quarta-feira, dezembro 19, 2007

MENSAGEM DE NATAL

terça-feira, dezembro 11, 2007

A ARTE DE SER HUMANO. PAUL POTTS.

DESPACHO ELETRÔNICO - TUTORIAL



O TRT da 18ª Região disponibilizou mais um vídeo que integra o tutorial elaborado para apresentar a ferramenta "despacho eletrônico" - gabinete virtual, em desenvolvimento neste Regional.
Este último vídeo trata da assinatura eletrônica (login e senha) ou assinatura com certificação digital dos despachos encaminhados ao juízo para revisão e posterior alteração/publicação. Além deste, estão disponíveis "Conhecendo a tela do despacho eletrônico", "Confeccionando o despacho eletrônico" e "Consultando despachos já confeccionados". O link para acessar os vídeos está sinalizado como "Ensino a distância" no site do tribunal.

sexta-feira, novembro 30, 2007

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO.

Ainda é vacilante a jurisprudência trabalhista em fixar entendimento uniforme quanto à prescrição das ações que buscam indenizações decorrentes de acidente de trabalho.

Antes da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n.º 45/2004), o tema era tratado na Justiça comum, não havendo qualquer dúvida quanto à incidência, para a apreciação de pretensões calcadas neste direito, que o prazo prescricional era aquele definido no Código Civil (20 anos, conforme disciplinava o art. 177 no Código Civil de 1916 ou 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V do CC de 2002, observando-se a regra de transição do art. 2.028 do novo Código Civil).

Eis a jurisprudência do STJ:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CC/16. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
- Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade.
- O relator pode e deve denegar recurso manifestamente improcedente, com base no art. 557 do CPC, sem que isso importe qualquer ofensa ao processo.
- O prazo para o exercício do direito de ação pelo acidentado contra o empregador possui como termo inicial a data em que a vítima obteve ciência inequívoca da exata extensão dos danos causados à sua capacidade laboral, a qual, em regra, corresponde à data do laudo pericial.
- É vedado o reexame fático probatório dos autos em sede de recurso especial.
- Não tendo o agravantes trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo.
Agravo não provido. (AgRg no REsp 823902 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0035465-7 Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: 3ª Turma, data do julgamento: 19/09/2006, data da publicação/Fonte: DJ 02.10.2006 p. 279).

Ementa. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO COMUM. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. – O termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória não flui da data do desligamento da empresa, mas de quando o obreiro teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, da origem, natureza e extensão, que no caso corresponde à data do laudo (REspn. 291.157-SP). – Incidência da Súmula n. 278-STJ. Recurso especial conhecido e provido. (Processo REsp 506416/SP, RECURSO ESPECIAL 2003/0045266-8, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Órgão Julgador: 4ª Turma, data do julgamento: 24/05/2005, data da Publicação/Fonte: DJ 15.08.2005 p. 318).

O que bem enfatizava a jurisprudência do STJ é o fato de que a prescrição iniciava a partir da inequívoca ciência do trabalhador da sua incapacidade laboral - e não, necessariamente, da data do evento. Nesse sentido, a súmula 278 do STJ, obstando-se o reexame de provas de recursos que desafiavam o revolvimento de provas para definição do dies a quo (súmula 7/STJ).

Mesmo antes da Reforma do Judiciário, a jurisprudência registra a tentativa de se conferir a tais pretensões um prazo prescricional distinto, tomando-se como argumento a existência de legislação específica para os fatos (no caso, o Código Brasileiro de Aeronáutica, para acidentes ocorridos no âmbito disciplinado por aquele diploma - arts. 256, inc. I, § 2º, a e 317, I). Mesmo assim, manteve-se a prescrição declinada no Código Civil, por ser vedada interpretação extensiva do instituto, além de inespecíficos os dispositivos invocados.

DIREITO CIVIL. AÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE PILOTO DE HELICÓPTERO EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DA AERONAVE POR PENE SECA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO FORMULADA COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, QUE FIXARIAM O PRAZO DE DOIS ANOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCEÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO, QUE É EXCEPCIONADA PELA LEI. DECISÃO MANTIDA. - A prescrição bienal de que tratam os arts. 256, inc. I, §2º, alínea "a" e 317, inc. I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) não atinge a ação de indenização por acidente do trabalho, que se sujeita ao prazo prescricional ordinário aplicável às ações pessoais. Isso porque, em primeiro lugar, tal hipótese é excepcionada de maneira expressa pela lei. E, em segundo lugar, porque aplicar às hipóteses de pedido de indenização formulado por tripulante, o mesmo prazo prescricional estabelecido pela lei apenas para o passageiro da aeronave, implicaria promover interpretação extensiva em matéria de prescrição, o que não é possível fazer conforme autorizada doutrina. - O pedido de reconhecimento de má valoração da prova pelo tribunal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - Não é possível conhecer do recurso com base em divergência jurisprudencial na hipótese em que o recorrente se limita a transcrever ementas dos acórdãos selecionados como paradigmas. Recursos especiais não conhecidos. (REsp 792935/RJ RECURSO ESPECIAL 2005/0176046-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data do Julgamento: 06/04/2006, Data da Publicação/Fonte: DJ 02.05.2006 p. 326)


Na ampliação da competência da Justiça do Trabalho, reconhecida por decisão do Supremo Tribunal Federal, tais ações passaram a ser decididas pela Justiça do Trabalho.

Para alguns, a prescrição aplicável, por se tratar de direito material, continua a ser aquela que versa sobre este direito material: o Código Civil, com sua regra de transição e observado o que já foi construído pela jurisprudência brasileira.

