leia notícias dos dias 11/05/2007, 12/03/2007 e 28/06/2006, no site do TST. Todos precedentes do TRT da 24ª Região – Mato Grosso do Sul). O TRT da 15ª Região também já noticiara um precedente em 23 de maio de 2005 (0732-2001-063-15-00-0 RO).

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 23 de março de 2007, seguindo experiência implantada no TRT da 23ª Região (Mato Grosso) através do Provimento 01/2003, baixou a Resolução 35 disciplinando o pagamento dos honorários periciais nos processos trabalhistas. De acordo com a Resolução, cada TRT deverá reservar, em seu orçamento, um montante suficiente para o pagamento dos honorários periciais nos processos em que sejam sucumbentes as pessoas carentes beneficiárias da assistência judiciária. O valor dos honorários terá teto máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo ao juiz arbitrar o respectivo valor (art. 3º). O teto será revisto se houver disponibilidade orçamentária em janeiro de cada ano e o reajuste observará o índice do IPCA-E (art. 4ª). Os pagamentos não efetuados no exercício, serão remetidos para o exercício orçamentário do ano seguinte (art. 9º). Os honorários periciais somente serão liberados após o trânsito em julgado (art. 2º, III).

No entanto, a Resolução 35/CSJT/2007 também faz alusão à antecipação de honorários, limitando-o ao valor de R$ 350,00 (art. 2º, §2º). É preciso observar que a resolução diz que “poderá” haver antecipação, não sendo necessariamente exigível.

Por fim, é preciso ainda enunciar a orientação jurisprudencial da SDI-1/TST:

Nº 98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Inserida em 27.09.02 (nova redação – DJ 22.08.2005)
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Para os que sustentam a aplicabilidade supletiva do CPC, mormente nos processos onde não haja pedido de assistência judiciária, a exigibilidade da antecipação dos honorários pode-se dar nas hipóteses do art. 33 e seu parágrafo único: 1) prova técnica requerida pela parte, exige-se de quem requereu; 2) exige-se do autor, se o pedido for de ambos os litigantes ou se determinada a perícia de ofício pelo juiz.

Os honorários periciais são corrigidos na forma da lei 6899/81 (OJ – TP/TST 198).

Postado por Kleber Waki

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sexta-feira, novembro 16, 2007

PAGERANK 4!

Apenas pra registro, hoje nosso pagerank atingiu o índice 4. Como não temos pretensão de sermos líderes em audiência, apenas primando pela qualidade de nossas notas, é provável que o índice não se mantenha, mas fica o registro histórico. Pra visualizar a imagem melhor, é só clicar sobre ela.

quinta-feira, novembro 15, 2007

Programa TRABALHO, JUSTIÇA & CIDADANIA em Catalão/GO


O programa Trabalho, Justiça e Cidadania já desembarcou na cidade de Catalão/GO.

Relembro, aqui, o conceito do programa traçado nas palavras do juiz Edison Vaccari, nosso coordenador regional, no blog que mantém sobre o tema:

O Programa Trabalho, Justiça e Cidadania é uma iniciativa de construção de cidadania da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA por meio do qual magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho, advogados, professores de Direito e servidores do Judiciário semeiam noções básicas de direitos fundamentais, de direito do trabalho, Estatuto da Criança e Adolescente, direito do consumidor, direito penal, ética e cidadania em escolas, especialmente as públicas, de diversos Estados e municípios.

A proposta do Programa é promover a aproximação entre o Poder Judiciário e a sociedade, estabelecendo o diálogo dos Juízes com professores e alunos e, por meio destes, alcançar o social em que vivem.

Criado em 2004 a partir da elaboração da “Cartilha do Trabalhador”, o Programa conta com núcleos implantados em diversos Estados brasileiros. Por meio de palestras, cursos, debates e distribuição de cartilhas, o Programa tem permitido que os magistrados trabalhistas se aproximem tanto das crianças e jovens estudantes como dos profissionais de educação.

Torna-se ainda mais abrangente com a visita dos alunos ao Poder Judiciário e a simulação de audiências e julgamento, instrumentos de integração positiva que têm trazido ótimos resultados.

Uma vez apresentado o programa aos alunos e entregue o material da campanha, os estudantes são estimulados a desenvolver, livremente, trabalhos inspirados no conteúdo recebido. Estes trabalhos são reunidos e apresentados à comunidade em dia pré-definido.

Este ponto de culminância ocorrerá agora, no próximo dia 21 de novembro, às 19h00, no Forum de Catalão/GO e contará com as presenças do coordenador Edison Vaccari e do juiz anfitrião da cidade, nosso estimado Paulo Sérgio Pimenta que já estendeu o convite a todos nós.

Fica aqui registrado o evento e o convite aos associados e demais interessados.

(A logomarca acima é o resultado de um concurso promovido pela ANAMATRA. Saiba mais clicando sobre notícias 01 e 02).

segunda-feira, novembro 05, 2007

OFFICE ON LINE: BUZZWORD - EDITOR DE TEXTO BASEADO NA WEB

Buzzword é um editor de texto on line, baseado em flash, produzido pela empresa Virtual Ubiquity, recentemente adquirida pela Adobe.

De uso gratuito e em fase de testes, o Buzzword possui um visual limpo e de fácil utilização. O texto processado é imediatamente salvo nos servidores da companhia, razão pela qual não há com o que se preocupar com eventuais quedas de energia ou problemas de navegação.

Por estar salvo em servidor remoto, o usuário poderá acessar o documento de qualquer estação, bastando simples acesso a internet.

Há algumas novidades interessantes neste editor e que merecem ser realçadas: a) permite a importação e exportação de arquivos nos formatos RTF, ".doc" e Word 2003 XML files. A Adobe promete, em breve, a gravação também em formatos PDF e ODT (open document).

Quando se salva o arquivo (espontaneamente ou por salvamento automático), é criado um histórico, que permite ao usuário acessar os diversos estágios de elaboração do documento. Trata-se de rotina de segurança conhecida como CVS (concurrent version system) e que é adotada em procedimentos como veremos, logo mais, na adoção do processo eletrônico.

O editor também possui uma facilidade para mixar figuras com o texto. Basta inserir a figura e escolher o melhor posicionamento. Também não há complicações para a utilização de tabelas.

Agora, o melhor.

O Buzzword permite que o documento criado (ou em criação) seja compartilhado em três níveis diferentes: co-autor, revisor ou apenas leitor. O co-autor terá acesso com todos os privilégios ao documento compartilhado. O revisor poderá acrescentar comentários, mas não terá poderes para alterar o conteúdo. O leitor terá acesso para simples leitura.

Esta ferramenta pode ser muito útil a professores no trabalho de orientação de monografias e teses, por exemplo, ou em qualquer rotina de criação onde as sugestões passam a ser direcionadas a um documento único, evitando assim a replicação de cópias em emails e a colheita das opiniões nos mais diversos documentos para centralização futura das informações.

Quem quiser conhecer, clique na palavra BUZZWORD ou vá direto para o cadastro e assinatura.

quinta-feira, novembro 01, 2007

CÂMARA DOS DEPUTADOS AGUARDA SUGESTÕES PARA A NOVA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO



A idéia de consolidação das leis federais foi inicialmente concebida como medida do Programa Nacional de Desburocratização. Foi editada a lei complementar n.º 95, de 26/02/1998, posteriormente modificada pela lei complementar n.º 107, de 26/04/2001.


