TRABALHO EM FOCO: AVISO PRÉVIO
A Consolidação das Leis do Trabalho sempre previu que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua resolução com uma certa antecedência que, inicialmente, variava de três a trinta dias, dependendo da periodicidade com que eram feitos os pagamentos (por dia, semana ou quinzena e período superior). É o de todos conhecido aviso prévio.
Trata-se, portanto, não de uma verba expressa em dinheiro, mas sim de uma comunicação que tanto o empregador como o empregado devem fazer à outra parte do contrato de trabalho da sua intenção de não mais lhe dar continuidade.
E esta comunicação tem por objetivo prevenir o empregado de que perderá o emprego, possibilitando-lhe que se prepare para essa situação, inclusive buscando uma nova colocação no mercado de trabalho, bem como prevenir o patrão (quando a iniciativa é do trabalhador) de que não mais poderá contar com aquela força de trabalho, a fim de que tenha tempo para buscar e/ou treinar um substituto.
Dentre as inovações no campo do Direito do Trabalho advindas da Constituição de 1988 – como já abordado pela coluna quando tratamos de seus vinte anos – está a garantia do prazo mínimo de 30 dias do aviso prévio, bem como sua proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo que aquela teve eficácia imediata ao passo que esta ainda carece de regulamentação. Isto é, a partir de 05.10.1988, a intenção de rescindir o contrato deve sempre – independentemente da forma e periodicidade de remuneração – ser manifestada com pelo menos 30 dias de antecedência. Já a proporcionalidade, segundo a qual quanto maior o tempo de vigência do contrato, maior deveria ser a antecedência, esta depende de regulamentação por meio de lei ordinária, ou seja, lei comum.
Justamente porque o aviso prévio – quando concedido pelo patrão - visa a que o trabalhador possa buscar um novo emprego, ao longo daqueles trinta dias ele terá direito a reduzir sua jornada de trabalho diária em duas horas, sem qualquer redução salarial, facilitando-lhe a procura de outro trabalho. Se o empregado preferir, ele poderá trabalhar sem esta redução diária, caso em que ela será substituída pelo direito a faltar sete dias corridos no período do aviso, que então terá apenas 23 dias trabalhados, embora os mesmos 30 remunerados.
Concedido o aviso, a rescisão se efetiva apenas após a passagem dos 30 dias, podendo a parte que o concedeu reconsidera-lo durante aquele prazo, quando então a outra parte poderá aceitar ou não a reconsideração. Se aceitar, continuando a trabalhar normalmente após o término do prazo, o contrato continuará a vigorar normalmente, como se nunca houvesse sido dado aquele aviso.
Entretanto, como seu prazo é de contrato de trabalho normal, permanecem em vigor todas as obrigações de ambas as partes, pelo que a prática, na sua fluência, de qualquer falta tipificada como justa causa leva à alteração da modalidade de dispensa (de sem para com justa causa), cessando o direito do trabalhador ao restante do prazo do aviso.
Mas, por que o aviso prévio é visto como um valor a ser pago e não como a comunicação que é? Porque a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, enquanto que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Ou seja, se o patrão quiser despedir de imediato seu empregado, pode fazê-lo desde que lhe pague os salários referentes a mais 30 dias além dos já trabalhados (prazo do aviso prévio). É o chamado “aviso prévio indenizado”, que mesmo não sendo trabalhado tem aqueles 30 dias seguintes à dispensa – e que são pagos - integrados ao tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos, tais como: cálculo da proporcionalidade dos pagamentos de férias e 13º salário, recolhimento ao FGTS, anotação da data de saída na CTPS e ainda início da fluência do prazo de prescrição, cujo transcurso faz com que o trabalhador perca o direito de ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.
Ademais, se no curso daqueles 30 dias houver reajuste coletivo dos salários da categoria, ele beneficiará ao trabalhador que recebeu o aviso prévio indenizado, cujas verbas rescisórias, então, deverão ser calculadas já com o salário majorado.
Outrossim, se o empregado é que deseja parar repentinamente de trabalhar e não aceita esperar os trinta dias entre a comunicação de sua vontade ao patrão e a extinção do contrato, fica sujeito, salvo dispensa por parte do empregador, a que este desconte o valor dos salários daqueles 30 dias das verbas rescisórias que lhe são devidas. Isto é, o trabalhador é que terá que “pagar” o aviso prévio ao patrão.