No entanto, os tribunais trabalhistas têm produzido entendimento diferenciado, no sentido de que, em se tratado de ação trabalhista o prazo prescricional é o mesmo atribuído para as demais lides dessa natureza, qual seja: prazo bienal com revisão qüinqüenal. A posição de adotar o prazo bienal estende-se de modo generalizado, mesmo que os danos morais, por exemplo, não estejam necessariamente apoiados em acidente de trabalho (veja aqui notícia do TST comentando a decisão da SBDI-1/TST e aqui a decisão comentada da quinta turma/TST). Não obstante, o próprio TST reflete entendimento divergente da 1ª Turma, aplicando o prazo do Código Civil para a ação de reparação de danos morais e invocando entendimento consolidado anteriormente na SBDI-1. Consulte a notícia publicada no site do TST, em 20.01.2006).

Em 29.11.2007, o TST publicou notícia de julgamento proferido pela 7ª Turma declarando que o prazo prescricional para ações de danos morais é bienal, após a extinção do contrato de trabalho ou qüinqüenal, se ainda vigente este. O acórdão não permite inferir se o dano moral postulado decorre ou não do acidente de trabalho, mas não deixa dúvidas em afirmar que qualquer reparação de lesão decorrente de ato ilícito deve seguir o prazo bienal ou qüinqüenal estabelecido para o processo do trabalho. É um claro sinal de que a jurisprudência trabalhista parece se afastar do fato da ciência inequívoca do dano como elemento fundamental para o início do prazo prescricional. Tal elemento, antes reputado fundamental na jurisprudência já edificada, parece ser impossível de ser associado a uma prescrição que irrompe a partir do término do contrato de trabalho.

Recentemente, em 31.10.2007, a 4ª Turma do TST apreciou recurso de revista em processo originário da 2ª Vara de Anápolis/GO, Processo 889-2005-052-18-00, com sentença proferida pela juíza Wanda Ramos da Silva. Nesta sentença, a juíza Wanda ressalvou seu entendimento quanto a aplicação da prescrição trabalhista, criando regra de transição para o caso, admitindo assim que as ações ajuizadas na Justiça comum, antes da Reforma do Judiciário, observassem o prazo prescricional preconizado no Código Civil. Apreciando recurso ordinário, O TRT proferiu acórdão mantendo o entendimento primário.

A 4ª Turma do TST, na apreciação do Recurso de Revista, também adotou o mesmo entendimento da juíza Wanda Lúcia, adotando-se a regra de transição para os processos relativos a acidente de trabalho ajuizados antes do reconhecimento da ampliação da competência da Justiça do Trabalho. O acórdão da 4ª Turma do TST é amplo em seus fundamentos quanto a aplicação da prescrição trabalhista e merece ser conferido.

No entanto, precisamos atentar que uma vez fixado o dies a quo a partir da extinção do pacto laboral estaremos superando, definitivamente, a teoria da actio nata, eis que não fará diferença a data em que for inequívoco, pelo trabalhador, a extensão dos danos sofridos, mas apenas o fato objetivo dos prazos bienal e qüinqüenal.

(postado por Kleber Waki).

MUDAMOS.

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sábado, novembro 24, 2007

PROPOSTAS PARA O ESTATUTO DA ANAMATRA SERÃO RECEBIDAS ATÉ O DIA 19/12/2007


O Conselho de Representantes da ANAMATRA aprovou, no último dia 21 de novembro, o regulamento de votação do novo projeto que trata do estatuto da entidade nacional. O projeto se encontra disponível no acesso restrito do site da ANAMATRA (EXTRANET) que, infelizmente, não fica visível na página principal do site.

Como se encontra alojado no acesso restrito, é preciso que o associado já tenha efetuado o novo cadastramento junto à ANAMATRA. O acesso é feito mediante o uso da senha inicial, encaminhada para todos os associados em correspondência física.

Conheça o regulamento aprovado, disciplinando a participação dos associados e votação final do projeto do futuro estatuto nacional:

"PROJETO DE REGULAMENTO DE VOTAÇÃO DA REFORMA DO ESTATUTO DA ANAMATRA

Art. 1o Até o dia 23 de novembro de 2007, a Comissão de reforma do Estatuto da Anamatra concluirá a apreciação das sugestões feitas pelos associados e apresentará sua proposta de redação para o novo estatuto, publicando-a no site da entidade.

Art. 2o Os associados quites com as suas obrigações estatutárias poderão apresentar emendas supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas à proposta da comissão de reforma do estatuto até o dia 19 de dezembro de 2007.

§ 1o São emendas supressivas aquelas que suprimem todo um dispositivo: artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 2o São emendas substitutivas as que substituem uma parte da proposição ou a modifica por inteiro.
§ 3o São emendas aditivas aquelas que acrescentam dispositivo inteiro: artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4o
São emendas modificativas as que acrescentam ou suprimem ou modificam, parte ou expressões no dispositivo: artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

Art. 3o A comissão de reforma do estatuto se reunirá e acolherá ou rejeitará as emendas apresentadas, publicando-se no site da Anamatra, no dia 31 de janeiro de 2008, um relatório com as proposições acolhidas e rejeitadas.

Art. 4º Os associados terão até o dia 29 de fevereiro de 2008 para apresentarem destaques às emendas que foram acolhidas ou rejeitadas pela Comissão de reforma do Estatuto e que pretendem ver apreciadas por ocasião da assembléia a ser designada para a aprovação do estatuto.
§ 1o
Em nenhuma hipótese poderão ser apresentados destaques referentes a dispositivos que não foram objeto de emenda no prazo estipulado no artigo 2o.
§ 2o
Os artigos da proposta que não forem objeto de emenda serão tidos como aprovados pelos associados.

Art. 5o Será designada assembléia virtual para a votação dos destaques no período de 10 a 14 de março de 2008.

Art. 6o Os destaques submetidos à votação somente serão aprovados ou rejeitados por maioria simples dos associados votantes.
Parágrafo único.
Não será possível a apresentação de emenda de qualquer espécie aos destaques submetidos à votação.

Art. 7º Os votos serão computados automaticamente pelo sistema, cabendo à comissão da reforma do estatuto lavrar ata com o extrato obtido, identificando-se o número de votos favoráveis, contrários e em branco de cada destaque.
Parágrafo único.
A comissão de reforma do estatuto publicará a ata de votação no site da Anamatra até o dia 25 de março de 2008.

