sábado, maio 31, 2008

LEGISLAÇÃO & DIREITO. A ORIENTAÇÃO SEXUAL E A RELAÇÃO DE TRABALHO.

Diversas são as justificativas para que o Homem procure, em si próprio, através de seus semelhantes, a criação de diferenças. Algumas têm nítido caráter protetivo como se dá em face de crianças e adolescentes, mulher, trabalhadores em condições especiais (trabalho em subsolo, por exemplo), outras são de caráter democrático como a identificação e respeito às minorias. Mas há, também, distinções calcadas na economia, em fundamentos religiosos e até na ignorância, como se vê em distinções baseadas na simples imposição das idéias e na prepotência.

Em sua evolução, o ordenamento jurídico brasileiro vem sendo edificado sob fundamentos democráticos, onde a discriminação não é admitida. A Constituição de 1988, chamada de Constituição-cidadã é inaugurada em seu preâmbulo ressaltando os valores democráticos, dentre os quais estão o da igualdade e o de respeito à dignidade humana, reiterando-os a partir de seu artigo 1º e expressando-se de modo límpido na redação do art. 5º, quando abre o elenco dos Direitos e Garantias Fundamentais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


Vê-se, portanto, que nenhuma distinção pode ser traçada para distinguir direitos e deveres entre os homens que não sejam aqueles expressamente insculpidos na legislação infraconstitucional e, mesmo assim, desde que esta legislação encontre fundamentos democráticos como, por exemplo, nas já mencionadas distinções protetivas. Importante sublinhar que o Estado brasileiro é laico e, por conseguinte, não assenta-se sob diretrizes religiosas.

Não obstante isso, o preconceito ainda dá múltiplos sinais de força, inclusive por atos do próprio Estado, conforme registra a jurisprudência. Destaco aqui a importante Ação Civil Pública 2000.71.00.009347-0, recentemente julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, confirmando liminar e sentença da juíza Simone Barbisan Fontes, reconhecendo o direito às famílias homossexuais de usufruir dos benefícios previdenciários. Eis a ementa do acórdão relatado pelo desembargador federal João Batista Pinto Silveira:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. HOMOSSEXUAIS. INSCRIÇÃO DE COMPANHEIROS COMO DEPENDENTES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Possui legitimidade ativa o Ministério Público Federal em se tratando de ação civil pública que objetiva a proteção de interesses difusos e a defesa de direitos individuais homogêneos. 2. Às ações coletivas não se nega a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum, de lei ou ato normativo federal ou local. 3. A regra do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos na Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), entendendo-se que os limites da competência territorial do órgão prolator, de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. 4. Tratando-se de dano de âmbito nacional, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda a área prejudicada. 5. O princípio da dignidade humana veicula parâmetros essenciais que devem ser necessariamente observados por todos os órgãos estatais em suas respectivas esferas de atuação, atuando como elemento estrutural dos próprios direitos fundamentais assegurados na Constituição. 6. A exclusão dos benefícios previdenciários, em razão da orientação sexual, além de discriminatória, retira da proteção estatal pessoas que, por imperativo constitucional, deveriam encontrar-se por ela abrangidas. 7. Ventilar-se a possibilidade de desrespeito ou prejuízo a alguém, em função de sua orientação sexual, seria dispensar tratamento indigno ao ser humano. Não se pode, simplesmente, ignorar a condição pessoal do indivíduo, legitimamente constitutiva de sua identidade pessoal (na qual, sem sombra de dúvida, se inclui a orientação sexual), como se tal aspecto não tivesse relação com a dignidade humana. 8. As noções de casamento e amor vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais. 9. A aceitação das uniões homossexuais é um fenômeno mundial - em alguns países de forma mais implícita - com o alargamento da compreensão do conceito de família dentro das regras já existentes; em outros de maneira explícita, com a modificação do ordenamento jurídico feita de modo a abarcar legalmente a união afetiva entre pessoas do mesmo sexo. 10. O Poder Judiciário não pode se fechar às transformações sociais, que, pela sua própria dinâmica, muitas vezes se antecipam às modificações legislativas. 11. Uma vez reconhecida, numa interpretação dos princípios norteadores da constituição pátria, a união entre homossexuais como possível de ser abarcada dentro do conceito de entidade familiar e afastados quaisquer impedimentos de natureza atuarial, deve a relação da Previdência para com os casais de mesmo sexo dar-se nos mesmos moldes das uniões estáveis entre heterossexuais, devendo ser exigido dos primeiros o mesmo que se exige dos segundos para fins de comprovação do vínculo afetivo e dependência econômica presumida entre os casais (art. 16, I, da Lei n.º 8.213/91), quando do processamento dos pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão.
A Ação Civil Pública é especialmente importante tanto pelas pretensões apresentadas como pela provocação da análise da extensão de sua amplitude, na defesa dos direitos metaindividuais, tendo merecido destacado estudo da juíza federal Fernanda Duarte no artigo O RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE RELAÇÕES HOMOSSEXUAIS: UM ESTUDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO. 2000.71.00.009347-0, publicado na revista eletrônica Evocati.

