TRABALHO EM FOCO: O SURGIMENTO DO FGTS.
Como vimos na semana passada, com vistas a minar o sistema de estabilidade no emprego do trabalhador que contasse com dez anos de serviço ao mesmo empregador, através da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o famoso FGTS.
Aquela lei previa que o regime do FGTS seria opcional, competindo aos trabalhadores exercerem expressamente a escolha ou não por ele quando da contratação, estabelecendo também a possibilidade daqueles que se encontravam empregados na data de sua publicação, se o quisessem, migrarem, mediante opção expressa também, do sistema da CLT (que previa em caso de dispensa sem justa cauas o direito ao pagamento de uma indenização no valor de um mês de remuneração para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho e a proibição de ser despedido sem justa causa depois de dez anos) para o do Fundo.
Competia aos empregadores efetuar mensalmente em uma conta bancária vinculada em nome de seus empregados o depósito de 8% do valor da remuneração mensal que lhe fosse paga, os quais eram corrigidos monetariamente, inclusive de forma capitalizada. Esses 8% - é sempre bom lembrar, já que há alguma confusão no assunto – não são descontados dos valores a serem pagos ao trabalhador, como acontece com a contribuição previdenciária. Eles são integralmente suportados pelo patrão.
O empregado que optasse pelo regime do FGTS não teria mais direito àquela indenização calculada a base de remuneração por ano trabalhado e também não passaria a ser estável ao completar dez anos de serviço. Em contra-partida, ao ser dispensado sem justa causa, teria direito a movimentar (sacar) os valores depositados pelo seu patrão em sua conta vinculada, além de lhe ser paga uma indenização que era então de 10% do montante depositado na conta vinculada, devidamente atualizado. Havendo culpa recíproca na despedida, a indenização seria de apenas 5%.
Além disso, o optante pelo FGTS poderia sacar seus valores, mesmo que fosse sua a iniciativa da rescisão contratual, desde que visasse aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária; aquisição de moradia própria; aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma; necessidade grave e premente, pessoal ou familiar e ainda casamento de empregada do sexo feminino.
Por outro lado, os recursos recolhidos ao Fundo eram utilizados para o financiamento da sistema nacional de habitação, na época coordenado pelo BNH – Banco Nacional da Habitação, sendo a principal fonte de recursos para programas habitacionais em todo o país.
O advento do regime do FGTS foi festejado pelo capital que, em detrimento da estabilidade decenal que engessava o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, passou a pressionar os trabalhadores para que exercessem a opção por ele. Naturalmente, a parte mais fraca na relação acabava tendo que ceder e, em troca da própria contratação, a imensa maioria das admissões passou a serem efetivadas com o opção pelo regime do FGTS. Ou seja: “Quer o emprego? Tem que optar pelo FGTS. Não quer optar? Contrato outro que queira.” O que era para ser uma opcional, na prática tornou-se obrigatório. Dizia-se, então, com um certo bom humor, que era “optatório”.
Com o passar dos anos, encontrar trabalhadores que ainda estivessem sujeitos ao antigo sistema da CLT era tão raro quanto a “mosca branca”, e a possibilidade de dispensar sem justo motivo o empregado ficou muito mais fácil, já que a parte principal da indenização já se encontrava depositada mesmo, em suaves parcelas mensais ao longo dos anos, sendo a empresa onerada – no momento da dispensa – com o pagamento de apenas mais 10% do que já recolhera.
Ainda que com algumas alterações pontuais, a convivência paralela dos dois sistemas (o da CLT e o do FGTS) permaneceu assim até a promulgação da Constituição de 1988, quando definitivamente foi banido de nosso ordenamento legal o primeiro deles, tendo sido estendido à generalidade dos trabalhadores brasileiros o sistema do FGTS, independentemente de opção, assegurando-se a estabilidade decenal apenas aqueles que houvessem adquirido tal direito antes da nova Constituição. A partir de 05 de outubro de 1988, todos os trabalhadores foram inseridos no regime do FGTS.
Por outro lado, a mesma Constituição estabeleceu ser direito tanto dos trabalhadores urbanos como rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (art. 7º, inciso I). Só que a forma desta proteção ficou relegada a ser definida numa lei complementar que, passados mais de vinte anos, ainda não veio a lume.
De forma “provisória” (um provisório que, então, já se arrasta por mais de duas décadas), foi estabelecido que, enquanto não se regulamenta aquela proteção, esta fica limitada a majoração da indenização paga quando da dispensa sem justa causa, que passou dos 10% para 40% dos montantes depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador.
E a garantia de emprego? Essa ficou limitada a algumas situações excepcionais e por prazos determinados também, assunto que ainda abordaremos.
Ao final quero registrar meus sinceros agradecimentos a todos aqueles leitores e amigos que, por diversos modos (telefonemas, emails e pessoalmente) me cumprimentaram, participando da alegria pela minha inclusão na lista tríplice para nomeação ao cargo de desembargador federal do trabalho do TRT da 18ª Região. Obrigado a todos!
