sexta-feira, fevereiro 29, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO. LICENÇA-MATERNIDADE PODE PASSAR PARA 180 DIAS.


(Madona Litta, pintura de autoria supostamente atribuída à Leonardo Da Vinci, 1490/1491, atualmente no Museu Hermitage, em São Petersburgo)


Veja aqui post complementar publicado em 11/09/2008.

Histórico
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A Constituição brasileira consagrou, como valor social, a proteção à maternidade (art. 6º), impondo como obrigação da Previdência e Assistência Social estabelecer a eficácia dessa garantia (art. 201, II e 203, I). Explicitamente, a Carta da República estabeleceu o benefício da licença à gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, como se vê no art. 7º, XVIII, e também assegurou-lhe estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Antes dela, a Constituição de 1934 previa licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 121, § 1º, "h").

Convém destacar que, como se extrai do Decreto 58820/66 o Brasil é signatário da Convenção 103/OIT desde 18/06/1965. Antes disso, já havia ratificado em 26/4/34 e denunciado (Decreto 51627/62) a Convenção 03 da OIT, que também dispunha sobre a proteção à maternidade da mulher trabalhadora. A Convenção 103 (que revisou a Convenção 03) preconiza, no seu artigo 3, itens 1 e 2, a recomendação de um descanso para a empregada (ou servidora) gestante de no mínimo 12 (doze) semanas, conforme fixação em legislação superveniente que não poderia fixar prazo menor do que seis semanas.

Através da Lei n.º 8.213/91, o benefício foi disciplinado como "salário-maternidade" (art. 18, g). Não se exige a comprovação de carência para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI) e seu benefício será limitado ao valor do salário-contribuição (art. 28).

Já para as seguradas classificadas como contribuinte individual (art. 11, V), segurada especial (art. 11, VII) ou facultativa (art. 13) deverão ser exibidos um recolhimento mínimo de dez contribuições mensais e o benefício será pago no valor correspondente ao salário mínimo (vide art. 25, III c/c art. 39, parágrafo único).

O salário-maternidade é devido atualmente por 120 (cento e vinte) dias, principiando no 28º dia antes do parto e findando 92 dias após (art. 71). Até a edição da Lei n.º 10.421, de 15/04/2000 (que acrescentou o art. 71-A à Lei n.º 8.213/91) e o art. 392-A à CLT, o benefício previenciário era devido apenas à mãe natural. O próprio STF chegou a declarar expressamente que o benefício constitucionalmente previsto não era estendido à mãe adotiva (vide tópico abaixo). Com a introdução dos arts. 71-A à lei 8.313/91 e 392-A à CLT esta discrepância foi corrigida e a mãe adotiva passou a ter igual direito, em prazos diferenciados: 120 dias para adoção ou guarda judicial de criança com até um ano de idade; 60 dias, para adoção ou guarda judicial de criança com idade superior a um e menor do que quatro anos; 30 dias para adoção ou guarda judicial conferida de criança com idade maior de quatro e até oito anos (veja o art. 392-A da CLT).

Inicialmente, a Lei 8.213/91 dispôs que o salário-maternidade seria pago pelas empresas, permitindo a estas a compensação futura. Com a Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, o art. 71 da Lei n.º 8.213/91 dispôs que o benefício passaria a ser pago diretamente pela Previdência Social. Com a edição da Lei n.º 10.710, de 05/08/2003, foi restabelecida a fórmula anterior para a segurada empregada, impondo a empresa o pagamento do valor correspondente ao salário-maternidade com direito à compensação futura (art. 72, §1º da Lei 8.213/91). As demais seguradas continuam a receber diretamente do INSS (art. 72, § 3º e art. 73 e seus incisos, Lei 8.213/91).

O salário-maternidade não poderá ser pago cumulativamente ao benefício do auxílio-doença (art. 124, IV da Lei 8.213/91).



Jurisprudência.