Art. 8o A partir da ata lavrada, a comissão consolidará o texto do novo estatuto e o encaminhará ao Presidente da Anamatra para o competente registro."


quarta-feira, novembro 21, 2007

LOGOMARCA (RETIFICADO EM 26.11.2007)

O presidente da AMATRA 18, Rodrigo Dias, noticia que um associado ofereceu seu talento na composição de uma logomarca para a entidade, em duas versões que são, abaixo submetidas à apreciação dos colegas.


O Blog da Amatra 18 colherá os votos de preferência dos associados na enquete localizada na coluna à direita. Para tanto, examinem a logomarca abaixo nas versões A e B. A enquete quer saber se preferimos a logomarca proposta ou se desejamos a realização de um concurso para tal escolha.


LOGO 01 - Versão A



LOGO 01 - Versão B


terça-feira, novembro 20, 2007

HONORÁRIOS PERICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO - RESOLUÇÃO 35 DO CSJT.

Até a Reforma do Judiciário de 2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF), as perícias realizadas nos processos trabalhistas limitavam-se, de um modo geral, a exames contábeis, grafotécnicos e para apuração das condições do ambiente de trabalho, detectando a existência ou não de agentes insalutíferos ou realização de tarefas em circunstâncias de perigo, evidenciando a presença ou não dos elementos autorizadores dos adicionais de insalubridade ou periculosidade (veja na CLT as regras disciplinadas nos arts. 189 e seguintes, especialmente o art. 190 quanto à necessidade de opção entre um ou outro).

Com a Reforma Constitucional e a expressa ampliação da competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, nas ações movidas em desfavor do empregador, tornou-se imprescindível a realização de perícias médicas, em leque tão amplo quanto sejam as enfermidades que necessitem ser examinadas.

Este fator agravou, severamente, um problema que nunca encontrou solução definitiva no processo trabalhista: a remuneração dos peritos judiciais.

É preciso atentar que, em sua grande maioria, os autores dos processos trabalhistas contam com o benefício da assistência judiciária (Leis nºs 5584/70 e 1060/50), já que quase sempre os reclamantes estão desempregados. Em caso de sucumbência dos autores, não há como exigir-lhes o pagamento dos honorários periciais.

Uma solução encontrada foi atribuir à União o custeio dos honorários periciais quando sucumbente a parte beneficiária de assistência judiciária. O TST confirmou decisões nesse sentido (processos RR 636/2005-056-24-00.8, RR 1585/2004-001-24-00.2 e RR 913/2004-022-24-00.4 – leia notícias dos dias 11/05/2007, 12/03/2007 e 28/06/2006, no site do TST. Todos precedentes do TRT da 24ª Região – Mato Grosso do Sul). O TRT da 15ª Região também já noticiara um precedente em 23 de maio de 2005 (0732-2001-063-15-00-0 RO).

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em 23 de março de 2007, seguindo experiência implantada no TRT da 23ª Região (Mato Grosso) através do Provimento 01/2003, baixou a Resolução 35 disciplinando o pagamento dos honorários periciais nos processos trabalhistas. De acordo com a Resolução, cada TRT deverá reservar, em seu orçamento, um montante suficiente para o pagamento dos honorários periciais nos processos em que sejam sucumbentes as pessoas carentes beneficiárias da assistência judiciária. O valor dos honorários terá teto máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), cabendo ao juiz arbitrar o respectivo valor (art. 3º). O teto será revisto se houver disponibilidade orçamentária em janeiro de cada ano e o reajuste observará o índice do IPCA-E (art. 4ª). Os pagamentos não efetuados no exercício, serão remetidos para o exercício orçamentário do ano seguinte (art. 9º). Os honorários periciais somente serão liberados após o trânsito em julgado (art. 2º, III).

No entanto, a Resolução 35/CSJT/2007 também faz alusão à antecipação de honorários, limitando-o ao valor de R$ 350,00 (art. 2º, §2º). É preciso observar que a resolução diz que “poderá” haver antecipação, não sendo necessariamente exigível.

Por fim, é preciso ainda enunciar a orientação jurisprudencial da SDI-1/TST:

Nº 98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. Inserida em 27.09.02 (nova redação – DJ 22.08.2005)
É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Para os que sustentam a aplicabilidade supletiva do CPC, mormente nos processos onde não haja pedido de assistência judiciária, a exigibilidade da antecipação dos honorários pode-se dar nas hipóteses do art. 33 e seu parágrafo único: 1) prova técnica requerida pela parte, exige-se de quem requereu; 2) exige-se do autor, se o pedido for de ambos os litigantes ou se determinada a perícia de ofício pelo juiz.

Os honorários periciais são corrigidos na forma da lei 6899/81 (OJ – TP/TST 198).

Postado por Kleber Waki

MUDAMOS.

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sexta-feira, novembro 16, 2007

PAGERANK 4!

Apenas pra registro, hoje nosso pagerank atingiu o índice 4. Como não temos pretensão de sermos líderes em audiência, apenas primando pela qualidade de nossas notas, é provável que o índice não se mantenha, mas fica o registro histórico. Pra visualizar a imagem melhor, é só clicar sobre ela.

quinta-feira, novembro 15, 2007

Programa TRABALHO, JUSTIÇA & CIDADANIA em Catalão/GO


O programa Trabalho, Justiça e Cidadania já desembarcou na cidade de Catalão/GO.

Relembro, aqui, o conceito do programa traçado nas palavras do juiz Edison Vaccari, nosso coordenador regional, no blog que mantém sobre o tema:

O Programa Trabalho, Justiça e Cidadania é uma iniciativa de construção de cidadania da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA por meio do qual magistrados, membros do Ministério Público do Trabalho, advogados, professores de Direito e servidores do Judiciário semeiam noções básicas de direitos fundamentais, de direito do trabalho, Estatuto da Criança e Adolescente, direito do consumidor, direito penal, ética e cidadania em escolas, especialmente as públicas, de diversos Estados e municípios.