Também é importante porque, em razão da liminar concedida, o próprio INSS cuidou de adequar, administrativamente, a admissão de pleitos formulados por famílias homossexuais. E isso vem repercutindo na jurisprudência federal, como se destaca no acórdão a seguir, proferido pela 6ª Turma do STJ:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELACIONAMENTO HOMOAFETIVO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE LEGÍTIMA.
1 - A teor do disposto no art. 127 da Constituição Federal, " O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." In casu, ocorre reivindicação de pessoa, em prol de tratamento igualitário quanto a direitos fundamentais, o que induz à legitimidade do Ministério Público, para intervir no processo, como o fez.
2 - No tocante à violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez admitida a intervenção ministerial, quadra assinalar que o acórdão embargado não possui vício algum a ser sanado por meio de embargos de declaração; os embargos interpostos, em verdade, sutilmente se aprestam a rediscutir questões apreciadas no v. acórdão; não cabendo, todavia, redecidir, nessa trilha, quando é da índole do recurso apenas reexprimir, no dizer peculiar de PONTES DE MIRANDA, que a jurisprudência consagra, arredando, sistematicamente, embargos declaratórios, com feição, mesmo dissimulada, de infringentes.
3 - A pensão por morte é : "o benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido - a chamada família previdenciária - no exercício de sua atividade ou não ( neste caso, desde que mantida a qualidade de segurado), ou, ainda, quando ele já se encontrava em percepção de aposentadoria. O benefício é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinado a suprir, ou pelo menos, a minimizar a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. " (Rocha, Daniel Machado da, Comentários à lei de benefícios da previdência social/Daniel Machado da Rocha, José Paulo Baltazar Júnior. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2004. p.251).
4 - Em que pesem as alegações do recorrente quanto à violação do art. 226, §3º, da Constituição Federal, convém mencionar que a ofensa a artigo da Constituição Federal não pode ser analisada por este Sodalício, na medida em que tal mister é atribuição exclusiva do Pretório Excelso. Somente por amor ao debate, porém, de tal preceito não depende, obrigatoriamente, o desate da lide, eis que não diz respeito ao âmbito previdenciário, inserindo-se no capítulo ‘Da Família’. Face a essa visualização, a aplicação do direito à espécie se fará à luz de diversos preceitos constitucionais, não apenas do art. 226, §3º da Constituição Federal, levando a que, em seguida, se possa aplicar o direito ao caso em análise.
5 - Diante do § 3º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o que o legislador pretendeu foi, em verdade, ali gizar o conceito de entidade familiar, a partir do modelo da união estável, com vista ao direito previdenciário, sem exclusão, porém, da relação homoafetiva.
6- Por ser a pensão por morte um benefício previdenciário, que visa suprir as necessidades básicas dos dependentes do segurado, no sentido de lhes assegurar a subsistência, há que interpretar os respectivos preceitos partindo da própria Carta Política de 1988 que, assim estabeleceu, em comando específico: " Art. 201- Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 2 º. " 7 - Não houve, pois, de parte do constituinte, exclusão dos relacionamentos homoafetivos, com vista à produção de efeitos no campo do direito previdenciário, configurando-se mera lacuna, que deverá ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
8 - Outrossim, o próprio INSS, tratando da matéria, regulou, através da Instrução Normativa n. 25 de 07/06/2000, os procedimentos com vista à concessão de benefício ao companheiro ou companheira homossexual, para atender a determinação judicial expedida pela juíza Simone Barbasin Fortes, da Terceira Vara Previdenciária de Porto Alegre, ao deferir medida liminar na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, com eficácia erga omnes. Mais do que razoável, pois, estender-se tal orientação, para alcançar situações idênticas, merecedoras do mesmo tratamento 9 - Recurso Especial não provido. (REsp 395.904/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 06.02.2006 p. 365)
A jurisprudência trabalhista acompanha este posicionamento jurídico, consolidando o direito à dignidade humana:

