quinta-feira, outubro 30, 2008

TRABALHO EM FOCO: O SURGIMENTO DO FGTS.

Como vimos na semana passada, com vistas a minar o sistema de estabilidade no emprego do trabalhador que contasse com dez anos de serviço ao mesmo empregador, através da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, foi criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o famoso FGTS.

Aquela lei previa que o regime do FGTS seria opcional, competindo aos trabalhadores exercerem expressamente a escolha ou não por ele quando da contratação, estabelecendo também a possibilidade daqueles que se encontravam empregados na data de sua publicação, se o quisessem, migrarem, mediante opção expressa também, do sistema da CLT (que previa em caso de dispensa sem justa cauas o direito ao pagamento de uma indenização no valor de um mês de remuneração para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho e a proibição de ser despedido sem justa causa depois de dez anos) para o do Fundo.

Competia aos empregadores efetuar mensalmente em uma conta bancária vinculada em nome de seus empregados o depósito de 8% do valor da remuneração mensal que lhe fosse paga, os quais eram corrigidos monetariamente, inclusive de forma capitalizada. Esses 8% - é sempre bom lembrar, já que há alguma confusão no assunto – não são descontados dos valores a serem pagos ao trabalhador, como acontece com a contribuição previdenciária. Eles são integralmente suportados pelo patrão.

O empregado que optasse pelo regime do FGTS não teria mais direito àquela indenização calculada a base de remuneração por ano trabalhado e também não passaria a ser estável ao completar dez anos de serviço. Em contra-partida, ao ser dispensado sem justa causa, teria direito a movimentar (sacar) os valores depositados pelo seu patrão em sua conta vinculada, além de lhe ser paga uma indenização que era então de 10% do montante depositado na conta vinculada, devidamente atualizado. Havendo culpa recíproca na despedida, a indenização seria de apenas 5%.

Além disso, o optante pelo FGTS poderia sacar seus valores, mesmo que fosse sua a iniciativa da rescisão contratual, desde que visasse aplicação de capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária; aquisição de moradia própria; aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma; necessidade grave e premente, pessoal ou familiar e ainda casamento de empregada do sexo feminino.

Por outro lado, os recursos recolhidos ao Fundo eram utilizados para o financiamento da sistema nacional de habitação, na época coordenado pelo BNH – Banco Nacional da Habitação, sendo a principal fonte de recursos para programas habitacionais em todo o país.

O advento do regime do FGTS foi festejado pelo capital que, em detrimento da estabilidade decenal que engessava o direito de dispensar trabalhadores sem justa causa, passou a pressionar os trabalhadores para que exercessem a opção por ele. Naturalmente, a parte mais fraca na relação acabava tendo que ceder e, em troca da própria contratação, a imensa maioria das admissões passou a serem efetivadas com o opção pelo regime do FGTS. Ou seja: “Quer o emprego? Tem que optar pelo FGTS. Não quer optar? Contrato outro que queira.” O que era para ser uma opcional, na prática tornou-se obrigatório. Dizia-se, então, com um certo bom humor, que era “optatório”.

Com o passar dos anos, encontrar trabalhadores que ainda estivessem sujeitos ao antigo sistema da CLT era tão raro quanto a “mosca branca”, e a possibilidade de dispensar sem justo motivo o empregado ficou muito mais fácil, já que a parte principal da indenização já se encontrava depositada mesmo, em suaves parcelas mensais ao longo dos anos, sendo a empresa onerada – no momento da dispensa – com o pagamento de apenas mais 10% do que já recolhera.
Ainda que com algumas alterações pontuais, a convivência paralela dos dois sistemas (o da CLT e o do FGTS) permaneceu assim até a promulgação da Constituição de 1988, quando definitivamente foi banido de nosso ordenamento legal o primeiro deles, tendo sido estendido à generalidade dos trabalhadores brasileiros o sistema do FGTS, independentemente de opção, assegurando-se a estabilidade decenal apenas aqueles que houvessem adquirido tal direito antes da nova Constituição. A partir de 05 de outubro de 1988, todos os trabalhadores foram inseridos no regime do FGTS.

Por outro lado, a mesma Constituição estabeleceu ser direito tanto dos trabalhadores urbanos como rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (art. 7º, inciso I). Só que a forma desta proteção ficou relegada a ser definida numa lei complementar que, passados mais de vinte anos, ainda não veio a lume.

De forma “provisória” (um provisório que, então, já se arrasta por mais de duas décadas), foi estabelecido que, enquanto não se regulamenta aquela proteção, esta fica limitada a majoração da indenização paga quando da dispensa sem justa causa, que passou dos 10% para 40% dos montantes depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador.

E a garantia de emprego? Essa ficou limitada a algumas situações excepcionais e por prazos determinados também, assunto que ainda abordaremos.

Ao final quero registrar meus sinceros agradecimentos a todos aqueles leitores e amigos que, por diversos modos (telefonemas, emails e pessoalmente) me cumprimentaram, participando da alegria pela minha inclusão na lista tríplice para nomeação ao cargo de desembargador federal do trabalho do TRT da 18ª Região. Obrigado a todos!

A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.

Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.