A proposta do Programa é promover a aproximação entre o Poder Judiciário e a sociedade, estabelecendo o diálogo dos Juízes com professores e alunos e, por meio destes, alcançar o social em que vivem.

Criado em 2004 a partir da elaboração da “Cartilha do Trabalhador”, o Programa conta com núcleos implantados em diversos Estados brasileiros. Por meio de palestras, cursos, debates e distribuição de cartilhas, o Programa tem permitido que os magistrados trabalhistas se aproximem tanto das crianças e jovens estudantes como dos profissionais de educação.

Torna-se ainda mais abrangente com a visita dos alunos ao Poder Judiciário e a simulação de audiências e julgamento, instrumentos de integração positiva que têm trazido ótimos resultados.

Uma vez apresentado o programa aos alunos e entregue o material da campanha, os estudantes são estimulados a desenvolver, livremente, trabalhos inspirados no conteúdo recebido. Estes trabalhos são reunidos e apresentados à comunidade em dia pré-definido.

Este ponto de culminância ocorrerá agora, no próximo dia 21 de novembro, às 19h00, no Forum de Catalão/GO e contará com as presenças do coordenador Edison Vaccari e do juiz anfitrião da cidade, nosso estimado Paulo Sérgio Pimenta que já estendeu o convite a todos nós.

Fica aqui registrado o evento e o convite aos associados e demais interessados.

(A logomarca acima é o resultado de um concurso promovido pela ANAMATRA. Saiba mais clicando sobre notícias 01 e 02).

segunda-feira, novembro 05, 2007

OFFICE ON LINE: BUZZWORD - EDITOR DE TEXTO BASEADO NA WEB

Buzzword é um editor de texto on line, baseado em flash, produzido pela empresa Virtual Ubiquity, recentemente adquirida pela Adobe.

De uso gratuito e em fase de testes, o Buzzword possui um visual limpo e de fácil utilização. O texto processado é imediatamente salvo nos servidores da companhia, razão pela qual não há com o que se preocupar com eventuais quedas de energia ou problemas de navegação.

Por estar salvo em servidor remoto, o usuário poderá acessar o documento de qualquer estação, bastando simples acesso a internet.

Há algumas novidades interessantes neste editor e que merecem ser realçadas: a) permite a importação e exportação de arquivos nos formatos RTF, ".doc" e Word 2003 XML files. A Adobe promete, em breve, a gravação também em formatos PDF e ODT (open document).

Quando se salva o arquivo (espontaneamente ou por salvamento automático), é criado um histórico, que permite ao usuário acessar os diversos estágios de elaboração do documento. Trata-se de rotina de segurança conhecida como CVS (concurrent version system) e que é adotada em procedimentos como veremos, logo mais, na adoção do processo eletrônico.

O editor também possui uma facilidade para mixar figuras com o texto. Basta inserir a figura e escolher o melhor posicionamento. Também não há complicações para a utilização de tabelas.

Agora, o melhor.

O Buzzword permite que o documento criado (ou em criação) seja compartilhado em três níveis diferentes: co-autor, revisor ou apenas leitor. O co-autor terá acesso com todos os privilégios ao documento compartilhado. O revisor poderá acrescentar comentários, mas não terá poderes para alterar o conteúdo. O leitor terá acesso para simples leitura.

Esta ferramenta pode ser muito útil a professores no trabalho de orientação de monografias e teses, por exemplo, ou em qualquer rotina de criação onde as sugestões passam a ser direcionadas a um documento único, evitando assim a replicação de cópias em emails e a colheita das opiniões nos mais diversos documentos para centralização futura das informações.

Quem quiser conhecer, clique na palavra BUZZWORD ou vá direto para o cadastro e assinatura.

quinta-feira, novembro 01, 2007

CÂMARA DOS DEPUTADOS AGUARDA SUGESTÕES PARA A NOVA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO



A idéia de consolidação das leis federais foi inicialmente concebida como medida do Programa Nacional de Desburocratização. Foi editada a lei complementar n.º 95, de 26/02/1998, posteriormente modificada pela lei complementar n.º 107, de 26/04/2001.


Na Câmara, desde 1997, já havia sido instalado o Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis (GTCL, antes conhecido como GT-Lex) com o propósito de evidenciar as normas revogadas por desuso, incompatibilidade ou inconstitucionais, identificando também aqueles dispositivos colidentes, repetitivos ou ambíguos, além de atualizar termos antiquados ou valores de penas pecuniárias previstas em lei. Inicialmente sob a coordenação do Deputado Bonífácio de Andrada (PSDB-MG), chegou a produzir dois PLs (tratando de leis minerais e eleitorais). Atualmente, o Grupo está sob o comando do Deputado Vacarezza (PT-SP), mas também é composto pelos seguintes parlamentares: Antônio Palocci (SP), José Mentor (SP) e Sérgio Carneiro (BA); Asdrubal Bentes (PA), Mauro Benevides (CE) e Rita Camara (ES); Nelson Marquezelli (SP); Paulo Maluf (SP); e Sandro Mabel (GO).


A legislação federal foi dividida, pelo Grupo, em 20 áreas temáticas, que possam resultar em consolidações: leis políticas; leis administrativas; leis trabalhistas; leis cíveis; processual civil; processual penal; leis sociais (seguridade social, saúde); leis penais; leis agrárias, agrícolas e de terras; meio ambiente; mineração, subsolo, água e energia; comunicação, telecomunicação, informática; sistema financeiro e fiscalização; sistema tributário; legislação militar e defesa nacional; leis econômicas e comerciais; leis relativas a finanças públicas e orçamento; leis culturais e educação; leis de trânsito; e leis de direito internacional público e privado.


A primeira proposta de Consolidação formulada pelo GTCL, na legislatura atual, começará pelo tema das leis trabalhistas, sugerindo-se nova Consolidação da CLT.


Vale lembrar que a CLT foi a primeira experiência de consolidação de leis, com um sucesso marcado pela longevidade de sua aplicação.