EMENTA: OPÇÃO SEXUAL. DEMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. In casu, não restam dúvidas de que a ré lesou a honra do recorrido, pois ainda que a dispensa tenha se dado sob o manto de imotivada, em verdade, não passou de uma atitude totalmente arbitrária. O preconceito sexual de seus prepostos violou o disposto no inciso IV, do artigo 3º da Carta Magna, a merecer indenização por dano moral. Com efeito, não se pode negar que a dispensa de um trabalhador constitui em direito subjetivo do empregador que, a qualquer momento,e pagando-lhe os direitos correlatos, pode por fim ao liame empregatício mantido entre as partes. Contudo, não pode valer-se de seu poder potestativo para praticar atos discriminatórios como os descritos nos autos em epígrafe, causando gravame ao empregado, em seus direitos personalíssimos. Discriminar o que se convenciona fora dos "padrões normais" é comum em nossa sociedade (aliás, afirmar o contrário seria hipocrisia !), não obstante nos dias de hoje, as atitudes não sejam tão ostensivas como no passado. Contudo, não há como o Poder Judiciário tolerar abusos dessa ordem e o legislador não pode mais manter-se insensível à necessidade de regulamentação da matéria em comento. O homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo, já que sequer pode-se precisar o que define a opção sexual do ser humano: se fatores biológicos, psicológicos ou até mesmo ambos. De todo acerto e procedência é a decisão de primeiro grau, que censurou a atitude da recorrente. Não há razão alguma ou argumento que possa retirar a condenação. (TRT 2ª Região, Acórdão n.º 20050694159, decisão: 04/10/2005, Processo 00742-2002-019-02-00, órgão julgador: 6ª Turma, DOE/SP 14/10/2005, Relator Des. Valdir Florindo)

EMENTA: UNIÃO HOMOSSEXUAL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A existência de relação homossexual entre o segurado e o beneficiário da previdência social não é fator determinante para o reconhecimento da condição de dependente nos termos da Lei 6858/80, segundo a qual a condição de dependente se estabelece em razão da vinculação econômica entre aquele e o segurado. Por outro lado, ainda que inexista, atualmente, a possibilidade do casamento entre homossexuais, a Instrução Normativa INSS/DC n. 25, de 7 de junho de 2000, não padece de inconstitucionalidade quando prevê a "concessão de benefícios previdenciários ao companheiro ou companheira homossexual". Os critérios da dependência econômica ou da coabitação adotados pela gestora de sistema de Previdência Complementar - cujas normas prevêem explicitamente: "quaisquer pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob a dependência econômica do contribuinte" (art. 7o., PBS) ou o companheiro ou a companheira de contribuinte "desde que comprovada a coabitação em regime marital por lapso de tempo superior a 05 anos consecutivos" (art. 9o., PBS) - não encontra, portanto, óbice jurídico. Assim, quer seja pelo critério da dependência econômica que se presume ante o seu reconhecimento pelo INSS, quer seja pelo critério da existência de coabitação homossexual entre o recorrente e o "de cujus" (ex-empregador), por período muito superior a 5 (cinco) anos, o primeiro faz jus aos créditos de aposentadoria por invalidez não recebidos em vida, por se tratar de direitos decorrentes da relação de emprego (art. 1o., 6858/80). - (TRT 3ª Região, decisão: 28/03/2006, Processo 00641-2005-012-03-00-0, DJMG 12/04/2006, Relator Antonio Gomes de Vasconcelos).

