SÚMULAS VINCULANTES
Dentre os temas selecionados, duas dizem respeito à competência da Justiça do Trabalho. Veja, adiante, quais serão os assuntos tratados no novo instituto de referência da jurisprudência:
1) COFINS - BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA;
2) COFINS - MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA;
3) FGTS - CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR;
4) LOTERIAS E BINGOS - REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO;
5) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO; e
6) PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO.
Os textos primários já foram elaborados e recentemente divulgados, sendo notório que, na primeira divulgação, havia menção à extensão da competência trabalhista para apreciar, inclusive, ações acidentárias envolvendo o INSS. O problema foi corrigido na novel redação recentemente divulgada. Eis as sugestões, colhidas no site do Consultor Jurídico, publicadas em 23/04/2007, com destaque para as propostas de Súmula 1 e 3:
Súmula 1
FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.”
Súmula 2
LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.”
Súmula 3
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”
Súmula 4
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.”
Súmula 5
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas.
Súmula 6
TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”
Relembrando, uma vez aprovadas as Súmulas vinculantes, as decisões que atentarem contra a jurisprudência consolidade e que, doravante, servirão como orientação, poderão ser impugnadas através de Reclamação promovida diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Acolhida a reclamação, a lei 11.417/06 inova no ordenamento jurídico, pois adota a expressão 'cassação' da decisão objurgada, muito embora não haja tradição de um Tribunal de Cassação instalado no país, como é exemplo no Judiciário francês. De lembrar que o procedimento é semelhante ao adotado na Corte de Cassação francesa, já que uma vez cassada a decisão, o Tribunal não prosseguirá em seu julgamento, mas o devolverá à instância adequada, impondo que nova sentença ou acórdão seja proferido no lugar do que foi impugnado. Além deste efeito, a autoridade prolatora da decisão desafiada (e se esta for de natureza administrativa) poderá sofrer responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal (art. 64-B da Lei 9784/99 - com nova redação introduzida pela lei 11.417/06).
Mais informações no site do STF.