A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que tal garantia não está condicionada a uma comunicação efetiva ao empregador, merecendo destaque a ementa lavrada no Agravo de Instrumento n.º 448.572/SP, pelo relator Min. Celso de Mello (in Informativo STF n.º 338/2004):

EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT ART. 10, II, 'b'). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A empregada gestante tem direito subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/88, bastando, para tal efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao empregador, revelando-se írrita, de outro lado e sob tal aspecto, a exigência de notificação à empresa, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva. Precedentes.
Conforme aludido no tópico anterior, a Corte Constitucional exarou entendimento de que o benefício do salário-maternidade não se estendia à mãe adotiva, não obstante pudesse sê-lo, desde que por previsão legislativa infraconstitucional. Eis a ementa do acórdão da 1ª turma do STF:

EMENTA: Não se estende à mãe adotiva o direito à licença, instituído em favor da empregada gestante pelo inciso XVIII do art. 7º, da Constituição Federal, ficando sujeito ao legislador ordinário o tratamento da matéria. (RE 197807/RS, Min. Octávio Gallotti, julgamento: 30/05/2000, 1ª Turma, publicado no DJ 18/08/2000, pp. 00093).

Esta questão foi superada com a edição da Lei n.º 10.421/00, como vimos acima.

Com a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, que tratou da reforma do sistema da Previdência Social, dispõs-se em seu art. 14 que os benefícios previdenciários encontrariam limite no patamar inicial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Este teto vem sendo corrigido desde então.

O Supremo Tribunal Federal, através de sua composição plena decidiu, na ADI 1946-5 (DF) proposta pelo PSB, dar interpretação conforme a Constituição, excluindo da limitação o benefício do salário-maternidade, tendo como escopo principal resguardar o mercado de trabalho da mulher:

O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. (...) Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC n. 20/98 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. (...) A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria Geral da República. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal." (ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3-4-03, DJ de 16-5-03
Na seara trabalhista, o entendimento cristalizado sobre o tema pode ser examinado na Súmula 244 do TST:

Súmula Nº 244 do TST
Gestante. Estabilidade provisória. (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 - DJ 16.04.2004).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária.
Verifica-se, portanto, que o entendimento da mais alta Corte do Judiciário Trabalhista não reconhece o direito à estabilidade gestante para os contratos por prazo determinado.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, começa a ampliar esta interpretação, como se vê no julgamento do RE 287905/SC, realizado pela 2ª Turma, tendo como redator do acórdão o Ministro Joaquim Barbosa (que substituiu na tarefa o Ministro Carlos Velloso, na forma do regimento interno):

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, b do ADCT. RECURSO DESPROVIDO. A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador. Recurso a que se nega provimento. (RE 287905-3 SANTA CATARINA), 2ª Turma, julgamento: 28/06/2005).


Inovação legislativa.

O Congresso Nacional examina algumas propostas de ampliação do prazo da licença à gestante, destacando-se dois projetos: a) o Projeto de Emenda à Constituição PEC 30/07, da Deputada Ângela Portela (PT/RR); b) o Projeto-de-lei da Senadora Patrícia Saboya (PDT/CE) sob o n.º PL 2513/2007.

O PEC 30/07 tem como objetivo apenas alterar a redação do inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, elevando para 180 (cento e oitenta) dias o prazo da licença à gestante. Com isso, permanecerá o vazio legislativo quanto à mãe adotiva, até que também por legislação infraconstitucional seja estendido o prazo. Destaque-se que o fundamento básico do PEC 30/07 consiste em assegurar à mãe natural o prazo para aleitamento materno, observando o prazo de 180 dias adotado na política sanitária do país e que, inclusive, foi adotada pela OMS seguindo recomendação brasileira. Tais argumentos, por si só, parecem excluir a hipótese de ampliação do benefício para a mãe adotiva e não se harmoniza com a campanha da sociedade civil que vê, na ampliação do prazo, benefícios para a formação da criança e não apenas para o exclusivo propósito do aleitamento.

Veja aqui os detalhes da tramitação do PEC, que atualmente aguarda a formação de uma comissão temporária.

Já o PL 2513/2007 dispõe sobre a criação da empresa cidadã como forma de assegurar a ampliação do benefício da licença à gestante, cujos custos serão bancados com renúncia fiscal. De acordo com este projeto, o benefício de ampliação da licença deverá ser requerido pela trabalhadora até o fim do primeiro mês após o parto. O mesmo direito é assegurado às mulheres que obtiverem a adoção ou guarda judicial de criança, assim como servidoras públicas. A criança não poderá permanecer em creche ou órgão similar durante o período da licença ampliativa. Os custos decorrentes da remuneração da trabalhadora no período adicional de sessenta dias poderão ser descontados pelas empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou inscritas no SIMPLES. Por fim, o pagamento adicional será excluído do cômputo do salário de contribuição.