Na Câmara, desde 1997, já havia sido instalado o Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis (GTCL, antes conhecido como GT-Lex) com o propósito de evidenciar as normas revogadas por desuso, incompatibilidade ou inconstitucionais, identificando também aqueles dispositivos colidentes, repetitivos ou ambíguos, além de atualizar termos antiquados ou valores de penas pecuniárias previstas em lei. Inicialmente sob a coordenação do Deputado Bonífácio de Andrada (PSDB-MG), chegou a produzir dois PLs (tratando de leis minerais e eleitorais). Atualmente, o Grupo está sob o comando do Deputado Vacarezza (PT-SP), mas também é composto pelos seguintes parlamentares: Antônio Palocci (SP), José Mentor (SP) e Sérgio Carneiro (BA); Asdrubal Bentes (PA), Mauro Benevides (CE) e Rita Camara (ES); Nelson Marquezelli (SP); Paulo Maluf (SP); e Sandro Mabel (GO).


A legislação federal foi dividida, pelo Grupo, em 20 áreas temáticas, que possam resultar em consolidações: leis políticas; leis administrativas; leis trabalhistas; leis cíveis; processual civil; processual penal; leis sociais (seguridade social, saúde); leis penais; leis agrárias, agrícolas e de terras; meio ambiente; mineração, subsolo, água e energia; comunicação, telecomunicação, informática; sistema financeiro e fiscalização; sistema tributário; legislação militar e defesa nacional; leis econômicas e comerciais; leis relativas a finanças públicas e orçamento; leis culturais e educação; leis de trânsito; e leis de direito internacional público e privado.


A primeira proposta de Consolidação formulada pelo GTCL, na legislatura atual, começará pelo tema das leis trabalhistas, sugerindo-se nova Consolidação da CLT.


Vale lembrar que a CLT foi a primeira experiência de consolidação de leis, com um sucesso marcado pela longevidade de sua aplicação.


Os trabalhos encontram-se em estágio avançado, como se vê no projeto de lei n.º 1.987/2007. Foram suprimidos 250 artigos, incorporados outros 1.300. Das 13 profissões regulamentadas na CLT, passarão a ser 61.


A rigor, a nova Consolidação não poderá promover qualquer alteração nos direitos dos trabalhadores, já que o seu propósito é apenas tornar mais claro e de mais fácil acesso o conhecimento das normas federais, seguindo os ditames da lei complementar que disciplina o procedimento de formar uma consolidação. Mesmo assim, já surgem críticas (veja aqui também).


Na fase atual, o PL 1987 permanecerá aguardando sugestões da sociedade civil, pelo prazo de 30 dias contados de sua publicação no Diário Oficial (ou seja, o prazo começa a ser contado a partir de 30/10/2007, segundo informa a Câmara dos Deputados).


Quem quiser sugerir, poderá encontrar aqui o procedimento para apresentar suas sugestões.


No projeto de lei 1987/2007, cuida-se apenas, por ora, das leis materiais de Direito do Trabalho. Em um segundo caderno, ainda não proposto, serão consolidadas as regras do processo do trabalho. Quem sabe o momento não recomenda a construção de um Código de Processo do Trabalho como já sonhara o saudoso Ministro José Luís Vasconcellos?


Se quiser aprofundar o estudo sobre a consolidação das leis, leia aqui um artigo do Ministro Ives Gandra S. Martins Filho.

JUSTIÇA DO TRABALHO EM RIO VERDE/GO - 20 ANOS.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Desembargador Elvecio Moura dos Santos, tem a honra de connvidar Vossa Excelência e família para a Solenidade de Lançamento do Marco Histórico comemorativo aos 20 anos de instalação da Justiça do Trabalho no Município de Rio Verde, a realizar-se às 16 horas do dia 23 de novembro de 2007.

Rua Dona Maricota nº 262 - Bairro Odília, Rio Verde - Goiás.

Favor confirmar presença pelo telefone: (64) 3901-1762

RESULTADO DA ENQUETE.

O Blog da Amatra manteve no ar, até ontem (31/10), a seguinte pergunta: " Você é a favor da possibilidade de remoção do Juiz do Trabalho Substituto ainda NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, nos mesmos moldes em que hoje é autorizado ao juiz em processo de permuta (IN 05/TST)?"


Por ampla maioria, 20 votantes assinalaram SIM (90%). Apenas 2 votaram INDIFERENTE. Ninguém votou NÃO.