Aquela lei previa que o regime do FGTS seria opcional, competindo aos trabalhadores exercerem expressamente a escolha ou não por ele quando da contratação, estabelecendo também a possibilidade daqueles que se encontravam empregados na data de sua publicação, se o quisessem, migrarem, mediante opção expressa também, do sistema da CLT (que previa em caso de dispensa sem justa cauas o direito ao pagamento de uma indenização no valor de um mês de remuneração para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho e a proibição de ser despedido sem justa causa depois de dez anos) para o do Fundo.
Competia aos empregadores efetuar mensalmente em uma conta bancária vinculada em nome de seus empregados o depósito de 8% do valor da remuneração mensal que lhe fosse paga, os quais eram corrigidos monetariamente, inclusive de forma capitalizada. Esses 8% - é sempre bom lembrar, já que há alguma confusão no assunto – não são descontados dos valores a serem pagos ao trabalhador, como acontece com a contribuição previdenciária. Eles são integralmente suportados pelo patrão.
O empregado que optasse pelo regime do FGTS não teria mais direito àquela indenização calculada a base de remuneração por ano trabalhado e também não passaria a ser estável ao completar dez anos de serviço. Em contra-partida, ao ser dispensado sem justa causa, teria direito a movimentar (sacar) os valores depositados pelo seu patrão em sua conta vinculada, além de lhe ser paga uma indenização que era então de 10% do montante depositado na conta vinculada, devidamente atualizado. Havendo culpa recíproca na despedida, a indenização seria de apenas 5%.
Além disso, o optante pelo FGTS poderia sacar seus valores, mesmo que fosse sua a iniciativa da rescisão contratual, desde que visasse aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária; aquisição de moradia própria; aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma; necessidade grave e premente, pessoal ou familiar e ainda casamento de empregada do sexo feminino.
Por outro lado, os recursos recolhidos ao Fundo eram utilizados para o financiamento da sistema nacional de habitação, na época coordenado pelo BNH – Banco Nacional da Habitação, sendo a principal fonte de recursos para programas habitacionais em todo o país.
O advento do regime do FGTS foi festejado pelo capital que, em detrimento da estabilidade decenal que engessava o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, passou a pressionar os trabalhadores para que exercessem a opção por ele. Naturalmente, a parte mais fraca na relação acabava tendo que ceder e, em troca da própria contratação, a imensa maioria das admissões passou a serem efetivadas com o opção pelo regime do FGTS. Ou seja: “Quer o emprego? Tem que optar pelo FGTS. Não quer optar? Contrato outro que queira.” O que era para ser uma opcional, na prática tornou-se obrigatório. Dizia-se, então, com um certo bom humor, que era “optatório”.
Com o passar dos anos, encontrar trabalhadores que ainda estivessem sujeitos ao antigo sistema da CLT era tão raro quanto a “mosca branca”, e a possibilidade de dispensar sem justo motivo o empregado ficou muito mais fácil, já que a parte principal da indenização já se encontrava depositada mesmo, em suaves parcelas mensais ao longo dos anos, sendo a empresa onerada – no momento da dispensa – com o pagamento de apenas mais 10% do que já recolhera.
Ainda que com algumas alterações pontuais, a convivência paralela dos dois sistemas (o da CLT e o do FGTS) permaneceu assim até a promulgação da Constituição de 1988, quando definitivamente foi banido de nosso ordenamento legal o primeiro deles, tendo sido estendido à generalidade dos trabalhadores brasileiros o sistema do FGTS, independentemente de opção, assegurando-se a estabilidade decenal apenas aqueles que houvessem adquirido tal direito antes da nova Constituição. A partir de 05 de outubro de 1988, todos os trabalhadores foram inseridos no regime do FGTS.
Por outro lado, a mesma Constituição estabeleceu ser direito tanto dos trabalhadores urbanos como rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (art. 7º, inciso I). Só que a forma desta proteção ficou relegada a ser definida numa lei complementar que, passados mais de vinte anos, ainda não veio a lume.
De forma “provisória” (um provisório que, então, já se arrasta por mais de duas décadas), foi estabelecido que, enquanto não se regulamenta aquela proteção, esta fica limitada a majoração da indenização paga quando da dispensa sem justa causa, que passou dos 10% para 40% dos montantes depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador.
E a garantia de emprego? Essa ficou limitada a algumas situações excepcionais e por prazos determinados também, assunto que ainda abordaremos.
Ao final quero registrar meus sinceros agradecimentos a todos aqueles leitores e amigos que, por diversos modos (telefonemas, emails e pessoalmente) me cumprimentaram, participando da alegria pela minha inclusão na lista tríplice para nomeação ao cargo de desembargador federal do trabalho do TRT da 18ª Região. Obrigado a todos!
A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.
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