Os trabalhos encontram-se em estágio avançado, como se vê no projeto de lei n.º 1.987/2007. Foram suprimidos 250 artigos, incorporados outros 1.300. Das 13 profissões regulamentadas na CLT, passarão a ser 61.


A rigor, a nova Consolidação não poderá promover qualquer alteração nos direitos dos trabalhadores, já que o seu propósito é apenas tornar mais claro e de mais fácil acesso o conhecimento das normas federais, seguindo os ditames da lei complementar que disciplina o procedimento de formar uma consolidação. Mesmo assim, já surgem críticas (veja aqui também).


Na fase atual, o PL 1987 permanecerá aguardando sugestões da sociedade civil, pelo prazo de 30 dias contados de sua publicação no Diário Oficial (ou seja, o prazo começa a ser contado a partir de 30/10/2007, segundo informa a Câmara dos Deputados).


Quem quiser sugerir, poderá encontrar aqui o procedimento para apresentar suas sugestões.


No projeto de lei 1987/2007, cuida-se apenas, por ora, das leis materiais de Direito do Trabalho. Em um segundo caderno, ainda não proposto, serão consolidadas as regras do processo do trabalho. Quem sabe o momento não recomenda a construção de um Código de Processo do Trabalho como já sonhara o saudoso Ministro José Luís Vasconcellos?


Se quiser aprofundar o estudo sobre a consolidação das leis, leia aqui um artigo do Ministro Ives Gandra S. Martins Filho.

JUSTIÇA DO TRABALHO EM RIO VERDE/GO - 20 ANOS.

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Desembargador Elvecio Moura dos Santos, tem a honra de connvidar Vossa Excelência e família para a Solenidade de Lançamento do Marco Histórico comemorativo aos 20 anos de instalação da Justiça do Trabalho no Município de Rio Verde, a realizar-se às 16 horas do dia 23 de novembro de 2007.

Rua Dona Maricota nº 262 - Bairro Odília, Rio Verde - Goiás.

Favor confirmar presença pelo telefone: (64) 3901-1762

RESULTADO DA ENQUETE.

O Blog da Amatra manteve no ar, até ontem (31/10), a seguinte pergunta: " Você é a favor da possibilidade de remoção do Juiz do Trabalho Substituto ainda NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, nos mesmos moldes em que hoje é autorizado ao juiz em processo de permuta (IN 05/TST)?"


Por ampla maioria, 20 votantes assinalaram SIM (90%). Apenas 2 votaram INDIFERENTE. Ninguém votou NÃO.

quinta-feira, outubro 25, 2007

STF CONFERE EFICÁCIA A MANDADO DE INJUNÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES PRIVADOS.


A greve é um fenômeno social. Traduz a vontade coletiva de interromper a força de trabalho como forma emblemática de demonstrar que há flagrante desequilíbrio na relação entre o tomador e o prestador dos serviços.
Tão complexa quanto a greve - e a decisão de declarar-se em tal estado - são os reflexos que decorrem desse fenômeno social. A cadeia de trabalho, numa sociedade cada vez mais enredada como a nossa, traduz em imediata repercussão na vida de todos os cidadãos.
Tanto pior quando a paralisação se dá sob dois aspectos: atividade pública e vazio legal.
Desde a promulgação da Constituição de 1988 encontra-se assegurado o direito de greve dos servidores públicos civis. A princípio, a Constituição Federal assim dispunha, no art. 37, VII: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;". Para os trabalhadores privados, o direito está assegurado no art. 9º e seus parágrafos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 7783/89. Vale anotar que a própria Lei de Greve (7783/89) diz, em seu art. 16, que a greve do serviço público será regulamentada em lei complementar.
A não propositura da lei complementar regulamentando o direito de greve dos servidores públicos civis ensejou a propositura do Mandado de Injunção n.º 20-DF, proposto pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil e tendo como requerido o Congresso Nacional. Neste julgamento histórico, que declarou a mora legislativa e culminou com decisão exortando a Casa Legislativa a propor a necessária lei complementar, restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso que já anunciavam a necessidade de estender os efeitos da Lei 7783/89 até que fosse disciplinada a greve no serviço público. Este julgamento foi concluído em 19/05/1994.
Passados 19 (dezenove) anos de edição da Constituição Federal e 13 (treze) anos do julgamento em que o STF exortou o Congresso Nacional a preencher a lacuna legislativa, o cenário manteve-se inalterado.
Um ponto, contudo, foi modificado. A disciplina de greve no serviço público não mais depende de lei complementar, mas sim de lei ordinária. O art. 37, VII da Constituição foi alterado com a Emenda Constitucional n.º 19/88 e possui a atual redação que segue: "VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" (destaquei).
Daí a defesa capitaneada pelo professor Carlos Henrique Bezerra Leite no sentido de que o entendimento da Suprema Corte deveria ser alterado, admitindo-se a extensão das regras da Lei 7783/89 para os servidores públicos, até que seja publicada a necessária lei disciplinadora específica (leia o artigo A GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E OS DIREITOS HUMANOS).
Foi o que aconteceu na decisão do STF de 25/10/2007 que, por unanimidade, declarou a omissão legislativa. Também foi unânime a decisão plenária no sentido de conferir efetividade ao Mandado de Injunção, divergindo os ministros quanto à forma de regulamentação do direito de greve. A maioria decidiu pela extensão da lei de greve 7783/89, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Lewandovski, que estabeleciam algumas restrições quanto ao exercício do direito de greve. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Para uma leitura contextual da matéria, leia aqui o voto do Ministro Celso de Mello.

(Postado por Kleber Waki)

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domingo, outubro 14, 2007

Juiz RENATO HINDLMAYER assumirá como titular da Vara do Trabalho de Posse.



