PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
Antes da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n.º 45/2004), o tema era tratado na Justiça comum, não havendo qualquer dúvida quanto à incidência, para a apreciação de pretensões calcadas neste direito, que o prazo prescricional era aquele definido no Código Civil (20 anos, conforme disciplinava o art. 177 no Código Civil de 1916 ou 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC de 2002, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil).
Eis a jurisprudência do STJ:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CC/16. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade.
- O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo.
- O prazo para o exercício do direito de ação pelo acidentado contra o empregador possui como termo inicial a data em que a vítima obteve ciência inequívoca da exata extensão dos danos causados à sua capacidade laboral, a qual, em regra, corresponde à data do laudo pericial.
- É vedado o reexame fático probatório dos autos em sede de recurso especial.
- Não tendo o agravantes trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo.
Agravo não provido. (AgRg no REsp 823902 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0035465-7 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: 3ª Turma, data do julgamento: 19/09/2006, data da publicação/Fonte: DJ 02.10.2006 p. 279).
Ementa. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. – O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o obreiro teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, da origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo (REspn. 291.157-SP). – Incidência da Súmula n. 278-STJ. Recurso especial conhecido e provido. (Processo REsp 506416/SP, RECURSO ESPECIAL 2003/0045266-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão Julgador: 4ª Turma, data do julgamento: 24/05/2005, data da Publicação/Fonte: DJ 15.08.2005 p. 318).
Mesmo antes da Reforma do Judiciário, a jurisprudência registra a tentativa de se conferir a tais pretensões um prazo prescricional distinto, tomando-se como argumento a existência de legislação específica para os fatos (no caso, o Código Brasileiro de Aeronáutica, para acidentes ocorridos no âmbito disciplinado por aquele diploma - arts. 256, inc. I, § 2º, a e 317, I). Mesmo assim, manteve-se a prescrição declinada no Código Civil, por ser vedada interpretação extensiva do instituto, além de inespecíficos os dispositivos invocados.
DIREITO CIVIL. AÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE PILOTO DE HELICÓPTERO EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DA AERONAVE POR PENE SECA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, QUE FIXARIAM O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO, QUE É EXCEPCIONADA PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. - A prescrição bienal de que tratam os arts. 256, inc. I, §2º, alínea "a" e 317, inc. I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) não atinge a ação de indenização por acidente do trabalho, que se sujeita ao prazo prescricional ordinário aplicável às ações pessoais. Isso porque, em primeiro lugar, tal hipótese é excepcionada de maneira expressa pela lei. E, em segundo lugar, porque aplicar às hipóteses de pedido de indenização formulado por tripulante, o mesmo prazo prescricional estabelecido pela lei apenas para o passageiro da aeronave, implicaria promover interpretação extensiva em matéria de prescrição, o que não é possível fazer conforme autorizada doutrina. - O pedido de reconhecimento de má valoração da prova pelo tribunal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - Não é possível conhecer do recurso com base em divergência jurisprudencial na hipótese em que o recorrente se limita a transcrever ementas dos acórdãos selecionados como paradigmas. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 792935/RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0176046-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data do Julgamento: 06/04/2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 02.05.2006 p. 326)
Na ampliação da competência da Justiça do Trabalho, reconhecida por decisão do Supremo Tribunal Federal, tais ações passaram a ser decididas pela Justiça do Trabalho.
Para alguns, a prescrição aplicável, por se tratar de direito material, continua a ser aquela que versa sobre este direito material: o Código Civil, com sua regra de transição e observado o que já foi construído pela jurisprudência brasileira.
No entanto, os tribunais trabalhistas têm produzido entendimento diferenciado, no sentido de que, em se tratado de ação trabalhista o prazo prescricional é o mesmo atribuído para as demais lides dessa natureza, qual seja: prazo bienal com revisão qüinqüenal. A posição de adotar o prazo bienal estende-se de modo generalizado, mesmo que os danos morais, por exemplo, não estejam necessariamente apoiados em acidente de trabalho (veja aqui notícia do TST comentando a decisão da SBDI-1/TST e aqui a decisão comentada da quinta turma/TST). Não obstante, o próprio TST reflete entendimento divergente da 1ª Turma, aplicando o prazo do Código Civil para a ação de reparação de danos morais e invocando entendimento consolidado anteriormente na SBDI-1. Consulte a notícia publicada no site do TST, em 20.01.2006).
Em 29.11.2007, o TST publicou notícia de julgamento proferido pela 7ª Turma declarando que o prazo prescricional para ações de danos morais é bienal, após a extinção do contrato de trabalho ou qüinqüenal, se ainda vigente este. O acórdão não permite inferir se o dano moral postulado decorre ou não do acidente de trabalho, mas não deixa dúvidas em afirmar que qualquer reparação de lesão decorrente de ato ilícito deve seguir o prazo bienal ou qüinqüenal estabelecido para o processo do trabalho. É um claro sinal de que a jurisprudência trabalhista parece se afastar do fato da ciência inequívoca do dano como elemento fundamental para o início do prazo prescricional. Tal elemento, antes reputado fundamental na jurisprudência já edificada, parece ser impossível de ser associado a uma prescrição que irrompe a partir do término do contrato de trabalho.
Recentemente, em 31.10.2007, a 4ª Turma do TST apreciou recurso de revista em processo originário da 2ª Vara de Anápolis/GO, Processo 889-2005-052-18-00, com sentença proferida pela juíza Wanda Ramos da Silva. Nesta sentença, a juíza Wanda ressalvou seu entendimento quanto a aplicação da prescrição trabalhista, criando regra de transição para o caso, admitindo assim que as ações ajuizadas na Justiça comum, antes da Reforma do Judiciário, observassem o prazo prescricional preconizado no Código Civil. Apreciando recurso ordinário, O TRT proferiu acórdão mantendo o entendimento primário.
A 4ª Turma do TST, na apreciação do Recurso de Revista, também adotou o mesmo entendimento da juíza Wanda Lúcia, adotando-se a regra de transição para os processos relativos a acidente de trabalho ajuizados antes do reconhecimento da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TST é amplo em seus fundamentos quanto a aplicação da prescrição trabalhista e merece ser conferido.
No entanto, precisamos atentar que uma vez fixado o dies a quo a partir da extinção do pacto laboral estaremos superando, definitivamente, a teoria da actio nata, eis que não fará diferença a data em que for inequívoco, pelo trabalhador, a extensão dos danos sofridos, mas apenas o fato objetivo dos prazos bienal e qüinqüenal.
(postado por Kleber Waki).
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