SOLUÇÃO LEGISLATIVA.

A explicitação em lei das condutas que devem ser reprimidas, com a fixação de sanções, constitui uma importante ferramenta para a inibição da discriminação, tornando ainda mais claro o valor da igualdade.

Neste propósito, tramita no Senado Federal em fase final o PLC (Projeto-de-lei de iniciativa da Câmara) n.º 122/2006. Este projeto foi apresentado pela Deputada Iara Bernardi e recebeu o n.º 5003/2001, na tramitação daquela casa legislativa.

O projeto traz importantes alterações legislativas, inclusive para a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e é assim ementado:

Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Na proposta, agrega-se à Lei 7.716/89 a tipicidade da conduta criminosa de discriminação baseada na orientação sexual. Explicitamente, em face do empregador, acrescenta-se o art. 4º-A, nos seguintes termos:

Art. 4º-A Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Para a CLT, a proposta sugere a alteração do art. 5º, que passaria a ter a seguinte redação:

Art. 11. O art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto–Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 5º ..................................................
Parágrafo uníco. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
Ao PLC 122/06 foram apresentadas 06 (seis) emendas pelo Senador Wilson Matos, sendo 5 de caráter supressivo e 1 de caráter aditivo, as quais desfiguram por completo o projeto, inclusive porque, em uma delas, propóe a supressão da expressão "orientação sexual".

Discute-se, agora, no Senado a formulação de um acordo para que o projeto seja, enfim, encaminhado à votação final para posterior sanção, evitando-se a modificação dos termos propostos para que o PLC não retorne à Câmara dos Deputados, estendendo ainda mais a tramitação desta importante proposta.

Como evidencia o seu registro de tramitação, o PLC encontra-se desde 21/05/2008 na Comissão de Assuntos Sociais, tendo sido designada relatora a Senadora Fátima Cleide, para apreciação dessas emendas. A Agência Senado destacou, em 30/05/2008, as posições da relatora Senadora Fátima Cleide pela aprovação do projeto sem emendas, assim como os votos em separado manifestados pelos senadores Marcelo Crivella e Magno Malta, contrários à aprovação do PLC 122/06, tendo este último invocado que a proposta fere o direito à liberdade de expressão.

O projeto ainda seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça antes de seguir para o plenário.

(Postado por Kleber Waki)

MUDAMOS.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.


sexta-feira, maio 30, 2008

FERRAMENTAS PARA O ESCRITÓRIO - OFFICE TOOLS

Não há dúvidas de que a informática foi pensada no sentido de propiciar ao homem mais conforto e produtividade.

Isso, por sua vez, não impede que, ante a pluralidade do possível, percamos uma boa parte do tempo procurando o que, de fato, pode ser útil e não apenas interessante. Além disso, a idéia que forjamos, muitas vezes, sobre determinados produtos acabam nos impedindo de experimentá-los, restringindo o conhecimento.

Neste post vou elencar algumas ferramentas que me parecem bastante úteis tanto em navegação na internet quanto para o trabalho, sublinhando que os utilizo na plataforma Windows. São apenas algumas sugestões, dentre tantas possíveis.