Apesar de trazer maiores detalhes, o projeto parece desfigurar a licença proporcional concedida à mãe adotiva ou que obtém guarda judicial, que varia conforme a idade da criança que se quer proteger. Parece também aplicar-se apenas às hipóteses de crianças até um ano de idade. Também não fica claro como se dará o recolhimento previdenciário desse período, uma vez que exclui tais pagamentos do cômputo do salário de contribuição, mas assevera que este interregno de sessenta dias integrará o tempo de serviço.

O projeto-de-lei 2513/07 tramita em caráter conclusivo e será apreciado pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

P.S.: O PL 2513/07 foi aprovado e sancionado como Lei 11770/08. Veja aqui post atualizado sobre o assunto.

* postado por Kleber Waki.

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quinta-feira, fevereiro 28, 2008

quarta-feira, fevereiro 27, 2008

PLENÁRIO DO STF CONFIRMA LIMINAR SUSPENDENDO A LEI DE IMPRENSA

Em sessão plenária, os Ministros do STF confirmaram hoje (28/02) a liminar concedida pelo Ministro Ayres Britto na ADPF 130 proposta pelo PDT. Com isso, fica confirmada a suspensão parcial (22 dispositivos) da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67).

Na votação, cinco ministros acompanharam o entendimento do relator. Os ministros Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello votaram pela suspensão integral da Lei de Imprensa.

O ministro Marco Aurélio votou isoladamente, não referendando a liminar, por entender que a hipótese não comportava o processamento da Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

Com o resultado dessa votação, os juízes poderão se socorrer de outros dispositivos legais para dar andamento aos processos em curso. Na vacância legislativa para subsidiar, os processos ficarão suspensos, assim como o prazo prescricional.

O plenário também deliberou que o mérito deverá ser julgado no prazo de seis meses. Mais informações no site do STF. A conclusão do julgamento está disponível aqui.

sexta-feira, fevereiro 22, 2008

MINISTRO DO STF CONCEDE LIMINAR SUSPENDENDO PARCIALMENTE A LEI DE IMPRENSA.


La liberté guidant le peuple, Eugène Delacroix, 1830



Liberdade, essa palavra
que o sonho humano alimenta
que não há ninguém que explique
e ninguém que não entenda
Cecília Meirelles in Romanceiro da
Inconfidência


O Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, em atenção à AÇÃO DE ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF 130), ajuizada pelo PDT, concedeu a liminar requerida suspendendo, por ora, parte da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67).

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através do artigo 102, § 1º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999.

A própria Lei que disciplina a ADPF é alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2231-DF), proposta pelo Conselho Federal da OAB (atacando os seguintes dispositivos: parágrafo único do art. 1º, § 3º do art. 5º, artigo 10 - caput - e seu § 3º e art. 11), com pedido de suspensão liminar cujo julgamento, iniciado pelo Plenário em 05/12/2001, foi suspenso por força de pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence, logo após a leitura do voto do relator que deferia parcialmente o pedido (suspendendo parcialmente o inciso I do parágrafo único do art. 1º e, na forma requerida, o § 3º do art. 5º, com efeitos ex nunc). Apesar do ataque parcial à Lei n.º 9882/99, o Conselho Federal da OAB defende a inconstitucionalidade integral do referido diploma (confira a petição inicial).

A ADPF, diversamente da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, não tem como objeto a declaração da inconstitucionalidade de determinada norma em face de preceitos específicos da Constituição Federal. Seu objeto é mais abrangente e deve apontar a violação de princípios abraçados na conceituação dos chamados "preceitos fundamentais".

Vale destacar aqui as lições do ex-Ministro Carlos Mário Velloso, em texto produzido em homenagem ao Ministro Oscar Dias Côrrea (um dos responsáveis pela elaboração legislativa da Lei n.º 9.882/99):
"Uma questão deve ser posta: preceito fundamental seria o mesmo que princípio constitucional fundamental? Estes, os princípios constitucionais fundamentais, estão escritos nos artigos 1º a 4º da Constituição. Impõe-se resposta negativa. Os preceitos constitucionais fundamentais não são apenas os princípios fundamentais inscritos nos artigos 1º a 4º da Constituição. Ensina José Afonso da Silva: “Preceitos fundamentais” não é expressão sinônima de“princípios fundamentais. É mais ampla, abrange a estes e a todas as prescrições que dão o sentido básico do regime constitucional, como são,

Por exemplo, as que apontam para a autonomia dos Estados, do Distrito Federal e especialmente as designativas de direitos e garantias fundamentais (tít. II).”