O colega Renato Hindlmayer (terceiro, da esquerda para a direita), que há alguns anos trabalha como juiz auxiliar da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, assumirá, no próximo dia 16 de outubro de 2007, às 09h00, a titularidade da Vara do Trabalho de Posse/GO. A solenidade ocorrerá no gabinete da Presidência deste Tribunal e espera-se a presença de todos. A AMATRA 18 deseja sucesso ao colega nesta sua nova etapa profissional.

Projeto "Conciliar é Legal", dia 30/10/2007, 08h30, no TRT 18ª Região.

A Comissão Permanente de Conciliação do TRT da 18ª Região comunica aos colegas que no próximo dia 30 de outubro de 2007, a partir das 08h30, estarão conosco a juíza Adriana Goulart de Sena (foto), do TRT da 3ª Região e o juiz Rogério Neiva Coelho, para ministrarem as palestras com vistas a aprimorar nossos conhecimentos sobre as tentativas de conciliação das partes.
Veja a programação do evento que ocorrerá na sala do Tribunal Pleno do TRT da 18ª Região:
8h30min: - Abertura. Presidência do TRT da 18ª Região
8h40min - Palestra: "Teoria do Conflito e os Paradigmas da
Negociação", com o Juiz Rogério Neiva Pinheiro (TRT da 10ª Região).
10h Intervalo: Coffee-break.
10h20min - Prosseguimento.
11h30min - Intervalo para almoço.
13h Palestra: "Posturas e Procedimentos em Juízo
Conciliatório Trabalhista", com a Juíza Adriana Goulart de Sena (TRT da 3ª Região).
15h Intervalo: Coffee-break.
15h15 - Debates. Participação do Juiz Fabiano Coelho de Souza
15h30 Encerramento.

Quem quiser mais informes sobre a 2ª palestrante e sobre o objeto de sua conferência, basta clicar aqui e ter acesso ao informe publicado pela ENAMAT em outubro do ano passado.

(foto de João Alfredo. Fonte: ENAMAT).

ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. 19 DE OUTUBRO, 16H30 (1ª conv.)/17h00 (2ª conv.). Sala de sessões da 2ª Turma/TRT.

O Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 18ª Região, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca os associados da entidade para participarem de Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada no dia 19 de outubro de 2007, às 16h30min, em primeira convocação, e, não alcançado o quórum estatutário, às 17h, em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, para deliberar sobre a seguinte pauta:

    1. Informes
    2. Utilização do cartão digital.
    3. Desconto em folha da UNIMED - Agregados.
    4. Vinculação do Juiz ao processo - Avaliação da proposta de texto final a ser encaminhado ao TRT.
    5. Adesão à UNIODONTO.
    6. ATS e incorporação de quintos.
    7. Dificuldades pontuais no relacionamento com advogados e providências a tomar.
    8. Valor de honorários advocatícios subsidiados pela AMATRA em ações de que é parte o associado nas quais sobressaia interesse e prerrogativas da magistratura.
    9. Contratação de escritório de advocacia.
    10. Assuntos gerais.


A Assembléia será realizada na sede do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 180 Região, no auditório da 20 Turma, à Avenida T-1, esquina com Rua Orestes Ribeiro (antiga Rua T-52), Setor Bueno, nesta Capital.

Goiânia, 11 de outubro de 2007

RODRIGO DIAS DA FONSECA
Presidente

quinta-feira, outubro 11, 2007

CONCILIAR É LEGAL NO TRT 18 (Retificado!)


O TRT da 18ª Região aderiu ao projeto "Conciliar é Legal" e tem adotado providências no sentido de enfatizar a solução dos processos trabalhistas através do livre diálogo entre as partes.
Para atingir tal objetivo, já foram promovidas alterações no Provimento Geral Consolidado inserindo dispositivos que: a) facultam ao juiz inserir o processo em pauta para nova tentativa de conciliação quando o feito estiver pendente de julgamento de Agravo de Instrumento para destrancar Recurso de Revista inadmitido (art. 85, § 1º); b) a elaboração de relatório com os dados relativos às conciliações obtidas (art. 289-A); c) divulgação, por meio da Corregedoria Regional, da produtividade em face dos processos solucionados (art. 302-A).
O TRT 18 também instituiu em 24 de setembro de 2007, por meio da Portaria GP/DG/SCJ nº 22/07, a COMISSÃO PERMANENTE DE CONCILIAÇÃO, composta pelos juízes ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO, ANA DEUSDEDITH PEREIRA, EUNICE FERNANDES DE CASTRO, FABIANO COELHO DE SOUZA e RODRIGO DIAS DA FONSECA para "...sob a presidência da primeira, planejar e organizar ações voltadas à composição dos feitos, no âmbito desta 18ª Região da Justiça do Trabalho".
Nosso tribunal já vem divulgando, desde o mês de junho, os resultados obtidos em conciliação, cotejando-se esses números em face dos processos recebidos. Contudo, seria interessante que, no mesmo boletim divulgado, também fosse observada a produtividade mediante cotejo em números percentuais. Desse modo, além de prestigiar o mérito de quem labora mais em face do maior número de processos recebidos, também poderíamos detectar, pela matemática, aquele que, em face do seu volume de trabalho, destaca-se evidenciando especial talento na arte de pacificar as partes. Diga-se, aliás, que é nesta diretriz que rege o Provimento Geral Consolidado, como vimos em parágrafo anterior (art. 302-A).
Para terminar, lembramos que estão agendados 2 (dois) eventos específicos: a 1ª Semana de Conciliação - de 5 a 9 de novembro de 2007 - e a 2ª Semana de Conciliação, de 3 a 7 de dezembro de 2007.
O destaque é que o movimento será encampado tanto pelos juízes de primeiro grau, quanto aos seus processos de conhecimento e em fase de execução, quanto pelo 2º grau, através de desembargador a ser designado, para apreciação de tentativa de pacificação das partes naqueles processos em face de admissibilidade de recurso pela Presidência. Eis o teor do art. 3º, Parágrafo único, da Portaria TRT 18 GP/DG/SCJ nº 024/2007:
Art. 3º. Poderão ser incluídos para
conciliação os processos em tramitação no segundo grau de jurisdição, que
estiverem na Presidência aguardando decisão de admissibilidade de recursos
interpostos em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. As audiências nos processos
em tramitação no segundo grau de jurisdição serão presididas por desembargador
e/ou Juiz Titular de Vara do Trabalho especialmente convocado para esse
fim.
A possibilidade aventada na portaria de estender os esforços da conciliação para os processos em fase recursal constitui notável inovação, ainda mais quando abre espaço para que os membros do segundo grau se unam à campanha da conciliação, cujo esforço é realizado cotidianamente pelos juízes de primeiro grau e, com grande exemplo, pelos juízes do trabalho há várias décadas.
A Presidenta da Comissão, Alciane Margarida, orienta os colegas a buscarem no SAJ (item Relatórios) a relação dos maiores devedores, em cada Vara, averiguando assim a possibilidade de incluir os seus processos em pautas de conciliação, o que poderia resultar em maior produtividade dos trabalhos.
Aguardemos novas diretrizes. Maiores informações, clique aqui. Quem quiser ler sobre o tema no Jornal do TRT, clique aqui.