É imprescindível atentar que, antes de promover a instalação de qualquer programa em seu computador, faz-se necessário verificar se há compatibilidade entre os requisitos exigidos pelo programa com os existentes em sua máquina e sempre criar um ponto de restauração para evitar que uma instalação indevida comprometa o funcionamento regular de seu aparelho.


browser_64x64(2) I - PARA NAVEGAR NA INTERNET: Quem quer navegar pela internet utiliza um programa conhecido como "browser" (navegador). O mais popular é o Internet Explorer, cuja versão atual recebe o nome de Internet Explorer 7.0. Mas, ele não é o único e, apesar de suas qualidades, não pode ser reputado como o melhor.

Disputando com o famoso navegador da Microsoft despontam outros programas notáveis como o Mozilla/Firefox (versão atual 2.0.0.14) ou o Ópera. O Mozilla/Firefox foi o primeiro navegador a utilizar abas, permitindo que o internauta abra diversas páginas ao mesmo tempo e possa visualizá-las com um simples clique na aba desejada. Apenas na última versão (7), o Internet Explorer resolveu explorar a funcionalidade das abas múltiplas. Tanto o Mozilla/Firefox quanto o Opera são softwares livres, sem qualquer custo adicional para o usuário. Uma de suas vantagens é, por exemplo, permitir a instalação de extensões. As extensões são funcionalidades adicionais como, por exemplo, poder abrir todas as páginas cotidianas de uma só vez, abrir visualizador de links para averiguar se deseja realmente abrir ou não a página ali disponibilizada etc. Para conhecer um pouco mais do Mozilla/Firefox, Opera ou mesmo o Internet Explorer em sua última versão, basta clicar sobre os nomes dos navegadores. Quer conhecer os complementos que se podem agregar ao navegador Mozilla/Firefox? Clique aqui.

ooo-writer_72x72

II - SUÍTE DE ESCRITÓRIO: A Microsoft também é responsável pela suíte de escritório mais conhecida do Planeta: o mundo Office (Word - editor de textos, Excel - Planilha de Cálculos, PowerPoint - apresentação, Outlook - Correio Eletrônico).

Mas, há opções gratuitas e tão boas quanto o famoso Office, como a suíte do Open Office, que executa um excelente serviço a custo zero.

A suíte Open Office é composta pelo editor de textos Writer, o elaborador de planilhas eletrônicas Calc, o Impress para apresentações multimídias, o Math para edição de fórmulas e o Draw para elaboração de diagramas e ilustrações 3D. O Blog da Amatra 18 já publicou posts sobre o Open Office em sua versão mais atualizada (2.4) e um pequeno manual para utilização do Writer - editor de textos.

email_64x64 III - CORREIO ELETRÔNICO: Para a recepção e envio de mensagens eletrônicas, há uma série de programas disponíveis e gratuitos.

A Microsoft oferece o Windows Live Mail (que pode ser encontrado aqui - onde serão oferecidos outros programas do pacote: toolbar/barra de ferramentas, galeria de fotos, messenger, editor de textos para blog etc).

Já a Mozilla oferece o Thunderbird 2, com filtro antispam, marcadores, pastas de pesquisa, proteção à privacidade etc.

Estes programas permitem que as mensagens sejam baixadas diretamente para o seu computador e não apenas visualizadas na internet (o chamado webmail).

messenger_48x48 IV - COMUNICADOR INSTANTÂNEO/MESSENGER: O comunicador instantâneo tornou-se uma febre na internet, colaborando na socialização da rede. Por outro lado, seu mau uso pode comprometer a produtividade individual.

Penso, todavia, que o comunicador é mais eficiente do que contraproducente, bastando um período de adaptação para que nos acostumemos com uma nova etiqueta social (a chamada netiqueta). Estar online com os amigos não significa necessariamente estar disponível para um bate-papo. Para isso, os comunicadores dispõem de sinalizações que indicam ausência, ocupado, hora do almoço e até fora do ar (offline). É preciso respeitar essas indicações.

A Microsoft sai na frente mais uma vez e disponibiliza o comunicador mais popular na internet: o Windows Live Messenger (versão atual 8.5 - embora haja uma versão beta ou experimental de número 9 disponível).

Concorrendo nesse mercado estão o Yahoo Messenger, o Google Talk o Skype e o Pidgin (antes conhecido como Gaim).

Destaca-se o Pidgin por ser capaz de reunir em um só comunicador diversos outros protocolos (Yahoo, Microsoft, ICQ, AIM etc). O comunicador Yahoo também reconhece os usuários do Live Messenger e vice-versa.

O Skype também se destaca nesse cenário por ir além de um simples comunicador instantâneo, permitindo que o programa conecte-se a aparelhos telefônicos que tanto podem instaurar uma comunicação via usuários do Skype (sem qualquer custo na ligação, através da tecnologia VoIP ou Voz sobre IP) quanto para telefones fixos e celulares em qualquer parte do mundo, a um custo bem mais barato do que as despesas telefônicas normais. O Skype também dispõe de telefones no mercado que tanto podem conectar-se apenas ao computador ou tanto à linha fixa quanto à banda larga da internet, permitindo que você receba ou faça, no mesmo aparelho, as ligações comuns ou aquelas diretamente para seus contatos no Skype ou, por fim, para qualquer telefone fixo ou celular, de qualquer lugar do mundo, bastando para isso adquirir seus créditos de ligação. Veja um exemplo de um aparelho telefônico que permite essa conexão com a Skype: o VOIP 321, da Philips.

share_64x64 V - OFFICE ON LINE: Imagine que você queira criar um documento compartilhado, ou seja, um documento em que cada membro de sua equipe possa opinar e acrescentar no todo ou em parte.

A opção inicial é dividir os trabalhos e, cada indivíduo, elaborar a sua parte, para uma reunião sistematizada ao final. Cada um, por sua vez, enviaria a sua produção para um dos membros da equipe responsável em fazer a junção das partes.

Por que esperar se o trabalho pode ser produzido e integrado ao mesmo tempo?

É isso o que propõem alguns projetos disponibilizados gratuitamente na internet. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado Think Free, que disponibiliza um formato duplo (escritório pessoal, para documentação a ser produzida individualmente e um corporativo, para a produção de documentos em colaboração). Mas há ferramentas semelhantes oferecidas pela Google (o Google Docs), o Buzzword (programado em flash, com visualização otimizada e desenvolvido pela Adobe) e a Microsoft agora quer ocupar também este espaço, através do Sky Drive da família Windows Live. No mesmo sentido de publicação compartilhada, mas com a vantagem de incorporar uma biblioteca que é indexada à ferramentas de busca (como o Google, por exemplo), você encontrará o Scribd. Vale a pena dar uma espiada por lá.

search_48x48 VI - FERRAMENTAS DE BUSCA: Não basta apenas dispor de uma boa base de dados armazenada em seu computador, mas saber encontrar o que é preciso e com facilidade.

Nosso hábito era de vasculhar nossos documentos, indicando os argumentos de pesquisa, através das ferramentas de busca inseridas no próprio editor de textos. Isso não será possível se você adotar, por exemplo, o Writer da suíte Open Office, uma vez que ele não dispõe de um buscador.