Trata-se, portanto, não de uma verba expressa em dinheiro, mas sim de uma comunicação que tanto o empregador como o empregado devem fazer à outra parte do contrato de trabalho da sua intenção de não mais lhe dar continuidade.
E esta comunicação tem por objetivo prevenir o empregado de que perderá o emprego, possibilitando-lhe que se prepare para essa situação, inclusive buscando uma nova colocação no mercado de trabalho, bem como prevenir o patrão (quando a iniciativa é do trabalhador) de que não mais poderá contar com aquela força de trabalho, a fim de que tenha tempo para buscar e/ou treinar um substituto.
Dentre as inovações no campo do Direito do Trabalho advindas da Constituição de 1988 – como já abordado pela coluna quando tratamos de seus vinte anos – está a garantia do prazo mínimo de 30 dias do aviso prévio, bem como sua proporcionalidade ao tempo de serviço, sendo que aquela teve eficácia imediata ao passo que esta ainda carece de regulamentação. Isto é, a partir de 05.10.1988, a intenção de rescindir o contrato deve sempre – independentemente da forma e periodicidade de remuneração – ser manifestada com pelo menos 30 dias de antecedência. Já a proporcionalidade, segundo a qual quanto maior o tempo de vigência do contrato, maior deveria ser a antecedência, esta depende de regulamentação por meio de lei ordinária, ou seja, lei comum.
Justamente porque o aviso prévio – quando concedido pelo patrão - visa a que o trabalhador possa buscar um novo emprego, ao longo daqueles trinta dias ele terá direito a reduzir sua jornada de trabalho diária em duas horas, sem qualquer redução salarial, facilitando-lhe a procura de outro trabalho. Se o empregado preferir, ele poderá trabalhar sem esta redução diária, caso em que ela será substituída pelo direito a faltar sete dias corridos no período do aviso, que então terá apenas 23 dias trabalhados, embora os mesmos 30 remunerados.
Concedido o aviso, a rescisão se efetiva apenas após a passagem dos 30 dias, podendo a parte que o concedeu reconsidera-lo durante aquele prazo, quando então a outra parte poderá aceitar ou não a reconsideração. Se aceitar, continuando a trabalhar normalmente após o término do prazo, o contrato continuará a vigorar normalmente, como se nunca houvesse sido dado aquele aviso.
Entretanto, como seu prazo é de contrato de trabalho normal, permanecem em vigor todas as obrigações de ambas as partes, pelo que a prática, na sua fluência, de qualquer falta tipificada como justa causa leva à alteração da modalidade de dispensa (de sem para com justa causa), cessando o direito do trabalhador ao restante do prazo do aviso.
Mas, por que o aviso prévio é visto como um valor a ser pago e não como a comunicação que é? Porque a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, enquanto que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Ou seja, se o patrão quiser despedir de imediato seu empregado, pode fazê-lo desde que lhe pague os salários referentes a mais 30 dias além dos já trabalhados (prazo do aviso prévio). É o chamado “aviso prévio indenizado”, que mesmo não sendo trabalhado tem aqueles 30 dias seguintes à dispensa – e que são pagos - integrados ao tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos, tais como: cálculo da proporcionalidade dos pagamentos de férias e 13º salário, recolhimento ao FGTS, anotação da data de saída na CTPS e ainda início da fluência do prazo de prescrição, cujo transcurso faz com que o trabalhador perca o direito de ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho.
Ademais, se no curso daqueles 30 dias houver reajuste coletivo dos salários da categoria, ele beneficiará ao trabalhador que recebeu o aviso prévio indenizado, cujas verbas rescisórias, então, deverão ser calculadas já com o salário majorado.
Outrossim, se o empregado é que deseja parar repentinamente de trabalhar e não aceita esperar os trinta dias entre a comunicação de sua vontade ao patrão e a extinção do contrato, fica sujeito, salvo dispensa por parte do empregador, a que este desconte o valor dos salários daqueles 30 dias das verbas rescisórias que lhe são devidas. Isto é, o trabalhador é que terá que “pagar” o aviso prévio ao patrão.
A coluna Trabalho em Foco é publicada, originalmente, todas as semanas no Diário de Catalão e escrita por Paulo Sérgio Pimenta, Juiz do Trabalho titular da Vara do Trabalho de Catalão.
Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.