O Ministro Oscar Dias Corrêa, que integrou a Comissão que elaborou o anteprojeto de que resultou a Lei 9.882/99, lecionou, conforme citação do Ministro Néri da Silveira, no voto que proferiu na ADPF 01, que:

“Cabe exclusiva e soberanamente ao STF conceituar o que é descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição, porque promulgado o texto constitucional é ele o único, soberano e definitivo intérprete, fixando quais são os preceitos fundamentais, obediente a um único parâmetro – a ordem jurídica nacional, no sentido mais amplo. Está na sua discrição indicá-los”.

E acrescentou:

“Parece-nos, porém, que, desde logo, podem ser indicados, porque, pelo próprio texto, não objeto de emenda, deliberação e, menos ainda,abolição: a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes, os direitos e garantias individuais.Desta forma, tudo o que diga respeito a essas questões vitais para o regime pode ser tido como preceitos fundamentais. Além disso, admita-se: os princípios do Estado democrático, vale dizer, soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, livre iniciativa, pluralismo político; os direitos fundamentais individuais e coletivos; os direitos sociais; os direitos políticos, a prevalência das normas relativas à organização político administrativa; ...”.

Celso Bastos ensina que na argüição de descumprimento de preceito fundamental não “se discute qualquer norma constitucional. Na nova hipótese só cabe a ação se houver desrespeito a preceito fundamental. Este fator faz uma enorme diferença. Pois não se trata de fiscalizar a lesão a qualquer dispositivo da que é, sem dúvida, a maior Constituição do mundo, mas tão-somente aos grandes princípios e regras brasileiras deste diploma. Dentre estes, podemos de antemão frisar alguns que, dada sua magnitude e posição ocupada na Carta, não deixam dúvidas quanto à caracterização de fundamentais: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político, a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e dos direitos e garantias individuais”.

Não há dúvida de que não será objeto da argüição a lesão a qualquer norma constitucional. A lesão a qualquer norma constitucional será objeto da ação direta de inconstitucionalidade. A norma constitucional objeto da argüição de descumprimento é a que compreende prescrição constitucional fundamental. Todavia, é preciso deixar claro, também, que preceito fundamental é expressão que abrange mais do que princípios fundamentais (CF, arts. 1º a 4º)." (VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 12,março, 2002. Disponível na Internet: <http://www.direitopublico.com.br/>. Acesso em: 22 de fevereiro de 2008).

Na liminar concedida ontem (21/02), o Ministro Carlos Ayres Brito entendeu presentes os requisitos ensejadores da medida e declarou suspensos os seguintes dispositivos da Lei n.º 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, editada no flagror dos anos de chumbo: a) a parte inicial do § 2º do art. 1º (a expressão “... a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei,nem ...”); b) o § 2º do art. 2º; c) a íntegra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52; d) a parte final do art. 56 (o fraseado “...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação outransmissão que lhe der causa...”); e) os §§ 3º e 6º do art. 57; f) os §§ 1º e 2º do art. 60; g) a íntegra dos arts. 61, 62, 63, 64 e 65. Decisão que tomo ad referendum do Plenário deste STF, a teor do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.882/99".


Dentre os efeitos imediatos da liminar estão as suspensões de tipos criminais e suas agravantes previstos na Lei de Imprensa, a responsabilidade civil culposa do jornalista que concorre para o dano decorrente de divulgação de notícia, a responsabilidade civil da empresa responsável pela divulgação da notícia, a supressão dos efeitos de decadência para a propositura da ação por danos morais baseada na Lei de Imprensa, a restrição para ingresso de material cultural estrangeiro, a apreensão de impressos etc.


Conforme enfatizou o Ministro Ayres Britto, na justificativa para a concessão da medida, "...imprensa e Democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, 'eu sou quem sou para serdes vós quem sois' (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo dopoema “Soneto da Mudança”). Por isso que, em nosso País, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem querque seja."


É impossível não recordar que, em anos recentes, um jornalista correspondente estrangeiro chegou a ser ameaçado de expulsão por ter publicado reportagem que desagradou o Presidente de plantão. Ou retratava-se ou era expulso baseado em outra lei erigida na ditadura militar (invocou-se, na época, o art. 26 da Lei n.º 6815/80). E se o jornalista, por acaso, não fosse estrangeiro? A conclusão mais óbvia é supor que a Lei de Imprensa serviria como suporte para atender a autoridade contrariada, a não ser que se cogite de que a suposta ofensa só pudesse ser praticada por compatriotas ou que o entendimento fosse de que apenas a possibilidade de expulsão configurasse justa punição.