Nem por isso, não haverá solução. Já é possível dispor de ótimas ferramentas de busca instaladas em seu próprio computador e que irão vasculhar não só as pastas de arquivos de documentos como serão capazes de encontrar toda e qualquer informação arquivada como histórico da navegação na internet (te ajudando a encontrar aquele link que você acessou e não se lembra mais), fotos, vídeos e músicas, mensagens eletrônicas recebidas e armazenadas no correio e, por fim, documentos arquivados contendo o texto desejado. Destacamos como eficientes ferramentas a Copernic (que adoto - porém não há versão em português. O download pode ser feito aqui), Google Desktop e o Windows Desktop Search,

O Blog da Amatra 18 também já publicou um post sobre o tema.

bookcase_64x64 VII - PARA LER DOCUMENTOS OU E-BOOKS EM PDF: Para ler documentos ou e-books em PDF, o conhecidíssimo Adobe Reader, em sua última versão 8.1.2. Claro que há outras possibilidades, inclusive disponibilizada pela própria Adobe, que é o programa (em inglês) Adobe Digital Editions 1.5, otimizado para a leitura de e-books e que, inclusive, fornece algumas edições gratuitamente e permite a formação de uma biblioteca digital. O programa também inclui marcadores de páginas, o que permitirá que você interrompa a leitura e a retome do lugar de onde parou, como faria na leitura do livro físico.

usb_64x64 VIII - PENDRIVES: Para concluir, lembro que muitos desses programas acima estão disponíveis em versões portáteis, que podem ser armazenados e acessados diretamente do pendrive como, por exemplo, a suíte Open Office, o navegador da Mozilla/Firefox, leitores de PDF, o Pidgin etc. Basta procurar na internet.

Você chegou aqui através de site de busca? Conheça as notas atualizadas de nosso blog clicando aqui.

(Postado por Kleber Waki).

sábado, maio 24, 2008

SESSÃO PLENÁRIA DO STF DE 30/04/2008 - RE 565714. REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO SÁLÁRIO MÍNIMO

Em 30/04/2008, o Supremo Tribunal Federal apreciou, em sessão plenária de 30/04/2008, o RE 565714, com repercussão geral, provocando a edição da súmula vinculante n.º 04, julgando inconstitucional a vinculação do salário mínimo para efeitos de aplicação do adicional de insalubridade.
O assunto foi publicado em post neste blog, na mesma data.
A sessão pode ser visualizada através do site da TV JUSTIÇA, na aba Central de Download, por meio da ferramenta de busca. É só colocar o argumento contendo a data da sessão (30/04/2008).
Infelizmente, podem ocorrer algumas dificuldades de acesso.
O link do vídeo da sessão é este. Para fazer o download da sessão integral exibida, clique nos links abaixo:


MUDAMOS.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.

quarta-feira, maio 21, 2008

Novas Orientações Jurisprudenciais do TST em 2008 (ATUALIZADO).

NOTA DE ATUALIZAÇÃO: Veja o novo post, de 09/12/2008 com as mais recentes
Orientações Jurisprudenciais publicadas pelo TST.



No mês de março de 2008, o Blog da Amatra 18 publicou as orientações jurisprudenciais (353/360 - SBDI 1/TST) aprovadas pela Comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST. Também aqui neste blog você encontrará as OJ's publicadas em março/2007.


Passados pouco mais de dois meses da última divulgação, o TST traz a lume novas orientações apontando o caminho de consolidação de sua jurisprudência (vide DJU, Seção I - 20/05/2008, pp. 13/14). São elas:

361. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO.
A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

362. CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-41, DE 24.08.2001, E ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, DE 11.05.1990. IRRETROATIVIDADE.
Não afronta o princípio da irretroatividade da lei a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, aos contratos declarados nulos celebrados antes da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001.

363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.

364. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT.
Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

366. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.

MUDAMOS.

Visite nosso site
Parte do acervo do blog está reproduzido agora em nosso site. Além disso, há muito mais.
Aguardamos sua visita no site da Amatra 18.


15º Congresso Goiano de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho .


O Instituto Goiano de Direito do Trabalho - IGT, sob a presidência de Platon Neto, realizará nos próximos dias 19 a 21 de junho de 2008, no auditório da Universidade Católica de Goiás (UCG - Teatro Católica), a 15ª edição do Congresso Goiano de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Pela primeira vez, o evento será realizado em parceria com a Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região - AMATRA 18.


