terça-feira, novembro 20, 2007

HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESOLUÇÃO 35 DO CSJT.

Até a Reforma do Judiciário de 2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), as perícias realizadas nos processos trabalhistas limitavam-se, de um modo geral, a exames contábeis, grafotécnicos e para apuração das condições do ambiente de trabalho, detectando a existência ou não de agentes insalutíferos ou realização de tarefas em circunstâncias de perigo, evidenciando a presença ou não dos elementos autorizadores dos adicionais de insalubridade ou periculosidade (veja na CLT as regras disciplinadas nos arts. 189 e seguintes, especialmente o art. 190 quanto à necessidade de opção entre um ou outro).

Com a Reforma Constitucional e a expressa ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, nas ações movidas em desfavor do empregador, tornou-se imprescindível a realização de perícias médicas, em leque tão amplo quanto sejam as enfermidades que necessitem ser examinadas.

Este fator agravou, severamente, um problema que nunca encontrou solução definitiva no processo trabalhista: a remuneração dos peritos judiciais.

É preciso atentar que, em sua grande maioria, os autores dos processos trabalhistas contam com o benefício da assistência judiciária (Leis nºs 5584/70 e 1060/50), já que quase sempre os reclamantes estão desempregados. Em caso de sucumbência dos autores, não há como exigir-lhes o pagamento dos honorários periciais.

Uma solução encontrada foi atribuir à União o custeio dos honorários periciais quando sucumbente a parte beneficiária de assistência judiciária. O TST confirmou decisões nesse sentido (processos RR 636/2005-056-24-00.8, RR 1585/2004-001-24-00.2 e RR 913/2004-022-24-00.4 – leia notícias dos dias 11/05/2007, 12/03/2007 e 28/06/2006, no site do TST. Todos precedentes do TRT da 24ª Região – Mato Grosso do Sul). O TRT da 15ª Região também já noticiara um precedente em 23 de maio de 2005 (0732-2001-063-15-00-0 RO).

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 23 de março de 2007, seguindo experiência implantada no TRT da 23ª Região (Mato Grosso) através do Provimento 01/2003, baixou a Resolução 35 disciplinando o pagamento dos honorários periciais nos processos trabalhistas. De acordo com a Resolução, cada TRT deverá reservar, em seu orçamento, um montante suficiente para o pagamento dos honorários periciais nos processos em que sejam sucumbentes as pessoas carentes beneficiárias da assistência judiciária. O valor dos honorários terá teto máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo ao juiz arbitrar o respectivo valor (art. 3º). O teto será revisto se houver disponibilidade orçamentária em janeiro de cada ano e o reajuste observará o índice do IPCA-E (art. 4ª). Os pagamentos não efetuados no exercício, serão remetidos para o exercício orçamentário do ano seguinte (art. 9º). Os honorários periciais somente serão liberados após o trânsito em julgado (art. 2º, III).

No entanto, a Resolução 35/CSJT/2007 também faz alusão à antecipação de honorários, limitando-o ao valor de R$ 350,00 (art. 2º, §2º). É preciso observar que a resolução diz que “poderá” haver antecipação, não sendo necessariamente exigível.

Por fim, é preciso ainda enunciar a orientação jurisprudencial da SDI-1/TST:

Nº 98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Inserida em 27.09.02 (nova redação – DJ 22.08.2005)
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Para os que sustentam a aplicabilidade supletiva do CPC, mormente nos processos onde não haja pedido de assistência judiciária, a exigibilidade da antecipação dos honorários pode-se dar nas hipóteses do art. 33 e seu parágrafo único: 1) prova técnica requerida pela parte, exige-se de quem requereu; 2) exige-se do autor, se o pedido for de ambos os litigantes ou se determinada a perícia de ofício pelo juiz.

Os honorários periciais são corrigidos na forma da lei 6899/81 (OJ – TP/TST 198).

Postado por Kleber Waki

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