segunda-feira, outubro 08, 2007

ENSINO À DISTÂNCIA. DESPACHO ELETRÔNICO.



O TRT da 18ª Região inseriu na página principal do seu sítio o link "Ensino à Distância", com um tutorial demonstrando o funcionamento da carta precatória eletrônica e do despacho eletrônico.


O "despacho eletrônico" é uma ferramenta integrante do Sistema de Administração Judicial - SAJ 18/Gabinete Virtual, que está sendo desenvolvido na Justiça do Trabalho e atualmente se encontra em fase de teste e implantação no nosso Tribunal.

O Gabinete Virtual permitirá ao magistrado acessar parte da rede do tribunal através de qualquer computador (via internet). É claro que, mesmo sendo possível acessar de um ponto distante, o computador do usuário deverá contar com especificações técnicas que permitam o acesso remoto.

Por meio do Gabinete Virtual, o magistrado poderá acessar o seu diretório (vinculado ao seu login na rede do TRT) e todas as suas pastas ali inseridas. Também estarão disponíveis programas para a realização de outros atos como, por exemplo, uma ferramenta de busca que pesquisará os diretórios disponíveis no acesso remoto (por enquanto adota-se o Copernic nesta fase de teste) e um editor de textos (Writer/OpenOffice). O Gabinete Virtual também é capaz de disponibilizar o acesso do magistrado ao SAJ em todas as suas funções, dentre as quais figura o "despacho eletrônico", no qual aposta-se em otimização dos serviços de secretaria e maior agilização do trâmite processual.

No aprimoramento desta ferramenta, que logo estará à disposição de todos os juízes trabalhistas goianos, os despachos e demais atos judiciais serão, em breve, assinados eletronicamente, com a certificação digital capaz de conferir plena autenticidade aos documentos. Esta assinatura, com certificação digital, será realizada através dos cartões de certificação digital já disponibilizados aos juízes trabalhistas do nosso tribunal.

É o processo eletrônico avançando para sua implementação total.

sábado, outubro 06, 2007

ATUALIZAÇÃO DA SUÍTE BR OFFICE.


Já está disponível, para atualização, a nova suíte de escritório OpenOffice (no Brasil conhecida como BrOffice), na versão 2.3.0, totalmente em português (brasileiro).
A nova versão introduz algumas novidades como, por exemplo, a possibilidade de sincronizar atualizações futuras do software editor de textos (Writer), exportar documentos para comunidades wiki, além de ampliar os recursos de um modo geral e corrigir algumas falhas de segurança e bugs da versão anterior.
Atentem que a instalação da nova versão não remove o acesso à suíte anterior. Recomenda-se, portanto, que seja excluída manualmente (para quem usa Windows, basta ir em Iniciar>Programas>BrOffice e, com o botão direito do mouse selecionar 'excluir').
O download pode ser feito neste link. Para conhecer em detalhes o que há de novo, clique aqui (informações em inglês) ou aqui (em português, porém apenas um resumo).

sexta-feira, outubro 05, 2007

ANAMATRA assina convênio de seguro-saúde com a empresa ACCESS CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.


A ANAMATRA assinou, nesta data, um convênio com a empresa ACCESS CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA - que representa no Brasil a SUL AMÉRICA SEGUROS, com o objetivo de assegurar um plano de seguro-saúde válido em todo o território nacional. Através do presente convênio, os juízes do trabalho poderão optar em associar-se a mais um convênio ou migrar dos seus atuais planos para um plano único para a magistratura trabalhista.

O site da ANAMATRA não dá maiores detalhes sobre o plano, informando que os associados receberão, logo mais, as informações necessárias. Portanto, ainda é cedo para avaliar as vantagens ou não de uma migração ou da manutenção de mais um plano de saúde.

A junção de interesses entre a empresa ACCESS e a associação representativa de magistrados não constitui novidade. No site da AJUFE há destaque para convênio semelhante firmado por aquela entidade. É possível encontrar, no site da QUALICORP CORRETORA DE SEGUROS uma página contendo dados sobre os convênios firmados com outras associações (inclusive a AJUFE) e até mesmo experimentar uma simulação do valor mensal do benefício, conhecendo as vantagens oferecidas. Também no site da Qualicorp é possível conhecer melhor outros aspectos, como a rede de atendimento e a cobertura médica estabelecida.

É bem provável que as condições estabelecidas pela ANAMATRA sejam as mesmas. Convém, no entanto, aguardar.

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sexta-feira, setembro 28, 2007

COMISSÃO LEGISLATIVA DA ANAMATRA ESTRÉIA NA BLOGOSFERA.


Muito embora não haja um link no site da ANAMATRA e nem uma divulgação sobre o fato, está no ar, desde o dia 21 de agosto de 2007 o blog legislativo da entidade nacional com o nome de blog da COMISSÃO LEGISLATIVA DA ANAMATRA (http://anamatra-legislativo.blogspot.com/).

A AMATRA 18 foi a primeira associação trabalhista a publicar um blog e dá as boas-vindas aos que agora chegam.

Mais informações sobre a comissão legislativa, veja aqui nota publicada na ANAMATRA sobre os membros e os trabalhos em andamento.

quarta-feira, setembro 26, 2007

AMATRA 18 DÁ OS PRIMEIROS PASSOS PARA A CONSTRUÇÃO DE UM SITE PRÓPRIO

Comunicamos que a 1ª enquete levada ao ar neste blog, indagando sobre a opinião dos visitantes sobre a criação de um site para a nossa associação obteve o seguinte resultado final: 38 votantes, dos quais 33 registraram voto favorável (86,48%), 3 manifestaram opinião contrária (7,89%) e apenas 2 registraram indiferença (5,26%).

A AMATRA 18 já promoveu o registro de domínio próprio neste mês de setembro/2007 e elaborou ofício convidando profissionais na área para encaminhamento de propostas e orçamentos. De início, sugerimos a criação de um site com arquitetura CMS (Content Management System), para que possamos atualizá-lo sem a necessidade de recorrermos constantemente a um webmaster.

Agradecemos a todos que manifestaram na enquete as opiniões registradas.

terça-feira, setembro 25, 2007

DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA (ATUALIZADO EM 27/09/2007).


Desde ontem (24/09) entrou em vigor os efeitos da lei n.º 11.495, de 22 de junho de 2007, que alterou a redação do caput do art. 836 da CLT, caput, e introduziu condição de admissibilidade para o ajuizamento de ação rescisória trabalhista: o depósito prévio do valor correspondente a 20 % (vinte por cento) do valor dado à causa.
Vale lembrar que a lei excepciona de tal exigência o autor que comprovar condição de miserabilidade jurídica (ou seja, que se adequar ao que dispõe a Lei n.º 1060/50 (com as alterações da lei n.º 7.510/86) e/ou Lei n.º 5.584/70.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 2007 e estabeleceu o prazo de 90 dias após sua publicação para que a nova sistemática entrasse em vigor.
O depósito prévio, no processo trabalhista que tenha como escopo obter efeito rescisório de sentença ou acórdão, tem natureza de multa, a exemplo do que dispõe o art. 488, II, CPC, e será revertida em favor do requerido desde que a ação seja julgada improcedente pela unanimidade dos votos.
Como a ação rescisória trabalhista também deve seguir os ditames preceituados no processo civil (vide caput do art. 836, CLT), não se poderá exigir aqui o depósito prévio quando for autor a União, Estado, Distrito Federal (a lei não fala expressamente no DF, mas deve ser subentendido assim, porque parte integrante da Federação) e Municípios (art. 488, parágrafo único do CPC).
A multa de 20 % (vinte por cento), revertida em favor do réu, não poderá ser compensada com as despesas e multas previstas no art. 20, CPC.
O tribunal pleno do TST aprovou hoje (27/09) a resolução que introduz a Instrução Normativa n.º 31/07 regulamentando a forma do depósito prévio, que deverá observar o que já disciplina a Instrução Normativa n.º 21/02. Foram canceladas a Súmula 194 e a Orientação Jurisprudencial n.º 147 da SBDI-2/TST.

Postado por Kleber Waki

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sexta-feira, setembro 21, 2007

POSSE DO DES. MÁRIO BOTTAZZO


A AMATRA 18 informa que nesta data, 21 de setembro de 2007, às 18h30, na sala de sessões do Tribunal Pleno, será realizada a posse festiva do associado Mário Sérgio Bottazzo no cargo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, na vaga decorrente da promoção da Des. Dora Maria da Costa para o TST.


Mário Sérgio Bottazzo foi o 4º presidente da AMATRA no biênio junho/95 a abril/97. Logo após a sessão, a AMATRA e o TRT 18 oferecerão um coquetel aos convidados presentes.

sexta-feira, setembro 07, 2007

EVENTO EM CATALÃO


Para os que pretendem prestigiar a Semana Jurídica (de 25 a 27 de setembro, com palestras a partir das 19h15, no auditório do CESUC - Inscrições pela internet www.cesuc.com.br ou através da VT de Catalão) e/ou a solenidade/festejos de inauguração das novas instalações da Justiça do Trabalho em Catalão (28/09/2007) e que queiram hospedar-se na rede hoteleira da cidade, fica a indicação dos hotéis abaixo nominados, com as respectivas diárias. A indicação é do nosso colega Paulo S. Pimenta:

CHAMPION HOTEL

Fone: 3411-2763 e 3441-2670 – www.championhotel.com.br

- Rua João Boa Aventura, 229 – Bairro São João – Catalão-GO

Apto Solteiro – Completo

50,00

Apto solteiro duplo - completo

80,00

Apto triplo - completo

90,00

Apto casal - completo

80,00

Apto casal mais uma cama - completo

90,00


HOTEL LINDOYA

Fone: 3441-4111 e 3441-3971 – www.lindoyahotel.com.br

- Rua Leopoldo de Bulhões, 625 – Bairro São João – Catalão-GO

Apartamentos Super luxo:


- Individual

80,00

- Duplo

120,00

- Triplo

140,00

- 04 adultos

150,00

Apartamentos Luxos:


- Individual

60,00

- Duplo

90,00

- Triplo

110,00

- 04 adultos

130,00


MARA TURISMO HOTEL

Fone: 3411-2911 – www.maraturismo.com.br

- Av. José Marcelino,925 – Bairro Nossa Srª de Fátima – Catalão-GO

Unidade Habitacional

Valor

Desconto de segunda a quinta-feira

Desconto de sexta a domingo

Suite

190,00

20%

50%

Luxo SGL

130,00

20%

50%

Luxo DBL

150,00

20%

50%

Luxo TPL

180,00

20%

50%

Obs.: Recomenda-se o contato prévio, para confirmação dos valores e vagas no hotel, nas datas desejadas. O Blog da Amatra 18 quer apenas colaborar na divulgação das informações.