As inscrições já se encontram abertas aos interessados e maiores informações podem ser obtidas através de contato com o IGT, cujo telefone é (62) 3215 2076). É preciso lembrar que as vagas são limitadas.

Conheça a programação do 15º Congresso do IGT:

19 de junho de 2008 (quinta-feira):

8:00h - SOLENIDADE DE ABERTURA
Platon Teixeira de Azevedo Neto -
Presidente do Instituto Goiano de Direito do Trabalho.
Rodrigo Fonseca -Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região.
Elvécio M. Santos -Des. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Goiás.

10:30h - A reforma trabalhista e a nova competência da Justiça do Trabalho
Cláudio José Montesso (Presidente da ANAMATRA).

12:00h - Intervalo.

14:00 h - 20 anos da Constituição de 1988: Os princípios constitucionais, a cidadania e os novos desafios do mundo do trabalho.
Menelick de Carvalho Netto (Coordenador da Pós-Graduação da UnB).

15:20 h - Acidente do Trabalho: Controvérsias. Competência para julgamento da ação regressiva, decorrente de culpa do empregador.
Cláudio Mascarenhas Brandão (Desembargador Federal do Trabalho - TRT 5ª Região).


16:40 hs - Intervalo - Coffe break.

17:00 h - Os princípios constitucionais, a despedida arbitrária e a Convenção 158 da OIT.
José Luciano de Castilho Pereira (Ministro Aposentado do TST).


20 de junho de 2008 (sexta-feira):

08:30 h - Nulidades no Direito do Trabalho e a Súmula 363 do TST.
Ari Pedro Lorenzetti (Juiz do Trabalho da 18ª Região).

09:40 h - A reforma da execução civil e o processo do trabalho.
Estêvão Mallet (Advogado).

10:40 hs - Intervalo - Coffee break.

11:00 h - A atuação do MPT no combate ao trabalho escravo.
Sebastião Vieira Caixeta (Procurador do Trabalho. Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho).

12:20 hs - Intervalo para almoço.

14:20 h - Limites da autonomia privada coletiva.
Maurício Godinho Delgado (Ministro do TST).

15:30 h - O ônus da prova no processo do trabalho.
Carlos Alberto Reis de Paula (Ministro do TST e Diretor da Escola Nacional de Aperfeiçoamento dos Magistrados Trabalhistas - ENAMAT).

16:40 hs - Intervalo - Coffee break.

17:00 h - Prescrição de ofício no processo do trabalho.
Mônica Sette Lopes (Juíza do Trabalho - TRT 3ª Região).



21 de junho de 2008 (sábado):

08:30 h -
O dano social e a sua reparação.
Jorge Luiz Souto Maior (Juiz do Trabalho - TRT 15ª Região).

09:40 h - Contratação sem concurso público: ação de improbidade administrativa na Justiça do Trabalho.
João Humberto (Juiz do Trabalho - TRT 23ª Região).


10:40h - intervalo - coffee break.

11:00 h - Terceirização: licitude e limites.
Sérgio Pinto Martins (Desembargador Federal do Trabalho - TRT 2ª Região).

12:30 - solenidade de encerramento.

Os valores das inscrições ficaram assim definidos:


CATEGORIA

Até 31/05/08

a partir de 1º/06/08

Estudantes em graduação e pós-graduação (Universidade Católica de Goiás)

R$ 60,00

R$ 80,00

Estudantes em graduação e pós-graduação

R$ 80,00

R$100,00

Associado do IGT e da AMATRA-XVIII há mais de 1 ano

R$150,00

R$170,00

Associado do IGT (menos de 1 ano)

R$200,00

R$220,00

Inscrito na OAB-GO (em dia com a tesouraria)

R$270,00

R$300,00

Demais profissões

R$380,00

R$400,00