TRABALHO EM FOCO: FALTAS AO SERVIÇO.
Certamente, dentre os maiores transtornos que podem ser causados pelo trabalhador à empresa onde trabalha estão as faltas inesperadas que, ao surpreenderem o patrão, o impedem de programar a substituição, suprindo aquela ausência, causando-lhe, fatalmente, prejuízos, nem que sejam apenas os decorrentes da diminuição da produção.
Mas, as faltas podem ser justificadas ou não. E não o sendo, além de perder o trabalhador o pagamento daquele dia, perderá também a remuneração do repouso semanal (como a coluna já abordou ao tratar do repouso remunerado), bem como o volume de ausências ao longo do período aquisitivo das férias pode interferir na quantidade de dias que estas possuirão (assunto que também já foi objeto de explicação da coluna).
Ademais, a contumácia em faltar ao serviço sem motivo justificado pode autorizar o empregador a dispensar o trabalhador por justa causa, caracterizando a chamada desídia, que é o desinteresse do trabalhador evidenciado pela sucessão contínua de pequenas faltas sem o ânimo de emenda e que tornam insuportável a manutenção do contrato de trabalho. E, ao ser despedido por justa causa, o trabalhador se vê privado de uma série de benefícios, dentre os quais o saque do FGTS depositado e a percepção do seguro-desemprego.
Porém, há as faltas ao serviço que são admitidas pela própria lei como justificadas e que, portanto, não autorizam o desconto do pagamento do dia e do repouso, nem podem ser consideradas para a definição da quantidade de dias de férias que gozará o empregado.
Vejamos, pois, quais são.
O empregado poderá faltar um dia a cada doze meses para realizar doação voluntária de sangue, desde que a comprove.
Em caso de falecimento de cônjuge - esposa, marido ou companheiro(a) em união estável, que como tal é equiparada constitucionalmente ao matrimônio – ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, fica autorizado o trabalhador a faltar ao serviço por dois dias consecutivos.
Para providenciar seu alistamento eleitoral, pode o empregado faltar também por dois dias, sendo que neste caso poderão ser consecutivos ou não.
Por ocasião do seu casamento, tem direito o trabalhador a faltar três dias consecutivos, ao passo que quando do nascimento de filho, a mãe trabalhadora gozará da licença-maternidade (120 dias, prorrogáveis mediante adesão da empresa, conforme recente alteração legislativa) enquanto o pai terá a licença-paternidade, que será de cinco dias corridos.
Há outras situações em que as faltas se justificam pelo tempo que seja necessário, não tendo a lei definido quantidade ou limite de dias.
São elas: cumprimento das exigências do serviço militar obrigatório (os homens sabemos o quanto é burocrático o alistamento, exigindo diversos comparecimentos, muitas vezes sempre em locais diversos e horários impróprios); realização de provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior; sempre que houver necessidade de comparecimento em ato judicial, seja como parte, perito ou testemunha; e, por fim, quando o trabalhador for representante de entidade sindical e for participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Além dessas hipóteses, certamente o empregado terá justificada as faltas motivadas por doença, desde que devidamente atestadas por médico e, quanto aos primeiros quinze dias, abonadas pelo serviço médico da empresa (se o possuir) ou por ela mantido mediante convênio.
Interessante destacar que, no caso de doença, os afastamentos de até quinze dias são suportados pela empresa, que deverá remunerar esses dias como se trabalhados fossem. A partir do 16º dia de afastamento, a Previdência Social, mediante a habilitação do trabalhador ao benefício do auxílio-doença, assume a remuneração, desonerando o empregador. Ocorre então a denominada “suspensão do contrato de trabalho”, em que os seus sujeitos (trabalhador e patrão) ficam desobrigados de suas obrigações basilares, quais seja, prestar serviço (o empregado) e pagar salários (o empregador).
Durante a suspensão, o contrato não poderá ser rescindido e, cessando sua causa, o contrato volta a ter vigência normal. Mas este já seria outro assunto...
A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.
Mas, as faltas podem ser justificadas ou não. E não o sendo, além de perder o trabalhador o pagamento daquele dia, perderá também a remuneração do repouso semanal (como a coluna já abordou ao tratar do repouso remunerado), bem como o volume de ausências ao longo do período aquisitivo das férias pode interferir na quantidade de dias que estas possuirão (assunto que também já foi objeto de explicação da coluna).
Ademais, a contumácia em faltar ao serviço sem motivo justificado pode autorizar o empregador a dispensar o trabalhador por justa causa, caracterizando a chamada desídia, que é o desinteresse do trabalhador evidenciado pela sucessão contínua de pequenas faltas sem o ânimo de emenda e que tornam insuportável a manutenção do contrato de trabalho. E, ao ser despedido por justa causa, o trabalhador se vê privado de uma série de benefícios, dentre os quais o saque do FGTS depositado e a percepção do seguro-desemprego.
Porém, há as faltas ao serviço que são admitidas pela própria lei como justificadas e que, portanto, não autorizam o desconto do pagamento do dia e do repouso, nem podem ser consideradas para a definição da quantidade de dias de férias que gozará o empregado.
Vejamos, pois, quais são.
O empregado poderá faltar um dia a cada doze meses para realizar doação voluntária de sangue, desde que a comprove.
Em caso de falecimento de cônjuge - esposa, marido ou companheiro(a) em união estável, que como tal é equiparada constitucionalmente ao matrimônio – ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica, fica autorizado o trabalhador a faltar ao serviço por dois dias consecutivos.
Para providenciar seu alistamento eleitoral, pode o empregado faltar também por dois dias, sendo que neste caso poderão ser consecutivos ou não.
Por ocasião do seu casamento, tem direito o trabalhador a faltar três dias consecutivos, ao passo que quando do nascimento de filho, a mãe trabalhadora gozará da licença-maternidade (120 dias, prorrogáveis mediante adesão da empresa, conforme recente alteração legislativa) enquanto o pai terá a licença-paternidade, que será de cinco dias corridos.
Há outras situações em que as faltas se justificam pelo tempo que seja necessário, não tendo a lei definido quantidade ou limite de dias.
São elas: cumprimento das exigências do serviço militar obrigatório (os homens sabemos o quanto é burocrático o alistamento, exigindo diversos comparecimentos, muitas vezes sempre em locais diversos e horários impróprios); realização de provas de exames vestibulares para ingresso em estabelecimento de ensino superior; sempre que houver necessidade de comparecimento em ato judicial, seja como parte, perito ou testemunha; e, por fim, quando o trabalhador for representante de entidade sindical e for participar de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Além dessas hipóteses, certamente o empregado terá justificada as faltas motivadas por doença, desde que devidamente atestadas por médico e, quanto aos primeiros quinze dias, abonadas pelo serviço médico da empresa (se o possuir) ou por ela mantido mediante convênio.
Interessante destacar que, no caso de doença, os afastamentos de até quinze dias são suportados pela empresa, que deverá remunerar esses dias como se trabalhados fossem. A partir do 16º dia de afastamento, a Previdência Social, mediante a habilitação do trabalhador ao benefício do auxílio-doença, assume a remuneração, desonerando o empregador. Ocorre então a denominada “suspensão do contrato de trabalho”, em que os seus sujeitos (trabalhador e patrão) ficam desobrigados de suas obrigações basilares, quais seja, prestar serviço (o empregado) e pagar salários (o empregador).
Durante a suspensão, o contrato não poderá ser rescindido e, cessando sua causa, o contrato volta a ter vigência normal. Mas este já seria outro assunto...
A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.
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