Chega, enfim, em boa hora a liminar concedida, recordando, para terminar, que seus efeitos atingem inclusive processos em curso amparados nos dispositivos atingidos, mas não é ela capaz de deter aqueles que já estejam sob o manto da coisa julgada (art. 5º, § 3º da Lei 9.882/99).

sexta-feira, fevereiro 08, 2008

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS.

Com o fim da CPMF, o Governo promoveu a correção de duas situações que estavam condicionadas à existência da contribuição provisória sobre movimentações financeiras: a) extinguiu o crédito adicional correspondente ao valor da CPMF que incidia sobre o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais); b) corrigiu a tabela com as alíquotas utilizadas no cálculo do recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.

O impacto imediato para os empregadores domésticos é o retorno da alíquota mínima do trabalhador para 8 % (até dezembro, era de 7,65 %). Aliás, o percentual de redução, provocado pela CPMF, de 0,35 %, acabou para todas as alíquotas praticadas.

Os efeitos desta mudança contam a partir de 01/01/2008. Conheça na íntegra a Portaria Conjunta MF/MPS nº 501, de 28 de dezembro de 2007.

A previdência social oferece em seu site um programa e instruções para o recolhimento da contribuição previdenciária através da GPS. Vale a pena conferir. Quem quiser mais detalhes, pode seguir o link para a página de notícias do INSS clicando aqui ou aqui.

Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

PESQUISA DE SATISFAÇÃO COM T.I. (Tecnologia da Informação)

O TRT da 18ª Região convida a magistratura trabalhista goiana a participar de uma pesquisa elaborada com o propósito de avaliar a atuação da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal, colhendo os dados necessários para o aprimoramento dos serviços oferecidos e detecção das dificuldades e deficiências. Tudo para que se alcance o objetivo central da STI: "prover soluções de tecnologia da informação e comunicações que possibilitem a melhoria da qualidade e celeridade processual, visando oferecer uma prestação de serviço com alta disponibilidade, acessível, rápida e efetiva". A pesquisa pode ser encontrada no seguinte endereço (acessível na rede do TRT): j:\pesquisa\Pesquisa de Satisfação com TI.doc

O arquivo deve ser baixado e salvo no computador do usuário. Uma vez respondido, deverá ser encaminhado como anexo por email, até o dia 15/02/2008, ao seguinte endereço eletrônico: sti@trt18.gov.br

Como se vê, a pesquisa é do mais alto interesse para todos nós, na condição de usuários do sistema, eis que é a oportunidade de concentramos a indicação dos pontos positivos e negativos no funcionamento dos serviços prestados pela STI, apontando ou cobrando soluções específicas, o que resultará em otimização de nossa atividade e, ao final da cadeia, beneficiará os nossos jurisdicionados.

Segue, abaixo, o inteiro teor do ofício circular dirigido aos magistrados. Não deixem de participar.

OFÍCIO CIRCULAR - TRT/STI - 002/2008

Goiânia, 16 de Janeiro de 2008

Senhor(a) Magistrado(a),

Em 2007, a Secretaria de Tecnologia da Informação apresentou à administração do Tribunal o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação 2008 – 2012.

O documento possui sete objetivos estratégicos, sendo que um deles é obter o reconhecimento dos clientes pela excelência na qualidade dos serviços prestados. Uma das ações estabelecidas para esse objetivo estratégico é a realização anual de pesquisa de satisfação dos usuários em relação à área de tecnologia da informação do Tribunal.

Diante das considerações acima apresentadas, solicito a Vossa Excelência a gentileza de responder as avaliações dos itens contantes no arquivo eletrônico que poderá ser acessado no diretório de rede j:\pesquisa\Pesquisa de Satisfação com TI.doc

As respostas aos questionamentos são de fundamental importância para que possamos conhecer as nossas deficiências e propormos melhorias com o objetivo de alcançarmos nossa missão institucional, ou seja, prover soluções de tecnologia da informação e comunicações que possibilitem a melhoria da qualidade e celeridade processual, visando oferecer uma prestação de serviço com alta disponibilidade, acessível, rápida e efetiva.

Após o preenchimento do questionário, o arquivo eletrônico deverá ser enviado para o e-mail sti@trt18.gov.br, até o dia 15/02/08.

À disposição de Vossa Excelência para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.


Atenciosas saudações,


Humberto Magalhães Ayres

Diretor de Secretaria de Tecnologia da Informação