quarta-feira, abril 25, 2007

CNJ REGULAMENTA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO PELOS MAGISTRADOS


Foi publicada no site do CNJ a Resolução nº 34, de 24/04/2007, dispondo sobre o exercício de atividades de magistério pelos integrantes da magistratura nacional.

Destacam-se, na resolução 34/07, os seguintes pontos:

  • A Resolução expressa que o magistério é a única função possível de cumulação pelos magistrados e estabelece que a pressuposição da dupla atividade tem como pressuposto a compatibilidade de horários, que deve ser demonstrada pelo juiz ao tribunal que integra.
  • Proíbe o acúmulo de função técnica ou administrativa (exceção apenas para cargos de tal natureza em escolas da magistratura), permitindo apenas a ocupação de postos acadêmicos.
  • Permite a remuneração do magistrado que lecione em escolas da magistratura, na forma disposta em lei.
  • Impõe como obrigação a comunicação prévia ao Tribunal sobre as atividades do magistério como instituição de ensino, disciplina e horários das aulas a serem ministradas.
  • Estabelece prazo de 90 dias para que os tribunais requisitem de seus integrantes informações sobre ocupação de função de magistério e horários das aulas.
  • Constatado prejuízo na prestação jurisdicional, impõe ao tribunal que exija do magistrado-professor a regularidade da situação, sob pena de responder a processo administrativo.
  • Estabelece prazo de 6 (seis) meses, para adequação integral à resolução.
  • Estende os efeitos da resolução para o exercício de magistério em cursos preparatórios.
  • Impõe aos tribunais o informe anual ao CNJ sobre integrantes da magistratura que cumulem funções com magistério indicando instituição de ensino, disciplinas, horários das aulas e carga horária, além de outros dados que julgar pertinentes.

Conheça o inteiro teor da resolução 34/07:

RESOLUÇÃO Nº 34, de 24 de abril de 2007.

Dispõe sobre o exercício de atividades do magistério pelos integrantes da magistratura nacional.

A Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

CONSIDERANDO a regra constitucional inscrita no inciso I do parágrafo único do art. 95 da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de uniformização da matéria no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, sobretudo em face do que dispõem os artigos 35, VI, e 36, II, e o § 1º do art. 26, todos da Lei Complementar nº. 35/79 (LOMAN);

CONSIDERANDO, ainda, a decisão proferida, em sede cautelar, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 3126-1/DF;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº. 814,

RESOLVE:

Art. 1º Aos magistrados da União e dos Estados é vedado o exercício, ainda que em disponibilidade, de outro cargo ou função, salvo o magistério.

Parágrafo único. O exercício da docência por magistrados, na forma estabelecida nesta Resolução, pressupõe compatibilidade entre os horários fixados para o expediente forense e para a atividade acadêmica, o que deverá ser comprovado perante o Tribunal.

Art. 2º O exercício de cargos ou funções de coordenação acadêmica, como tais considerados aqueles que envolvam atividades estritamente ligadas ao planejamento e/ou assessoramento pedagógico, será admitido se atendidos os requisitos previstos no artigo anterior.

§ 1º É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.

§ 2º O exercício da docência em escolas da magistratura poderá gerar direito a gratificação por hora-aula, na forma da lei.

§ 3º Não se incluem na vedação referida no § 1º deste artigo as funções exercidas em curso ou escola de aperfeiçoamento dos próprios Tribunais, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos e entidades.

Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deverá ser comunicado formalmente pelo magistrado ao órgão competente do Tribunal, com a indicação do nome da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas.

§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Resolução, os tribunais deverão expedir ofícios a seus magistrados, para que informem acerca do exercício de cargo ou função de magistério e respectivos horários.

§ 2º Verificada a presença de prejuízo para a prestação jurisdicional em razão do exercício de atividades docentes, o Tribunal, por seu órgão competente, determinará ao magistrado que adote de imediato as medidas necessárias para regularizar a situação, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível, procedendo a devida comunicação em 24 horas.

§ 3º Verificado o exercício de cargo ou função de magistério em desconformidade com a presente Resolução, e, excluída a hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal, por seu órgão competente, ouvido o magistrado, fixará prazo para as adequações devidas, observado o prazo máximo de 06 (seis) meses.

Art. 4º A presente resolução aplica-se inclusive às atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.

Art. 5º Os Tribunais deverão informar ao Conselho Nacional de Justiça, ao início de cada ano judiciário, a relação nominal de magistrados que exercem a docência, com a indicação da instituição de ensino, da(s) disciplina(s) e dos horários das aulas que serão ministradas e as respectivas cargas horárias, sem prejuízo de outras informações.

Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente